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Medida Provisória 66/2002

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

FONTE
RETENÇÃO DO IMPOSTO – Mercadorias
de Origem Animal ou Vegetal
PESSOAS JURÍDICAS
ACORDOS INTERNACIONAIS –
Concessão de Crédito de Imposto
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – Alíquota,
Base de Cálculo, Bônus de Adimplência Fiscal e Compensação
DEDUÇÃO DE DESPESA – Despesas Operacionais
DOAÇÕES – Dedutibilidade
FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL (FAPI) –
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SOCIEDADE SEGURADORA –
Regime Especial de Tributação
IMPOSTO – Base de Cálculo e Compensação
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Condições
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – Base de Cálculo
OMISSÃO DE RECEITA – Depósitos Bancários
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – Tratamento Contábil

A Medida Provisória 66, de 29-8-2002, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 30-8-2002, e retificada no DO-U de 3-9-2002, dentre outros:
– estabelece a retenção do Imposto de Renda na fonte nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela aquisição de mercadorias de origem animal ou vegetal que especifica;
– fixa novo prazo para que as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras e o administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) possam realizar, em quota única, o pagamento de seus débitos, nas condições previstas no artigo 5º da Medida Provisória 2.222/2001;
– dispõe sobre a remuneração dos dirigentes de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para fins de enquadramento na condição de imune e dedutibilidade das doações;
– eleva, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2003, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
– institui o bônus de adimplência fiscal;
– permite a dedução, como despesa operacional, dos gastos relacionados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos;
– estabelece procedimentos contábeis a fim de assegurar o adequado controle fiscal relativo aos ajustes decorrentes da aplicação das normas de preços de transferência; e
– modifica as normas sobre compensação de tributos e contribuições federais e sobre omissão de receitas.
A seguir, divulgamos os artigos da Medida Provisória 66/2002, de maior relevância para os nossos Assinantes:
“ ........................................................................................................................................................................................
Art. 3º – ............................................................................................................................................................................
§ 5º – Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00,07.10, 07.12 a 07.14, 17.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.
........................................................................................................................................................................................
Art. 12 – Fica sujeita à incidência do imposto de renda na fonte, em conformidade com a tabela progressiva aplicável e como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária, os valores pagos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 5º do art. 3º, decorrentes das aquisições ali referidas.
........................................................................................................................................................................................
Art. 24 – A opção pela modalidade de pagamento de débitos prevista no caput do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, poderá ser exercida até o último dia útil do mês de setembro de 2002, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única até essa data.
Parágrafo único – Os débitos a serem pagos em decorrência do disposto no caput serão acrescidos de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de janeiro de 2002 até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.
........................................................................................................................................................................................
Art. 37 – A condição e a vedação estabelecidas, respectivamente, no art. 13, § 2º, III, “b”, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, não alcançam a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se somente à remuneração não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
Art. 38 – A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data somente será computada na base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o PIS/PASEP quando da alienação dos respectivos ativos.
§ 1º – Na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação mencionada no caput, o reconhecimento da perda para efeito do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido será computada também quando da alienação.
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
§ 3º – Os registros contábeis de que tratam este artigo serão efetuados em contrapartida à conta de ajustes especifica para esse fim, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4º – Ficam convalidados os procedimentos efetuados anteriormente à vigência desta Medida Provisória, no curso do ano-calendário de 2002, desde que observado o disposto neste artigo.
Art. 39 – Não será computada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.
§ 1º – O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido:
I – na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado;
II – proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida, realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título.
§ 2º – Não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições do parágrafo anterior.
Art. 40 – Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será de nove por cento.
Art. 41 – Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
§ 1º – O bônus referido no caput:
I – corresponde a um por cento da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido;
II – será calculado em relação à base de cálculo referida no inciso I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.
§ 2º – Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
§ 3º – Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I – lançamento de ofício;
II – débitos com exigibilidade suspensa;
III – inscrição em dívida ativa;
IV – recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V – falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§ 4º – Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do § 3º serão desconsideradas desde a origem.
§ 5º – O período de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
§ 6º – A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário.
§ 7º – A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste artigo.
§ 8º – A utilização indevida do bônus instituído por esse artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sem prejuízo do disposto em seu § 2º.
§ 9º – O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária:
I – na aquisição do direito, a débito de conta de ativo circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;
II – na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de ativo circulante referida no inciso I.
§ 10 – A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas necessárias à aplicação deste artigo.
Art. 42 – As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos gastos realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos.
§ 1º – Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem assim a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
§ 2º – Os valores relativos aos gastos incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, ensaios de conformidade, certificações e registros sanitários e de patentes, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização.
§ 3º – O valor do saldo excluído na forma do § 2º deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
§ 4º – Para fins da dedução, os gastos deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado.
Art. 43 – Sem prejuízo do disposto no art. 42, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a cem por cento do gasto total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo “Patent Cooperation Traty” (PCT):
I – “European Patent Office”;
II – “Japan Patent Office”; ou
III – “United States Patent and Trade Mark Office”.
§ 1º – O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do LALUR, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Medida Provisória, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma prevista neste artigo.
§ 2º – Os valores registrados na forma do parágrafo anterior deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal.
Art. 44 – Para gozo do benefício fiscal previsto no art. 43, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser submetidos à análise e aprovação de órgão vinculado à Administração Pública Federal, que detenha conhecimentos específicos para convalidar a adequação dos gastos efetuados, observadas regras fixadas em regulamento.
Art. 45 – Os gastos a que se refere o art. 43 somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País.
Art. 46 – Nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que sejam considerados indedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, apurados na forma do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de custo, determinado por um dos métodos previstos na legislação, no encerramento do período de apuração, contabilmente, por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados e a crédito de:
I – conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração; ou
II – conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso desses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição.
§ 1º – No caso de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à conta de resultados acumulados a que se refere o caput.
§ 2º – Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria da que registre o valor do bem, serviço ou direito adquirido no exterior.
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Art. 49 – O art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 1º – A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º – A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º – Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:
a) o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;
b) os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.
§ 4º – Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.
§ 5º – A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.
§ 6º – Para os fins do disposto neste artigo, é vedada a exigência do atendimento das condições a que se referem o art. 195, § 3º, da Constituição Federal, art. 27, alínea “a”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e quaisquer outras que sejam aplicáveis tão-somente às hipóteses de reconhecimento de isenções e de concessão de incentivo ou benefício fiscal." (NR)
........................................................................................................................................................................................
Art. 55 – Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), será incluída cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial.
Parágrafo único – O crédito referido no caput, observadas demais condições gerais de concessão e outras que vierem a ser estabelecidas em legislação específica, somente será admitido quando os lucros ou dividendos distribuídos provenham, diretamente, de atividade desenvolvida no país estrangeiro signatário, relativa aos setores:
I – industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral, inclusive os concentrados destas;
II – agrícola, de florestamento ou pesqueira.
........................................................................................................................................................................................
Art. 58 – Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 42 – .........................................................................................................................................................................
§ 5º – Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.
§ 6º – Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares." (NR)
........................................................................................................................................................................................
Art. 60 – O art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 81 – .........................................................................................................................................................................
§ 1º – Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I – prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;
II – identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º – No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§ 4º – O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976." (NR)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61 – A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
........................................................................................................................................................................................
Art. 63 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
........................................................................................................................................................................................
III – a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação aos arts. 12, 37, 40 a 45 e 48;
IV – a partir da data da publicação desta Medida Provisória, em relação aos demais artigos.
........................................................................................................................................................................................”
O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo, no Colecionador de LTPS, revoga os §§ 1º e 2º do artigo 48 e altera o artigo 52 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97).

ESCLARECIMENTO: A alínea “b” do inciso III do § 2º do artigo 13 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativos 52/95), estabelece, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, que poderão ser deduzidas as doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem. Para tanto, a pessoa jurídica doadora deverá manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
A alínea “a” do § 2º do artigo 12 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece que para o gozo da imunidade tributária, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não poderão remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados.
O inciso II do artigo 44 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que nos casos de evidente intuito de fraude, será aplicada multa de 150%, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A referida multa passará a ser de 225%, caso o sujeito passivo não atenda à intimação no prazo marcado.
O artigo 18 da Lei 9.430/96 estabelece a sistemática do preço de transferência nas operações de importação de bens, serviços e direitos, efetuadas com pessoas vinculadas residentes ou domiciliadas no exterior.
O artigo 60 da Lei 9.069, de 29-6-95 (Informativo 26/95), condiciona a concessão ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
O artigo 5º da Medida Provisória 2.222, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001), mencionado no ato ora transcrito, encontra-se remissionado no Informativo 04 deste Colecionador, ao final da Medida Provisória 25, de 23-1-2002, que foi convertida na Lei 10.431, de 24-4-2002 (Informativo 17/2002).

REMISSÃO: LEI 9.430, DE 12-12-96 (INFORMATIVO 53/96)
“........................................................................................................................................................................................
Art. 80 – As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a declaração anual do Imposto de Renda por 5 ou mais exercícios, terão sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes considerada inapta se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de 60 dias contado da data da publicação da intimação.
........................................................................................................................................................................................
Art. 81 – Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração anual do Imposto de Renda em um ou mais exercícios e não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que não exista de fato.
........................................................................................................................................................................................“

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