Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 231 SRF, DE 25-10-2002
(DO-U DE 29-10-2002)
PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Bônus de Adimplência Fiscal
Regulamenta
o bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas
jurídicas
submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
DESTAQUES
• Regras serão observadas a partir de 1-1-2003
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 41 da Medida Provisória nº
66, de 27 de agosto de 2002, e no artigo 35 da Medida Provisória nº
75, de 24 de outubro de 2002, RESOLVE:
Disposições Preliminares
Art. 1º – A partir do ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas
adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal (SRF) nos últimos cinco anos-calendário,
submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido,
poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que
trata o artigo 41 da Medida Provisória nº 66, de 2002, conforme
dispõe esta Instrução Normativa, obedecidas as demais normas
vigentes sobre a matéria.
Parágrafo único – O período de cinco anos-calendário
será computado por ano completo, inclusive aquele em relação
ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
Da Forma de Cálculo
Art. 2º – O bônus de adimplência fiscal será calculado
aplicando-se o percentual de um por cento sobre a base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), determinada
segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas
ao regime de apuração com base no lucro presumido.
1º – O bônus será calculado em relação
à base de cálculo referida no caput, relativamente ao ano-calendário
em que for permitido seu aproveitamento.
§ 2º – Na hipótese de período de apuração
trimestral, o bônus será calculado em relação aos
quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL
devida correspondente ao último trimestre.
Da Utilização do Bônus
Art. 3º – O bônus, calculado na forma do artigo 2º, será
utilizado deduzindo-se da CSLL devida:
I – no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa
jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou lucro presumido;
II – no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada
com base no lucro real anual.
§ 1º – A parcela do bônus que não puder ser aproveitada
no período de apuração a que se refere o caput poderá
ser deduzida nos anos-calendário subseqüentes, da seguinte forma:
I – em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com
base no lucro real trimestral ou presumido;
II – no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com
base no lucro real anual.
§ 2º – É vedado o ressarcimento ou a compensação
distinta da referida neste artigo.
Das Pessoas Jurídicas Impedidas
Art. 4º – Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica
que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer
das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I – lançamento de ofício;
II – débitos com exigibilidade suspensa;
III – inscrição em dívida ativa;
IV – recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V – falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§ 1º – Na hipótese de decisão definitiva, na esfera
administrativa ou judicial, que implique desoneração integral
da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos
I e II do caput serão desconsideradas desde a origem.
§ 2º – Ocorrendo a desoneração referida no §1º,
a pessoa jurídica poderá, observado o disposto no artigo 3º,
calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva,
o bônus em relação aos anos-calendário em que estava
impedida de deduzi-lo.
§ 3º – A restrição contida no inciso IV do caput
não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica promover
espontaneamente o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos
em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos juros e à
multa de mora, até a data da utilização do bônus.
Das Multas
Art. 5º – A utilização indevida do bônus implica
a imposição das seguintes multas, previstas no inciso II do artigo
44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo do disposto
no § 2º, do mesmo artigo, com a redação dada pelo artigo
70 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, calculada sobre o valor
da contribuição que deixar de ser recolhida em razão da
dedução indevida do bônus:
I – cento e cinqüenta por cento;
II – duzentos e vinte e cinco por cento, nos casos de não atendimento
pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar
esclarecimentos.
Parágrafo único – Aplicam-se às multas de que tratam
os incisos I e II do caput as reduções previstas no artigo 6º
da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no artigo 60 da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Da Contabilização
Art. 6º – O bônus será registrado na contabilidade da
pessoa jurídica beneficiária, observando-se o seguinte:
I – na aquisição do direito, a débito de conta de
Ativo Circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;
II – na utilização, a débito da provisão para
pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida no
inciso I.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2003. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 6º da Lei 8.218, de 29-8-91 (DO-U de 30-8-91), estabelece que
será concedida redução de 50% da multa de lançamento
de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito
no prazo legal de impugnação. Se houver impugnação
tempestiva, a redução será de 30% se o pagamento do débito
for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira
instância.
O artigo 60 da Lei 8.383, de 30-12-91 (DO-U de 31-12-91), concede redução
de 40% da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado,
requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.
A Medida Provisória 66, de 29-8-2002, mencionada no Ato ora transcrito,
encontra-se divulgada no Informativo 36 deste Colecionador.
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