Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
4.397, DE 1-10-2002
(DO-U DE 2-10-2002)
PESSOAS
FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Atividades Artísticas ou Culturais
Modifica
as normas que regulamentam a sistemática de execução do
Programa
Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), que concede benefícios fiscais
às pessoas
físicas e jurídicas que promovam doações e patrocínios
a favor de projetos culturais.
Acrescenta alínea “c” ao inciso IX do artigo 3º e altera
o artigo 28
do Decreto 1.494, de 17-5-95 (Informativo 20/95).
O
PRESIDENTE REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos artigos 18 e 25 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 3º e 28 do Decreto nº 1.494, de 17
de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 3º – .......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IX – ................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
c) apoio financeiro em favor de projetos de execução de planos
plurianuais de atividades culturais apresentados por entidades culturais de
relevantes serviços prestados à cultura nacional.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 28 – Equiparam-se a projetos culturais os planos anuais e
plurianuais de atividades:
I – de sociedades civis, filantrópicas, de natureza cultural, cuja
finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições
culturais oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios;
II – de entidades culturais cujas atividades sejam consideradas relevantes
para a cultura nacional, ouvida a CNIC.
§ 1º – O valor a ser incentivado para as entidades referidas
no inciso I terá como limite máximo a estimativa de recursos a
serem captados a título de doações e patrocínios,
conforme constar da previsão anual da receita e da despesa, não
podendo ser destinados mais de quinze por cento para as despesas de administração
no orçamento dos planos anuais de atividades, exceto quando se tratar
de entidades criadas pelo patrocinador.
§ 2º – Para as entidades referidas no inciso II o valor incentivado
também poderá ser destinado a projetos de execução
de planos plurianuais de atividades culturais, com periodicidade de três
a cinco anos, em montantes variáveis de R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 3º – Os recursos a que se refere o § 2º deverão
ser depositados em nome da entidade proponente em conta de aplicação
financeira vinculada ao projeto, especialmente aberta para esse fim, em instituição
bancária oficial, cujos rendimentos serão destinados, exclusivamente,
à execução do plano plurianual de atividades culturais.
§ 4º – Poderão ser utilizados, anualmente, até
dez por cento do montante dos recursos existentes em depósito para a
execução de projetos culturais específicos, relacionados
a qualquer dos segmentos referidos no inciso XIII do artigo 3º, desde que
a entidade beneficiária realize outros projetos culturais, em valor equivalente,
com a utilização de novos recursos, próprios ou de terceiros.
§ 5º – Os planos anuais e plurianuais de atividades de que trata
este artigo obedecerão à mesma tramitação prevista
para os projetos a que se refere este Capítulo, e serão detalhados
de modo a permitir visão das ações a serem executadas.
§ 6º – Os planos anuais e plurianuais de atividades poderão
ser apresentados a partir do quarto trimestre e deverão ser analisados
e submetidos à deliberação no mesmo ano, ficando sua execução
condicionada ao valor absoluto da renúncia fiscal a ser estabelecida
para o exercício seguinte.
§ 7º – Tanto no caso dos planos anuais quanto dos plurianuais
de atividades culturais, as entidades beneficiárias referidas nos incisos
I e II deste artigo deverão apresentar, anualmente, as prestações
de contas dos recursos recebidos e aplicados, bem assim o relatório das
atividades exercidas no período, ao Ministério da Cultura, que
baixará as instruções complementares à utilização
desses recursos.
§ 8º – Havendo disponibilidade de recursos na conta vinculada
a que se refere o § 3º, a entidade beneficiária poderá
obter a prorrogação do plano plurianual ou apresentar novo plano,
desde que aprovadas as prestações de contas e os relatórios
anuais e finais; no caso de desaprovação, os recursos ainda existentes
deverão ser recolhidos ao FNC, aplicando-se, no que couber, as prescrições
do artigo 29." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Francisco Weffort)
REMISSÃO:
DECRETO 1.494, DE 17-5-95 (Informativo 20/95)
“ ....................................................................................................................................................................................
Art. 3º – Para efeito da execução do PRONAC, consideram-se:
.....................................................................................................................................................................................
IX – patrocínio:
......................................................................................................................................................................................”
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