Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Base de Cálculo – Bônus de Adimplência Fiscal
FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL –
FAPI – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SOCIEDADE
SEGURADORA
Regime Especial de Tributação
IMPOSTO
Base de Cálculo
A
Medida Provisória 75, de 24-10-2002, publicada na página 1 do
DO-U, Seção 1, de 25-10-2002, e republicada no DO-U de 28-10-2002,
dentre outros:
– restringe a não incidência da multa de lançamento
de ofício, nas hipóteses de tributos e contribuições
com exigibilidade suspensa por força de ação judicial,
aos casos em que haja depósito do montante integral do objeto da demanda,
retirando, assim, vantagens financeiras que a falta de depósito propicia
ao demandante;
– reabre o prazo para que as entidades de previdência complementar,
as sociedades seguradoras e o administrador do Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (FAPI) possam realizar, em quota única, o pagamento de seus
débitos, nas condições previstas no artigo 5º da Medida
Provisória 2.222/2001;
– flexibiliza as normas relativas ao bônus de adimplência
fiscal;
– estende às entidades autorizadas a funcionar pela SUSEP, o tratamento
tributário previsto no artigo 38 da Medida Provisória 66/2002.
A seguir, reproduzimos os artigos da Medida Provisória 75/2002, de maior
relevância para os nossos Assinantes:
“.....................................................................................................................................................................................
Art. 8º – O artigo 63 da Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 63 – ......................................................................................................................................................................
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos
casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido
antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo
e, cumulativamente, houver sido efetuado o depósito integral do tributo
objeto da ação judicial, inclusive dos encargos de juros e multa
moratórios incorridos da data do vencimento da obrigação
até o dia anterior ao da efetivação do depósito.
§ 2º – A interposição da ação judicial
favorecida com a medida liminar ou a tutela antecipada interrompe a incidência
da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta
dias após a data da publicação da decisão judicial
que considerar devido o tributo ou contribuição.
§ 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se
aos lançamentos de ofício relativos a ações ajuizadas
a partir de 1º de outubro de 2002.”(NR)
.....................................................................................................................................................................................
Art. 14 – Ficam reabertos, para até o último dia útil
do mês de novembro de 2002, os prazos referidos nos artigos 20, 21 e 24
da Medida Provisória nº 66, de 2002, observado o disposto nos artigos
22 e 23 desta mesma Medida.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 35 – A restrição contida no inciso IV do § 3º
do artigo 41 da Medida Provisória nº 66, de 2002, não se
aplica na hipótese de a pessoa jurídica promover espontaneamente
o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos em atraso, juntamente
com os acréscimos relativos aos juros e à multa de mora, até
a data da utilização do bônus.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 37 – O disposto no artigo 38 da Medida Provisória nº
66, de 2002, aplica-se, também, às entidades autorizadas a funcionar
pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
.....................................................................................................................................................................................”.
NOTA: A Medida Provisória 66, de 29-8-2002, mencionada
no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 36 deste Colecionador.
REMISSÃO:
Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96)
“.....................................................................................................................................................................................
Art. 63 – Não caberá lançamento de multa de ofício
na constituição do crédito tributário destinada
a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições
de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa
na forma do inciso IV do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966.
.....................................................................................................................................................................................”.
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