Simples/IR/Pis-Cofins
JURISPRUDÊNCIA
PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO –
IMPOSTO – Base de Cálculo
A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 7ª REGIÃO FISCAL,
aprovou as seguintes ementas de sua Solução de Consulta 158, de
13-8-2002, publicada na página 19 do DO-U, Seção 1, de
19-9-2002:
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Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
EMENTA: CONSÓRCIO. AUTONOMIA DAS CONSORCIADAS. O consórcio, constituído
nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei das S.A. não possui personalidade
jurídica própria, mantendo-se a autonomia jurídico-tributária
de cada uma das consorciadas. Devido à autonomia que cada empresa mantém,
apenas a parcela correspondente à participação da consorciada
irá compor a base de cálculo da CSLL por ela devida, bem como,
por óbvio, as despesas ou custos incorridos pela outra consorciada não
podem ser aproveitados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976 e ADN CST
21/84.
CONSÓRCIO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. AUTONOMIA DAS CONSORCIADAS.
O consórcio, constituído nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei
das S.A., não possui personalidade jurídica própria, mantendo-se
a autonomia jurídico-tributária de cada uma das consorciadas.
A emissão das Notas Fiscais da comercialização daquilo
que há de ser produzido em consórcio pode ser tanto feita em nome
da administradora do consórcio, fazendo-se referência à
existência deste e à parcela que cabe à outra consorciada,
como também pode ser feita por ambas as consorciadas, proporcionalmente
à parcela de receita que cabe a cada uma, devendo a forma escolhida constar
no contrato de consórcio e ser utilizada uniformemente durante o empreendimento.
Devido à autonomia que cada empresa mantém, apenas a parcela correspondente
à participação da consorciada irá compor a base
de cálculo do IRPJ por ela devido, bem como, por óbvio, as despesas
ou custos incorridos pela outra consorciada não podem ser aproveitados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976 e ADN CST 21/84.
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