Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 14 SRF, DE 25-9-2002
(DO-U DE 26-9-2002)
PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO – Base de Cálculo
LUCRO REAL – Exclusões
Esclarece
o valor da parcela a ser excluída do lucro real e da base de cálculo
da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido na integralização de capital
com participação societária.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 39, da Medida Provisória nº
66, de 29 de agosto de 2002, DECLARA:
Art. 1º – A parcela a ser excluída das bases de cálculo
do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição
social sobre o lucro líquido será apurada pela diferença
entre o valor da integralização de capital, resultante da incorporação
ao patrimônio de outra pessoa jurídica, de participação
societária de titularidade da empresa que efetuar a subscrição
e integralização, e o valor dessa participação societária
registrado na escrituração contábil desta empresa.
Art. 2º – A pessoa jurídica subscritora deverá observar
os procedimentos previstos nos parágrafos do artigo 39 da Medida Provisória
nº 66, de 2002, para fins de controle e adição do valor excluído
nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando de sua realização.
(Everardo Maciel)
NOTA: A Medida Provisória 66, de 29-8-2002, mencionada no Ato ora transcrito,
encontra-se divulgada no Informativo 36 deste Colecionador.
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