Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 208 SRF, DE 27-9-2002
(DO-U DE 1-10-2002)
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS
AUSENTES NO EXTERIOR
Tributação dos Rendimentos
RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS
NO EXTERIOR
Tributação
Normas
relativas à tributação, pelo Imposto de Renda, dos rendimentos
recebidos
de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação
de bens e
direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil,
bem como dos rendimentos
recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física
não residente no Brasil.
Revoga as Instruções Normativas SRF 73, de 23-7-98 (Informativo
30/98),
146, de 11-12-98 (Informativo 50/98) e 167, de 23-12-99 (Informativo 52/99).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista as disposições das Leis nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e das Medidas Provisórias nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, RESOLVE:
Disposições Gerais
Art.
1º – Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive
de órgãos do Governo brasileiro localizados fora do Brasil, e
os ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos
situados no exterior por pessoa física residente no Brasil, bem assim
os rendimentos recebidos e os ganhos de capital apurados no País por
pessoa física não residente no Brasil estão sujeitos à
tributação pelo imposto de renda, conforme o disposto nesta Instrução
Normativa, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções
internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade
de tratamento.
§ 1º – Consideram-se recebidos os rendimentos e ganhos de capital
no mês em que primeiro ocorrer o pagamento, crédito, emprego, entrega
ou remessa ao beneficiário.
§ 2º – A prova de reciprocidade de tratamento far-se-á
com cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial
do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e
autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele
país, ou mediante declaração desse órgão
atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
§ 3º – Ato da Secretaria da Receita Federal (SRF) reconhecendo
a reciprocidade de tratamento dispensa a prova de que trata o § 2º.
Conceito de residente e não residente no País
Art. 2° – Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:
I – que resida no Brasil em caráter permanente;
II – que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias
ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
III – que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;
b) com visto temporário:
1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência
no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo
empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou
não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até
doze meses;
IV – brasileira que adquiriu a condição de não residente
no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
V – que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se
retire em caráter permanente do território nacional sem entregar
a Declaração de Saída Definitiva do País, durante
os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso III, “b”,
item 2, do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa
física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência
no Brasil, novo período de até doze meses será contado
da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
Art. 3º – Considera-se não residente no Brasil, a pessoa física:
I – que não resida no Brasil em caráter permanente e não
se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 2º;
II – que se retire em caráter permanente do território nacional,
na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do artigo 2º;
III – que, na condição de não residente, ingresse
no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão
de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no inciso
IV do artigo 2º;
IV – que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um
período de até doze meses;
b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente
ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184
dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de
um período de até doze meses;
V – que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir
do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso IV, “a”,
do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física
não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência
no Brasil, novo período de até doze meses será contado
da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
§ 2º – A pessoa física não residente que receba
rendimentos de fonte situada no Brasil deve comunicar à fonte pagadora
tal condição, por escrito, para que seja feita a retenção
do imposto de renda, observado o disposto nos artigos 35 a 45.
Art. 4º – A partir do momento em que a pessoa física adquira
a condição de residente ou de não residente no País,
dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando
ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 2º ou 3º,
conforme o caso.
Cadastro de Pessoas Físicas
Art.
5º – A partir de 1º de dezembro de 2002, é obrigatória
a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de não
residente que possua no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público,
inclusive:
I – imóveis;
II – veículos;
III – embarcações;
IV – aeronaves;
V – participações societárias;
VI – contas correntes bancárias;
VII – aplicações no mercado financeiro;
VIII – aplicações no mercado de capitais.
Parágrafo único – Para fins do previsto neste artigo devem
ser observadas as disposições da Instrução Normativa
SRF nº 190, de 9 de agosto de 2002.
Declaração de Ajuste Anual
Pessoa
física que passar à condição de residente no Brasil
Art. 6º – A pessoa física que passar à condição
de residente no Brasil está sujeita às normas vigentes na legislação
tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil a partir
da data em que se caracterizar a condição de residente.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, a pessoa
física deve comunicar à fonte pagadora a condição
de residente.
Art. 7º – Na Declaração de Ajuste Anual é aplicada
a tabela progressiva anual e são permitidas todas as deduções
previstas na legislação tributária, desde que incorridas
a partir da aquisição da condição de residente no
Brasil, obedecidos os limites legais.
Art. 8º – Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração
de Ajuste Anual, devem ser relacionados, na coluna “Situação
em 31 de dezembro” do ano-calendário anterior, os bens móveis,
imóveis, direitos e obrigações, no Brasil e no exterior,
que constituíam o patrimônio da pessoa física e o de seus
dependentes na data em que se caracterizou a condição de residente
no Brasil.
§ 1º – A pessoa física que retornar à condição
de residente no Brasil deve considerar como custo:
I – dos bens e direitos adquiridos anteriormente à saída
do Brasil, o valor constante na Declaração de Saída Definitiva
do País ou na última declaração apresentada ou,
ainda, no caso de não obrigado à entrega de declaração,
o custo de aquisição, atualizado até 31 de dezembro de
1995 com base na tabela constante no Anexo I, observado o disposto no artigo
96 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II – dos bens e direitos situados no exterior, adquiridos no período
em que o contribuinte se encontrava na situação de não
residente no Brasil, os valores de aquisição convertidos:
a) em reais pela cotação cambial de venda da moeda em que o bem
foi adquirido, fixada pelo Banco Central do Brasil para a data da aquisição,
no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 1999;
b) em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em
reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco
Central do Brasil, para a data da aquisição, no caso de bens adquiridos
a partir de 1º de janeiro de 2000;
III – dos bens e direitos situados no Brasil, adquiridos no período
em que o contribuinte se encontrava na situação de não
residente no Brasil, o valor de aquisição atualizado até
31 de dezembro de 1995 com base na tabela constante no Anexo I, se for o caso.
§ 2º – Na hipótese da alínea “a” do
inciso II do § 1º, os valores de aquisição são
atualizados até 31 de dezembro de 1995 com base na tabela constante do
Anexo I, se for o caso.
§ 3º – A pessoa física que passar à condição
de residente no Brasil, que não tenha tido essa condição
anteriormente, deve declarar os bens e direitos situados no exterior na forma
do disposto no inciso II do § 1º.
§ 4º – Os saldos dos depósitos não remunerados
mantidos em instituições financeiras no exterior, bem assim as
dívidas e ônus reais assumidos no exterior, devem ser convertidos
em reais pela cotação fixada, para compra, pelo Banco Central
do Brasil, para a data em que se caracterizar a condição de residente
no Brasil.
§ 5º – O estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte
deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo
valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda
para a data em que se caracterizar a condição de residente no
Brasil e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada,
para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data em que se caracterizar
a condição de residente no Brasil.
§ 6º – Nas situações previstas no § 1º,
inciso II, “a”, e no § 4º, caso a moeda utilizada na aquisição
dos bens e direitos não tenha cotação no Brasil, o custo
de aquisição dos bens e direitos, os saldos dos depósitos
e o estoque de moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos
Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária
do país emissor da moeda e, em seguida, em reais pela cotação
do dólar fixada pelo Banco Central do Brasil.
§ 7º – Considera-se o custo de aquisição igual
a zero na impossibilidade de sua comprovação.
Pessoa física que passar à condição de não
residente
Saída definitiva do País
Art.
9º – A pessoa física residente no Brasil que se retirar em
caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário
deve:
I – apresentar, até a data da saída do Brasil, a Declaração
de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que
tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário
da saída, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário
anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
II – recolher em quota única, até a data prevista para a
entrega das declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas
apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados,
cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se
prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso II do caput, são
considerados sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações
contra imposto de renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia,
depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.
§ 2º – As declarações de que trata o inciso I
do caput devem ser transmitidas pela Internet, ou entregues em disquete ou em
formulário nas unidades da SRF.
§ 3º – Na Declaração de Saída Definitiva
do País, o imposto é apurado mediante a utilização
dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário da
saída, multiplicados pelo número de meses em que o contribuinte
tenha permanecido na condição de residente no Brasil, no ano-calendário
em questão.
§ 4º – Na determinação da base de cálculo
na Declaração de Saída Definitiva do País podem
ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação
pertinente:
I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive
a prestação de alimentos provisionais;
II – o valor de R$ 1.272,00 (mil, duzentos e setenta e dois reais) por
dependente;
III – as contribuições para a Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo
ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas
ao seu próprio benefício;
IV – as contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte
e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus
dependentes;
V – as despesas médicas e as despesas com instrução,
próprias e dos dependentes;
VI – as despesas escrituradas em Livro Caixa.
§ 5º – A dedução a que se refere o inciso IV do
§ 4º é limitada a doze por cento do total dos rendimentos tributáveis
computados na determinação da base de cálculo do imposto
devido na declaração.
§ 6º – As despesas médicas e com instrução
de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento
de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas
a tais títulos na determinação da base de cálculo
do imposto na declaração do alimentante, observados os limites
e condições fixados na legislação pertinente.
§ 7º – As deduções referentes a pagamentos efetuados
em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos
da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país
no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida,
em reais pela cotação do dólar fixada para venda pelo Banco
Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena
do mês anterior ao do pagamento.
§ 8º – Para fins do disposto neste artigo, ao pleitear a restituição
de imposto por meio da declaração, o sujeito passivo deve indicar
o banco, a agência e o número da conta corrente ou de poupança
de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.
Art. 10 – Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa
física que se retirar em caráter permanente do território
nacional sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou
definitiva, nos termos previstos nos artigos 26 a 45, a partir da data da saída
definitiva do País.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, a pessoa física
deve comunicar à fonte pagadora a data da saída definitiva do
Brasil.
§ 2º – Caso a pessoa física se retire em caráter
permanente do território nacional sem entregar a Declaração
de Saída Definitiva do País, seus rendimentos serão tributados
nos termos previstos no § 1º do artigo 11 durante os primeiros doze
meses de ausência, e, a partir do décimo terceiro mês, conforme
o disposto nos artigos 26 a 45.
Saída em caráter temporário do Brasil
Art.
11 – A pessoa física que se ausentar do território nacional
em caráter temporário, permanecendo no exterior por mais de doze
meses consecutivos, deve:
I – apresentar, até trinta dias contados da data em que completar
doze meses consecutivos de ausência, a Declaração de Saída
Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido
na condição de residente no Brasil no ano-calendário da
caracterização da condição de não residente,
bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário
anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
II – recolher em quota única, até a data prevista para a
entrega das declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas
apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados,
cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se
prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
§ 1º – Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos
de ausência:
I – de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos
recebidos pelos demais residentes no Brasil;
II – de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação
no Brasil nos termos previstos nos artigos 14 a 16, 19 e 20.
§ 2º – Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro
mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação
exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos artigos 26 a 45.
Pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil
Art. 12 – A pessoa física ausente no exterior a serviço
do Brasil em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas
no exterior mantém a condição de residente no Brasil e
sujeita-se à apresentação da Declaração de
Ajuste Anual de acordo com as mesmas normas aplicáveis às demais
pessoas físicas residentes no País, observado o disposto nos artigos
17 e 18.
Parágrafo único – Não se enquadra no conceito de
ausente no exterior a serviço do Brasil o empregado de empresa pública
ou de sociedade de economia mista, quando a serviço específico
da empresa no exterior, bem assim o contratado local de representações
diplomáticas.
Falta de apresentação da declaração
Art.
13 – A falta de apresentação das declarações
a que se referem os artigos 9º e 11 ou a sua apresentação
após o prazo fixado sujeita o contribuinte às seguintes penalidades:
I – existindo imposto devido, multa de um por cento ao mês ou fração
de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os limites mínimo
de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e
máximo de vinte por cento do valor do imposto devido; ou
II – não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74 (cento e
sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Tributação
de Rendimentos
Recebidos de fonte no exterior por residente no Brasil
Ganhos de capital
Art. 14 – A alienação de bens ou direitos e a liquidação ou resgate de aplicações financeiras adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, bem assim a alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física, estão sujeitos à apuração de ganho de capital tributável de acordo com o disposto no artigo 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e sua regulamentação.
Resultado da atividade rural
Art.
15 – O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo,
integra a base de cálculo do imposto devido na declaração
no ano-calendário e deve ser apurado de acordo com o disposto na Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.
§ 1º – O imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração
de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença
entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural
exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos,
observado o disposto nos artigos 1º, caput e § 2º, e 16, §
1º, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
§ 2º – O imposto pago no exterior é convertido em dólares
dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária
do país de origem dos rendimentos para a data do recebimento e, em seguida,
em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo
Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena
do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
Demais rendimentos recebidos
Art.
16 – Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por
residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão
sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e
na Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º – O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil
tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo
a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento,
pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil,
desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
§ 2º – Os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago
no exterior são convertidos em dólares dos Estados Unidos da América,
pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem
dos rendimentos para a data do recebimento e, em seguida, em reais, pela cotação
do dólar fixada para compra pelo Banco Central do Brasil para o último
dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento
do rendimento.
§ 3º – Na determinação da base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados
para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados
os limites e condições fixados na legislação pertinente:
I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive
a prestação de alimentos provisionais;
II – o valor de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
III – as contribuições para a Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo
ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas
a seu próprio benefício;
IV – as despesas escrituradas em Livro Caixa.
§ 4º – As deduções referentes aos pagamentos efetuados
em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos
da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país
no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida,
em reais, pela cotação do dólar fixada para venda, pelo
Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena
do mês anterior ao do pagamento.
§ 5º – O imposto relativo ao carnê-leão deve ser
calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente
no mês do recebimento do rendimento e recolhido até o último
dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento.
§ 6º – O imposto pago no país de origem dos rendimentos
pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão
e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor
correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão
dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão
desses rendimentos, observado o disposto no § 1º deste artigo e no
artigo 1º, caput e § 2º.
§ 7º – Se o pagamento do imposto de que trata o § 1º
ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento,
a pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão
do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declaração
de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado
o limite de compensação de que trata o § 6º relativamente
à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do
recebimento do rendimento.
§ 8º – Caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto
relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença
pode ser compensada nos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário
e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata
o § 6º.
§ 9º – Na determinação da base de cálculo
na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos, observados
os limites e condições fixados na legislação pertinente:
I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive
a prestação de alimentos provisionais;
II – o valor de R$ 1.272,00 (mil, duzentos e setenta e dois reais) por
dependente;
III – as contribuições para a Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo
ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas
a seu próprio benefício;
IV – as contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte
e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus
dependentes;
V – as despesas médicas e as despesas com instrução,
próprias e dos dependentes;
VI – as despesas escrituradas em Livro Caixa.
§ 10 – Outros rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil
ou no exterior pelas pessoas físicas de que trata este artigo devem ser
declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas
físicas residentes no Brasil.
§ 11 – A dedução a que se refere o inciso IV do §
9º é limitada a doze por cento do total dos rendimentos tributáveis
computados na determinação da base de cálculo do imposto
devido na declaração.
§ 12 – As despesas médicas e com instrução de
alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de
decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas
a tais títulos na determinação da base de cálculo
do imposto na declaração do alimentante, observados os limites
e condições fixados na legislação pertinente.
§ 13 – As deduções referentes a pagamentos efetuados
em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos
da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país
no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida,
em reais, pela cotação do dólar fixada para venda pelo
Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena
do mês anterior ao do pagamento.
§ 14 – A Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida
pela Internet ou entregue nas agências bancárias autorizadas, se
em disquete, ou nas agências dos Correios e nos postos do MRE no exterior,
se em formulário, até o último dia útil do mês
de abril do ano-calendário subseqüente ao do recebimento dos rendimentos.
§ 15 – O saldo do imposto apurado na declaração deve
ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas
físicas residentes no Brasil.
§ 16 – Para fins do disposto neste artigo, ao pleitear a restituição
de imposto por meio da declaração, o sujeito passivo deve indicar
o banco, a agência e o número da conta corrente ou de poupança
de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.
Recebidos por ausente no exterior a serviço do Brasil
Art. 17 – Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira
por residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País,
de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no
exterior, estão sujeitos ao imposto na fonte, observado o disposto no
§ 5º do artigo 16.
§ 1º – Na determinação da base de cálculo
mensal são considerados como tributáveis 25% do total dos rendimentos
referidos no caput deste artigo.
§ 2º – Os rendimentos do trabalho assalariado em moeda estrangeira
são convertidos em reais pela cotação do dólar dos
Estados Unidos da América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil
para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior
ao do recebimento do rendimento.
§ 3º – Na determinação da base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto na fonte podem ser deduzidos,
observados os limites e condições fixados na legislação
pertinente:
I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive
a prestação de alimentos provisionais;
II – o valor de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
III – as contribuições para a Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo
ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas
a seu próprio benefício;
IV – as contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte
e desde que destinadas a seu próprio benefício.
§ 4º – Aos demais rendimentos recebidos no exterior pelas pessoas
físicas de que trata este artigo, aplicam-se as normas dos artigos 14
a 16.
§ 5º – Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no
País estão sujeitos à tributação segundo
as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes
no Brasil.
Art. 18 – Na Declaração de Ajuste Anual, em relação
ao trabalho assalariado prestado a autarquias ou repartições do
Governo brasileiro situadas no exterior, são tributados 25% do total
dos rendimentos recebidos, sendo os restantes 75% considerados rendimentos não
tributáveis.
§ 1º – Na determinação da base de cálculo
na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos, observados
os limites e condições fixados na legislação pertinente:
I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive
a prestação de alimentos provisionais;
II – o valor de R$ 1.272,00 (mil, duzentos e setenta e dois reais) por
dependente;
III – as contribuições para a Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo
ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas
a seu próprio benefício;
IV – as contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte
e desde que destinadas a seu próprio benefício e/ou de seus dependentes;
V – as despesas médicas e as despesas com instrução,
próprias e dos dependentes.
§ 2º – Outros rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil
ou no exterior pelas pessoas físicas de que trata este artigo devem ser
declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas
físicas residentes no Brasil.
§ 3º – A dedução a que se refere o inciso IV do
§ 1º é limitada a doze por cento do total dos rendimentos tributáveis
computados na determinação da base de cálculo do imposto
devido na declaração.
§ 4º – As despesas médicas e com instrução
de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento
de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas
a tais títulos na determinação da base de cálculo
do imposto na declaração do alimentante, observados os limites
e condições fixados na legislação pertinente.
§ 5º – As deduções referentes a pagamentos efetuados
em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos
da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país
no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida,
em reais, pela cotação do dólar fixada para venda pelo
Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena
do mês anterior ao do pagamento.
§ 6º – A Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida
pela Internet ou entregue nas representações diplomáticas
do Brasil no exterior, se em formulário, até o último dia
útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente
ao do recebimento dos rendimentos.
§ 7º – O saldo do imposto apurado na declaração
deve ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais
pessoas físicas residentes no Brasil.
§ 8º – Para fins do disposto neste artigo, ao pleitear a restituição
de imposto por meio da declaração, o sujeito passivo deve indicar
o banco, a agência e o número da conta corrente ou de poupança
de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.
Recebidos
por pessoa física que ingressar
no Brasil com visto permanente
Art. 19 – A pessoa física que ingressar no Brasil em caráter permanente tem seus rendimentos, inclusive os recebidos de fontes situadas no exterior, tributados de acordo com as normas aplicáveis aos residentes no Brasil, a partir da data da chegada consignada no passaporte pela autoridade local competente.
Recebidos
por pessoa física que ingressar
no Brasil com visto temporário
Art.
20 – Os rendimentos de pessoa física portadora de visto temporário:
I – recebidos de fontes situadas no Brasil até o dia anterior à
data de aquisição da condição de residente no País
são tributados de acordo com o disposto nos artigos 26 a 45;
II – recebidos de fontes situadas no Brasil e no exterior a partir da
data de aquisição da condição de residente no País
são tributados de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos residentes
no Brasil.
Recebidos de organismos internacionais
Art.
21 – Os rendimentos recebidos por residentes no Brasil de organismos internacionais
situados no Brasil ou no exterior estão sujeitos à tributação
sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)
no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º – Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho
recebidos pelo exercício de funções específicas
no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil
(PNUD), nas Agências Especializadas da Organização das Nações
Unidas (ONU), na Organização dos Estados Americanos (OEA) e na
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
situados no Brasil, por servidores aqui residentes, desde que seus nomes sejam
relacionados e informados à SRF por tais organismos como integrantes
das categorias por elas especificadas.
§ 2º – A informação de que trata o § 1º
deve ser:
I – prestada em formulário, conforme o modelo constante no Anexo
II, e conter o nome do organismo internacional, a relação dos
servidores abrangidos pela isenção e os respectivos números
de inscrição no CPF;
II – enviada até o último dia útil do mês de
fevereiro do ano-calendário subseqüente ao do pagamento dos rendimentos
à Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS)
da SRF.
Art. 22 – Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho assalariado
recebidos no Brasil, por pessoa física não residente, de organismos
internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado,
por tratado, acordo ou convênio, a conceder isenção.
Parágrafo único – Os demais rendimentos recebidos no Brasil
pelas pessoas referidas no caput são tributados de acordo com o disposto
nos artigos 26 a 45.
Recebidos de órgãos de governo estrangeiro no Brasil
Art.
23 – Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho assalariado
recebidos no Brasil por:
I – servidor diplomático de governo estrangeiro;
II – servidor não brasileiro de embaixadas, consulados e repartições
oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua
nacionalidade seja assegurada a reciprocidade de tratamento aos brasileiros
que lá exerçam idênticas funções.
Parágrafo único – Os demais rendimentos recebidos no Brasil
pelas pessoas referidas no caput são tributados de acordo com o disposto
nos artigos 26 a 45.
Art. 24 – Os rendimentos recebidos de órgãos de governo
estrangeiro no País por residente no Brasil estão sujeitos à
tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão) no mês do recebimento, e na Declaração
de Ajuste Anual.
Recebidos
do Governo brasileiro
no exterior por não residente
Art. 25 – Estão isentos do imposto na fonte os rendimentos correspondentes a serviços prestados por não residente, como assalariado ou não, recebidos de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional.
Ganhos de capital de não residente
Art.
26 – A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada
por não residente está sujeita à tributação
definitiva sob a forma de ganho de capital, segundo as normas aplicáveis
às pessoas físicas residentes no Brasil.
§ 1º – O ganho de capital é determinado pela diferença
positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição
do bem ou direito.
§ 2º – O custo de aquisição dos bens ou direitos
adquiridos:
I – até 1995 pode ser atualizado com base nos índices constantes
no Anexo I;
II – a partir de 1996 não está sujeito a atualização.
§ 3º – O valor de aquisição do bem ou direito
para fins do disposto neste artigo deve ser comprovado com documentação
hábil e idônea.
§ 4º – Na impossibilidade de comprovação, o custo
de aquisição é:
I – apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil,
vinculado à compra do bem ou direito;
II – igual a zero, nos demais casos.
§ 5º – Na apuração do ganho de capital de não
residente não se aplicam as isenções e reduções
previstas para o residente no Brasil.
Art. 27 – O imposto sobre o ganho de capital é:
I – determinado à alíquota de quinze por cento, ressalvada
a existência de acordo, tratado ou convenção firmado entre
o Brasil e o país de residência do alienante;
II – recolhido pelo alienante ou seu procurador na data da alienação.
Operações financeiras de não residente
Art.
28 – Ressalvado o disposto nos artigos 29 e 30, o não residente
sujeita-se às mesmas normas de tributação pelo imposto
de renda previstas para os residentes no Brasil, em relação aos:
I – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de
renda fixa e em fundos de investimento;
II – ganhos líquidos auferidos em operações realizadas
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III – ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro,
ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação
futura, fora de bolsa;
IV – rendimentos auferidos nas operações de swap.
§ 1º – O investimento por não residente nos mercados
financeiros e de valores mobiliários somente pode ser realizado no Brasil
por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as
instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço
e que será responsável, nos termos do artigo 128 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional
(CTN), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes
das operações que realizar por conta e ordem do representado.
§ 2º – A responsabilidade de que trata o § 1º somente
se aplica no caso do imposto referente aos ganhos líqüidos de que
tratam os incisos II e III do caput.
Art. 29 – Os rendimentos auferidos por investidor não residente,
individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no
Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN), sujeitam-se à incidência
do imposto de renda às seguintes alíquotas:
I – dez por cento, no caso de aplicações nos fundos de investimento
em ações, em operações de swap, registradas ou não
em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação
futura, fora de bolsa;
II – quinze por cento, nos demais casos, inclusive em operações
financeiras de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa.
§ 1º – A base de cálculo do imposto, bem assim o momento
de sua incidência sobre os rendimentos auferidos pelos investidores de
que trata este artigo, obedecem às normas aplicáveis aos rendimentos
de mesma natureza auferidos por residentes no Brasil, ressalvado o disposto
no § 2º.
§ 2º – No caso de aplicação em fundos de investimento,
a incidência do imposto de renda ocorre exclusivamente por ocasião
do resgate de quotas.
§ 3º – Na apuração do imposto de que trata este
artigo, serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações
de renda fixa e de renda variável.
Art. 30 – Não estão sujeitos à incidência do
imposto os ganhos de capital apurados pelo investidor não residente de
que trata o artigo 29, assim entendidos os resultados positivos auferidos:
I – nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no § 1º;
II – nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
§ 1º – A não incidência prevista no inciso I do
caput não se aplica aos resultados positivos auferidos por não
residente nas operações conjugadas que permitam a obtenção
de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
I – nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas
de valores, de mercadorias e de futuros (box);
II – no mercado a termo nas bolsas de que trata o inciso I deste parágrafo,
em operações de venda coberta e sem ajustes diários;
III – no mercado de balcão.
§ 2º – Não se aplica aos ganhos de capital de que trata
este artigo a igualdade de tratamento tributário entre residentes no
Brasil e não residentes, prevista no artigo 18 da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995.
Art. 31 – O regime de tributação previsto nos artigos 29
e 30 não se aplica a investimento oriundo de país com tributação
favorecida.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se a investimento, em conta
própria ou em conta coletiva, proveniente dos países e dependências
que se enquadrem nas condições ali estabelecidas.
§ 2º – Na hipótese de os investimentos de que trata o
caput serem realizados nos mercados de liquidação futura referenciados
em produtos agropecuários, nas bolsas de mercadorias e de futuros, os
decorrentes ganhos líquidos ou perdas são apurados em dólares
dos Estados Unidos da América e convertidos em reais pela taxa de câmbio
para venda de moeda estrangeira do último dia útil do mês
de apuração, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 32 – É responsável pela retenção e recolhimento
do imposto:
I – o representante legal do investidor não residente, em relação
aos ganhos referidos nos incisos II e III do artigo 28;
II – a bolsa de mercadorias e de futuros encarregada do registro do investimento
externo no Brasil, nos casos de que trata o § 2º do artigo 31;
III – a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos
ou o administrador do fundo ou clube de investimento, nos demais casos.
Art. 33 – Os rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento
mantidos com recursos provenientes da conversão de débitos externos
brasileiros, e de que participem, exclusivamente, não residentes, são
tributados de acordo com as normas previstas para aplicação em
fundos de investimento por pessoas físicas residentes no Brasil.
Art. 34 – O imposto deve ser recolhido:
I – até o último dia útil do mês subseqüente
ao da percepção do rendimento ou na data da remessa, se esta ocorrer
antes do prazo de vencimento do imposto, nos casos dos incisos II e III do artigo
28;
II – nos demais casos, até o terceiro dia útil da semana
subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores ou
na data da remessa, se esta ocorrer antes do vencimento do imposto, sendo responsável
a fonte pagadora ou o administrador do fundo ou clube de investimento.
Remessas a não residente
Art. 35 – Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as normas legais cabíveis.
Remuneração do trabalho e de serviços
Art. 36 – Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no artigo 37.
Royalties
e serviços técnicos e de assistência
técnica e administrativa
Art.
37 – As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou
remetidas a não residente a título de royalties de qualquer natureza
e de remuneração de serviços técnicos e de assistência
técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência
do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.
§ 1º – Para fins do disposto no caput:
I – classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie
decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos,
tais como:
a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas
de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo
autor ou criador do bem ou obra;
II – considera-se:
a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução
dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais
liberais ou de artes e ofícios;
b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente
de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante
técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País
e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização
do processo ou fórmula cedido.
§ 2º – Os juros de mora e quaisquer outras compensações
decorrentes do pagamento em atraso dos rendimentos de que trata o caput sujeitam-se
à incidência de imposto na fonte nas mesmas condições
dos valores principais a que se refiram.
§ 3º – Os rendimentos mencionados no caput recebidos por residente
em país com tributação favorecida sujeitam-se à
incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.
Instalação e manutenção de escritórios comerciais
e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos
Art. 38 – Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não
residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa
para o exterior de despesas com instalação e manutenção
de escritórios comerciais e de representação, de armazéns,
depósitos ou entrepostos, sujeitam-se à incidência do imposto
na fonte à alíquota de quinze por cento.
Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de
colocações no exterior de títulos de crédito internacionais
Art. 39 – Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes
de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive
commercial papers, desde que o prazo médio de amortização
corresponda, no mínimo, a 96 meses, pagos, creditados, empregados, entregues
ou remetidos a não residente, sujeitam-se à incidência do
imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.
Comissões
pagas por exportadores, fretes,
afretamentos, aluguéis ou arrendamento de
embarcações ou aeronaves, aluguel de containers,
sobrestadia e demais serviços de instalações portuárias
Art.
40 – Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não
residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa
de comissões por exportadores a seus agentes no exterior, de receitas
de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações
marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas,
desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim de
aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços
de instalações portuárias, sujeitam-se à incidência
do imposto na fonte à alíquota zero.
Parágrafo único – Os rendimentos mencionados no caput recebidos
por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se
à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.
Despesas
com promoção, propaganda e pesquisas
de mercado, aluguéis e arrendamentos
Art.
41 – Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não
residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa
para o exterior de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos
brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação
em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis
e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas
à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda
realizadas no âmbito desses eventos, sujeitam-se à incidência
do imposto na fonte à alíquota zero.
Parágrafo único – Os rendimentos mencionados no caput recebidos
por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se
à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.
Demais rendimentos recebidos por não residente
Art.
42 – Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou
remetidos a não residente por fontes situadas no Brasil, inclusive a
título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes
de cessão de direitos de atleta profissional, solicitação,
obtenção e manutenção de direitos de propriedades
industriais no exterior, aquisição ou remuneração,
a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões
e despesas incorridas nas operações de colocação,
no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil,
desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores
Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte
à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação
específica prevista em lei.
§ 1º – Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa
jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros
remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos
por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto
na fonte à alíquota de vinte por cento.
§ 2º – As normas referentes aos rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa aplicam-se aos juros e a outros encargos referidos
neste artigo, pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios
ou acionistas, e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, observada
a legislação vigente à época da apuração.
§ 3º – Os rendimentos mencionados no caput recebidos por residente
em país com tributação favorecida sujeitam-se à
incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.
Conceito de país com tributação favorecida
Art.
43 – Considera-se país com tributação favorecida
aquele que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior
a vinte por cento.
Parágrafo único – Para os fins do disposto neste artigo,
considera-se separadamente a tributação do trabalho e do capital,
bem assim as dependências do país de residência.
Recolhimento do imposto
Art.
44 – O imposto retido na fonte de que tratam os artigos 35 a 42 deve ser
recolhido na data da ocorrência do fato gerador.
Lucros e dividendos
Art. 45 – Não estão sujeitos à incidência do
imposto os lucros e os dividendos calculados com base nos resultados apurados
a partir de 1º de janeiro de 1996 e pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas
não residentes.
Disposições Finais
Art.
46 – O imposto deve ser recolhido em nome do espólio até
o trânsito em julgado da decisão da partilha, sobrepartilha ou
adjudicação dos bens, no caso de falecimento de não residente
no Brasil.
Art. 47 – O programa gerador e o formulário da Declaração
de Saída Definitiva do País, bem assim o formulário da
Relação de Servidores de Organismo Internacional Residentes no
Brasil, de que tratam os artigos 9º, 11 e 21, § 2º, inciso I,
serão disponibilizados na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br,
e nas unidades da SRF.
Art. 48 – Ficam aprovados:
I – a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos
(Anexo I);
II – o formulário da Relação de Servidores de Organismo
Internacional Residentes no Brasil (Anexo II).
Art. 49 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 50 – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de
sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº
73/98, de 23 de julho de 1998, nº 146/98, de 11 de dezembro de 1998, e
nº 167/99, de 23 de dezembro de 1999. (Everardo Maciel)
ANEXO
I
Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos *
Índices para valores expressos em Reais
|
1995 |
1994 |
JAN |
0,8166 |
|
FEV |
0,8166 |
|
MAR |
0,8166 |
|
ABR |
0,8521 |
|
MAI |
0,8521 |
|
JUN |
0,8521 |
|
JUL |
0,9128 |
0,6779 |
AGO |
0,9128 |
0,7133 |
SET |
0,9128 |
0,7490 |
OUT |
0,9596 |
0,7612 |
NOV |
0,9596 |
0,7757 |
DEZ |
0,9596 |
0,7986 |
ESCLARECIMENTO:
O artigo 96 da Lei 8.383, de 30-12-91 (DO-U de 31-12-91), dispõe sobre
a avaliação, a preço de mercado, dos bens e direitos do
contribuinte, para efeito de apresentação da declaração
de bens, relativa ao ano-calendário de 1991, exercício financeiro
de 1992.
O artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela
Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), estabelece
que a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a
a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
O artigo 18 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), estabelece que o
ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será
apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes
no País.
A Instrução Normativa 190 SRF, de 9-8-2002, mencionada no Ato
ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 33 deste Colecionador.
NOTA: Deixamos de reproduzir os formulários “Declaração de Saída Definitiva do País” e “Relação de Servidores de Organismo Internacional Residentes no Brasil”, uma vez que os mesmos serão disponibilizados na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e nas unidades da SRF.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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