Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO –
IMPOSTO – Incidência
A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 6ª REGIÃO FISCAL,
aprovou as seguintes ementas de sua Solução de Consulta 202, de
8-10-2001, publicada na p. 14 do DO-U, Seção 1, de 17-5-2002:
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Depósito Judicial. Receita de Juros. Incidência. A receita de juros
incidentes sobre o valor de depósito judicial, em processo onde se questiona
a exigibilidade de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal deve
ser oferecida à tributação pela CSLL no momento em que
se considerar definitiva a decisão que encerra o pleito em favor do contribuinte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.703/98, artigo 1º, Lei nº 7.689/88,
artigo 1º.
DEPÓSITO JUDICIAL. RECEITA DE JUROS. TRIBUTAÇÃO. A receita
de juros incidentes sobre o valor do depósito judicial que suspenda a
exigibilidade do crédito tributário deve ser oferecida à
tributação quando da aquisição de sua disponibilidade
econômica ou jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, artigos 116,
II e 43; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, artigo 344, I;
Parecer Normativo CST nº 11/76; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, artigo 177.
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