x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Solução de Consulta SRRF-7ª RF 158/2002

04/06/2005 20:09:29

Untitled Document

JURISPRUDÊNCIA

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO –
IMPOSTO – Base de Cálculo

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 7ª REGIÃO FISCAL, aprovou as seguintes ementas de sua Solução de Consulta 158, de 13-8-2002, publicada na página 19 do DO-U, Seção 1, de 19-9-2002:
...........................................................................................................................................................................................
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
EMENTA: CONSÓRCIO. AUTONOMIA DAS CONSORCIADAS. O consórcio, constituído nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei das S.A. não possui personalidade jurídica própria, mantendo-se a autonomia jurídico-tributária de cada uma das consorciadas. Devido à autonomia que cada empresa mantém, apenas a parcela correspondente à participação da consorciada irá compor a base de cálculo da CSLL por ela devida, bem como, por óbvio, as despesas ou custos incorridos pela outra consorciada não podem ser aproveitados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976 e ADN CST 21/84.
CONSÓRCIO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. AUTONOMIA DAS CONSORCIADAS. O consórcio, constituído nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei das S.A., não possui personalidade jurídica própria, mantendo-se a autonomia jurídico-tributária de cada uma das consorciadas. A emissão das Notas Fiscais da comercialização daquilo que há de ser produzido em consórcio pode ser tanto feita em nome da administradora do consórcio, fazendo-se referência à existência deste e à parcela que cabe à outra consorciada, como também pode ser feita por ambas as consorciadas, proporcionalmente à parcela de receita que cabe a cada uma, devendo a forma escolhida constar no contrato de consórcio e ser utilizada uniformemente durante o empreendimento. Devido à autonomia que cada empresa mantém, apenas a parcela correspondente à participação da consorciada irá compor a base de cálculo do IRPJ por ela devido, bem como, por óbvio, as despesas ou custos incorridos pela outra consorciada não podem ser aproveitados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976 e ADN CST 21/84.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.