Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
RETENÇÃO DO IMPOSTO – Mercadorias
de Origem Animal ou Vegetal
PESSOAS JURÍDICAS
ACORDOS INTERNACIONAIS –
Concessão de Crédito de Imposto
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – Alíquota,
Base de Cálculo, Bônus de Adimplência Fiscal e Compensação
DEDUÇÃO DE DESPESA – Despesas Operacionais
DOAÇÕES – Dedutibilidade
FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL (FAPI) –
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SOCIEDADE SEGURADORA –
Regime Especial de Tributação
IMPOSTO – Base de Cálculo e Compensação
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Condições
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – Base de Cálculo
OMISSÃO DE RECEITA – Depósitos Bancários
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – Tratamento Contábil
A
Medida Provisória 66, de 29-8-2002, publicada na página 1 do DO-U,
Seção 1, de 30-8-2002, e retificada no DO-U de 3-9-2002, dentre
outros:
– estabelece a retenção do Imposto de Renda na fonte nos
pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela
aquisição de mercadorias de origem animal ou vegetal que especifica;
– fixa novo prazo para que as entidades de previdência complementar,
as sociedades seguradoras e o administrador do Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (FAPI) possam realizar, em quota única, o pagamento de seus
débitos, nas condições previstas no artigo 5º da Medida
Provisória 2.222/2001;
– dispõe sobre a remuneração dos dirigentes de Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para fins de enquadramento
na condição de imune e dedutibilidade das doações;
– eleva, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1-1-2003, a alíquota da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL);
– institui o bônus de adimplência fiscal;
– permite a dedução, como despesa operacional, dos gastos
relacionados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica de produtos;
– estabelece procedimentos contábeis a fim de assegurar o adequado
controle fiscal relativo aos ajustes decorrentes da aplicação
das normas de preços de transferência; e
– modifica as normas sobre compensação de tributos e contribuições
federais e sobre omissão de receitas.
A seguir, divulgamos os artigos da Medida Provisória 66/2002, de maior
relevância para os nossos Assinantes:
“ ........................................................................................................................................................................................
Art. 3º – ............................................................................................................................................................................
§ 5º – Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos
apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias
de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11,
e nos códigos 0504.00,07.10, 07.12 a 07.14, 17.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00,
todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação
humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para
o PIS/PASEP, devida em cada período de apuração, crédito
presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso
II do caput, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas
residentes no País.
........................................................................................................................................................................................
Art. 12 – Fica sujeita à incidência do imposto de renda na
fonte, em conformidade com a tabela progressiva aplicável e como antecipação
do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física
beneficiária, os valores pagos pelas pessoas jurídicas mencionadas
no § 5º do art. 3º, decorrentes das aquisições
ali referidas.
........................................................................................................................................................................................
Art. 24 – A opção pela modalidade de pagamento de débitos
prevista no caput do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222,
de 4 de setembro de 2001, poderá ser exercida até o último
dia útil do mês de setembro de 2002, desde que o pagamento seja
efetuado em parcela única até essa data.
Parágrafo único – Os débitos a serem pagos em decorrência
do disposto no caput serão acrescidos de juros equivalentes à
taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês de janeiro de 2002 até o mês anterior ao do pagamento,
e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo feito.
........................................................................................................................................................................................
Art. 37 – A condição e a vedação estabelecidas,
respectivamente, no art. 13, § 2º, III, “b”, da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 12, § 2º, “a”,
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, não alcançam
a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência
de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas
na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se somente
à remuneração não superior, em seu valor bruto,
ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder
Executivo Federal.
Art. 38 – A receita decorrente da avaliação de títulos
e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto
de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em decorrência da
valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento
produzido até a referida data somente será computada na base de
cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o PIS/PASEP
quando da alienação dos respectivos ativos.
§ 1º – Na hipótese de desvalorização decorrente
da avaliação mencionada no caput, o reconhecimento da perda para
efeito do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido será computada também quando
da alienação.
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação
qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação,
o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários,
instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
§ 3º – Os registros contábeis de que tratam este artigo
serão efetuados em contrapartida à conta de ajustes especifica
para esse fim, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4º – Ficam convalidados os procedimentos efetuados anteriormente
à vigência desta Medida Provisória, no curso do ano-calendário
de 2002, desde que observado o disposto neste artigo.
Art. 39 – Não será computada, na determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente
à diferença entre o valor de integralização de capital,
resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa
jurídica que efetuar a subscrição e integralização,
e o valor dessa participação societária registrado na escrituração
contábil desta mesma pessoa jurídica.
§ 1º – O valor da diferença apurada será controlado
na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente
deverá ser computado na determinação do lucro real e da
base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido:
I – na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer
título, da participação subscrita, proporcionalmente ao
montante realizado;
II – proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração
em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária
tenha sido transferida, realizar o valor dessa participação, por
alienação, liquidação, conferência de capital
em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título.
§ 2º – Não será considerada realização
a eventual transferência da participação societária
incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência
de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições
do parágrafo anterior.
Art. 40 – Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2003, a alíquota da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de
15 de dezembro de 1988, será de nove por cento.
Art. 41 – Fica instituído, em relação aos tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas
jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no
lucro real ou presumido.
§ 1º – O bônus referido no caput:
I – corresponde a um por cento da base de cálculo da CSLL determinada
segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas
ao regime de apuração com base no lucro presumido;
II – será calculado em relação à base de cálculo
referida no inciso I, relativamente ao ano-calendário em que permitido
seu aproveitamento.
§ 2º – Na hipótese de período de apuração
trimestral, o bônus será calculado em relação aos
quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL
devida correspondente ao último trimestre.
§ 3º – Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica
que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer
das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I – lançamento de ofício;
II – débitos com exigibilidade suspensa;
III – inscrição em dívida ativa;
IV – recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V – falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§ 4º – Na hipótese de decisão definitiva, na esfera
administrativa ou judicial, que implique desoneração integral
da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos
I e II do § 3º serão desconsideradas desde a origem.
§ 5º – O período de cinco anos-calendário será
computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual
dar-se-á o aproveitamento do bônus.
§ 6º – A dedução do bônus dar-se-á
em relação à CSLL devida no ano-calendário.
§ 7º – A parcela do bônus que não puder ser aproveitada
em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores,
vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste
artigo.
§ 8º – A utilização indevida do bônus instituído
por esse artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso
II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sem prejuízo do disposto
em seu § 2º.
§ 9º – O bônus será registrado na contabilidade
da pessoa jurídica beneficiária:
I – na aquisição do direito, a débito de conta de
ativo circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;
II – na utilização, a débito da provisão para
pagamento da CSLL e a crédito da conta de ativo circulante referida no
inciso I.
§ 10 – A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas
necessárias à aplicação deste artigo.
Art. 42 – As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro
líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo
da CSLL, as despesas operacionais relativas aos gastos realizados com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
de produtos.
§ 1º – Considera-se inovação tecnológica
a concepção de novo produto ou processo de fabricação,
bem assim a agregação de novas funcionalidades ou características
ao produto ou processo que implique efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado.
§ 2º – Os valores relativos aos gastos incorridos em instalações
fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos,
destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos
tecnológicos, ensaios de conformidade, certificações e
registros sanitários e de patentes, poderão ser depreciados na
forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado
ser excluído na determinação do lucro real, no período
de apuração em que concluída sua utilização.
§ 3º – O valor do saldo excluído na forma do § 2º
deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do
Lucro Real (LALUR) e será adicionado, na determinação do
lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo
valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como
despesa operacional.
§ 4º – Para fins da dedução, os gastos deverão
ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas
por projeto realizado.
Art. 43 – Sem prejuízo do disposto no art. 42, a pessoa jurídica
poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real,
valor equivalente a cem por cento do gasto total de cada projeto que venha a
ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto
Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, em pelo menos uma das seguintes
entidades de exame reconhecidas pelo “Patent Cooperation Traty”
(PCT):
I – “European Patent Office”;
II – “Japan Patent Office”; ou
III – “United States Patent and Trade Mark Office”.
§ 1º – O valor que servirá de base para a exclusão
deverá ser controlado na parte B do LALUR, por projeto, até que
sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Medida Provisória,
quando poderão ser excluídos na determinação do
lucro real na forma prevista neste artigo.
§ 2º – Os valores registrados na forma do parágrafo anterior
deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação
idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização
da Secretaria da Receita Federal.
Art. 44 – Para gozo do benefício fiscal previsto no art. 43, os
projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão
ser submetidos à análise e aprovação de órgão
vinculado à Administração Pública Federal, que detenha
conhecimentos específicos para convalidar a adequação dos
gastos efetuados, observadas regras fixadas em regulamento.
Art. 45 – Os gastos a que se refere o art. 43 somente poderão ser
deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e
domiciliadas no País.
Art. 46 – Nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição
de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que
sejam considerados indedutíveis na determinação do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro líquido, apurados na forma do art. 18 da Lei nº 9.430, de
1996, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de custo, determinado
por um dos métodos previstos na legislação, no encerramento
do período de apuração, contabilmente, por meio de lançamento
a débito de conta de resultados acumulados e a crédito de:
I – conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos
bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final
do período de apuração; ou
II – conta própria de custo ou de despesa do período de
apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços,
no caso desses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que tenha
registrado a sua aquisição.
§ 1º – No caso de bens classificáveis no ativo permanente
e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização
ou exaustão, no ano calendário da importação, o
valor do excesso de preço de aquisição na importação
deverá ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas,
em contrapartida à conta de resultados acumulados a que se refere o caput.
§ 2º – Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período
de apuração somente por ocasião da realização
por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito
ou serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período
de aquisição deverá ser excluído do patrimônio
líquido, para fins de determinação da base de cálculo
dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei
nº 9.249, de 1995.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, a pessoa jurídica
deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição
em subconta própria da que registre o valor do bem, serviço ou
direito adquirido no exterior.
........................................................................................................................................................................................
Art. 49 – O art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 74 – O sujeito passivo que apurar crédito relativo
a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita
Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por
aquele Órgão.
§ 1º – A compensação de que trata o caput será
efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração
na qual constarão informações relativas aos créditos
utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º – A compensação declarada à Secretaria
da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º – Além das hipóteses previstas nas leis específicas
de cada tributo ou contribuição, não poderão ser
objeto de compensação:
a) o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda da Pessoa Física;
b) os débitos relativos a tributos e contribuições devidos
no registro da Declaração de Importação.
§ 4º – Os pedidos de compensação pendentes de
apreciação pela autoridade administrativa serão considerados
declaração de compensação, desde o seu protocolo,
para os efeitos previstos neste artigo.
§ 5º – A Secretaria da Receita Federal disciplinará o
disposto neste artigo.
§ 6º – Para os fins do disposto neste artigo, é vedada
a exigência do atendimento das condições a que se referem
o art. 195, § 3º, da Constituição Federal, art. 27,
alínea “a”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e quaisquer outras que
sejam aplicáveis tão-somente às hipóteses de reconhecimento
de isenções e de concessão de incentivo ou benefício
fiscal." (NR)
........................................................................................................................................................................................
Art. 55 – Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação
da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL), será incluída cláusula prevendo
a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos
recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago
no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência
de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico,
nacional, regional ou setorial.
Parágrafo único – O crédito referido no caput, observadas
demais condições gerais de concessão e outras que vierem
a ser estabelecidas em legislação específica, somente será
admitido quando os lucros ou dividendos distribuídos provenham, diretamente,
de atividade desenvolvida no país estrangeiro signatário, relativa
aos setores:
I – industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral,
inclusive os concentrados destas;
II – agrícola, de florestamento ou pesqueira.
........................................................................................................................................................................................
Art. 58 – Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art.
42 da Lei nº 9.430, de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 42 – .........................................................................................................................................................................
§ 5º – Quando provado que os valores creditados na conta de
depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição
de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será
efetuada em relação ao terceiro, na condição de
efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.
§ 6º – Na hipótese de contas de depósito ou de
investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos
ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado,
e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos
deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada
titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela
quantidade de titulares." (NR)
........................................................................................................................................................................................
Art. 60 – O art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 81 – .........................................................................................................................................................................
§ 1º – Será também declarada inapta a inscrição
da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade
e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações
de comércio exterior.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, a comprovação
da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I – prova do regular fechamento da operação de câmbio,
inclusive com a identificação da instituição financeira
no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;
II – identificação do remetente dos recursos, assim entendido
como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º – No caso de o remetente referido no inciso II do §
2º ser pessoa jurídica deverão ser também identificados
os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§ 4º – O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se,
também, na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do
Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976." (NR)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
61 – A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências,
as normas necessárias à aplicação do disposto nesta
Medida Provisória.
........................................................................................................................................................................................
Art. 63 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
........................................................................................................................................................................................
III – a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação
aos arts. 12, 37, 40 a 45 e 48;
IV – a partir da data da publicação desta Medida Provisória,
em relação aos demais artigos.
........................................................................................................................................................................................”
O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo,
no Colecionador de LTPS, revoga os §§ 1º e 2º do artigo
48 e altera o artigo 52 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97).
ESCLARECIMENTO:
A alínea “b” do inciso III do § 2º do artigo 13
da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativos 52/95), estabelece, para efeito de apuração
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, que poderão ser deduzidas
as doações, até o limite de 2% do lucro operacional da
pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas
a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos,
que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa
jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da
comunidade onde atuem. Para tanto, a pessoa jurídica doadora deverá
manter em arquivo, à disposição da fiscalização,
declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita
Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete
a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de
seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física
responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações
ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou
pretexto.
A alínea “a” do § 2º do artigo 12 da Lei 9.532,
de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece que para o gozo da imunidade tributária,
as instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, não poderão remunerar, por qualquer
forma, seus dirigentes pelos serviços prestados.
O inciso II do artigo 44 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece
que nos casos de evidente intuito de fraude, será aplicada multa de 150%,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
A referida multa passará a ser de 225%, caso o sujeito passivo não
atenda à intimação no prazo marcado.
O artigo 18 da Lei 9.430/96 estabelece a sistemática do preço
de transferência nas operações de importação
de bens, serviços e direitos, efetuadas com pessoas vinculadas residentes
ou domiciliadas no exterior.
O artigo 60 da Lei 9.069, de 29-6-95 (Informativo 26/95), condiciona a concessão
ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos
a tributos e contribuições administrados pela SRF, à comprovação
pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação
de tributos e contribuições federais.
O artigo 5º da Medida Provisória 2.222, de 4-9-2001 (Informativo
36/2001), mencionado no ato ora transcrito, encontra-se remissionado no Informativo
04 deste Colecionador, ao final da Medida Provisória 25, de 23-1-2002,
que foi convertida na Lei 10.431, de 24-4-2002 (Informativo 17/2002).
REMISSÃO:
LEI 9.430, DE 12-12-96 (INFORMATIVO 53/96)
“........................................................................................................................................................................................
Art. 80 – As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem
de apresentar a declaração anual do Imposto de Renda por 5 ou
mais exercícios, terão sua inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes considerada inapta se, intimadas por edital, não
regularizarem sua situação no prazo de 60 dias contado da data
da publicação da intimação.
........................................................................................................................................................................................
Art. 81 – Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições
definidos em ato do Ministro da Fazenda, a inscrição da pessoa
jurídica que deixar de apresentar a declaração anual do
Imposto de Renda em um ou mais exercícios e não for localizada
no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como
daquela que não exista de fato.
........................................................................................................................................................................................“
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