Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 36 SEFAZ, DE 29-11-2004
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
EXPORTAÇÃO
Não Incidência Regime Especial
Tratamento Fiscal
Estabelece tratamento fiscal do ICMS aplicável nas operações
de saída de mercadoria por contribuinte deste Estado, sob não incidência
condicionada do imposto com destino a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento da empresa remetente, com o fim específico de exportação,
com efeitos a partir de 1-12-2004.
Revogação da Instrução Normativa 19 SEFAZ, de 25-6-2003
(Informativo 27/2003).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando o que estabelece o artigo 3°, parágrafo único, incisos
I e II, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;
Considerando as disposições contidas no inciso XIV do artigo 4º
do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando a necessidade de se estabelecer mecanismo de controle das operações
com mercadorias destinadas ao exterior de forma indireta, por meio de empresas
exportadoras, contempladas com a não-incidência do ICMS prevista nos
dispositivos legais supramencionados, RESOLVE:
Art. 1º A operação de saída de mercadoria promovida
por contribuinte deste Estado, sob não-incidência condicionada do
ICMS, com destino a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento
da empresa remetente, com o fim específico de exportação, deve
atender ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O contribuinte que pratique a operação referida
no artigo 1º deve requerer, ao Secretário da Fazenda, Regime Especial,
nos termos dos artigos 567 a 568 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de
1997, instruindo o pedido com a relação, dos documentos abaixo listados,
das empresas que promoverão a exportação para o exterior:
I cópia do contrato social;
II cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF); e
III habilitação no Sistema Integrado de Informações
sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA).
Parágrafo único Para fruição do Regime Especial de
que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá estar em dia
com suas obrigações tributárias.
Art. 3º O documento fiscal referente à operação de
remessa de mercadorias para a empresa exportadora deverá conter:
I o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) referente
às mercadorias remetidas;
II como natureza da operação, um dos seguintes Códigos
Fiscais de Operações ou Prestações (CFOP):
a) 5.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico
de exportação;
b) 5.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com
fim específico de exportação;
c) 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico
de exportação; ou
d) 6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com
fim específico de exportação;
III no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão
NÃO-INCIDÊNCIA CONDICIONADA DO ICMS TERMO DE ACORDO Nº______/20______.
§ 1º O estabelecimento remetente deverá transmitir as
informações das notas fiscais de remessas a que se refere o caput,
pela internet, no sistema SEFAZNet, por meio do aplicativo NOTA FISCAL
EXPORTAÇÃO INDIRETA.
§ 2º Após a transmissão e a validação das
informações relativas às notas fiscais, será gerado o RECIBO
DE TRANSMISSÃO.
§ 3º Acompanhará o transporte das mercadorias, além
da correspondente nota fiscal relativa à operação, o RECIBO
DE PROCESSAMENTO.
§ 4º Excepcionalmente, caso seja comprovada a não-operacionalização
do sistema de transmissão SEFAZNet, a nota fiscal de remessa com o fim
específico de exportação poderá ser selada no sistema COMETA
ON LINE.
Art. 4º A inobservância das disposições contidas
nos artigos 1º ao 3º desta Instrução Normativa acarretará
a cobrança do ICMS correspondente.
Art. 5º Em relação a cada período de apuração,
o remetente deverá enviar até o dia 10 do mês subseqüente,
por meio do SEFAZNet, os arquivos que contenham as informações referentes
às operações de que trata esta Instrução Normativa,
segundo layout do Sistema Integrado de Simplificação das Informações
Fiscais (SISIF), conforme disciplina o Decreto nº 25.752, de 27 de janeiro
de 2000.
Art. 6º Para efeito de reconhecimento da não-incidência
de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa, o exportador
deverá exigir do exportador que:
I ao emitir a nota fiscal de exportação, faça constar
no campo informações complementares, a série, o número
e a data de cada nota fiscal do estabelecimento remetente e o respectivo CNPJ;
II na nota fiscal de exportação, faça constar a descrição
e a NBM/SH das mercadorias, que deverão ser as mesmas das notas fiscais
de remessa;
III informe no Registro de Exportação (RE):
a) no campo 10 NBM/SH o número da NBM/SH da mercadoria,
que deverá ser a mesma da nota fiscal de remessa e de exportação;
b) no campo 11 descrição da mercadoria a
descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na
nota fiscal de remessa;
c) no campo 22 o exportador é o fabricante
N (não);
d) no campo 23 observação do exportador
S (sim);
e) no campo 24 dados do fabricante o CNPJ
do fabricante; e
f) no campo 25 observação/exportador CNPJ
e nota fiscal do fabricante referente à remessa das mercadorias exportadas.
Art. 7º Para efeito de reconhecimento da não-incidência
mencionada no artigo 1º desta Instrução Normativa, o remetente
deverá encaminhar à Célula de Execução da Substituição
Tributária e Comércio Exterior (CESUT), até 45 (quarenta e cinco)
dias após o mês do embarque da mercadoria para o exterior:
I a primeira via do Memorando-Exportação de que
trata o Convênio ICMS nº 113/96, no modelo determinado pelo Convênio
ICMS 107/2001;
II
consulta no SISCOMEX da DECLARAÇÃO DE DESPACHO DE EXPORTAÇÃO
(DDE) e REGISTRO DE EXPORTAÇÃO (RE), com as informações
dos campos 24 e 25;
III cópia da nota fiscal da exportação com a indicação
do documento fiscal relativo à remessa para a empresa comercial exportadora.
Parágrafo único O reconhecimento da não-incidência
só ocorrerá se a mercadoria exportada corresponder à mesma NCM/SH,
com descrição, especificação e quantidade da mercadoria
remetida, não podendo passar por nenhum processo de beneficiamento e industrialização,
salvo o acondicionamento.
Art. 8º O estabelecimento destinatário da mercadoria não
poderá dar destino diverso da exportação, sob pena de descaracterizar
a não-incidência do imposto.
Art. 9º O estabelecimento remetente deverá recolher o imposto
devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a
legislação vigente, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento;
II em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III em razão da reintrodução da mercadoria no mercado
interno.
§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados,
o prazo de que trata este artigo será de 90 (noventa) dias, exceto quanto
aos produtos classificados no código 2401 da NCM, em relação
aos quais o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser
prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do
Fisco.
§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido no
caso de devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos
prazos fixados no § 1º deste artigo.
§ 4º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento
da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito
fiscal tiver sido efetuado pelo exportador em favor do Estado do Ceará.
Art. 10 A inobservância das disposições desta Instrução
Normativa acarretará a suspensão do regime especial, bem como a cobrança
do ICMS devido relativamente às operações de exportação
não comprovadas.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de
2004, ficando revogada a Instrução Normativa nº 19, de 25 de
junho de 2003. (José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
TERMO DE ACORDO Nº ________/200__
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, neste Ato, representada por
seu titular, estabelecida na Av. Alberto Nepomuceno, nº 2, nesta Capital,
doravante denominada SEFAZ e a ___________________________________________________________,
inscrita no CNPJ sob o nº ________________________,estabelecida na ___________________________________________________,
doravante denominado ACORDANTE, representante legal abaixo qualificado, firmam
o presente TERMO DE ACORDO, emitido em relação ao Processo nº
________________, para fins de concessão de Regime Especial de Tributação,
atendendo as seguintes cláusulas:
Cláusula primeira Fica concedido à ACORDANTE regime especial
de tributação, na forma dos artigos 67 a 69 da Lei nº 12.670/96
e artigos 567 a 569 do Decreto nº 24.569/97 RICMS.
Cláusula segunda O Regime Especial, ora concedido, consistirá
na autorização para saída de mercadorias, com o fim específico
de exportação, com não incidência condicionada à realização
da exportação para o exterior, pelos estabelecimentos a seguir indicados,
sem a exigência do ICMS, observadas as disposições da legislação
pertinente, especialmente o Convênio ICMS nº 113/96 e a Instrução
Normativa nº 36/2004:
Nome ou Razão Social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Cláusula terceira A inobservância deste Termo de Acordo acarretará
a suspensão dos seus efeitos até a efetiva comprovação da
exportação ou do pagamento do imposto relativo a essas operações.
Parágrafo único Implicará na cassação do presente
Termo de Acordo as operações realizadas com dolo fraude ou simulação
em benefício do contribuinte ou de terceiros.
Cláusula quarta Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua
assinatura pelo Secretário da Fazenda, com validade de um ano, prorrogável
por meio de solicitação à Coordenadoria da Administração
Tributária (CATRI), podendo ser cassado ou alterado em qualquer tempo,
por ato unilateral da Secretaria da Fazenda, na hipótese de esta julgá-lo
contrário aos interesses do Erário Estadual.
E, por entenderem como justo e acordado, firmam o presente Termo de Acordo para
que surta os efeitos legais pertinentes.
Secretaria da Fazenda, aos ______ de ___________ de 2004.
-
José Maria Martins Mendes
Secretário da Fazenda
Representante Legal:
CPF: _______________
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