Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO –
RETENÇÃO DO IMPOSTO
Responsabilidade
A
Secretaria da Receita Federal (SRF), através do Despacho S/N, de 24-9-2002,
publicado na página 24 do DO-U, Seção 1, de 25-9-2002,
aprova o Parecer Normativo 1 SRF, de 24-9-2002, que examina a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do IR/Fonte.
A seguir, transcrevemos o texto do Parecer Normativo 1 SRF/2002:
“PARECER
NORMATIVO Nº 1, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
IRRF.
RETENÇÃO EXCLUSIVA. RESPONSABILIDADE.No
caso de imposto de renda incidente exclusivamente na fonte, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora.
IRRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE.
Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação
do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora
pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de
pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração
de ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para
o encerramento do período de apuração em que o rendimento
for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.
IRRF.
ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE. NÃO RETENÇÃO
PELA FONTE PAGADORA. PENALIDADE.
Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza
de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração
de ajuste anual, no caso de pessoa física, e, antes da data prevista
para o encerramento do período de apuração em que o rendimento
for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa
jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa
de ofício e os juros de mora.
Verificada a falta de retenção após as datas referidas
acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os
juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do
imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega
da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física,
ou, até a data prevista para o encerramento do período de apuração
em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual,
no caso de pessoa jurídica; exigindo-se do contribuinte o imposto, a
multa de ofício e os juros de mora, caso este não tenha submetido
os rendimentos à tributação.
IRRF
RETIDO E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE E PENALIDADE.
Ocorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão
exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de
mora, devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação
e compensar o imposto retido.
DECISÃO
JUDICIAL. NÃO RETENCÃO DO IMPOSTO. RESPONSABILIDADE.
Estando a fonte pagadora impossibilitada de efetuar a retenção
do imposto em virtude de decisão judicial, a responsabilidade desloca-se,
tanto na incidência exclusivamente na fonte quanto na por antecipação,
para o contribuinte, beneficiário do rendimento, efetuando-se o lançamento,
no caso de procedimento de oficio, em nome deste.
Dúvidas têm sido suscitadas no âmbito da Secretaria da Receita
Federal acerca da responsabilidade tributária, no caso de pagamento de
rendimentos sujeitos ao imposto de renda na fonte. Com vistas a solucionar a
questão, no presente parecer serão abordados os seguintes pontos:
a caracterização da responsabilidade da fonte pagadora à
luz da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional (CTN); o tratamento tributário nos casos de imposto de renda
retido exclusivamente na fonte e de imposto retido na fonte por antecipação
do devido na declaração da pessoa física ou, no caso de
pessoa jurídica, do devido no encerramento do período de apuração
em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual;
quais as multas aplicáveis à fonte pagadora, na hipótese
de não retenção do imposto, e ao contribuinte pelo não
oferecimento do rendimento à tributação; a responsabilidade
tributária no caso de não retenção por força
de decisão judicial; e imposto retido e não recolhido.
Sujeição passiva tributária em geral
2. Dispõe o artigo 121 do CTN:
“Art. 121 – Sujeito passivo da obrigação principal
é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único – O sujeito passivo da obrigação
principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição
de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei."
3. Como visto, a sujeição passiva na relação jurídica
tributária pode se dar na condição de contribuinte ou de
responsável. Nos rendimentos sujeitos ao imposto de renda na fonte o
beneficiário do rendimento é o contribuinte, titular da disponibilidade
econômica ou jurídica de renda, a que se refere o artigo 43 do
CTN.
4. A fonte pagadora, por expressa determinação legal, lastreada
no parágrafo único do artigo 45 do CTN, substitui o contribuinte
em relação ao recolhimento do tributo, cuja retenção
está obrigada a fazer, caracterizando-se como responsável tributário.
5. Nos termos do artigo 128 do CTN, a lei, ao atribuir a responsabilidade pelo
pagamento do tributo à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação
tributária, tanto pode excluir a responsabilidade do contribuinte como
atribuir a este a responsabilidade em caráter supletivo.
6. A fonte pagadora é a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do
imposto de renda, a quem a lei atribui a responsabilidade de reter e recolher
o tributo. Assim, o contribuinte não é o responsável exclusivo
pelo imposto. Pode ter sua responsabilidade excluída (no regime de retenção
exclusiva) ou ser chamado a responder supletivamente (no regime de retenção
por antecipação).
7. No caso do imposto de renda, há que ser feita distinção
entre os dois regimes de retenção na fonte: o de retenção
exclusiva e o de retenção por antecipação do imposto
que será tributado posteriormente pelo contribuinte.
Retenção exclusiva na fonte
8. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido
pela fonte pagadora que entrega o valor já líquido ao beneficiário.
9. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no momento
em que surge a obrigação tributária. A sujeição
passiva é exclusiva da fonte pagadora, embora quem arque economicamente
com o ônus do imposto seja o contribuinte.
10. Ressalvada a hipótese prevista nos parágrafos 18 a 22, a responsabilidade
exclusiva da fonte pagadora subsiste, ainda que ela não tenha retido
o imposto.
Imposto retido como antecipação
11. Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no regime de
retenção do imposto por antecipação, além
da responsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção
e recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação determina
que a apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo
contribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual,
e, pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período
de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral,
mensal estimado ou anual.
Responsabilidade tributária na hipótese de não retenção
do imposto
12. Como o dever do contribuinte de oferecer os rendimentos à tributação
surge tão-somente na declaração de ajuste anual, no caso
de pessoa física, ou, na data prevista para o encerramento do período
de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral,
mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, ao se atribuir
à fonte pagadora a responsabilidade tributária por imposto não
retido, é importante que se fixe o momento em que foi verificada a falta
de retenção do imposto: se antes ou após os prazos fixados,
referidos acima.
13. Assim, se o fisco constatar, antes do prazo fixado para a entrega da declaração
de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, antes da data prevista
para o encerramento do período de apuração em que o rendimento
for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa
jurídica, que a fonte pagadora não procedeu à retenção
do imposto de renda na fonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não
terá surgido ainda para o contribuinte o dever de oferecer tais rendimentos
à tributação. Nesse sentido, dispõe o artigo 722
do RIR/1999, verbis:
“Art. 722 – A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto,
ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, artigo
103).”
13.1. Nesse caso, a fonte pagadora deve arcar com o ônus do imposto, reajustando
a base de cálculo, conforme determina o artigo 725 do RIR/1999, a seguir
transcrito.
“Art. 725 – Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto
devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada,
remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento
do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas
as hipóteses a que se referem os artigos 677 e 703, parágrafo
único (Lei nº 4.154, de 1962, artigo 5º e Lei nº 8.981,
de 1995, artigo 63, § 2º).”
14. Por outro lado, se somente após a data prevista para a entrega da
declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou,
após a data prevista para o encerramento do período de apuração
em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual,
no caso de pessoa jurídica, for constatado que não houve retenção
do imposto, o destinatário da exigência passa a ser o contribuinte.
Com efeito, se a lei exige que o contribuinte submeta os rendimentos à
tributação, apure o imposto efetivo, considerando todos os rendimentos,
a partir das datas referidas não se pode mais exigir da fonte pagadora
o imposto.
Penalidades aplicáveis pela não retenção ou não
pagamento do imposto
15. Verificada, antes do prazo para entrega da declaração de ajuste
anual, no caso de pessoa física, ou, antes da data prevista para o encerramento
do período de apuração em que o rendimento for tributado,
seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica,
a não retenção ou recolhimento do imposto, ou recolhimento
do imposto após o prazo sem o acréscimo devido, fica a fonte pagadora,
conforme o caso, sujeita ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da multa
de ofício estabelecida nos incisos I e II do artigo 44 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996 (artigo 957 do RIR/1999), conforme previsto
no artigo 9º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, verbis:
Lei nº 10.426, de 2002
“Art. 9º – Sujeita-se às multas de que tratam os incisos
I e II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte
pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, no caso de
falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após
o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória, independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único – As multas de que trata este artigo serão
calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição
que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo
fixado.”
RIR/1999
“Art. 957 – Nos casos de lançamento de ofício, serão
aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença
de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, artigo 44):
I – de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou recolhimento,
pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo
de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração
inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II – de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito
de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único – As multas de que trata este artigo serão
exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, artigo 44, § 1º):
I – juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente
pago;
II – isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento
do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;
(...).”
16. Após o prazo final fixado para a entrega da declaração,
no caso de pessoa física, ou, após a data prevista para o encerramento
do período de apuração em que o rendimento for tributado,
seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica,
a responsabilidade pelo pagamento do imposto passa a ser do contribuinte. Assim,
conforme previsto no artigo 957 do RIR/1999 e no artigo 9º da Lei nº
10.426, de 2002, constatando-se que o contribuinte:
a) não submeteu o rendimento à tributação, ser-lhe-ão
exigidos o imposto suplementar, os juros de mora e a multa de ofício,
e, da fonte pagadora, a multa de ofício e os juros de mora;
b) submeteu o rendimento à tributação, serão exigidos
da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora.
16.1. Os juros de mora devidos pela fonte pagadora, nas situações
descritas nos itens “a” e “b” acima, calculam-se tomando
como termo inicial o prazo originário previsto para o recolhimento do
imposto que deveria ter sido retido, e, como termo final, a data prevista para
a entrega da declaração, no caso de pessoa física, ou,
a data prevista para o encerramento do período de apuração
em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual,
no caso de pessoa jurídica.
16.2. A pessoa jurídica sujeita à tributação do
imposto de renda com base de cálculo estimada, a que se refere o artigo
2º da Lei nº 9.430, de 1996, que não tenha submetido à
tributação os rendimentos sujeitos à retenção
na fonte que devam ser incluídos na base de cálculo estimada,
fica sujeita à multa isolada prevista no inciso IV do § 1º
do artigo 44 da referida Lei, e caso não inclua tais rendimentos na apuração
anual, ser-lhe-ão exigidos o imposto suplementar, os juros de mora e
a multa de ofício.
Imposto retido e não recolhido
17. Ocorrendo a retenção do imposto sem o recolhimento aos cofres
públicos, a fonte pagadora, responsável pelo imposto, enquadra-se
no crime de apropriação indébita previsto no artigo 11
da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e caracteriza-se como depositária
infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, conforme a Lei
nº 8.866, de 11 de abril de 1994. Ressalte-se que a obrigação
do contribuinte de oferecer o rendimento à tributação permanece,
podendo, nesse caso, compensar o imposto retido.
Responsabilidade tributária no caso de não retenção
por força de decisão judicial
18. Por fim, resta identificar a responsabilidade tributária na hipótese
em que a fonte pagadora se vê impedida de reter o imposto de renda ao
pagar determinado rendimento a contribuinte, devido a um provimento judicial,
normalmente uma medida liminar.
19. Caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio,
este deverá ser recolhido, retroagindo os efeitos da última decisão,
como se não tivesse ocorrido a concessão da medida liminar. Nesse
caso, não há como retornar a responsabilidade de retenção
à fonte pagadora. O pagamento do imposto, com os acréscimos legais
cabíveis, deve ser efetuado pelo próprio contribuinte, da seguinte
forma:
a) tratando-se de rendimento sujeito à antecipação, considera-se
vencido o imposto na data prevista para a entrega da declaração,
no caso de pessoa física, ou na data prevista para o encerramento do
período de apuração em que o rendimento for tributado,
seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica;
b) tratando-se de rendimento sujeito à tributação exclusiva,
considera-se vencido o imposto no prazo originário previsto para o recolhimento
do imposto que deveria ter sido retido.
19.1. A multa de mora fica interrompida desde a concessão da medida judicial
até o trigésimo dia de sua cassação, nos termos
do § 2º do artigo 63 Lei nº 9.430, de 1996:
“Art. 63 – ........................................................................................................................................................................
(...)
§ 2º – A interposição da ação judicial
favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora,
desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após
a data da publicação da decisão judicial que considerar
devido o tributo ou contribuição.”
19.2. No caso de pagamento após o prazo referido no subitem anterior,
a contagem da multa de mora será reiniciada a partir do trigésimo
primeiro dia, considerando, inclusive e se for o caso, o período entre
o vencimento originário da obrigação e a data de concessão
da medida judicial.
19.3. Em qualquer hipótese, os juros de mora serão devidos sem
qualquer interrupção desde o mês seguinte ao vencimento
estabelecido na legislação do imposto.
20. Em relação às ações ajuizadas a partir
de 1º de maio de 2001, independentemente de se tratar de imposto de renda
incidente exclusivamente na fonte ou sujeito à antecipação,
o termo inicial dos juros de mora é contado a partir da data do vencimento
originário da obrigação, por força do que estabeleceu
o artigo 55, §1º, I, da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001.
21. Existindo provimento judicial que impeça a fonte pagadora de reter
o imposto de renda incidente na fonte, de forma exclusiva ou por antecipação,
será efetuado lançamento de oficio em nome do contribuinte beneficiário
do rendimento, quando a obrigação de tributar o rendimento já
estiver caracterizada.
22. Não tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença,
para evitar a decadência, o lançamento deve ser efetuado, ficando
sobrestada a cobrança e execução do imposto lançado,
enquanto não sobrevier decisão definitiva”
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