Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SRE, DE 28-1-2004
(DO-MG DE 29-1-2004)
ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO
ECONÔMICO E FISCAL – DAMEF –
GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS – GI/ICMS
Manual de Orientação
Aprova
o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento
e Entrega da DAMEF – Declaração Anual do Movimento Econômico
e Fiscal –, e da GI/ICMS – Guia de Informação das
Operações e Prestações Interestaduais –, com
efeitos desde 1-1-2004.
Revogação da Instrução Normativa 3 DIEF/SER, de
27-12-2002 (Informativo 54/2002).
DESTAQUES
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Resolução nº
2.531, de 13 de maio de 1994, combinado com o disposto no § 1º do
artigo 1º da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de
2004, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam instituídos os manuais abaixo relacionados:
I – Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento
e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal
(DAMEF), DAMEF-VAF A e Guia de Informação das Operações
e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), constante do ANEXO I desta
Instrução Normativa;
II – Manual de Orientação e Instruções de
Preenchimento do Formulário VAF B, modelo 6-4-99, constante do ANEXO
II desta Instrução Normativa.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º
de janeiro de 2004.
Art. 3º – Fica revogada a Instrução Normativa DIEF/SRE
003/2002, de 27 de dezembro de 2002. (René de Oliveira e Sousa Júnior
– Subsecretário da Receita Estadual)
ANEXO
I
(de que trata o inciso I do artigo 1º da InstruçãoNormativa
nº 001/2004, de 28 de janeiro de 2004)
MANUAL
DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E ENTREGA
DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL (DAMEF),
DAMEF-VAF A E GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI/ICMS)
INTRODUÇÃO
1. OBJETIVO
Demonstrar, anualmente, o movimento econômico e fiscal do contribuinte,
bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais
indicadores da participação dos municípios no montante
do ICMS que lhes é destinado, observando-se o seguinte:
1.1. Para os efeitos de apuração do valor adicionado serão
consideradas:
1.1.1. as operações com mercadorias e as prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for
antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção
ou outro benefício, incentivo ou favor fiscal;
1.1.2. as operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;
1.1.3. as seguintes operações imunes do imposto:
a) exportação de produto industrializado para o exterior;
b) operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes
e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados
à comercialização ou à industrialização
do próprio produto;
c) circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado
à sua impressão;
1.1.4. as operações com mercadorias em razão de mudança
de endereço do estabelecimento para outro município neste Estado;
1.1.5. as operações com mercadorias ao abrigo da não incidência,
com o fim específico de exportação para o exterior, inclusive
o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado;
1.1.6. as operações com mercadorias e insumos destinados à
produção, comercialização ou industrialização,
inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais ou da não
incidência amparada por decisão judicial.
1.1.7. SITUAÇÕES ESPECIAIS:
Para se estabelecer o valor adicionado relativo:
1.1.7.1. à extração de substâncias minerais, quando
a área da jazida se estender a mais de um município: a apuração
será feita proporcionalmente, levando-se em consideração
a área correspondente de cada município, conforme concessão
de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente do
local da inscrição estadual.
1.1.7.2. às TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS:
a) promovida por estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador para
estabelecimento localizado no Estado ou em outra Unidade da Federação,
será lançado como entradas e/ou saídas o valor resultante
da soma dos custos de produção e das despesas, observado o disposto
no inciso VI do caput do artigo 4º da Resolução 3.499, de
15 de janeiro de 2004;
b) quando esta não transitar pelo estabelecimento destinatário,
de mesma titularidade, será apurado em favor do município onde
ocorrer a afetiva saída física da mercadoria, ressalvada a existência
de acordo entre os municípios envolvidos.
1.1.7.3. à operação com mercadoria depositada por contribuinte
mineiro em armazém-geral ou depósito fechado, será apurado
em favor do município de localização do estabelecimento
depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.
1.1.7.4. à operação com mercadoria comercializada por estabelecimento
show-room, será apurado em favor do município de localização
deste, quando da efetiva comercialização da mercadoria, ainda
que esta tenha saído de estabelecimento localizado em outro município.
1.1.7.5. à operação de armazenagem de petróleo será
apurado quando da efetiva comercialização da mercadoria.
1.1.7.6. à operação ou prestação desacobertada
de documento fiscal ou subfaturada, constatada em autuação fiscal,
será considerado no ano em que o crédito tributário se
tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível,
ainda que não pago, e corresponderá ao valor da operação
ou prestação, nesta não incluída a parcela relativa
às multas e aos juros.
1.1.7.7. à operação ou prestação desacobertada
de documentação fiscal ou subfaturada, espontaneamente denunciada
pelo contribuinte, será considerado no exercício em que ocorrer
a denúncia e corresponderá ao valor da operação
ou prestação.
1.1.7.8. à operação com mercadoria remetida ou recebida
em consignação, será apurado quando de sua efetiva comercialização.
1.1.7.9. à geração de energia elétrica:
Ressalvada a existência de decisões judiciais específicas,
o valor adicionado relativo à geração de energia elétrica
será apurado em favor do(s) município(s) de localização
de sua sede, assim entendido aquele(s) onde situa(m)-se o(s) estabelecimento(s)
produtor(es) (casa de máquinas).
1.2. Para os efeitos de apuração do valor adicionado não
serão considerados:
1.2.1. os valores dos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses
de mudança de município ou encerramento de atividades, em que
o estoque final será somado ao valor das saídas;
1.2.2. as operações com mercadorias depositadas por contribuinte
de outro Estado em armazém-geral ou depósito fechado, localizado
neste Estado;
1.2.3. as operações e prestações sujeitas ao recolhimento
do diferencial de alíquota;
1.2.4. as operações e prestações que não
constituam fato gerador do ICMS;
1.2.5. as operações com suspensão da incidência do
imposto;
1.2.6. a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que não integre
a base de cálculo do ICMS;
1.2.7. a parcela de ICMS retida por Substituição Tributária
(ST), quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada para efeitos
de reembolso/ST;
1.2.8. a entrada de bens para integração ao ativo imobilizado
do estabelecimento;
1.2.9. a saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento;
1.2.10. a entrada de mercadorias para uso ou consumo;
1.2.11. a utilização de energia elétrica e de serviços
de transporte e de comunicação quando não relacionados
ao processo de produção, comercialização, industrialização
ou execução de serviços da mesma natureza;
1.2.12. a entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias
seguradoras;
1.2.13. a entrada e a saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo,
nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;
1.2.14. na hipótese do serviço de transporte relacionado à
operação de que trata o subitem 1.2.9 e à saída
de que trata o subitem 1.2.13, o seu valor deverá ser lançado,
para crédito do município onde se iniciou a prestação.
1.3. Do lançamento das saídas:
1.3.1. Na declaração do VAF A serão lançados os
valores relativos:
1.3.1.1. às saídas de mercadorias, acrescidos dos valores dos
serviços de transporte efetuados por transportador autônomo ou
empresa transportadora não inscrita neste estado, quando os valores dos
serviços tenham sido destacados nos documentos fiscais relativos às
operações.
1.3.1.2. às prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
1.3.1.3. às saídas de mercadorias produzidas ou adquiridas para
produção, industrialização ou comercialização,
quando consumidas ou integradas ao ativo permanente, no mesmo estado ou após
industrialização.
1.3.1.4. à saída ou alienação do bem imobilizado
antes de decorridos 12 meses de sua entrada no estabelecimento, hipótese
em que será lançada como saída a diferença a maior
entre o valor de alienação ou saída e o valor de entrada.
1.3.1.5. à transferência de mercadoria promovida por estabelecimento
industrial, extrator, produtor ou gerador para outro estabelecimento do mesmo
titular localizado no Estado ou em outra Unidade da Federação,
hipótese em que será lançado como saída o valor
resultante da soma dos custos de produção e das despesas, observado
o disposto no subitem 1.2.6 desta Instrução Normativa.
1.3.1.6. Os contribuintes com inscrição centralizada que tenham
como atividades a geração e a distribuição de energia
elétrica, a prestação de serviço de transporte,
de comunicação e outras, lançarão na declaração
do VAF A os valores relativos:
1. à geração e distribuição de energia elétrica:
a) o estabelecimento gerador e/ou distribuidor de energia elétrica apresentará
uma única declaração no município de sua sede ou
do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o
seguinte:
a.1) como saídas, será lançado o valor total da venda de
energia elétrica;
a.2) como entradas, será lançado o valor de energia elétrica
comprada, mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados
à geração e/ou distribuição de energia em
todos os municípios do Estado;
a.3) como outras entradas, será lançada a diferença entre
o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas
“a.1" e ”a.2";
a.4) no detalhamento por município, será lançada a diferença
entre o valor da distribuição e/ou geração de cada
um e o valor das entradas de energia adquirida, mercadorias e serviços
tributáveis proporcionalmente debitados a cada município, inclusive
o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento
por município será equivalente ao da subalínea “a.3";
a.5) o valor adicionado fiscal referente à distribuição
de energia elétrica será creditado ao município onde efetivamente
for consumida a energia;
b) a indústria que utiliza energia elétrica de produção
própria:
b.1) fica dispensada de apresentar declaração distinta para o
estabelecimento gerador situado no mesmo município do estabelecimento
consumidor, desde que o valor da energia esteja integrado ao valor das saídas
declaradas pelo estabelecimento consumidor;
b.2) apresentará declaração distinta para o estabelecimento
gerador localizado em município diferente do consumidor;
2. às prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal:
a) a empresa ou cooperativa de transporte, exceto o aéreo, apresentará
uma única declaração no município de sua sede ou
do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o
seguinte:
a.1) como saídas, será lançado o valor das prestações
de serviços tributáveis iniciadas em todos os municípios
do Estado;
a.2) como valor de saídas relativo às prestações
de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na
modalidade rodoviária e com característica urbana, executadas
na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios
que comportem a prestação de igual serviço, com isenção
do ICMS, será considerado o preço cobrado pelas prestações
de serviços;
a.3) como entradas, será lançado 20% (vinte por cento) do valor
das prestações de serviços apuradas conforme disposto nas
subalíneas “a.1" e/ou ”a.2";
a.4) como outras entradas, será lançada a diferença entre
o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas
“a.1", ”a.2" e “a.3";
a.5) no detalhamento por município, será lançado para cada
um, inclusive o sede, o valor dos serviços prestados iniciados em cada
município mineiro, deduzido de 20% (vinte por cento) a título
de entradas, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município
será equivalente ao da subalínea “a.4".
b) a empresa de transporte aéreo de carga apresentará uma única
declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento,
hipótese em que será observado o seguinte:
b.1) como saídas, será lançado o valor das prestações
de serviços de transporte de carga tributáveis iniciados em todos
os municípios do Estado;
b.2) como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços
tributáveis diretamente relacionados com as prestações
de serviços;
b.3) como outras entradas, será lançada a diferença entre
o valor das saídas e entradas apuradas conforme disposto nas subalíneas
“b.1" e ”b.2";
b.4) no detalhamento por município, será lançado o valor
das prestações de serviços de transporte de carga iniciados
em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis
diretamente relacionados com as prestações de serviços
proporcionalmente debitadas a cada município, incluindo o município
sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município
será equivalente ao da subalínea “b.3";
3. às prestações de serviços de comunicação/telecomunicação:
a) a empresa de comunicação/telecomunicação apresentará
uma única declaração no município de sua sede ou
do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o
seguinte:
a.1) como saídas, será lançado o valor das prestações
de serviços de comunicação/telecomunicação
iniciadas em todos os municípios do Estado;
a.2) como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços
tributáveis diretamente relacionados com as prestações
de serviços;
a.3) como outras entradas, será lançada a diferença entre
o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas
“a.1" e ”a.2";
a.4) no detalhamento por município, será lançado o valor
das prestações de serviços iniciados em cada um, deduzido
o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente
relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente
debitadas a cada município, incluindo o município sede, sendo
que o total dos valores informados no detalhamento por município será
equivalente ao da subalínea “a.3".
4) ao fornecimento de refeição industrial:
a) a empresa fornecedora de refeição industrial apresentará
uma única declaração no município de sua sede ou
do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o
seguinte:
a.1) como saídas, será lançado o valor das vendas de mercadorias/produtos
realizados em todos os municípios do Estado;
a.2) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos
e serviços tributáveis pelo ICMS diretamente relacionados com
a produção/comercialização;
a.3) como outras entradas, será lançada a diferença entre
o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas
“a.1" e ”a.2";
a.4) no detalhamento por município, será lançado para cada
município, inclusive o sede, a diferença entre os valores das
mercadorias/produtos comercializados e o valor das entradas de mercadorias,
insumos e serviços tributáveis pelo ICMS, sendo que o total dos
valores informados no detalhamento por município será equivalente
ao total da subalínea “a.3".
1.4. Do Lançamento das Entradas:
1.4.1. Na declaração do VAF A serão lançados os
valores de entradas quando diretamente relacionadas ao processo de produção,
industrialização, comercialização ou à prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
relativos:
1.4.1.1. à utilização de serviços de transporte
e de comunicação;
1.4.1.2. à entrada de mercadorias ou insumos, inclusive do exterior;
1.4.1.3. à entrada de produtos importados do exterior, para posterior
comercialização, ou quando se tratar de drawback.
1.4.1.4. relativamente à mercadoria recebida em transferência de
estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador localizado no Estado
ou em outra Unidade da Federação, será lançado como
entrada o valor resultante da soma dos custos de produção e das
despesas, observado o disposto no subitem 1.2.6 desta Instrução
Normativa.
2. ENTREGA DAS DECLARAÇÕES
2.1. QUEM DEVE DECLARAR
2.1.1. As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, inclusive o produtor rural de que trata a alínea “b”
do inciso II do artigo 98 do Regulamento do ICMS (RICMS), relativamente a cada
estabelecimento, devem entregar a DAMEF, o VAF A e a Guia de Informação
das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).
2.1.2. Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune,
ressalvado o disposto no item 2.1.3, o depósito fechado e os contribuintes
domiciliados em outra Unidade da Federação e inscritos no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficam dispensados da entrega da DAMEF,
do VAF A e da GI/ICMS, ressalvados aqueles que operam no sistema de marketing
porta-a-porta a consumidor final.
2.1.3. Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune,
quando realizarem as operações de circulação de
mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual,
intermunicipal e de comunicação sujeitas à incidência
do ICMS ou as operações previstas no inciso III do artigo 3º
da Resolução nº 3.499 , de 15 de janeiro de 2004, entregarão
DAMEF, VAF A e GI/ICMS (roteiro DAMEF COMPLETO).
2.1.4. Os contribuintes, exceto os que protocolizaram pedido de baixa em 2003,
devem entregar suas declarações, relativas ao exercício
de 2003, em meio eletrônico – Internet ou disquete –, utilizando
o programa VAF2004 disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. Os
contribuintes que efetuarem baixa ou mudança de município em 2004
deverão, para efetuar e entregar a declaração, observar
o item 2.4.
2.2. COMO DECLARAR, LOCAL E FORMA DE ENTREGA
2.2.1. COMO DECLARAR
Todas as declarações de DAMEF, VAF A e GI/ICMS devem ser efetuadas
através do programa VAF2004.
2.2.2. LOCAL E FORMA DE ENTREGA
2.2.2.1. TRANSMISSÃO VIA INTERNET
As declarações poderão ser transmitidas pela Internet,
através do programa VAF2004, exceto quando se tratarem das substituições
abaixo:
2.2.2.1.1. Declaração com indício de irregularidade emitida
pelo Grupo de Trabalho/VAF/DINF
Neste caso, se necessária a substituição do documento,
o contribuinte deverá marcar a declaração como substituição,
gravá-la em disquete e comparecer à Repartição Fazendária
Transmissora de sua circunscrição constante da Relação
1 do item 2.2.2.
Caso a declaração esteja correta, o contribuinte deverá
apresentar justificativa por escrito junto à Repartição
Fazendária Transmissora de sua circunscrição.
2.2.2.1.2. Declaração substituída após a publicação
dos índices provisórios
Neste caso, o contribuinte deverá marcar a declaração como
substituição, gravá-la em disquete e comparecer à
Repartição Fazendária Transmissora de sua circunscrição
constante da Relação 1 do item 2.2.2.2, acompanhado da respectiva
justificativa dos motivos da substituição. Caso a declaração
anterior seja sem movimento e a substituta seja com movimento, o comprovante
do pagamento da taxa de expediente deverá ser apresentado.
2.2.2.2. TRANSMISSÃO VIA UNIDADE TRANSMISSORA
As declarações DAMEF, VAF A e GI/ICMS poderão ser gravadas
em disquete e entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras
constantes das Relações 1 e 2, observado o disposto nos itens
2.2.2.1.1 e 2.2.2.1.2.
O disquete poderá conter mais de uma declaração, exceto
quando se tratar de substituição de declaração,
hipótese em que deverá ser gravada uma declaração
por disquete.
As Repartições Fazendárias Transmissoras autorizadas a
receber as declarações são:
RELAÇÃO 1
Abaeté |
Conselheiro Pena |
Machado |
Resplendor |
Águas Formosas |
Contagem |
Manga |
Ribeirão das Neves |
Aimorés |
Coromandel |
Manhuaçu |
Rio Casca |
Além Paraíba |
Coronel Fabriciano |
Manhumirim |
Rio Pomba |
Alfenas |
Curvelo |
Mantena |
Sabará |
Almenara |
Diamantina |
Mateus Leme |
Sacramento |
Andradas |
Divinópolis |
Matozinhos |
Salinas |
Andrelândia |
Elói Mendes |
Monte Carmelo |
Santa Luzia |
Araçuaí |
Espinosa |
Monte Santo Minas |
Santa Rita do Sapucaí |
Araguari |
Extrema |
Monte Sião |
Santa Vitória |
Araxá |
Formiga |
Montes Claros |
Santo Antônio |
Arcos |
Francisco Sá |
Muriaé |
Santo Antônio do Monte |
Barão de Cocais |
Frutal |
Muzambinho |
Santos Dumont |
Barbacena |
Governador Valadares |
Mutum |
São Francisco |
Belo Horizonte (*) |
Guanhães |
Nanuque |
São Gonçalo do Sapucaí |
Betim |
Guaxupé |
Nova Lima |
São Gotardo |
Bicas |
Ibiá |
Nova Serrana |
São João Del Rei |
Boa Esperança |
Ibirité |
Oliveira |
São João Nepomuceno |
Bocaiúva |
Inhapim |
Ouro Fino |
São Lourenço |
Bom Despacho |
Ipatinga |
Ouro Preto |
São Sebastião do Paraíso |
Brasília de Minas |
Itabira |
Pará de Minas |
Sete Lagoas |
Camanducaia |
Itajubá |
Paracatu |
Taiobeiras |
Cambuí |
Itambacuri |
Paraguaçu |
Teófilo Otoni |
Campina Verde |
Itanhandu |
Paraisópolis |
Timóteo |
Campo Belo |
Itaúna |
Passos |
Três Corações |
Campos Gerais |
Ituiutaba |
Patos de Minas |
Três Pontas |
Capinópolis |
Iturama |
Patrocínio |
Tupaciguara |
Carangola |
Jacutinga |
Pedra Azul |
Ubá |
Caratinga |
Janaúba |
Pedro Leopoldo |
Uberaba |
Carmo do Paranaíba |
Januária |
Perdões |
Uberlândia |
Cássia |
João Monlevade |
Pirapora |
Unaí |
Cataguases |
João Pinheiro |
Pitangui |
Varginha |
Caxambu |
Juiz de Fora |
Piumhi |
Várzea da Palma |
Cláudio |
Lagoa da Prata |
Poços de Caldas |
Vespasiano |
Conceição das Alagoas |
Lagoa Santa |
Ponte Nova |
Viçosa |
Congonhas |
Lavras |
Pouso Alegre |
Visconde do Rio Branco |
Conselheiro Lafaiete |
Leopoldina |
Prata |
|
(*) Rua Rio de Janeiro nº 341 Centro – Belo Horizonte
RELAÇÃO 2
Araporã |
Campos Altos |
Ipuiúna |
Paraopeba |
Arceburgo |
Capelinha |
Itabirito |
Perdizes |
Areado |
Carandaí |
Itamarandiba |
Pompéu |
Bambuí |
Carlos Chagas |
Itapecerica |
Porteirinha |
Barroso |
Carmo da Cachoeira |
Jacinto |
Pratápolis |
Bom Sucesso |
Carmo do Rio Claro |
Lambari |
Raul Soares |
Borda da Mata |
Corinto |
Luz |
Santa Bárbara |
Brumadinho |
Cristina |
Maria da Fé |
Santana da Vargem |
Buritis |
Divino |
Mato Verde |
São Domingos do Prata |
Cabo Verde |
Dores do Indaiá |
Minas Novas |
Serro |
Cachoeira Dourada |
Espera Feliz |
Monte Azul |
Tarumirim |
Caeté |
Guaranésia |
Nepomuceno |
Três Marias |
Caldas |
Gurinhatã |
Nova Ponte |
Vazante |
Cambuquira |
Iguatama |
Ouro Branco |
|
Campestre |
Ipiaçu |
Papagaios |
|
2.3.
PRAZO DE ENTREGA
A DAMEF, DAMEF – Anexo I – VAF A e GI/ICMS para o exercício
de 2003, serão entregues no período de 02 de fevereiro a 31 de
maio de 2004.
2.4. OCASIÕES ESPECÍFICAS DE ENTREGA
2.4.1. MUDANÇA DO REGIME DE RECOLHIMENTO
Em caso de mudança do regime de recolhimento do ICMS, no período
de referência, fica o contribuinte obrigado a efetuar a declaração
de DAMEF, VAF A e GI/ICMS considerando o último regime de recolhimento
por ele adotado e contemplando operações de todo o exercício,
e entregá-la de acordo com os prazos fixados no item 2.3.
2.4.2. MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL
2.4.2.1. CONTRIBUINTE, EXCETO O DO TIPO TRANSPORTADOR
Em caso de mudança de domicílio fiscal para outro município,
fica o contribuinte, exceto o do tipo transportador, obrigado a:
* entregar no município de origem, junto com a DECA de alteração,
o VAF A em formulário, com os dados econômicos apurados até
a data da mudança, inclusive considerando nas saídas o valor das
mercadorias, produtos e insumos apurados no estoque final.
O contribuinte deverá utilizar o programa VAF2004 para fazer a declaração,
marcando, no Quadro “Dados do Contribuinte”, a opção
“Declaração referente à mudança de município
efetuada em 2004", gravá-la e imprimi-la em 02 (duas) vias, protocolizando
a 1ª via impressa junto à Repartição Fazendária
de sua circunscrição.
* entregar em meio eletrônico (Internet ou disquete), no município
do atual domicílio, o VAF A, com dados a partir da alteração,
e a DAMEF e a GI/ICMS, com os dados relativos a todo exercício.
O contribuinte que mudou de domicílio fiscal em 2003, deverá utilizar
o programa VAF2004 para fazer a declaração, marcando, no Quadro
“Dados do Contribuinte”, a opção “Declaração
referente ao exercício de 2003" e assinalando ”SIM" na
opção “Mudou de município em 2003". A declaração
deverá, de acordo com os prazos fixados no item 2.3, ser transmitida
via Internet ou gravada em disquete e entregue na Repartição Fazendária
Transmissora, observado o disposto nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.2.
2.4.2.2. CONTRIBUINTE DO TIPO TRANSPORTADOR
Em caso de mudança de domicílio fiscal para outro município,
fica o contribuinte do tipo transportador, obrigado a:
* entregar em meio eletrônico (Internet ou disquete), a DAMEF, VAF A e
GI/ICMS com os dados relativos a todo exercício.
O contribuinte que mudou de domicílio fiscal em 2003, deverá utilizar
o programa VAF2004 para fazer a declaração, marcando, no Quadro
“Dados do Contribuinte”, a opção “Declaração
referente ao exercício de 2003" e assinalando ”SIM" na
opção “Mudou de município em 2003". A declaração
deverá, de acordo com os prazos fixados no item 2.3, ser transmitida
via Internet ou gravada em disquete e entregue na Repartição Fazendária
Transmissora, observado o disposto nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.2.
2.4.3. BAIXA
Em caso de pedido de baixa quando do encerramento das atividades, fica o contribuinte
obrigado a entregar a DAMEF, o VAF A e a GI/ICMS, em formulário.
O contribuinte deverá utilizar o programa VAF2004 para fazer a declaração,
marcando no Quadro “Dados do Contribuinte”, a opção
“Declaração referente à baixa efetuada em 2004",
gravá-la e imprimi-la em 02 (duas) vias, protocolizando a 1ª via
impressa junto à Repartição Fazendária de sua circunscrição.
2.5. RECIBO DE ENTREGA
2.5.1. Para a declaração transmitida pela Internet, através
do programa VAF2004, o recibo estará disponível para impressão,
no próprio programa VAF2004, após a confirmação
da transmissão.
2.5.2. Para a declaração transmitida via Repartição
Fazendária Transmissora, ou via programa SEFNET, será gerado no
disquete, no momento da transmissão, o recibo contendo o nº do protocolo,
que tem por finalidade identificar a declaração de forma única.
Para imprimir o recibo de entrega o contribuinte deverá acessar o programa
VAF2004, em qualquer equipamento, e na opção “Recibo/Disquete”,
imprimir o recibo através do disquete.
Observações:
1) Para que o contribuinte tenha, no seu equipamento, para fins de controle
e histórico, os recibos das declarações entregues em disquete,
ele deverá, após a transmissão, retornar com o disquete
no mesmo equipamento onde a declaração foi feita, e, através
da opção “Protocolo/Recibo” do programa VAF2004, capturar
o recibo do disquete. Caso essa captura não seja feita, o recibo ficará
armazenado apenas no disquete e sua impressão somente será possível
através dele.
2) Os disquetes entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras
devem estar acompanhados de duas vias do Recibo de Acompanhamento, impressas
pelo programa VAF2004. Este recibo não equivale ao recibo de entrega
da declaração, que é emitido após a transmissão
da mesma, conforme citado acima. O Recibo de Acompanhamento tem por finalidade
acobertar o disquete caso ele necessite ser deixado na Repartição
Fazendária Transmissora. Caso contrário, as duas vias do mesmo
serão eliminadas pela Repartição Fazendária.
2.6. DA IDENTIFICAÇÃO DO DISQUETE
Os disquetes entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras
no último dia do prazo, e aqueles em substituição, deverão
conter etiqueta de identificação com CRC ou CI, nome do responsável,
inscrição estadual e a expressão VAF2004.
3. RECUSA DE DECLARAÇÃO
As declarações que apresentarem erros nos dados cadastrais do
contribuinte serão recusadas. Esta recusa será comunicada através
de carta destinada ao contribuinte, que conterá o seu motivo e a providência
a ser tomada. Os motivos de recusa são:
1. Contribuinte inativo em 2003 (baixado ou cancelado anteriormente a 01/01/2003
ou inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS após 31/12/2003).
2. Responsável pela declaração inválido (não
constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS no estado).
3. Regime de recolhimento no mês de dezembro do ano de referência,
informado na declaração, difere do regime de recolhimento constante
no Cadastro de Contribuintes de ICMS no estado para esse período.
4. Substituição, após a publicação dos índices
provisórios, de declaração sem movimento por outra com
movimento, sem comprovação de pagamento da taxa.
5. Substituição de declaração com indício
de irregularidade após a publicação dos índices
provisórios, sem fazê-la na Repartição Fazendária
Transmissora de sua circunscrição.
6. Perda de dados durante a transmissão.
7. Inscrição Estadual alterada devido à mudança
de município no ano de referência.
8. Substituição da declaração após a publicação
dos índices provisórios, sem fazê-la na Repartição
Fazendária.
3.1. Perda de Declaração.
4. COMO OBTER O PROGRAMA VAF2004
O programa VAF2004, de reprodução livre, estará disponível
na Internet para download, no endereço www.sef.mg.gov.br e nas Repartições
Fazendárias Transmissoras para reprodução em disquete,
fornecido pelo interessado.
5. NORMAS DE PREENCHIMENTO
5.1. Não informar os centavos.
5.2. Preencher os valores na moeda corrente em vigor no mês final do período
de referência.
5.3. Os campos “outros” das declarações serão
utilizados quando houver absoluta impossibilidade de adaptação
dos títulos contábeis adotados pela empresa aos apresentados no
programa ou quando houver expressa determinação nesse sentido.
5.4. A pessoa física ou jurídica identificada como responsável
cadastral pela declaração deve corresponder àquela constante
do Cadastro de contribuintes do ICMS do Estado.
6. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
6.1. ROTEIROS
O programa possui dois roteiros para declaração da DAMEF, VAF
A e GI/ICMS, a saber:
1) DAMEF COMPLETA
2) DAMEF SIMPLIFICADA
O roteiro a partir do qual será feita a declaração do contribuinte
será determinado automaticamente pelo programa e dependerá:
* do último regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado
em 2003; esses dados serão informados no quadro “Contribuinte”
(veja item 6.2.2).
ATENÇÃO
É
muito importante que os regimes de recolhimento sejam informados corretamente,
pois, além de determinar o roteiro, eles provocarão a recusa da
declaração caso não correspondam aos dados constantes no
Cadastro de Contribuintes da SEF/MG.
6.2. IDENTIFICAÇÃO
OS QUADROS ESPECIFICADOS NOS ITENS 6.2.1 E 6.2.2 DEVERÃO SER PREENCHIDOS
POR TODOS OS CONTRIBUINTES.
6.2.1. QUADRO “Dados do Responsável”:
Nome – Informar o nome do sócio, representante legal, contabilista
ou empresa contábil cadastrado junto à Secretaria de Estado da
Fazenda;
CRC – Informar o número do CRC do contabilista ou empresa contábil;
CPF/CNPJ – Informar o CPF ou CNPJ do sócio, responsável
legal, contabilista ou empresa contábil autorizada pelo contribuinte;
Cargo – Informar o cargo atual do responsável pela declaração;
Endereço – Informar o endereço;
Bairro – Informar o bairro;
CEP – Informar o CEP;
Agência Postal – Informar a agência postal do responsável
pela declaração, caso possua;
Caixa Postal – Informar a caixa postal do responsável pela declaração,
caso possua;
UF – Informar a Unidade da Federação do responsável
pela declaração;
Município – Informar o Município do responsável pela
declaração;
DDD – Informar o DDD do Município do responsável pela declaração;
Telefone – Informar o número do telefone do responsável
pela declaração;
E-mail – Informar o e-mail do responsável pela declaração,
caso possua. Para as declarações transmitidas via Internet, a
informação do e-mail do responsável é obrigatória.
6.2.2. QUADRO “Dados do Contribuinte”
Inscrição Estadual – Informar o número de inscrição
estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS. O contribuinte
que mudou de município em 2003 deverá informar a inscrição
estadual do novo município.
Razão Social – Informar a Razão Social ou denominação
do contribuinte;
Endereço – Informar o endereço do contribuinte;
Bairro – Informar o bairro;
CEP – Informar o CEP;
Agência Postal – Informar a agência postal do contribuinte,
caso possua;
Caixa Postal – Informar caixa postal, caso possua;
DDD – Informar o DDD do Município do contribuinte;
Telefone – Informar o número do telefone do contribuinte;
E-mail – Informar o e-mail, caso possua;
Responsável – Informar o responsável pelas informações
(vide item 6.2.1 e 5.4);
Tipo de Contribuinte – Indicar o tipo de contribuinte conforme tabela
a seguir:
– Transportador – Contribuintes que têm atividade exclusiva
de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário;
– Especial – Contribuintes que têm por característica
fornecer crédito de VAF a outros municípios devido à peculiaridade
de sua atividade econômica. Transporte rodoviário, ferroviário
ou aquaviário que exerçam outra atividade econômica. Transporte
Aéreo, Centrais de Abastecimento, Transmetro, EBCT, CONAB, Empresas de
Energia Elétrica, Empresas de Telecomunicações, Mineradoras,
cuja concessão de lavra abranja mais de um município, Empresas
que efetuam vendas por sistema de marketing porta-em-porta, Seguradoras, Banco
do Brasil S/A, Empresas fornecedoras de Alimentação Industrial
com escrituração centralizada, etc. Caso não tenha necessidade
de efetivar créditos a outros municípios, deverão considerar-se
como tipo de contribuinte OUTROS.
– Outros – Demais contribuintes não enquadrados nos tipos
acima.
Regime de Recolhimento:
– Informar o regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado
no final do período de referência (dezembro de 2003).
Declaração – Selecionar o tipo de declaração,
que pode ser :
– Referente ao exercício de 2003: esta opção deve
ser marcada quando o contribuinte estiver efetuando declaração
de DAMEF, VAF A e GI/ICMS relativas ao exercício de 2003. Neste caso,
o campo “Período” é automaticamente preenchido com
2003 e o contribuinte deve marcar, no campo “Mudou de município
em 2003", se o estabelecimento efetuou mudança do domicílio
fiscal para outro município.
– Referente à baixa efetuada em 2004: esta opção
deve ser marcada quando o contribuinte, que estiver pedindo baixa em 2004, por
encerramento de atividades , efetuar declaração de DAMEF, VAF
A e GI/ICMS relativas ao exercício de 2004, a ser entregue em formulário
(ver item 2.3). Neste caso, o campo “Período” é automaticamente
preenchido com 2004 e a declaração fica disponível apenas
para impressão.
– Referente à mudança de município efetuada em 2004:
esta opção deve ser marcada quando o contribuinte – exceto
o do tipo transportador, que estiver mudando o domicílio fiscal para
outro município, em 2004, efetuar declaração de VAF A com
os dados econômicos apurados até a data da mudança, a ser
entregue em formulário (ver item 2.3). Neste caso, o campo “Período”
é automaticamente preenchido com 2004 e a declaração fica
disponível apenas para impressão.
Período – período a que se refere as informações
declaradas. Este campo é automaticamente preenchido pelo programa, dependendo
do tipo de declaração, conforme especificado acima;
Mês Inicial – Informar o mês inicial a que se refere a declaração;
Mês Final – Informar o mês final a que se refere a declaração;
Mudou de município em 2003? – Assinalar “sim” se o
contribuinte tiver mudado de município em 2003;
Possui escrita contábil? – Assinalar “sim” se o contribuinte
possuir escrita contábil;
É uma substituição? – Assinalar “sim”
somente se o contribuinte estiver substituindo declaração anteriormente
entregue (pela Internet ou através de disquete).
6.2.3. DAMEF COMPLETA
Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que se encontravam no
regime de recolhimento débito e crédito no final do período
de referência e os contribuintes isentos/imunes citados no item 2.1.4.
DAMEF
6.2.3.1.
ESTOQUE
6.2.3.1.1. QUADRO “Estoques de Mercadorias e Produtos”
Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias
inventariadas no início e no final do período de referência
e relacionadas no livro Registro de Inventário.
Estoque Inicial
– Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados,
ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no
início do período de referência.
– Sujeitos à Substituição Tributária: informar
o valor total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção
do ICMS por substituição tributária relativamente às
operações subseqüentes, em estoque no início do período
de referência.
– Isentos ou Não Incidência: informar o valor total das mercadorias
e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência
do ICMS, em estoque no início do período de referência.
– Outros: informar o valor das demais mercadorias e produtos não
enquadrados nos campos acima citados, em estoque no início do período
de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais
como, material de consumo, expediente, etc.
– Total: somatório dos campos de Estoque Inicial.
Estoque Final
– Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados,
ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no
final do período de referência.
– Sujeitos à Substituição Tributária: informar
o valor total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção
do ICMS por substituição tributária relativamente às
operações subseqüentes, em estoque no final do período
de referência.
– Isentos ou Não Incidência: informar o valor total das mercadorias
e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência
do ICMS, em estoque no final do período de referência.
– Outros: informar o valor total das demais mercadorias e produtos não
enquadrados nos campos de estoque final acima citados, em estoque no final do
período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário,
tais como, material de consumo, expediente, etc.
– Total: somatório dos campos de Estoque Final.
6.2.3.2. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
6.2.3.2.1. QUADRO “Demonstração do Resultado Operacional”
Quadro a ser preenchido por contribuintes que possuem escrita contábil.
No caso de escrita centralizada, os dados consolidados da Demonstração
de Resultado deverão ser informados nas declarações de
todos os estabelecimentos.
Receita Bruta: informar o valor do faturamento bruto relativo às operações
e prestações no período de referência.
Devoluções / Abatimentos: informar o valor das vendas canceladas
e dos abatimentos concedidos.
Impostos: informar o valor dos impostos incidentes sobre vendas.
Receita Líquida: corresponde ao resultado da seguinte operação,
efetuada pelo programa: Receita Bruta (-) Devoluções/Abatimentos
(-) Impostos.
CMS, CPS ou CSP: informar o CMS – Custo das Mercadorias Saídas
ou CPS – Custo dos Produtos Saídos ou CSP – Custo dos Serviços
Prestados.
Lucro ou Prejuízo Bruto: corresponde a diferença, calculada pelo
programa, entre a Receita Líquida e o CMS ou CSP ou CPS.
Despesas Operacionais: informar as despesas incorridas para vender produtos
e administrar a empresa, tais como: despesas com pessoal, comissões de
vendas, aluguéis, condomínios, água, luz, telefone, propaganda,
publicidade, despesas gerais, impostos e taxas, provisão para devedores
duvidosos, honorários, fretes e carretos, despesas financeiras, etc.
Outras Receitas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados
das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: aplicações
financeiras, lucros, etc.
Outras Despesas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados
das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: prejuízos
de participações em outras sociedades, etc.
Correção Monetária das Demonstrações Financeiras:
informar o valor referente ao saldo da conta correção monetária.
Lucro ou Prejuízo Operacional: corresponde ao resultado da seguinte operação,
efetuada pelo programa: Lucro ou Prejuízo Bruto (-) Despesas Operacionais
(+) Outras Receitas Operacionais (-) Outras Despesas Operacionais (+) Correção
Monetária das Demonstrações Financeiras (a Correção
Monetária pode ter valor positivo ou negativo).
6.2.3.3. DESPESAS OPERACIONAIS
6.2.3.3.1. QUADRO “Despesas Operacionais”
Quadro a ser preenchido somente por contribuintes sem escrita contábil.
Informar as despesas operacionais do período de referência: pró-labore,
salários/comissões, encargos sociais, serviços profissionais,
propaganda/publicidade, tributos/taxas, aluguéis/condomínios,
água/luz/telefone, fretes/carretos, combustíveis/lubrificantes,
seguros, despesas financeiras, despesas gerais, outras.
6.2.3.4. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADA
6.2.3.4.1. QUADRO “Entradas do Estado”
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços
no estabelecimento, a qualquer título, vindas do Estado, agrupadas em
conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2, do
RICMS).
Compras: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 1.101 a 1.126, 1.401, 1.403 e 1.501.
Transferências: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.151 a 1.154, 1.408 e 1.409.
Devoluções e anulações de valores: valores totais
das operações lançadas no livro Registro de Entradas com
os CFOP 1.201 a 1.209, 1.410, 1.411, 1.503 e 1.504.
Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.251 a 1.257.
Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.301 a 1.306.
Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 1.351 a 1.356.
Outras: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 1.406, 1.407, 1.414, 1.415, 1.451, 1.452, 1.551
a 1.557, 1.601 a 1.604, 1.901 a 1.949.
Campos “Base de Cálculo”: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos “ICMS”: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro registro de Entradas.
Campos “Operações e prestações sem crédito
ICMS”: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre
os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.
Campo “Produtos Agropecuários” – Informar:
a) o valor total de mercadorias adquiridas/originárias de Produtor Rural
mineiro:
– com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa,
Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor;
– cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada,
nos termos do inciso I do § 1º do artigo 20 do Anexo V do RICMS;
b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal
relativa à Entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento
adquirente e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado
quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa
à diferença;
c) a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados
pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a título
de compra, e as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor.
Geração de Energia Elétrica
O contribuinte (inclusive a indústria que utiliza energia elétrica
de produção própria) deverá informar o valor da
geração de energia elétrica a ser creditado aos municípios
mineiros somente quando o estabelecimento gerador não possuir inscrição
estadual.
6.2.3.4.2. QUADRO “Entradas de Outros Estados”
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços
no estabelecimento, a qualquer título, vindas de outros Estados, agrupadas
em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2
do RICMS):
Compras: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 2.101 a 2.126, 2.401, 2.403 e 2.501.
Transferências: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.151 a 2.154, 2.408 e 2.409.
Devoluções e anulações de valores: valores totais
das operações lançadas no livro Registro de Entradas com
os CFOP 2.201 a 2.209, 2.410, 2.411, 2.503 e 2.504.
Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.251 a 2.257.
Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.301 a 2.306.
Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 2.351 a 2.356.
Outras: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 2.406, 2.407, 2.414, 2.415, 2.551 a 2.557,
2.603, 2.901 a 2.949.
Campos “Base de Cálculo”: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos “ICMS”: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos “Operações e prestações sem crédito
ICMS”: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre
os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.
Campo “Ajuste de Transferências Interestaduais”: as empresas
que recebem mercadorias em transferências interestaduais originárias
de estabelecimento industrial informarão a diferença entre a soma
dos custos industriais de produção e das despesas apuradas pela
unidade produtora, e os valores lançados no campo “transferências”
(códigos fiscais 2.151 a 2.154, 2.408 e 2.409) referentes às Notas
Fiscais emitidas utilizando como valor dos produtos o disposto na subalínea
“b.2", inciso IV do artigo 43 do RICMS (§ 3º do artigo
6º da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004).
6.2.3.4.3. QUADRO “Entradas do Exterior”
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços
no estabelecimento, a qualquer título, vindas do Exterior, agrupadas
em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2
do RICMS).
Compras: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 3.101 a 3.127.
Devoluções e anulações de valores: valores totais
das operações lançadas no livro Registro de Entradas com
os CFOP 3.201 a 3.211, 3.503.
Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.251.
Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.301.
Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 3.351 a 3.356.
Outras: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 3.551a 3.556, 3.930, 3.949.
Campos “Base de Cálculo”: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos “ICMS”: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos “Operações e prestações sem crédito
ICMS”: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre
os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.
6.2.3.4.4. QUADRO “Total das Entradas”
Mostra os Totais Gerais de Entradas e possibilita o acesso aos quadros de Entradas
do Estado, Entradas de Outros Estados e Entradas do Exterior.
Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Valor Contábil dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros
Estados e Entradas do Exterior.
Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos
campos de Base de Cálculo dos quadros de Entradas do Estado, Entradas
de outros Estados e Entradas do Exterior.
Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos
quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.
Total de operações e prestações sem crédito
ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de operações
sem crédito ICMS dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros
Estados e Entradas do Exterior.
Campo “Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas”:
informar os valores das operações/prestações de
entradas, desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncia
Espontânea/PTA que se tornaram definitivas e não escrituradas no
campo valor contábil do livro Registro de Entradas, no exercício
de referência.
6.2.3.5. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA
6.2.3.5.1. QUADRO “Saídas para o Estado”
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços
do estabelecimento, a qualquer título, para o Estado, agrupadas em conformidade
com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS).
Vendas: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 5.101 a 5125, 5.401 a 5.405, 5.501 e 5.502.
Transferências: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.151 a 5.156, 5.408 e 5.409.
Devoluções e anulações de valores: valores totais
das operações lançadas no livro Registro de Saídas
com os CFOP 5.201 a 5.210, 5.410, 5.411 e 5.503.
Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.251 a 5.258.
Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.301 a 5.307.
Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 5.351 a 5.357.
Outras: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 5.412, 5.413, 5.414, 5.415, 5.451, 5.551
a 5.557, 5.601 a 5.603, 5.901 a 5.949.
Campos “Base de Cálculo”: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos “ICMS”: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos “Operações e prestações sem débito
ICMS”: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre
os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.
Campo “Transporte Tomado”
– o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado
de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado,
relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do
serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido
for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por
meio de “Regime Especial” celebrado conforme disposto no artigo
39 do RICMS ou por Substituição Tributária;
– o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte
por ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente
às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestação
estiver informada na Nota Fiscal de saídas.
6.2.3.5.2. QUADRO “Saídas para Outros Estados”
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços
do estabelecimento, a qualquer título, para outros Estados, agrupadas
em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2
do RICMS).
Vendas: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 6.101 a 6.125, 6.401 a 6.404, 6.501 e
6.502.
Transferências: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.151 a 6.156, 6.408 e 6.409.
Devoluções e anulações de valores: valores totais
das operações lançadas no livro Registro de Saídas
com os CFOP 6.201 a 6.210, 6.410, 6.411 e 6.503.
Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.251 a 6.258.
Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.301 a 6.307.
Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 6.351 a 6.357.
Outras: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 6.412, 6.413, 6.414, 6.415, 6.551 a 6.557,
6.603, 6.901 a 6.949.
Campos “Base de Cálculo”: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos “ICMS”: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos “Operações e prestações sem débito
ICMS”: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre
os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.
Campo “Ajuste de transferências Interestaduais”: A unidade
industrial informará a diferença apurada entre a soma dos custos
industriais de produção e das despesas da unidade produtora, e
os valores lançados no campo “transferências” (códigos
fiscais 6.151 a 6.156, 6.408 e 6.409) referentes às Notas Fiscais emitidas
utilizando como valor dos produtos o disposto na subalínea “b.2"
do inciso IV do artigo 43 do RICMS/2002 (§ 2º, do artigo 5º,
da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004).
6.2.3.5.3. QUADRO “Saídas para Exterior”
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços
do estabelecimento, a qualquer título, para o Exterior, agrupadas em
conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do
RICMS).
Vendas: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 7.101 a 7.127 e 7.501.
Devoluções e anulações de valores: valores totais
das operações lançadas no livro Registro de Saídas
com os CFOP 7.201 a 7.211.
Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.251.
Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.301.
Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 7.358.
Outras: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 7.551 a 7.949.
Campos de Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve a incidência
do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período, conforme
registro no livro Registro de Saídas.
Campos Operações e Prestações sem Débito
ICMS: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos
Valor Contábil e Base de Cálculo.
6.2.3.5.4. QUADRO “Total Saídas”
Mostra os Totais Gerais de Saídas e possibilita o acesso aos quadros
de Saídas para o Estado, para Outros Estados e para o Exterior.
Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Valor Contábil dos quadros de Saídas para o Estado, para outros
Estados e para o Exterior.
Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos
campos de Base de Cálculo dos quadros de Saídas para o Estado,
para outros Estados e para o Exterior.
Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos
quadros de Saídas para o Estado, para outros Estados e para o Exterior.
Total de operações e prestações sem débito
ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de operações
e prestações sem débito ICMS dos quadros de Saídas
para o Estado, para outros Estados e para o Exterior.
Campo “Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas”:
informar os valores das operações/prestações de
saídas desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes
a Denúncias Espontâneas/PTA que se tornaram definitivas e não
escrituradas no campo valor contábil do livro Registro de Saídas,
no exercício de referência.
Campo “Cooperativas”: a cooperativa de produtores informará
o valor dos produtos agropecuários comercializados em nome do cooperado
e, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como “remessa para depósito”
(IN DLT/04/94).
6.2.3.6. VAF – APURAÇÃO
6.2.3.6.1. QUADRO “Exclusões do VAF”
Informar os valores de ENTRADAS e SAÍDAS que devam ser EXCLUÍDOS
da movimentação econômica do contribuinte para apuração
do VAF (aquelas que não representem circulação econômica
de mercadorias e serviços) – Vide item 1.2.
Devem ser informados os valores relativos a todo o período de referência,
mesmo quando o contribuinte tiver mudado de município.
ENTRADAS (CFOP 1.406, 1.407, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.604, 1.901 a 1.903, 1.905
a 1.909, 1.911 a 1.949, 2.406, 2.407, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.901 a 2.903, 2.905
a 2.909, 2.911 a 2.949, 3.551 a 3.556, 3.930 e 3.949).
Reembolso de Substituição Tributária: informar o valor
da parcela do ICMS retida por substituição tributária nas
entradas, quando esta estiver destacada ou informada no documento fiscal e cobrada
a título de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea “b.2"
do inciso I do artigo 26 do RICMS/2002.
Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das aquisições
de mercadorias com entrega futura/simples faturamento.
Parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS: informar
o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do
ICMS e esteja incluso no total da Nota Fiscal.
Ativo Imobilizado: informar o valor das entradas de bens para integração
ao ativo imobilizado.
Material de Uso e Consumo: informar o valor das entradas de mercadorias adquiridas
ou recebidas em transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
para uso ou consumo.
Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil
das entradas de mercadorias com suspensão do ICMS.
Simples remessa por conta e ordem de terceiros: informar o valor das entradas
de mercadorias por “simples remessa” (remessa por conta e ordem
de terceiros).
Energia Elétrica/Comunicação: informar o valor da energia
elétrica e dos serviços de comunicação adquiridos
e não relacionados ao processo de produção, industrialização
e prestação de serviço de transporte interestadual/intermunicipal
e de comunicação.
Transporte (parcela não utilizada): informar o valor das aquisições
de serviços de transporte não relacionados ao processo de produção,
comercialização, industrialização ou execução
de serviços da mesma natureza.
Subcontratação de serviços de transporte: informar o valor
dos serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras
inscritas neste Estado, desde que haja emissão de CTRC, por parte da
subcontratada. Não incluir subcontratação de transportadores
autônomos.
Remessa/Retorno armazenamento/consignação/depósito:
• depositante: informar o valor das mercadorias em retorno de armazém-geral,
depósito fechado, cooperativa de produtores rurais ou distribuidora de
petróleo.
• consignatário: informar o valor da remessa de mercadoria recebida
em consignação.
• consignante: informar o valor da devolução de mercadoria
em consignação.
• depositário: informar o valor das mercadorias recebidas para
depósito e armazenagem.
Outras: informar neste campo:
– o valor de outras entradas de mercadorias e serviços não
utilizadas no processo de produção, industrialização,
comercialização ou prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
e aquelas entradas não sujeitas ao ICMS.
– a diferença apurada entre o valor lançado no campo transferências
(CFOP 1.151 a 1.154, 1.408 e 1.409) e os custos de produção/extração/geração
e das despesas, apurado pelo estabelecimento remetente.
Observação: As empresas que realizam vendas de mercadorias fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram tanto
as Notas Fiscais de remessas (códigos fiscais 5.414, 5.415, 5.904, 6.414,
6.415, 6.904) quanto as Notas Fiscais da efetiva venda (códigos fiscais
5.103, 5.104, 6.103, 6.104) no campo valor contábil, deverão excluir,
nas entradas, os valores referentes ao retorno das mercadorias cujas saídas
ocorreram para vendas fora do estabelecimento (códigos fiscais 1.414,
1.415, 1.904, 2.414, 2.415, 2.904).
SAÍDAS (CFOP 5.412, 5.413, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.603, 5.901 a 5.903,
5.905 a 5.909, 5.911 a 5.949, 6.412, 6.413, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.901 a 6.903,
6.905 a 6.909, 6.911 a 6.949, 7.551 a 7.556, 7.930 e 7.949).
Reembolso de Substituição Tributária: informar o valor
do reembolso do ICMS retido por substituição tributária
nas saídas, quando este estiver destacado ou informado no documento fiscal
e cobrado a título de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea
“b.2" do inciso I do artigo 26 do RICMS.
Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das vendas de mercadorias
para entrega futura – simples faturamento.
Parcela do IPI que não Integre a Base de Cálculo do ICMS: informar
o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do
ICMS nas saídas.
Ativo Imobilizado: informar o valor das saídas de bens do ativo imobilizado,
com ou sem incidência da tributação do ICMS.
Material de Uso e Consumo: informar o valor das saídas de mercadorias
adquiridas para uso ou consumo.
Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil
das saídas de mercadorias com suspensão do ICMS.
Remessa por Conta e Ordem de Terceiros: informar o valor das saídas de
mercadorias com natureza de “simples remessa” (conta e ordem de
terceiros).
Transporte Internacional sem Transbordo no País: informar o valor das
prestações de serviço de transporte internacional (cargas
e passageiros) iniciadas neste Estado e sem transbordo no País.
Transportes Iniciados em outras Unidades da Federação e/ou Transporte
Municipal: informar o valor das prestações de serviço de
transporte iniciados em outras Unidades da Federação e/ou transporte
municipal, se houver emissão de CTRC.
Remessa/Retorno armazenamento/consignação/depósito:
– depositante: informar o valor das mercadorias saídas para armazenagem,
depósito fechado, depósito em cooperativa de produtores rurais
ou distribuidora de petróleo.
– consignante: informar o valor da remessa da mercadoria em consignação.
– depositário: informar o valor das mercadorias devolvidas aos
depositantes.
– consignatário: informar o valor da devolução de
mercadoria recebida em consignação e o valor das Notas Fiscais
“compras em consignação” constantes do campo observações
do livro de Registro de Entrada, conforme disposto no inciso II, artigo 255
do Anexo IX do RICMS.
Outras: informar neste campo:
– o valor de outras saídas de mercadorias e serviços não
utilizados no processo de produção, industrialização,
comercialização e/ou prestações de serviços
de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação e
aquelas saídas não sujeitas ao ICMS.
– a diferença apurada entre o valor lançado no campo transferências
(CFOP 5.151 a 5.156, 5.408 e 5.409) e os custos de produção/extração/geração
e das despesas.
Observação: As empresas que realizam vendas de mercadorias fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram tanto
as Notas Fiscais de remessas (códigos fiscais 5.414, 5.415, 5.904, 6.414,
6.415 e 6.904) quanto as Notas Fiscais da efetiva venda (códigos fiscais
5.103, 5.104, 6.103, 6.104) no campo valor contábil, deverão excluir,
nas saídas, aquelas relativas às remessas.
6.2.3.6.2. QUADRO “Valor Adicionado Fiscal”
Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações
da DAMEF e do quadro EXCLUSÕES, e apresentados no quadro do VAF para
confirmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes
do tipo “especial – campo Outras Entradas” (veja tipo de contribuinte
no item 6.2.2) e dos contribuintes que mudaram de município no exercício
de referência.
Os valores a serem informados serão apurados em conformidade com o disposto
nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 desta Instrução Normativa e nos artigo
2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº
3.499 de 15 de janeiro de 2004.
O contribuinte que mudou de município em 2003, deverá informar
os dados do VAF relativos à movimentação econômica
apenas do novo município. Os dados do VAF relativos ao município
anterior serão apresentados em formulário – VAF A impresso
pelo Programa VAF 2004 e apresentado quando da mudança.
Campo “Saídas”
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestações
de serviços de transportes intermunicipal/interestadual e de comunicação
previstas no item 1.3 desta Instrução Normativa e no artigo 5º
da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004, escriturado
no Livro Registro de Saídas e informado na DAMEF.
EXCLUINDO (As exclusões previstas no item 6.2.3.6.1 referentes às
Saídas):
Campo “Entradas”
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestações
de serviços previstas no item 1.4 desta Instrução Normativa
e no artigo 6º da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro
de 2004, escriturado no Livro Registro de Entradas e informado na DAMEF.
EXCLUINDO (As exclusões previstas no item 6.2.3.6.1referente às
Entradas):
DEDUZINDO:
a) as entradas informadas como “Outras Entradas” no quadro “Apuração
do Valor Adicionado Fiscal”;
Campo “Outras Entradas”
Informar:
– valor de entradas de mercadorias de trânsito livre não
acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor. Veja campo “Produtos
Agropecuários” no item 6.2.3.4;
– valor de entradas de mercadorias adquiridas de produtor rural cujo trânsito
tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada e não tenha sido emitido
a respectiva Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa. Veja campo “Produtos
Agropecuários” no item 6.2.3.4;
– a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota
Fiscal relativa à entrada e a Nota Fiscal de Produtor, ressalvado quando
o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à
diferença. Veja campo “Produtos Agropecuários” no
item 6.2.3.4;
– valor da geração de energia elétrica a ser creditado
aos municípios mineiros. Veja campo “Geração de Energia
Elétrica” no item 6.2.3.4.
As Centrais de Abastecimento de Minas Gerais deverão identificar a origem
dos produtos de trânsito livre, não acobertados por documento fiscal,
e lançar neste campo, em favor do município de origem, o valor
pelo qual os produtos foram comercializados, deduzido o valor adicionado do
município de comercialização.
As cooperativas de produtores informarão neste campo o valor dos produtos
comercializados, em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu
como “remessa para depósito”. Veja item 6.2.3.5.4.
A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e os contribuintes especiais (veja
tipo de contribuinte no item 6.2.2), tais como: empresas de prestação
de serviços de transportes que exerçam outra atividade econômica,
empresas de telecomunicações, geradoras e distribuidoras de energia
elétrica, empresas com vendas através de revendedores autônomos
(sistema porta-a-porta), empresas mineradoras com inscrição centralizada,
informarão neste campo as operações e prestações
de serviços iniciadas em todos os municípios mineiros.
Campo “Total das Entradas”
Informa o somatório dos campos “Entradas” e “Outras
Entradas”.
Campo “Valor Adicionado Fiscal”
Informa a diferença entre o campo “Saídas” e o campo
“Total de Entradas”.
As Centrais de Abastecimento de Minas Gerais lançarão neste campo
o valor adicionado relativo à comercialização dos produtos
de trânsito livre, não acobertados por documento fiscal.
6.2.3.6.3. QUADRO “Detalhamento de Outras Entradas”
Informar o nome, o código e o valor do crédito de cada município
mineiro. O somatório dos créditos corresponderá ao total
do Campo “Outras Entradas”.
6.2.3.6.4. Fórmulas de Cálculo
6.2.3.6.4.1. Transportador
Os contribuintes do tipo “transportador” (veja Tipo de Contribuinte
no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados conforme as fórmulas
a seguir:
Saídas/VAF = (Campo “Transportes” do Quadro “Saídas
para o Estado” – veja no item 6.2.3.5.1)
(+) (Campo “Transportes” do Quadro “Saídas para outros
Estados” – veja no item 6.2.3.5.2)
(+) (Campo “Transportes” do Quadro “Saídas para o Exterior”
– veja no item 6.2.3.5.3)
(+) (Campo “Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas”
do Quadro “Resumo das operações e prestações
de saídas” – veja item 6.2.3.5.4)
(-) (Transporte Internacional sem Transbordo no país do Quadro “Exclusões”
– veja no item 6.2.3.6.1)
(-) (Subcontratação Serviço Transporte do Quadro “Exclusões”
– veja no item 6.2.3.6.1)
(-) (Transporte iniciado em outro Estado do Quadro “Exclusões”
– veja no item 6.2.3.6.1)
(+) (Campo “Produtos Agropecuários” do Quadro “Entradas
do Estado” – veja no item 6.2.3.4.1)
Entradas/VAF = 20% de (Saídas/VAF (-) Produtos Agropecuários)
Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF (-) Entradas/VAF
VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)
Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo “transportador”
(veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2), foram adotadas as seguintes padronizações:
Para os contribuintes do tipo “transportador” o cálculo dos
campos “Entradas” e “Outras Entradas” é feito
de modo a tornar o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município
sede estará incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente
com os outros municípios e também estará incluído
neste campo as aquisições de produtor rural, especificadas no
campo “Produtos Agropecuários” do Quadro “Entradas
para o Estado”. No Quadro “Detalhamento de Outras Entradas”,
o valor do campo Outras Entradas deverá ser dividido proporcionalmente
entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou-se (inclusive
o município sede, se for o caso) e os municípios sede dos produtores
rurais.
6.2.3.6.4.2. Outros Contribuintes
Os contribuintes do tipo “outros” (veja Tipo de Contribuinte no
item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas
abaixo:
Saídas/VAF = (“Total Saídas” – veja item 6.2.3.5.4)
(+) (Campo “Ajustes de Transferências Interestaduais” do Quadro
“Saídas para outros Estados” – veja item 6.2.3.5.2)
(+) (Campo “Transporte Tomado” do Quadro “Saídas do
Estado” – veja item 6.2.3.5.1)
(+) (Campo “Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas”
do Quadro Resumo das Operações e Prestações de Saídas
– veja item 6.2.3.5.4)
(-) (Total Exclusões Saídas do Quadro “Exclusões”
– veja item 6.2.3.6.1)
Entradas/VAF = (Total Entradas do Quadro “Total Entradas” –
veja item 6.2.3.4.4)
(+) (Campo “Ajuste de Transferências Interestaduais” do Quadro
“Entradas de Outros Estados” – veja item 6.2.3.4.2)
(+) (Campo “Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas”
do Quadro “Resumo das Operações e Prestações
de Entradas” – veja item 6.2.3.4.4)
(-) (Total Exclusões Entradas do Quadro “Exclusões”
– veja item 6.2.3.6.1)
(-) (Campo “Produtos Agropecuários” do Quadro “Entradas
do Estado” – veja item 6.2.3.4.1)
Outras entradas/VAF = somatório dos Campos “Produtos Agropecuários”
e “Geração de Energia Elétrica” do Quadro “Entradas
do Estado” e do Campo “Transporte Tomado” do Quadro “Saídas
do Estado”
VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras entradas/VAF)
6.2.3.8. GI/ICMS
Esta declaração deverá ser preenchida pelos contribuintes
do ICMS que se encontravam no regime débito e crédito, no regime
isento/imune (conforme item 2.1.4), no regime de empresa de pequeno porte ou
no regime de microempresa, no final do período de referência.
6.2.3.8.1. QUADRO “Entradas Interestaduais de Mercadorias, Bens e/ou Aquisições
de Serviços”
Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão
aos valores acumulados no período de referência.
Informar o “Código da Unidade da Federação de origem”
a que se referirem as operações de entradas de mercadorias e/ou
prestações de serviços no estabelecimento e os demais campos
como se segue:
Valor Contábil: correspondente aos valores lançados na coluna
“valor contábil”
Base de Cálculo: correspondente ao valor sobre o qual houve a incidência
de ICMS, conforme valores lançados na coluna “base de cálculo”.
Outras Entradas: correspondente aos valores lançados na coluna “outras”.
ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente
aos valores lançados na coluna “observações”,
relativos ao imposto retido por substituição tributária,
conforme segue:
– ST/Petróleo/Energia Elétrica
Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.
– Outros Produtos
Nas operações com demais produtos sujeitos a substituição
tributária.
6.2.3.8.2. QUADRO “Saídas Interestaduais de Mercadorias e/ou Prestações
de Serviços”
Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e
corresponderão aos valores acumulados no período de referência.
Informar o “Código da Unidade da Federação de destino”
a que se referirem as operações de saídas de mercadorias
e prestações de serviços do estabelecimento e os demais
campos como se segue:
Valor contábil contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna “valor contábil”, deduzindo-se destes os correspondentes
aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258. 6.307, 6.357.
Valor contábil não contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna “valor contábil”, agrupadas em conformidade com
os respectivos códigos fiscais de operações e prestações
(Anexo V, parte 2 do RICMS) – CFOP 6.107, 6.108, 6.258. 6.307, 6.357.
Base de cálculo contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna “base de cálculo”, deduzindo-se destes os correspondentes
aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258. 6.307, 6.357.
Base de cálculo não contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna “base de cálculo” com os CFOP 6.107, 6.108, 6.258.
6.307, 6.357.
Outras Saídas: correspondente aos valores lançados na coluna “outras”.
ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente
aos valores lançados na coluna “observações”
referente ao imposto cobrado por substituição tributária.
6.3. DAMEF SIMPLIFICADA
Nesse roteiro serão considerados os contribuintes enquadrados como ME
e EPP no final do período de referência.
DAMEF
ATENÇÃO: A declaração deverá expressar todas
as operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte
no exercício, mesmo que tenha mudado o regime de recolhimento.
6.3.1. ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS
6.3.1.1. QUADRO “Estoque”
veja item 6.2.3.1.1
6.3.2. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
6.3.2.1. QUADRO “Demonstração do Resultado Operacional”
veja item 6.2.3.2.1
6.3.3. DESPESAS OPERACIONAIS
6.3.3.1. QUADRO “Despesas Operacionais”
veja item 6.2.3.3.1
6.3.4. ENTRADAS SIMPLIFICADAS
6.3.4.1. QUADRO “Entradas”
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição
de serviços no estabelecimento, a qualquer título, ocorridas no
período de referência.
Campo “Tributadas/substituição tributária/isentas/não
incidência/outros”: informar o valor contábil das entradas
de mercadorias e/ou prestação de serviços, sujeitos à
tributação do ICMS, com substituição tributária/isenção/não
incidência e outros.
Discriminar as entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de
serviços, oriundos:
Do Estado: adquiridas no Estado de Minas Gerais;
De Outros Estados: adquiridas dos demais Estados;
Do Exterior: adquiridas do Exterior.
Campo “Produtos Agropecuários” – Informar:
a) o valor total de mercadorias adquiridas de Produtor Rural mineiro:
– com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa,
Nota Fiscal Avulsa de Produtor e Nota Fiscal de Produtor;
– cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada,
nos termos do item 1, parágrafo 1º, Inciso XI, do artigo 20 do Anexo
V do RICMS/02;
b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal
relativa à entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento
adquirente e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado
quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa
à diferença;
c) a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados
pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a título
de compra, e as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor.
Campo “Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas”:
informar os valores das operações/prestações de
entradas, desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncia
Espontânea/PTA que se tornaram definitivas e não escrituradas no
campo valor contábil do livro Registro de Entradas, no exercício
de referência.
6.3.5. SAÍDAS SIMPLIFICADAS
6.3.5.1. QUADRO “Saídas”
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias, bens e/ou
prestação de serviços do estabelecimento, a qualquer título,
ocorridas no período de referência.
Campo “Tributadas/Substituição Tributária/Isentas/Não
Incidência/Outras”: informar o valor contábil das saídas
de mercadorias e/ou prestação de serviços sujeitos à
tributação do ICMS, com Substituição Tributária,
Isenção, Não incidência e Outros.
Discriminar as saídas de mercadorias, bens e/ou serviços destinados:
Ao Estado: saídas para o Estado de Minas Gerais;
A Outros Estados: saídas para os demais Estados;
Ao Exterior: saídas para o Exterior.
Campo “Transporte Tomado”
– o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado
de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado,
relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do
serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido
for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por
meio de “Regime Especial” celebrado conforme disposto no artigo
39 do RICMS.
– o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte
por ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente
às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestação
estiver informada na Nota Fiscal de saídas.
Campo “Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas”:
informar os valores das operações/prestações de
saídas desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes
a Denúncias Espontâneas/PTA que se tornaram definitivas e não
escrituradas no campo valor contábil do livro Registro de Saídas,
no exercício de referência.
6.3.6. VAF – APURAÇÃO
6.3.6.1. QUADRO “Exclusões VAF”
veja item 6.2.3.6.1
Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações
da DAMEF SIMPLIFICADA e do quadro EXCLUSÕES, e apresentados no quadro
do VAF para confirmação do contribuinte, com exceção
dos contribuintes do tipo “especial” – campo “Outras
Entradas” (veja tipo de contribuinte no item 6.2.2) e dos contribuintes
que mudaram de município em 2003 que irão informar os dados do
VAF.
6.3.6.2. QUADRO “Valor Adicionado Fiscal”
veja item 6.2.3.6.2
6.3.6.3. QUADRO “Detalhamento de Outras Entradas”
veja item 6.2.3.6.3
6.3.6.4. Fórmulas de Cálculo
6.3.6.4.1. Transportador
Os contribuintes do tipo “transportador” (veja Tipo de Contribuinte
no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas
a seguir:
Saídas/VAF = (Campo “Total Saídas” do Quadro “Saídas
Simplificadas” – veja item 6.3..5.1)
(+) (Campo “Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas”
do Quadro “Saídas Simplificadas” – veja item 6.3.5.1)
(-) (Campo “Transporte Internacional sem Transbordo no País”
do Quadro “Exclusões” – veja item 6.3.6.1)
(-) (Campo “Subcontratação Serviço Transporte”
do Quadro “Exclusões” – veja item 6.3.6.1)
(-) (Campo “Transporte iniciado em outro Estado” do Quadro “Exclusões”
– veja item 6.3.6.1)
(+) (Campo “Produtos Agropecuários” do Quadro “Entradas
Simplificadas” – veja item 6.3.4.1)
Entradas/VAF = 20% do valor das (Saídas/VAF (-) Produtos Agropecuários)
Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF (-) Entradas/VAF
VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)
Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo “transportador”
(veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2), foram adotadas as seguintes padronizações:
– Para os contribuintes do tipo “transportador” o cálculo
dos campos “Entradas” e “Outras Entradas” é feito
de modo a tornar o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município
sede também estará incluído no campo Outras Entradas/VAF,
juntamente com os outros municípios, e, também, estará
incluído neste campo as aquisições de produtor rural especificadas
no campo “Produtos Agropecuários” do Quadro “Entradas
Simplificadas”. No Quadro “Detalhamento de Outras Entradas”,
o valor do campo “Outras Entradas” deverá ser dividido proporcionalmente
entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou-se (inclusive
o município sede, se for o caso) e os municípios sede dos produtores
rurais.
6.3.6.4.2. Outros Contribuintes
Os contribuintes do tipo “outros” (veja Tipo de Contribuinte no
item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas
a seguir:
Saídas/VAF = (Campo “Total Saídas” do Quadro “Saídas
Simplificadas” – veja item 6.3.5.1)
(+) (Campo “Transporte Tomado” do Quadro “Saídas Simplificadas”
– veja item 6.3.5.1)
(+) (Campo “Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas”
do Quadro “Saídas Simplificadas” – veja item 6.3.5.1)
(-) (Campo “Total Exclusões/ Saídas” do Quadro “Exclusões”
– veja item 6.3.6.1)
Entradas/VAF = (Campo “Total Entradas” do Quadro “Entradas
Simplificadas” – veja item 6.3.4.1)
(+) (Campo “Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas”
do Quadro “Saídas Simplificadas” – veja item 6.3.4.1)
(-) (Campo “Total Exclusões / Entradas” do Quadro “Exclusões”
– veja item 6.3.6.1)
(-) (Campo “Produtos Agropecuários” do Quadro “Entradas
Simplificadas” – veja item 6.3.4.1)
Outras Entradas/VAF = somatório dos Campos “Produtos Agropecuários”
e “Geração de Energia Elétrica” do Quadro “Entradas
Simplificadas” com o Campo “Transporte Tomado” do Quadro “Saídas
Simplificadas”.
VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF)
6.3.7 – GI/ICMS
Neste roteiro estão contemplados às empresas de Pequeno Porte
e Microempresas. Vide item 6.2.3.8.
ANEXO
II
(de que trata o inciso II do artigo 1º da Instrução Normativa
nº 001, de 28 de janeiro de 2004)
MANUAL
DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
VAF B – MODELO 06.04.99
1. OBJETIVO
Apurar, anualmente, nas repartições fazendárias, com base
nas Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, Notas Fiscais
Avulsas e autuações fiscais, os valores relacionados às
operações e prestações em que ocorram o fato gerador
do ICMS, realizadas por produtores rurais, pessoas físicas, transportador
autônomo e empresa transportadora não inscrita no cadastro de contribuintes
de Minas Gerais, necessários ao cálculo dos índices de
participação dos municípios no montante do ICMS que lhes
é destinado.
2.. QUEM DEVE PREENCHER
Será preenchido pela repartição fazendária em 3(três)
vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – Processamento;
II – 2ª via – Repartição Fazendária –
Prefeitura;
III – 3ª via – Repartição Fazendária –
Arquivo.
3. NORMAS DE PREENCHIMENTO
3.1. O formulário VAF B será preenchido, observando-se o seguinte:
3.1.1. Quadro 1 – UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE – indicar a repartição
fazendária declarante;
3.1.2. Quadro 2 – PERÍODO BASE – indicar o ano de referência;
3.1.3. Quadros 3 e 4 – LOTE e ORDEM – deixar em branco;
3.1.4. Quadro 5 – CÓDIGO – indicar o código do município
declarante;
3.1.5. Quadro 6 – MUNICÍPIO DECLARANTE – lançar o
nome do município declarante;
3.1.6. Quadro 7 – CRÉDITO INTERNO – OPERAÇÕES
INTERNAS ENTRE PRODUTORES – LEVANTAMENTO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS
DE PRODUTOR – efetuar os seguintes lançamentos:
a) na coluna CÓDIGO lançar o número identificativo do município
destinatário da mercadoria;
b) na coluna MUNICÍPIOS DECLARADOS lançar em ordem alfabética
os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;
c) na coluna VALOR EM R$ lançar o valor das operações realizadas
entre produtores rurais mineiros, inclusive entre produtores do próprio
município, acrescido do respectivo serviço de transporte, quando
informado no documento fiscal;
d) na linha TOTAL lançar a soma dos valores declarados nas linhas 01
a 60;
3.1.7. Quadro 8 – CRÉDITO PRÓPRIO – observado o disposto
no artigo 8º da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro
de 2004, será lançado o valor total relativo:
a) às saídas promovidas por produtor rural em:
a.1) operações interestaduais;
a.2) operações de exportação, ou a elas equiparadas;
a.3) saídas para consumidor final;
a.4) operações internas destinadas a contribuintes do ICMS, exceto
Produtor Rural e remessa para depósito;
b) às diferenças a maior apuradas entre os valores constantes
da Nota Fiscal Global relativa à entrada da mercadoria e a Nota Fiscal
de Produtor, quando o adquirente estiver estabelecido em outra Unidade da Federação
e for detentor de Regime Especial;
c) às operações de circulação de mercadorias
e às prestações de serviços de transporte intermunicipal
ou interestadual efetuadas por pessoa ou empresa não inscrita como contribuinte
do ICMS no estado de Minas Gerais, quando acobertadas por documentos fiscais
emitidos pelas Repartições Fazendárias;
d) aos valores das operações de saídas de mercadorias ou
prestações de serviço desacobertadas de documento fiscal
ou subfaturadas, que tenham sido objeto de autuação fiscal, nos
Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização
Volante, e/ou espontaneamente denunciadas, quando solucionada no período
de referência e observado o seguinte:
d.1) se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte do
ICMS, os valores serão lançados a crédito do município
onde houver ocorrido a autuação fiscal;
d.2) se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar
caracterizada a origem real da mercadoria ou o local de prestação
do serviço, os valores serão lançados no VAF B do município
de origem da mercadoria ou da prestação, observado o seguinte:
• se destinado a não produtor rural mineiro, lançar no Crédito
Próprio;
• se destinado a outro produtor rural mineiro, lançar em Crédito
Interno;
e) operações constantes de DAE, emitidas conforme disposto no
§ 3º do artigo 37 do RICMS.
OBSERVAÇÕES
1. Deverão ser incluídas no VAF B as operações com
mercadorias de trânsito livre, que constituam fato gerador do ICMS e que
tenham sido acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas
de Produtor, e ainda as remessas efetuadas por produtores rurais mineiros com
fim específico de exportação para empresas não inscritas
em Minas Gerais;
2. Não deverão ser consideradas para efeito de apuração
do VAF:
• as remessas para depósito/beneficiamento as operações
entre pessoas físicas e as operações constantes de Notas
Fiscais Avulsas emitidas em nome de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes
do ICMS do Estado. As operações entre pessoas físicas somente
deverão ser consideradas para apuração do VAF B quando
ocorrer o fato gerador do ICMS, ou quando se tratar do disposto nos itens 40
e 41 do Anexo I do RICMS;
• as operações com mercadorias e serviços ao abrigo
da suspensão da incidência do ICMS, exceto se por qualquer motivo
ficar descaracterizada a suspensão. Porém, os fretes relativos
a operações com estas mercadorias deverão ser lançados
no Crédito Próprio do VAF B.
3. Os levantamentos dos dados para elaboração do VAF B deverão
ser feitos pelas vias fixas do bloco de Notas Fiscais de produtor, Notas Fiscais
avulsas de produtor e Notas Fiscais avulsas;
4. Deverão ser incluídos no VAF B – “Créditos
Internos e/ou Créditos Próprios”, os valores constantes
das Certidões emitidas pelas Administrações Fazendárias
referentes às Notas Fiscais emitidas no domicílio civil do Produtor
Rural (inciso II do artigo 41 do Anexo V do RICMS). A referida certidão
deverá ser encaminhada à Repartição Fazendária
de circunscrição do contribuinte até 5 de abril de 2004
e estar acompanhada de relação contendo:
– Inscrição do Produtor Rural Remetente;
– Inscrição do Produtor Rural ou Contribuinte do ICMS destinatário;
– Número, data e valor da operação (inclusive o frete,
se houver) constante da Nota Fiscal.
3.1.8. nos quadros 10, 11 e 12, serão apostos os carimbos, números
de MASP e as assinaturas do funcionário estadual responsável pelo
preenchimento e do Chefe da Repartição Fazendária, bem
como indicados o local e a data de elaboração.
2.3.
PRAZO DE ENTREGA
A DAMEF, DAMEF – Anexo I – VAF A e GI/ICMS para o exercício
de 2003, serão entregues no período de 02 de fevereiro a 31 de
maio de 2004.
2.4. OCASIÕES ESPECÍFICAS DE ENTREGA
2.4.1. MUDANÇA DO REGIME DE RECOLHIMENTO
Em caso de mudança do regime de recolhimento do ICMS, no período
de referência, fica o contribuinte obrigado a efetuar a declaração
de DAMEF, VAF A e GI/ICMS considerando o último regime de recolhimento
por ele adotado e contemplando operações de todo o exercício,
e entregá-la de acordo com os prazos fixados no item 2.3.
2.4.2. MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL
2.4.2.1. CONTRIBUINTE, EXCETO O DO TIPO TRANSPORTADOR
Em caso de mudança de domicílio fiscal para outro município,
fica o contribuinte, exceto o do tipo transportador, obrigado a:
* entregar no município de origem, junto com a DECA de alteração,
o VAF A em formulário, com os dados econômicos apurados até
a data da mudança, inclusive considerando nas saídas o valor das
mercadorias, produtos e insumos apurados no estoque final.
O contribuinte deverá utilizar o programa VAF2004 para fazer a declaração,
marcando, no Quadro “Dados do Contribuinte”, a opção
“Declaração referente à mudança de município
efetuada em 2004", gravá-la e imprimi-la em 02 (duas) vias, protocolizando
a 1ª via impressa junto à Repartição Fazendária
de sua circunscrição.
* entregar em meio eletrônico (Internet ou disquete), no município
do atual domicílio, o VAF A, com dados a partir da alteração,
e a DAMEF e a GI/ICMS, com os dados relativos a todo exercício.
O contribuinte que mudou de domicílio fiscal em 2003, deverá utilizar
o programa VAF2004 para fazer a declaração, marcando, no Quadro
“Dados do Contribuinte”, a opção “Declaração
referente ao exercício de 2003" e assinalando ”SIM" na
opção “Mudou de município em 2003". A declaração
deverá, de acordo com os prazos fixados no item 2.3, ser transmitida
via Internet ou gravada em disquete e entregue na Repartição Fazendária
Transmissora, observado o disposto nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.2.
2.4.2.2. CONTRIBUINTE DO TIPO TRANSPORTADOR
Em caso de mudança de domicílio fiscal para outro município,
fica o contribuinte do tipo transportador, obrigado a:
* entregar em meio eletrônico (Internet ou disquete), a DAMEF, VAF A e
GI/ICMS com os dados relativos a todo exercício.
O contribuinte que mudou de domicílio fiscal em 2003, deverá utilizar
o programa VAF2004 para fazer a declaração, marcando, no Quadro
“Dados do Contribuinte”, a opção “Declaração
referente ao exercício de 2003" e assinalando ”SIM" na
opção “Mudou de município em 2003". A declaração
deverá, de acordo com os prazos fixados no item 2.3, ser transmitida
via Internet ou gravada em disquete e entregue na Repartição Fazendária
Transmissora, observado o disposto nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.2.
2.4.3. BAIXA
Em caso de pedido de baixa quando do encerramento das atividades, fica o contribuinte
obrigado a entregar a DAMEF, o VAF A e a GI/ICMS, em formulário.
O contribuinte deverá utilizar o programa VAF2004 para fazer a declaração,
marcando no Quadro “Dados do Contribuinte”, a opção
“Declaração referente à baixa efetuada em 2004",
gravá-la e imprimi-la em 02 (duas) vias, protocolizando a 1ª via
impressa junto à Repartição Fazendária de sua circunscrição.
2.5. RECIBO DE ENTREGA
2.5.1. Para a declaração transmitida pela Internet, através
do programa VAF2004, o recibo estará disponível para impressão,
no próprio programa VAF2004, após a confirmação
da transmissão.
2.5.2. Para a declaração transmitida via Repartição
Fazendária Transmissora, ou via programa SEFNET, será gerado no
disquete, no momento da transmissão, o recibo contendo o nº do protocolo,
que tem por finalidade identificar a declaração de forma única.
Para imprimir o recibo de entrega o contribuinte deverá acessar o programa
VAF2004, em qualquer equipamento, e na opção “Recibo/Disquete”,
imprimir o recibo através do disquete.
Observações:
1) Para que o contribuinte tenha, no seu equipamento, para fins de controle
e histórico, os recibos das declarações entregues em disquete,
ele deverá, após a transmissão, retornar com o disquete
no mesmo equipamento onde a declaração foi feita, e, através
da opção “Protocolo/Recibo” do programa VAF2004, capturar
o recibo do disquete. Caso essa captura não seja feita, o recibo ficará
armazenado apenas no disquete e sua impressão somente será possível
através dele.
2) Os disquetes entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras
devem estar acompanhados de duas vias do Recibo de Acompanhamento, impressas
pelo programa VAF2004. Este recibo não equivale ao recibo de entrega
da declaração, que é emitido após a transmissão
da mesma, conforme citado acima. O Recibo de Acompanhamento tem por finalidade
acobertar o disquete caso ele necessite ser deixado na Repartição
Fazendária Transmissora. Caso contrário, as duas vias do mesmo
serão eliminadas pela Repartição Fazendária.
2.6. DA IDENTIFICAÇÃO DO DISQUETE
Os disquetes entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras
no último dia do prazo, e aqueles em substituição, deverão
conter etiqueta de identificação com CRC ou CI, nome do responsável,
inscrição estadual e a expressão VAF2004.
3. RECUSA DE DECLARAÇÃO
As declarações que apresentarem erros nos dados cadastrais do
contribuinte serão recusadas. Esta recusa será comunicada através
de carta destinada ao contribuinte, que conterá o seu motivo e a providência
a ser tomada. Os motivos de recusa são:
1. Contribuinte inativo em 2003 (baixado ou cancelado anteriormente a 01/01/2003
ou inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS após 31/12/2003).
2. Responsável pela declaração inválido (não
constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS no estado).
3. Regime de recolhimento no mês de dezembro do ano de referência,
informado na declaração, difere do regime de recolhimento constante
no Cadastro de Contribuintes de ICMS no estado para esse período.
4. Substituição, após a publicação dos índices
provisórios, de declaração sem movimento por outra com
movimento, sem comprovação de pagamento da taxa.
5. Substituição de declaração com indício
de irregularidade após a publicação dos índices
provisórios, sem fazê-la na Repartição Fazendária
Transmissora de sua circunscrição.
6. Perda de dados durante a transmissão.
7. Inscrição Estadual alterada devido à mudança
de município no ano de referência.
8. Substituição da declaração após a publicação
dos índices provisórios, sem fazê-la na Repartição
Fazendária.
3.1. Perda de Declaração.
4. COMO OBTER O PROGRAMA VAF2004
O programa VAF2004, de reprodução livre, estará disponível
na Internet para download, no endereço www.sef.mg.gov.br e nas Repartições
Fazendárias Transmissoras para reprodução em disquete,
fornecido pelo interessado.
5. NORMAS DE PREENCHIMENTO
5.1. Não informar os centavos.
5.2. Preencher os valores na moeda corrente em vigor no mês final do período
de referência.
5.3. Os campos “outros” das declarações serão
utilizados quando houver absoluta impossibilidade de adaptação
dos títulos contábeis adotados pela empresa aos apresentados no
programa ou quando houver expressa determinação nesse sentido.
5.4. A pessoa física ou jurídica identificada como responsável
cadastral pela declaração deve corresponder àquela constante
do Cadastro de contribuintes do ICMS do Estado.
6. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
6.1. ROTEIROS
O programa possui dois roteiros para declaração da DAMEF, VAF
A e GI/ICMS, a saber:
1) DAMEF COMPLETA
2) DAMEF SIMPLIFICADA
O roteiro a partir do qual será feita a declaração do contribuinte
será determinado automaticamente pelo programa e dependerá:
* do último regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado
em 2003; esses dados serão informados no quadro “Contribuinte”
(veja item 6.2.2).
ATENÇÃO
É muito importante que os regimes de recolhimento sejam informados corretamente,
pois, além de determinar o roteiro, eles provocarão a recusa da
declaração caso não correspondam aos dados constantes no
Cadastro de Contribuintes da SEF/MG.
6.2. IDENTIFICAÇÃO
OS QUADROS ESPECIFICADOS NOS ITENS 6.2.1 E 6.2.2 DEVERÃO SER PREENCHIDOS
POR TODOS OS CONTRIBUINTES.
6.2.1. QUADRO “Dados do Responsável”:
Nome – Informar o nome do sócio, representante legal, contabilista
ou empresa contábil cadastrado junto à Secretaria de Estado da
Fazenda;
CRC – Informar o número do CRC do contabilista ou empresa contábil;
CPF/CNPJ – Informar o CPF ou CNPJ do sócio, responsável
legal, contabilista ou empresa contábil autorizada pelo contribuinte;
Cargo – Informar o cargo atual do responsável pela declaração;
Endereço – Informar o endereço;
Bairro – Informar o bairro;
CEP – Informar o CEP;
Agência Postal – Informar a agência postal do responsável
pela declaração, caso possua;
Caixa Postal – Informar a caixa postal do responsável pela declaração,
caso possua;
UF – Informar a Unidade da Federação do responsável
pela declaração;
Município – Informar o Município do responsável pela
declaração;
DDD – Informar o DDD do Município do responsável pela declaração;
Telefone – Informar o número do telefone do responsável
pela declaração;
E-mail – Informar o e-mail do responsável pela declaração,
caso possua. Para as declarações transmitidas via Internet, a
informação do e-mail do responsável é obrigatória.
6.2.2. QUADRO “Dados do Contribuinte”
Inscrição Estadual – Informar o número de inscrição
estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS. O contribuinte
que mudou de município em 2003 deverá informar a inscrição
estadual do novo município.
Razão Social – Informar a Razão Social ou denominação
do contribuinte;
Endereço – Informar o endereço do contribuinte;
Bairro – Informar o bairro;
CEP – Informar o CEP;
Agência Postal – Informar a agência postal do contribuinte,
caso possua;
Caixa Postal – Informar caixa postal, caso possua;
DDD – Informar o DDD do Município do contribuinte;
Telefone – Informar o número do telefone do contribuinte;
E-mail – Informar o e-mail, caso possua;
Responsável – Informar o responsável pelas informações
(vide item 6.2.1 e 5.4);
Tipo de Contribuinte – Indicar o tipo de contribuinte conforme tabela
a seguir:
– Transportador – Contribuintes que têm atividade exclusiva
de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário;
– Especial – Contribuintes que têm por característica
fornecer crédito de VAF a outros municípios devido à peculiaridade
de sua atividade econômica. Transporte rodoviário, ferroviário
ou aquaviário que exerçam outra atividade econômica. Transporte
Aéreo, Centrais de Abastecimento, Transmetro, EBCT, CONAB, Empresas de
Energia Elétrica, Empresas de Telecomunicações, Mineradoras,
cuja concessão de lavra abranja mais de um município, Empresas
que efetuam vendas por sistema de marketing porta-em-porta, Seguradoras, Banco
do Brasil S/A, Empresas fornecedoras de Alimentação Industrial
com escrituração centralizada, etc. Caso não tenha necessidade
de efetivar créditos a outros municípios, deverão considerar-se
como tipo de contribuinte OUTROS.
– Outros – Demais contribuintes não enquadrados nos tipos
acima.
Regime de Recolhimento:
– Informar o regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado
no final do período de referência (dezembro de 2003).
Declaração – Selecionar o tipo de declaração,
que pode ser :
– Referente ao exercício de 2003: esta opção deve
ser marcada quando o contribuinte estiver efetuando declaração
de DAMEF, VAF A e GI/ICMS relativas ao exercício de 2003. Neste caso,
o campo “Período” é automaticamente preenchido com
2003 e o contribuinte deve marcar, no campo “Mudou de município
em 2003", se o estabelecimento efetuou mudança do domicílio
fiscal para outro município.
– Referente à baixa efetuada em 2004: esta opção
deve ser marcada quando o contribuinte, que estiver pedindo baixa em 2004, por
encerramento de atividades , efetuar declaração de DAMEF, VAF
A e GI/ICMS relativas ao exercício de 2004, a ser entregue em formulário
(ver item 2.3). Neste caso, o campo “Período” é automaticamente
preenchido com 2004 e a declaração fica disponível apenas
para impressão.
– Referente à mudança de município efetuada em 2004:
esta opção deve ser marcada quando o contribuinte – exceto
o do tipo transportador, que estiver mudando o domicílio fiscal para
outro município, em 2004, efetuar declaração de VAF A com
os dados econômicos apurados até a data da mudança, a ser
entregue em formulário (ver item 2.3). Neste caso, o campo “Período”
é automaticamente preenchido com 2004 e a declaração fica
disponível apenas para impressão.
Período – período a que se refere as informações
declaradas. Este campo é automaticamente preenchido pelo programa, dependendo
do tipo de declaração, conforme especificado acima;
Mês Inicial – Informar o mês inicial a que se refere a declaração;
Mês Final – Informar o mês final a que se refere a declaração;
Mudou de município em 2003? – Assinalar “sim” se o
contribuinte tiver mudado de município em 2003;
Possui escrita contábil? – Assinalar “sim” se o contribuinte
possuir escrita contábil;
É uma substituição? – Assinalar “sim”
somente se o contribuinte estiver substituindo declaração anteriormente
entregue (pela Internet ou através de disquete).
6.2.3. DAMEF COMPLETA
Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que se encontravam no
regime de recolhimento débito e crédito no final do período
de referência e os contribuintes isentos/imunes citados no item 2.1.4.
DAMEF
6.2.3.1. ESTOQUE
6.2.3.1.1. QUADRO “Estoques de Mercadorias e Produtos”
Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias
inventariadas no início e no final do período de referência
e relacionadas no livro Registro de Inventário.
Estoque Inicial
– Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados,
ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no
início do período de referência.
– Sujeitos à Substituição Tributária: informar
o valor total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção
do ICMS por substituição tributária relativamente às
operações subseqüentes, em estoque no início do período
de referência.
– Isentos ou Não Incidência: informar o valor total das mercadorias
e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência
do ICMS, em estoque no início do período de referência.
– Outros: informar o valor das demais mercadorias e produtos não
enquadrados nos campos acima citados, em estoque no início do período
de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais
como, material de consumo, expediente, etc.
– Total: somatório dos campos de Estoque Inicial.
Estoque Final
– Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados,
ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no
final do período de referência.
– Sujeitos à Substituição Tributária: informar
o valor total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção
do ICMS por substituição tributária relativamente às
operações subseqüentes, em estoque no final do período
de referência.
– Isentos ou Não Incidência: informar o valor total das mercadorias
e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência
do ICMS, em estoque no final do período de referência.
– Outros: informar o valor total das demais mercadorias e produtos não
enquadrados nos campos de estoque final acima citados, em estoque no final do
período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário,
tais como, material de consumo, expediente, etc.
– Total: somatório dos campos de Estoque Final.
6.2.3.2. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
6.2.3.2.1. QUADRO “Demonstração do Resultado Operacional”
Quadro a ser preenchido por contribuintes que possuem escrita contábil.
No caso de escrita centralizada, os dados consolidados da Demonstração
de Resultado deverão ser informados nas declarações de
todos os estabelecimentos.
Receita Bruta: informar o valor do faturamento bruto relativo às operações
e prestações no período de referência.
Devoluções / Abatimentos: informar o valor das vendas canceladas
e dos abatimentos concedidos.
Impostos: informar o valor dos impostos incidentes sobre vendas.
Receita Líquida: corresponde ao resultado da seguinte operação,
efetuada pelo programa: Receita Bruta (-) Devoluções/Abatimentos
(-) Impostos.
CMS, CPS ou CSP: informar o CMS – Custo das Mercadorias Saídas
ou CPS – Custo dos Produtos Saídos ou CSP – Custo dos Serviços
Prestados.
Lucro ou Prejuízo Bruto: corresponde a diferença, calculada pelo
programa, entre a Receita Líquida e o CMS ou CSP ou CPS.
Despesas Operacionais: informar as despesas incorridas para vender produtos
e administrar a empresa, tais como: despesas com pessoal, comissões de
vendas, aluguéis, condomínios, água, luz, telefone, propaganda,
publicidade, despesas gerais, impostos e taxas, provisão para devedores
duvidosos, honorários, fretes e carretos, despesas financeiras, etc.
Outras Receitas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados
das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: aplicações
financeiras, lucros, etc.
Outras Despesas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados
das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: prejuízos
de participações em outras sociedades, etc.
Correção Monetária das Demonstrações Financeiras:
informar o valor referente ao saldo da conta correção monetária.
Lucro ou Prejuízo Operacional: corresponde ao resultado da seguinte operação,
efetuada pelo programa: Lucro ou Prejuízo Bruto (-) Despesas Operacionais
(+) Outras Receitas Operacionais (-) Outras Despesas Operacionais (+) Correção
Monetária das Demonstrações Financeiras (a Correção
Monetária pode ter valor positivo ou negativo).
6.2.3.3. DESPESAS OPERACIONAIS
6.2.3.3.1. QUADRO “Despesas Operacionais”
Quadro a ser preenchido somente por contribuintes sem escrita contábil.
Informar as despesas operacionais do período de referência: pró-labore,
salários/comissões, encargos sociais, serviços profissionais,
propaganda/publicidade, tributos/taxas, aluguéis/condomínios,
água/luz/telefone, fretes/carretos, combustíveis/lubrificantes,
seguros, despesas financeiras, despesas gerais, outras.
6.2.3.4. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADA
6.2.3.4.1. QUADRO “Entradas do Estado”
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços
no estabelecimento, a qualquer título, vindas do Estado, agrupadas em
conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2, do
RICMS).
Compras: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 1.101 a 1.126, 1.401, 1.403 e 1.501.
Transferências: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.151 a 1.154, 1.408 e 1.409.
Devoluções e anulações de valores: valores totais
das operações lançadas no livro Registro de Entradas com
os CFOP 1.201 a 1.209, 1.410, 1.411, 1.503 e 1.504.
Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.251 a 1.257.
Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.301 a 1.306.
Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 1.351 a 1.356.
Outras: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 1.406, 1.407, 1.414, 1.415, 1.451, 1.452, 1.551
a 1.557, 1.601 a 1.604, 1.901 a 1.949.
Campos “Base de Cálculo”: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos “ICMS”: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro registro de Entradas.
Campos “Operações e prestações sem crédito
ICMS”: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre
os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.
Campo “Produtos Agropecuários” – Informar:
a) o valor total de mercadorias adquiridas/originárias de Produtor Rural
mineiro:
– com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa,
Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor;
– cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada,
nos termos do inciso I do § 1º do artigo 20 do Anexo V do RICMS;
b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal
relativa à Entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento
adquirente e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado
quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa
à diferença;
c) a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados
pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a título
de compra, e as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor.
Geração de Energia Elétrica
O contribuinte (inclusive a indústria que utiliza energia elétrica
de produção própria) deverá informar o valor da
geração de energia elétrica a ser creditado aos municípios
mineiros somente quando o estabelecimento gerador não possuir inscrição
estadual.
6.2.3.4.2. QUADRO “Entradas de Outros Estados”
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços
no estabelecimento, a qualquer título, vindas de outros Estados, agrupadas
em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2
do RICMS):
Compras: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 2.101 a 2.126, 2.401, 2.403 e 2.501.
Transferências: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.151 a 2.154, 2.408 e 2.409.
Devoluções e anulações de valores: valores totais
das operações lançadas no livro Registro de Entradas com
os CFOP 2.201 a 2.209, 2.410, 2.411, 2.503 e 2.504.
Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.251 a 2.257.
Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.301 a 2.306.
Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 2.351 a 2.356.
Outras: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 2.406, 2.407, 2.414, 2.415, 2.551 a 2.557,
2.603, 2.901 a 2.949.
Campos “Base de Cálculo”: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos “ICMS”: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos “Operações e prestações sem crédito
ICMS”: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre
os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.
Campo “Ajuste de Transferências Interestaduais”: as empresas
que recebem mercadorias em transferências interestaduais originárias
de estabelecimento industrial informarão a diferença entre a soma
dos custos industriais de produção e das despesas apuradas pela
unidade produtora, e os valores lançados no campo “transferências”
(códigos fiscais 2.151 a 2.154, 2.408 e 2.409) referentes às Notas
Fiscais emitidas utilizando como valor dos produtos o disposto na subalínea
“b.2", inciso IV do artigo 43 do RICMS (§ 3º do artigo
6º da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004).
6.2.3.4.3. QUADRO “Entradas do Exterior”
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços
no estabelecimento, a qualquer título, vindas do Exterior, agrupadas
em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2
do RICMS).
Compras: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 3.101 a 3.127.
Devoluções e anulações de valores: valores totais
das operações lançadas no livro Registro de Entradas com
os CFOP 3.201 a 3.211, 3.503.
Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.251.
Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.301.
Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 3.351 a 3.356.
Outras: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 3.551a 3.556, 3.930, 3.949.
Campos “Base de Cálculo”: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos “ICMS”: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos “Operações e prestações sem crédito
ICMS”: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre
os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.
6.2.3.4.4. QUADRO “Total das Entradas”
Mostra os Totais Gerais de Entradas e possibilita o acesso aos quadros de Entradas
do Estado, Entradas de Outros Estados e Entradas do Exterior.
Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Valor Contábil dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros
Estados e Entradas do Exterior.
Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos
campos de Base de Cálculo dos quadros de Entradas do Estado, Entradas
de outros Estados e Entradas do Exterior.
Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos
quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.
Total de operações e prestações sem crédito
ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de operações
sem crédito ICMS dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros
Estados e Entradas do Exterior.
Campo “Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas”:
informar os valores das operações/prestações de
entradas, desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncia
Espontânea/PTA que se tornaram definitivas e não escrituradas no
campo valor contábil do livro Registro de Entradas, no exercício
de referência.
6.2.3.5. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA
6.2.3.5.1. QUADRO “Saídas para o Estado”
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços
do estabelecimento, a qualquer título, para o Estado, agrupadas em conformidade
com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS).
Vendas: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 5.101 a 5125, 5.401 a 5.405, 5.501 e 5.502.
Transferências: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.151 a 5.156, 5.408 e 5.409.
Devoluções e anulações de valores: valores totais
das operações lançadas no livro Registro de Saídas
com os CFOP 5.201 a 5.210, 5.410, 5.411 e 5.503.
Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.251 a 5.258.
Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.301 a 5.307.
Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 5.351 a 5.357.
Outras: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 5.412, 5.413, 5.414, 5.415, 5.451, 5.551
a 5.557, 5.601 a 5.603, 5.901 a 5.949.
Campos “Base de Cálculo”: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos “ICMS”: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos “Operações e prestações sem débito
ICMS”: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre
os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.
Campo “Transporte Tomado”
– o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado
de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado,
relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do
serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido
for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por
meio de “Regime Especial” celebrado conforme disposto no artigo
39 do RICMS ou por Substituição Tributária;
– o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte
por ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente
às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestação
estiver informada na Nota Fiscal de saídas.
6.2.3.5.2. QUADRO “Saídas para Outros Estados”
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços
do estabelecimento, a qualquer título, para outros Estados, agrupadas
em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2
do RICMS).
Vendas: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 6.101 a 6.125, 6.401 a 6.404, 6.501 e
6.502.
Transferências: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.151 a 6.156, 6.408 e 6.409.
Devoluções e anulações de valores: valores totais
das operações lançadas no livro Registro de Saídas
com os CFOP 6.201 a 6.210, 6.410, 6.411 e 6.503.
Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.251 a 6.258.
Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.301 a 6.307.
Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 6.351 a 6.357.
Outras: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 6.412, 6.413, 6.414, 6.415, 6.551 a 6.557,
6.603, 6.901 a 6.949.
Campos “Base de Cálculo”: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos “ICMS”: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos “Operações e prestações sem débito
ICMS”: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre
os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.
Campo “Ajuste de transferências Interestaduais”: A unidade
industrial informará a diferença apurada entre a soma dos custos
industriais de produção e das despesas da unidade produtora, e
os valores lançados no campo “transferências” (códigos
fiscais 6.151 a 6.156, 6.408 e 6.409) referentes às Notas Fiscais emitidas
utilizando como valor dos produtos o disposto na subalínea “b.2"
do inciso IV do artigo 43 do RICMS/2002 (§ 2º, do artigo 5º,
da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004).
6.2.3.5.3. QUADRO “Saídas para Exterior”
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços
do estabelecimento, a qualquer título, para o Exterior, agrupadas em
conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do
RICMS).
Vendas: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 7.101 a 7.127 e 7.501.
Devoluções e anulações de valores: valores totais
das operações lançadas no livro Registro de Saídas
com os CFOP 7.201 a 7.211.
Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.251.
Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.301.
Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 7.358.
Outras: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 7.551 a 7.949.
Campos de Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve a incidência
do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período, conforme
registro no livro Registro de Saídas.
Campos Operações e Prestações sem Débito
ICMS: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos
Valor Contábil e Base de Cálculo.
6.2.3.5.4. QUADRO “Total Saídas”
Mostra os Totais Gerais de Saídas e possibilita o acesso aos quadros
de Saídas para o Estado, para Outros Estados e para o Exterior.
Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Valor Contábil dos quadros de Saídas para o Estado, para outros
Estados e para o Exterior.
Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos
campos de Base de Cálculo dos quadros de Saídas para o Estado,
para outros Estados e para o Exterior.
Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos
quadros de Saídas para o Estado, para outros Estados e para o Exterior.
Total de operações e prestações sem débito
ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de operações
e prestações sem débito ICMS dos quadros de Saídas
para o Estado, para outros Estados e para o Exterior.
Campo “Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas”:
informar os valores das operações/prestações de
saídas desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes
a Denúncias Espontâneas/PTA que se tornaram definitivas e não
escrituradas no campo valor contábil do livro Registro de Saídas,
no exercício de referência.
Campo “Cooperativas”: a cooperativa de produtores informará
o valor dos produtos agropecuários comercializados em nome do cooperado
e, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como “remessa para depósito”
(IN DLT/04/94).
6.2.3.6. VAF – APURAÇÃO
6.2.3.6.1. QUADRO “Exclusões do VAF”
Informar os valores de ENTRADAS e SAÍDAS que devam ser EXCLUÍDOS
da movimentação econômica do contribuinte para apuração
do VAF (aquelas que não representem circulação econômica
de mercadorias e serviços) – Vide item 1.2.
Devem ser informados os valores relativos a todo o período de referência,
mesmo quando o contribuinte tiver mudado de município.
ENTRADAS (CFOP 1.406, 1.407, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.604, 1.901 a 1.903, 1.905
a 1.909, 1.911 a 1.949, 2.406, 2.407, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.901 a 2.903, 2.905
a 2.909, 2.911 a 2.949, 3.551 a 3.556, 3.930 e 3.949).
Reembolso de Substituição Tributária: informar o valor
da parcela do ICMS retida por substituição tributária nas
entradas, quando esta estiver destacada ou informada no documento fiscal e cobrada
a título de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea “b.2"
do inciso I do artigo 26 do RICMS/2002.
Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das aquisições
de mercadorias com entrega futura/simples faturamento.
Parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS: informar
o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do
ICMS e esteja incluso no total da Nota Fiscal.
Ativo Imobilizado: informar o valor das entradas de bens para integração
ao ativo imobilizado.
Material de Uso e Consumo: informar o valor das entradas de mercadorias adquiridas
ou recebidas em transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
para uso ou consumo.
Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil
das entradas de mercadorias com suspensão do ICMS.
Simples remessa por conta e ordem de terceiros: informar o valor das entradas
de mercadorias por “simples remessa” (remessa por conta e ordem
de terceiros).
Energia Elétrica/Comunicação: informar o valor da energia
elétrica e dos serviços de comunicação adquiridos
e não relacionados ao processo de produção, industrialização
e prestação de serviço de transporte interestadual/intermunicipal
e de comunicação.
Transporte (parcela não utilizada): informar o valor das aquisições
de serviços de transporte não relacionados ao processo de produção,
comercialização, industrialização ou execução
de serviços da mesma natureza.
Subcontratação de serviços de transporte: informar o valor
dos serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras
inscritas neste Estado, desde que haja emissão de CTRC, por parte da
subcontratada. Não incluir subcontratação de transportadores
autônomos.
Remessa/Retorno armazenamento/consignação/depósito:
• depositante: informar o valor das mercadorias em retorno de armazém-geral,
depósito fechado, cooperativa de produtores rurais ou distribuidora de
petróleo.
• consignatário: informar o valor da remessa de mercadoria recebida
em consignação.
• consignante: informar o valor da devolução de mercadoria
em consignação.
• depositário: informar o valor das mercadorias recebidas para
depósito e armazenagem.
Outras: informar neste campo:
– o valor de outras entradas de mercadorias e serviços não
utilizadas no processo de produção, industrialização,
comercialização ou prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
e aquelas entradas não sujeitas ao ICMS.
– a diferença apurada entre o valor lançado no campo transferências
(CFOP 1.151 a 1.154, 1.408 e 1.409) e os custos de produção/extração/geração
e das despesas, apurado pelo estabelecimento remetente.
Observação: As empresas que realizam vendas de mercadorias fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram tanto
as Notas Fiscais de remessas (códigos fiscais 5.414, 5.415, 5.904, 6.414,
6.415, 6.904) quanto as Notas Fiscais da efetiva venda (códigos fiscais
5.103, 5.104, 6.103, 6.104) no campo valor contábil, deverão excluir,
nas entradas, os valores referentes ao retorno das mercadorias cujas saídas
ocorreram para vendas fora do estabelecimento (códigos fiscais 1.414,
1.415, 1.904, 2.414, 2.415, 2.904).
SAÍDAS (CFOP 5.412, 5.413, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.603, 5.901 a 5.903,
5.905 a 5.909, 5.911 a 5.949, 6.412, 6.413, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.901 a 6.903,
6.905 a 6.909, 6.911 a 6.949, 7.551 a 7.556, 7.930 e 7.949).
Reembolso de Substituição Tributária: informar o valor
do reembolso do ICMS retido por substituição tributária
nas saídas, quando este estiver destacado ou informado no documento fiscal
e cobrado a título de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea
“b.2" do inciso I do artigo 26 do RICMS.
Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das vendas de mercadorias
para entrega futura – simples faturamento.
Parcela do IPI que não Integre a Base de Cálculo do ICMS: informar
o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do
ICMS nas saídas.
Ativo Imobilizado: informar o valor das saídas de bens do ativo imobilizado,
com ou sem incidência da tributação do ICMS.
Material de Uso e Consumo: informar o valor das saídas de mercadorias
adquiridas para uso ou consumo.
Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil
das saídas de mercadorias com suspensão do ICMS.
Remessa por Conta e Ordem de Terceiros: informar o valor das saídas de
mercadorias com natureza de “simples remessa” (conta e ordem de
terceiros).
Transporte Internacional sem Transbordo no País: informar o valor das
prestações de serviço de transporte internacional (cargas
e passageiros) iniciadas neste Estado e sem transbordo no País.
Transportes Iniciados em outras Unidades da Federação e/ou Transporte
Municipal: informar o valor das prestações de serviço de
transporte iniciados em outras Unidades da Federação e/ou transporte
municipal, se houver emissão de CTRC.
Remessa/Retorno armazenamento/consignação/depósito:
– depositante: informar o valor das mercadorias saídas para armazenagem,
depósito fechado, depósito em cooperativa de produtores rurais
ou distribuidora de petróleo.
– consignante: informar o valor da remessa da mercadoria em consignação.
– depositário: informar o valor das mercadorias devolvidas aos
depositantes.
– consignatário: informar o valor da devolução de
mercadoria recebida em consignação e o valor das Notas Fiscais
“compras em consignação” constantes do campo observações
do livro de Registro de Entrada, conforme disposto no inciso II, artigo 255
do Anexo IX do RICMS.
Outras: informar neste campo:
– o valor de outras saídas de mercadorias e serviços não
utilizados no processo de produção, industrialização,
comercialização e/ou prestações de serviços
de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação e
aquelas saídas não sujeitas ao ICMS.
– a diferença apurada entre o valor lançado no campo transferências
(CFOP 5.151 a 5.156, 5.408 e 5.409) e os custos de produção/extração/geração
e das despesas.
Observação: As empresas que realizam vendas de mercadorias fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram tanto
as Notas Fiscais de remessas (códigos fiscais 5.414, 5.415, 5.904, 6.414,
6.415 e 6.904) quanto as Notas Fiscais da efetiva venda (códigos fiscais
5.103, 5.104, 6.103, 6.104) no campo valor contábil, deverão excluir,
nas saídas, aquelas relativas às remessas.
6.2.3.6.2. QUADRO “Valor Adicionado Fiscal”
Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações
da DAMEF e do quadro EXCLUSÕES, e apresentados no quadro do VAF para
confirmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes
do tipo “especial – campo Outras Entradas” (veja tipo de contribuinte
no item 6.2.2) e dos contribuintes que mudaram de município no exercício
de referência.
Os valores a serem informados serão apurados em conformidade com o disposto
nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 desta Instrução Normativa e nos artigo
2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº
3.499 de 15 de janeiro de 2004.
O contribuinte que mudou de município em 2003, deverá informar
os dados do VAF relativos à movimentação econômica
apenas do novo município. Os dados do VAF relativos ao município
anterior serão apresentados em formulário – VAF A impresso
pelo Programa VAF 2004 e apresentado quando da mudança.
Campo “Saídas”
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestações
de serviços de transportes intermunicipal/interestadual e de comunicação
previstas no item 1.3 desta Instrução Normativa e no artigo 5º
da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004, escriturado
no Livro Registro de Saídas e informado na DAMEF.
EXCLUINDO (As exclusões previstas no item 6.2.3.6.1 referentes às
Saídas):
Campo “Entradas”
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestações
de serviços previstas no item 1.4 desta Instrução Normativa
e no artigo 6º da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro
de 2004, escriturado no Livro Registro de Entradas e informado na DAMEF.
EXCLUINDO (As exclusões previstas no item 6.2.3.6.1referente às
Entradas):
DEDUZINDO:
a) as entradas informadas como “Outras Entradas” no quadro “Apuração
do Valor Adicionado Fiscal”;
Campo “Outras Entradas”
Informar:
– valor de entradas de mercadorias de trânsito livre não
acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor. Veja campo “Produtos
Agropecuários” no item 6.2.3.4;
– valor de entradas de mercadorias adquiridas de produtor rural cujo trânsito
tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada e não tenha sido emitido
a respectiva Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa. Veja campo “Produtos
Agropecuários” no item 6.2.3.4;
– a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota
Fiscal relativa à entrada e a Nota Fiscal de Produtor, ressalvado quando
o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à
diferença. Veja campo “Produtos Agropecuários” no
item 6.2.3.4;
– valor da geração de energia elétrica a ser creditado
aos municípios mineiros. Veja campo “Geração de Energia
Elétrica” no item 6.2.3.4.
As Centrais de Abastecimento de Minas Gerais deverão identificar a origem
dos produtos de trânsito livre, não acobertados por documento fiscal,
e lançar neste campo, em favor do município de origem, o valor
pelo qual os produtos foram comercializados, deduzido o valor adicionado do
município de comercialização.
As cooperativas de produtores informarão neste campo o valor dos produtos
comercializados, em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu
como “remessa para depósito”. Veja item 6.2.3.5.4.
A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e os contribuintes especiais (veja
tipo de contribuinte no item 6.2.2), tais como: empresas de prestação
de serviços de transportes que exerçam outra atividade econômica,
empresas de telecomunicações, geradoras e distribuidoras de energia
elétrica, empresas com vendas através de revendedores autônomos
(sistema porta-a-porta), empresas mineradoras com inscrição centralizada,
informarão neste campo as operações e prestações
de serviços iniciadas em todos os municípios mineiros.
Campo “Total das Entradas”
Informa o somatório dos campos “Entradas” e “Outras
Entradas”.
Campo “Valor Adicionado Fiscal”
Informa a diferença entre o campo “Saídas” e o campo
“Total de Entradas”.
As Centrais de Abastecimento de Minas Gerais lançarão neste campo
o valor adicionado relativo à comercialização dos produtos
de trânsito livre, não acobertados por documento fiscal.
6.2.3.6.3. QUADRO “Detalhamento de Outras Entradas”
Informar o nome, o código e o valor do crédito de cada município
mineiro. O somatório dos créditos corresponderá ao total
do Campo “Outras Entradas”.
6.2.3.6.4. Fórmulas de Cálculo
6.2.3.6.4.1. Transportador
Os contribuintes do tipo “transportador” (veja Tipo de Contribuinte
no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados conforme as fórmulas
a seguir:
Saídas/VAF = (Campo “Transportes” do Quadro “Saídas
para o Estado” – veja no item 6.2.3.5.1)
(+) (Campo “Transportes” do Quadro “Saídas para outros
Estados” – veja no item 6.2.3.5.2)
(+) (Campo “Transportes” do Quadro “Saídas para o Exterior”
– veja no item 6.2.3.5.3)
(+) (Campo “Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas”
do Quadro “Resumo das operações e prestações
de saídas” – veja item 6.2.3.5.4)
(-) (Transporte Internacional sem Transbordo no país do Quadro “Exclusões”
– veja no item 6.2.3.6.1)
(-) (Subcontratação Serviço Transporte do Quadro “Exclusões”
– veja no item 6.2.3.6.1)
(-) (Transporte iniciado em outro Estado do Quadro “Exclusões”
– veja no item 6.2.3.6.1)
(+) (Campo “Produtos Agropecuários” do Quadro “Entradas
do Estado” – veja no item 6.2.3.4.1)
Entradas/VAF = 20% de (Saídas/VAF (-) Produtos Agropecuários)
Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF (-) Entradas/VAF
VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)
Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo “transportador”
(veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2), foram adotadas as seguintes padronizações:
Para os contribuintes do tipo “transportador” o cálculo dos
campos “Entradas” e “Outras Entradas” é feito
de modo a tornar o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município
sede estará incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente
com os outros municípios e também estará incluído
neste campo as aquisições de produtor rural, especificadas no
campo “Produtos Agropecuários” do Quadro “Entradas
para o Estado”. No Quadro “Detalhamento de Outras Entradas”,
o valor do campo Outras Entradas deverá ser dividido proporcionalmente
entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou-se (inclusive
o município sede, se for o caso) e os municípios sede dos produtores
rurais.
6.2.3.6.4.2. Outros Contribuintes
Os contribuintes do tipo “outros” (veja Tipo de Contribuinte no
item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas
abaixo:
Saídas/VAF = (“Total Saídas” – veja item 6.2.3.5.4)
(+) (Campo “Ajustes de Transferências Interestaduais” do Quadro
“Saídas para outros Estados” – veja item 6.2.3.5.2)
(+) (Campo “Transporte Tomado” do Quadro “Saídas do
Estado” – veja item 6.2.3.5.1)
(+) (Campo “Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas”
do Quadro Resumo das Operações e Prestações de Saídas
– veja item 6.2.3.5.4)
(-) (Total Exclusões Saídas do Quadro “Exclusões”
– veja item 6.2.3.6.1)
Entradas/VAF = (Total Entradas do Quadro “Total Entradas” –
veja item 6.2.3.4.4)
(+) (Campo “Ajuste de Transferências Interestaduais” do Quadro
“Entradas de Outros Estados” – veja item 6.2.3.4.2)
(+) (Campo “Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas”
do Quadro “Resumo das Operações e Prestações
de Entradas” – veja item 6.2.3.4.4)
(-) (Total Exclusões Entradas do Quadro “Exclusões”
– veja item 6.2.3.6.1)
(-) (Campo “Produtos Agropecuários” do Quadro “Entradas
do Estado” – veja item 6.2.3.4.1)
Outras entradas/VAF = somatório dos Campos “Produtos Agropecuários”
e “Geração de Energia Elétrica” do Quadro “Entradas
do Estado” e do Campo “Transporte Tomado” do Quadro “Saídas
do Estado”
VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras entradas/VAF)
6.2.3.8. GI/ICMS
Esta declaração deverá ser preenchida pelos contribuintes
do ICMS que se encontravam no regime débito e crédito, no regime
isento/imune (conforme item 2.1.4), no regime de empresa de pequeno porte ou
no regime de microempresa, no final do período de referência.
6.2.3.8.1. QUADRO “Entradas Interestaduais de Mercadorias, Bens e/ou Aquisições
de Serviços”
Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão
aos valores acumulados no período de referência.
Informar o “Código da Unidade da Federação de origem”
a que se referirem as operações de entradas de mercadorias e/ou
prestações de serviços no estabelecimento e os demais campos
como se segue:
Valor Contábil: correspondente aos valores lançados na coluna
“valor contábil”
Base de Cálculo: correspondente ao valor sobre o qual houve a incidência
de ICMS, conforme valores lançados na coluna “base de cálculo”.
Outras Entradas: correspondente aos valores lançados na coluna “outras”.
ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente
aos valores lançados na coluna “observações”,
relativos ao imposto retido por substituição tributária,
conforme segue:
– ST/Petróleo/Energia Elétrica
Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.
– Outros Produtos
Nas operações com demais produtos sujeitos a substituição
tributária.
6.2.3.8.2. QUADRO “Saídas Interestaduais de Mercadorias e/ou Prestações
de Serviços”
Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e
corresponderão aos valores acumulados no período de referência.
Informar o “Código da Unidade da Federação de destino”
a que se referirem as operações de saídas de mercadorias
e prestações de serviços do estabelecimento e os demais
campos como se segue:
Valor contábil contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna “valor contábil”, deduzindo-se destes os correspondentes
aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258. 6.307, 6.357.
Valor contábil não contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna “valor contábil”, agrupadas em conformidade com
os respectivos códigos fiscais de operações e prestações
(Anexo V, parte 2 do RICMS) – CFOP 6.107, 6.108, 6.258. 6.307, 6.357.
Base de cálculo contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna “base de cálculo”, deduzindo-se destes os correspondentes
aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258. 6.307, 6.357.
Base de cálculo não contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna “base de cálculo” com os CFOP 6.107, 6.108, 6.258.
6.307, 6.357.
Outras Saídas: correspondente aos valores lançados na coluna “outras”.
ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente
aos valores lançados na coluna “observações”
referente ao imposto cobrado por substituição tributária.
6.3. DAMEF SIMPLIFICADA
Nesse roteiro serão considerados os contribuintes enquadrados como ME
e EPP no final do período de referência.
DAMEF
ATENÇÃO: A declaração deverá expressar todas
as operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte
no exercício, mesmo que tenha mudado o regime de recolhimento.
6.3.1. ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS
6.3.1.1. QUADRO “Estoque”
veja item 6.2.3.1.1
6.3.2. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
6.3.2.1. QUADRO “Demonstração do Resultado Operacional”
veja item 6.2.3.2.1
6.3.3. DESPESAS OPERACIONAIS
6.3.3.1. QUADRO “Despesas Operacionais”
veja item 6.2.3.3.1
6.3.4. ENTRADAS SIMPLIFICADAS
6.3.4.1. QUADRO “Entradas”
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição
de serviços no estabelecimento, a qualquer título, ocorridas no
período de referência.
Campo “Tributadas/substituição tributária/isentas/não
incidência/outros”: informar o valor contábil das entradas
de mercadorias e/ou prestação de serviços, sujeitos à
tributação do ICMS, com substituição tributária/isenção/não
incidência e outros.
Discriminar as entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de
serviços, oriundos:
Do Estado: adquiridas no Estado de Minas Gerais;
De Outros Estados: adquiridas dos demais Estados;
Do Exterior: adquiridas do Exterior.
Campo “Produtos Agropecuários” – Informar:
a) o valor total de mercadorias adquiridas de Produtor Rural mineiro:
– com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa,
Nota Fiscal Avulsa de Produtor e Nota Fiscal de Produtor;
– cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada,
nos termos do item 1, parágrafo 1º, Inciso XI, do artigo 20 do Anexo
V do RICMS/02;
b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal
relativa à entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento
adquirente e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado
quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa
à diferença;
c) a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados
pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a título
de compra, e as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor.
Campo “Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas”:
informar os valores das operações/prestações de
entradas, desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncia
Espontânea/PTA que se tornaram definitivas e não escrituradas no
campo valor contábil do livro Registro de Entradas, no exercício
de referência.
6.3.5. SAÍDAS SIMPLIFICADAS
6.3.5.1. QUADRO “Saídas”
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias, bens e/ou
prestação de serviços do estabelecimento, a qualquer título,
ocorridas no período de referência.
Campo “Tributadas/Substituição Tributária/Isentas/Não
Incidência/Outras”: informar o valor contábil das saídas
de mercadorias e/ou prestação de serviços sujeitos à
tributação do ICMS, com Substituição Tributária,
Isenção, Não incidência e Outros.
Discriminar as saídas de mercadorias, bens e/ou serviços destinados:
Ao Estado: saídas para o Estado de Minas Gerais;
A Outros Estados: saídas para os demais Estados;
Ao Exterior: saídas para o Exterior.
Campo “Transporte Tomado”
– o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado
de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado,
relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do
serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido
for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por
meio de “Regime Especial” celebrado conforme disposto no artigo
39 do RICMS.
– o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte
por ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente
às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestação
estiver informada na Nota Fiscal de saídas.
Campo “Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas”:
informar os valores das operações/prestações de
saídas desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes
a Denúncias Espontâneas/PTA que se tornaram definitivas e não
escrituradas no campo valor contábil do livro Registro de Saídas,
no exercício de referência.
6.3.6. VAF – APURAÇÃO
6.3.6.1. QUADRO “Exclusões VAF”
veja item 6.2.3.6.1
Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações
da DAMEF SIMPLIFICADA e do quadro EXCLUSÕES, e apresentados no quadro
do VAF para confirmação do contribuinte, com exceção
dos contribuintes do tipo “especial” – campo “Outras
Entradas” (veja tipo de contribuinte no item 6.2.2) e dos contribuintes
que mudaram de município em 2003 que irão informar os dados do
VAF.
6.3.6.2. QUADRO “Valor Adicionado Fiscal”
veja item 6.2.3.6.2
6.3.6.3. QUADRO “Detalhamento de Outras Entradas”
veja item 6.2.3.6.3
6.3.6.4. Fórmulas de Cálculo
6.3.6.4.1. Transportador
Os contribuintes do tipo “transportador” (veja Tipo de Contribuinte
no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas
a seguir:
Saídas/VAF = (Campo “Total Saídas” do Quadro “Saídas
Simplificadas” – veja item 6.3..5.1)
(+) (Campo “Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas”
do Quadro “Saídas Simplificadas” – veja item 6.3.5.1)
(-) (Campo “Transporte Internacional sem Transbordo no País”
do Quadro “Exclusões” – veja item 6.3.6.1)
(-) (Campo “Subcontratação Serviço Transporte”
do Quadro “Exclusões” – veja item 6.3.6.1)
(-) (Campo “Transporte iniciado em outro Estado” do Quadro “Exclusões”
– veja item 6.3.6.1)
(+) (Campo “Produtos Agropecuários” do Quadro “Entradas
Simplificadas” – veja item 6.3.4.1)
Entradas/VAF = 20% do valor das (Saídas/VAF (-) Produtos Agropecuários)
Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF (-) Entradas/VAF
VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)
Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo “transportador”
(veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2), foram adotadas as seguintes padronizações:
– Para os contribuintes do tipo “transportador” o cálculo
dos campos “Entradas” e “Outras Entradas” é feito
de modo a tornar o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município
sede também estará incluído no campo Outras Entradas/VAF,
juntamente com os outros municípios, e, também, estará
incluído neste campo as aquisições de produtor rural especificadas
no campo “Produtos Agropecuários” do Quadro “Entradas
Simplificadas”. No Quadro “Detalhamento de Outras Entradas”,
o valor do campo “Outras Entradas” deverá ser dividido proporcionalmente
entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou-se (inclusive
o município sede, se for o caso) e os municípios sede dos produtores
rurais.
6.3.6.4.2. Outros Contribuintes
Os contribuintes do tipo “outros” (veja Tipo de Contribuinte no
item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas
a seguir:
Saídas/VAF = (Campo “Total Saídas” do Quadro “Saídas
Simplificadas” – veja item 6.3.5.1)
(+) (Campo “Transporte Tomado” do Quadro “Saídas Simplificadas”
– veja item 6.3.5.1)
(+) (Campo “Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas”
do Quadro “Saídas Simplificadas” – veja item 6.3.5.1)
(-) (Campo “Total Exclusões/ Saídas” do Quadro “Exclusões”
– veja item 6.3.6.1)
Entradas/VAF = (Campo “Total Entradas” do Quadro “Entradas
Simplificadas” – veja item 6.3.4.1)
(+) (Campo “Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas”
do Quadro “Saídas Simplificadas” – veja item 6.3.4.1)
(-) (Campo “Total Exclusões / Entradas” do Quadro “Exclusões”
– veja item 6.3.6.1)
(-) (Campo “Produtos Agropecuários” do Quadro “Entradas
Simplificadas” – veja item 6.3.4.1)
Outras Entradas/VAF = somatório dos Campos “Produtos Agropecuários”
e “Geração de Energia Elétrica” do Quadro “Entradas
Simplificadas” com o Campo “Transporte Tomado” do Quadro “Saídas
Simplificadas”.
VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF)
6.3.7 – GI/ICMS
Neste roteiro estão contemplados às empresas de Pequeno Porte
e Microempresas. Vide item 6.2.3.8.
ANEXO II
(de que trata o inciso II do artigo 1º da Instrução
Normativa nº 001, de 28 de janeiro de 2004)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
DO FORMULÁRIO VAF B – MODELO 06.04.99
1. OBJETIVO
Apurar, anualmente, nas repartições fazendárias, com base
nas Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, Notas Fiscais
Avulsas e autuações fiscais, os valores relacionados às
operações e prestações em que ocorram o fato gerador
do ICMS, realizadas por produtores rurais, pessoas físicas, transportador
autônomo e empresa transportadora não inscrita no cadastro de contribuintes
de Minas Gerais, necessários ao cálculo dos índices de
participação dos municípios no montante do ICMS que lhes
é destinado.
2.. QUEM DEVE PREENCHER
Será preenchido pela repartição fazendária em 3(três)
vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – Processamento;
II – 2ª via – Repartição Fazendária –
Prefeitura;
III – 3ª via – Repartição Fazendária –
Arquivo.
3. NORMAS DE PREENCHIMENTO
3.1. O formulário VAF B será preenchido, observando-se o seguinte:
3.1.1. Quadro 1 – UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE – indicar a repartição
fazendária declarante;
3.1.2. Quadro 2 – PERÍODO BASE – indicar o ano de referência;
3.1.3. Quadros 3 e 4 – LOTE e ORDEM – deixar em branco;
3.1.4. Quadro 5 – CÓDIGO – indicar o código do município
declarante;
3.1.5. Quadro 6 – MUNICÍPIO DECLARANTE – lançar o
nome do município declarante;
3.1.6. Quadro 7 – CRÉDITO INTERNO – OPERAÇÕES
INTERNAS ENTRE PRODUTORES – LEVANTAMENTO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS
DE PRODUTOR – efetuar os seguintes lançamentos:
a) na coluna CÓDIGO lançar o número identificativo do município
destinatário da mercadoria;
b) na coluna MUNICÍPIOS DECLARADOS lançar em ordem alfabética
os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;
c) na coluna VALOR EM R$ lançar o valor das operações realizadas
entre produtores rurais mineiros, inclusive entre produtores do próprio
município, acrescido do respectivo serviço de transporte, quando
informado no documento fiscal;
d) na linha TOTAL lançar a soma dos valores declarados nas linhas 01
a 60;
3.1.7. Quadro 8 – CRÉDITO PRÓPRIO – observado o disposto
no artigo 8º da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro
de 2004, será lançado o valor total relativo:
a) às saídas promovidas por produtor rural em:
a.1) operações interestaduais;
a.2) operações de exportação, ou a elas equiparadas;
a.3) saídas para consumidor final;
a.4) operações internas destinadas a contribuintes do ICMS, exceto
Produtor Rural e remessa para depósito;
b) às diferenças a maior apuradas entre os valores constantes
da Nota Fiscal Global relativa à entrada da mercadoria e a Nota Fiscal
de Produtor, quando o adquirente estiver estabelecido em outra Unidade da Federação
e for detentor de Regime Especial;
c) às operações de circulação de mercadorias
e às prestações de serviços de transporte intermunicipal
ou interestadual efetuadas por pessoa ou empresa não inscrita como contribuinte
do ICMS no estado de Minas Gerais, quando acobertadas por documentos fiscais
emitidos pelas Repartições Fazendárias;
d) aos valores das operações de saídas de mercadorias ou
prestações de serviço desacobertadas de documento fiscal
ou subfaturadas, que tenham sido objeto de autuação fiscal, nos
Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização
Volante, e/ou espontaneamente denunciadas, quando solucionada no período
de referência e observado o seguinte:
d.1) se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte do
ICMS, os valores serão lançados a crédito do município
onde houver ocorrido a autuação fiscal;
d.2) se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar
caracterizada a origem real da mercadoria ou o local de prestação
do serviço, os valores serão lançados no VAF B do município
de origem da mercadoria ou da prestação, observado o seguinte:
• se destinado a não produtor rural mineiro, lançar no Crédito
Próprio;
• se destinado a outro produtor rural mineiro, lançar em Crédito
Interno;
e) operações constantes de DAE, emitidas conforme disposto no
§ 3º do artigo 37 do RICMS.
OBSERVAÇÕES
1.
Deverão ser incluídas no VAF B as operações com
mercadorias de trânsito livre, que constituam fato gerador do ICMS e que
tenham sido acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas
de Produtor, e ainda as remessas efetuadas por produtores rurais mineiros com
fim específico de exportação para empresas não inscritas
em Minas Gerais;
2. Não deverão ser consideradas para efeito de apuração
do VAF:
• as remessas para depósito/beneficiamento as operações
entre pessoas físicas e as operações constantes de Notas
Fiscais Avulsas emitidas em nome de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes
do ICMS do Estado. As operações entre pessoas físicas somente
deverão ser consideradas para apuração do VAF B quando
ocorrer o fato gerador do ICMS, ou quando se tratar do disposto nos itens 40
e 41 do Anexo I do RICMS;
• as operações com mercadorias e serviços ao abrigo
da suspensão da incidência do ICMS, exceto se por qualquer motivo
ficar descaracterizada a suspensão. Porém, os fretes relativos
a operações com estas mercadorias deverão ser lançados
no Crédito Próprio do VAF B.
3. Os levantamentos dos dados para elaboração do VAF B deverão
ser feitos pelas vias fixas do bloco de Notas Fiscais de produtor, Notas Fiscais
avulsas de produtor e Notas Fiscais avulsas;
4. Deverão ser incluídos no VAF B – “Créditos
Internos e/ou Créditos Próprios”, os valores constantes
das Certidões emitidas pelas Administrações Fazendárias
referentes às Notas Fiscais emitidas no domicílio civil do Produtor
Rural (inciso II do artigo 41 do Anexo V do RICMS). A referida certidão
deverá ser encaminhada à Repartição Fazendária
de circunscrição do contribuinte até 5 de abril de 2004
e estar acompanhada de relação contendo:
– Inscrição do Produtor Rural Remetente;
– Inscrição do Produtor Rural ou Contribuinte do ICMS destinatário;
– Número, data e valor da operação (inclusive o frete,
se houver) constante da Nota Fiscal.
3.1.8. nos quadros 10, 11 e 12, serão apostos os carimbos, números
de MASP e as assinaturas do funcionário estadual responsável pelo
preenchimento e do Chefe da Repartição Fazendária, bem
como indicados o local e a data de elaboração.
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