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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 381/2004

04/06/2005 20:09:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 381 SRF, DE 30-12-2003
(DO-U DE 5-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Retenção

Estabelece procedimentos relativos à retenção de tributos e contribuições federais nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas
jurídicas pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.

DESTAQUES

  • Retenção da CSLL, do PIS e da COFINS pelas empresas privadas será efetuada a partir de 1º de fevereiro de 2004
  • Empresas optantes pelo SIMPLES não sofrem retenção das contribuições, bem como não estão obrigadas a retê-las nos pagamentos efetuados
  • Definidos os serviços profissionais sujeitos à retenção das contribuições

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I – associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II – sociedades SIMPLES, inclusive sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado; ou
IV – condomínios de edifícios.
§ 2º – Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
§ 3º – As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas previstas na legislação do Imposto de Renda.
§ 4º – Para os fins previstos neste artigo, compreendem-se como serviços profissionais aqueles de que trata o artigo 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR, de 1999).
Art. 2º – O valor da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o artigo 1º, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.
§ 1º – As alíquotas 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora do serviço estarem sujeitas ao regime de não cumulatividade da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.
§ 2º – No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou de alíquota zero, na forma da legislação específica, de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, referida no caput, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos de que trata o artigo 7º desta Instrução Normativa.
Art. 3º – A retenção de que trata o artigo 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I – Itaipu Binacional;
II – empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
III – pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único – A retenção da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I – a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuado por empresas nacionais;
II – aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4º – Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que efetuar a retenção, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.
Parágrafo único – Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de DARF eletrônico, em que o recolhimento será efetuado independentemente do valor.
Art. 5º – Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
§ 1º – Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser compensados, pelo contribuinte, com o imposto e as contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
§ 2º – O valor a ser compensado, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

Cartões de Crédito

Art. 6º – Nos pagamentos correspondentes à prestação de serviços efetuados por intermédio de cartões de crédito, a retenção será feita sobre o total a ser pago a cada empresa prestadora do serviço.
§ 1º – Da fatura ou documento de cobrança apresentada à pessoa jurídica pagadora deverão constar: nome, valor a ser pago e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço.
§ 2º – A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.

Pagamentos Efetuados Eletronicamente

Art. 7º – As faturas, boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança que contenham código de barras deverão destacar em campo próprio os valores sujeitos à retenção de que trata esta Instrução Normativa.

Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial

Art. 8º – No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, relacionadas no caput do artigo 2º, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos de arrecadação:
I – 5987 – no caso de CSLL;
II – 5960 – no caso de COFINS;
III – 5979 – no caso de PIS/PASEP.
Parágrafo único – Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por medida judicial.
Art. 9º – Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
I – empresas públicas;
II – sociedades de economia mista; e
III – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Parágrafo único – Aplicam-se às retenções de que trata este artigo as disposições da Instrução Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003.

Disposições Gerais

Art. 10 – Para efeito do disposto no artigo 3º, inciso III, a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES deverá apresentar, a cada pagamento à pessoa jurídica que efetuar a retenção, declaração, na forma do Anexo I, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
Parágrafo único – A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
Art. 11 – As pessoas jurídicas de que trata o artigo 1º, que efetuarem a retenção deverão fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, conforme modelo constante do Anexo II:
I – o código de retenção;
II – a natureza do rendimento;
III – o valor pago antes de efetuada a retenção;
IV – o valor retido.
§ 1º – O comprovante anual de que trata este artigo poderá ser disponibilizado, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, que possua endereço eletrônico, por meio da Internet.
§ 2º – Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar à SRF Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ANEXO I
DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I – preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
b) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data......................................................
Assinatura do Responsável

ANEXO II

ESCLARECIMENTO: Os incisos II, IV e V do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retific. em 31-10-66), estabelecem que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
a) o depósito do seu montante integral;
b) a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
c) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
O artigo 64 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96) e a Instrução Normativa 306 SRF, de 12-3-2003 (Informativo 14/2003), estabelecem normas relativas à retenção de tributos e contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, por órgãos e entidades da administração pública federal, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.

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