Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 10 ANCINE, DE 21-10-2002
(DO-U DE 29-10-2002)
PESSOAS
JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Obras Audiovisuais
Regulamentada
a concessão do benefício de abatimento de 70% do Imposto de
Renda devido, aos contribuintes que investirem o valor referente a tal percentual
na
produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras
de produção independente.
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II, do artigo 9º da Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e tendo em vista
o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.685, de 1993, com
a redação dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002,
e do artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo artigo 2º
da Lei nº 8.685, de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – Nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.685/93, com
a redação dada pela Lei nº 10.454/2002, os contribuintes
do Imposto de Renda incidente sobre as importâncias pagas, creditadas,
empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários
no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras
audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição
ou importação a preço fixo, poderão se beneficiar
do abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam o valor
correspondente a tal percentual:
I – no desenvolvimento de projetos de produção de obras
cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção
independente;
II – na co-produção de telefilmes brasileiros de produção
independente;
III – na co-produção de minisséries brasileiras de
produção independente;
IV – na co-produção de obras cinematográficas brasileiras
de produção independente.
Parágrafo único – O valor de que trata o caput não
poderá ser aplicado em obras audiovisuais de natureza publicitária.
Do registro prévio das empresas
Art 2º – Para beneficiar-se do abatimento de que trata o artigo 1º,
é exigido o prévio registro na ANCINE, na forma preconizada na
Instrução Normativa ANCINE nº 2, de 22 de maio de 2002:
I – das empresas responsáveis pelo recolhimento do Imposto de Renda
na fonte devido sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas
ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior,
como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais
estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição
ou importação a preço fixo, nos termos do artigo 13 do
Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo artigo 2º da Lei nº
8.685, de 1993;
II – das empresas estrangeiras contribuintes do Imposto de Renda de que
trata o inciso I;
III – das empresas brasileiras representantes das empresas estrangeiras
de que tratam os incisos I e II.
Da opção pelo benefício
Art
3º – A empresa estrangeira ou sua representante, quando for o caso,
deverá informar expressamente a sua opção por utilizar
o benefício de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.685/93, juntamente
com o número da conta de que trata o artigo 4º desta Instrução
Normativa, e da respectiva agência bancária à empresa brasileira
responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda previsto no artigo
13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo artigo 2º da Lei
nº 8.685, de 1993 e à ANCINE, no momento do pagamento, do crédito,
do emprego, da remessa ou da entrega das importâncias relativas a rendimentos
ou remuneração decorrentes da exploração de obras
audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou sua aquisição
ou importação a preço fixo, aos produtores, distribuidores
ou intermediários no exterior.
§ 1º – A cada pagamento, crédito, emprego, remessa ou
entrega, de que trata o caput, caso a opção prevista no artigo
3º da Lei nº 8.685/93, com a redação dada pela Lei nº
10.454, de 13 de maio de 2002, seja efetivamente exercida pela empresa estrangeira
contribuinte, ficará afastada a incidência da Contribuição
para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE),
prevista no parágrafo único do artigo 32 da Medida Provisória
nº 2.228-1/01, nos termos do artigo 49 e seu parágrafo único
da referida Medida Provisória.
§ 2º – Cabe à empresa brasileira responsável pelo
recolhimento do Imposto de Renda de que trata o inciso I, do artigo 1º,
a retenção e o recolhimento dos 70% (setenta por cento) de abatimento
do citado imposto, quando comunicada da opção constante no artigo
2º pela empresa estrangeira contribuinte.
Art 4º – Os valores correspondentes aos 70% (setenta por cento) de
abatimento previstos no artigo 3º da Lei nº 8.685/93, deverão
ser depositados em conta de aplicação financeira especial a ser
mantida no Banco do Brasil, titulada pela empresa brasileira representante da
empresa estrangeira/empresa estrangeira.
§ 1º – As contas de aplicação financeira deverão
ser abertas na Agência Governo, Código 2234-9, Rua Lélio
Gama, nº 105, 6º andar, Edifício CSSRJ , Centro – Rio
de Janeiro-RJ, CEP-20031-080, mediante apresentação de cópia
autenticada dos seguintes documentos:
I – atos de constituição da empresa e respectivas alterações
(contrato social ou estatuto);
II – atos de nomeação dos responsáveis pela empresa
(no caso de S.A);
III – RG, CPF e comprovante de residência dos responsáveis
pela empresa;
IV – autorização, conforme Anexo desta Instrução
Normativa, devidamente preenchida e assinada.
V – informação ao Banco do Brasil de que a conta de que
trata o caput destina-se exclusivamente aos fins previstos no artigo 3º
da Lei nº 8.685/93, modificada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de
2002.
§ 2º – A abertura da conta de que trata o caput deverá
ser comunicada pela empresa titular, no prazo máximo de cinco dias úteis
após sua abertura, à ANCINE, para que a conta seja cadastrada
em seu sistema.
§ 3º – A conta de aplicação financeira especial
de que trata o caput somente poderá ser movimentada pela empresa titular
da mesma, mediante autorização expressa da ANCINE dirigida ao
Banco do Brasil.
§ 4º – A liberação dos recursos da conta de aplicação
financeira especial só se dará nas seguintes situações:
I – transferência de recursos para a conta de projeto aprovado e
com contrato com o contribuinte;
II – transferência para a ANCINE, decorridos os 180 (cento e oitenta)
dias da data do depósito.
Do recolhimento
Art
5º – O abatimento de 70% (setenta por cento), estabelecido no artigo
3º da Lei nº 8.685/93, com a redação dada pela Lei nº
10.454, de 13 de maio de 2002, do Imposto de Renda na fonte devido nos termos
do previsto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo
artigo 2º da Lei nº 8.685, de 1993, deverá ser recolhido através
de boleto bancário, disponível na página da ANCINE –
www.ancine.gov.br, também acessável pelo endereço www.planalto.gov.br/ancine.
§ 1º – A empresa brasileira responsável pelo pagamento,
crédito, emprego, remessa ou entrega e pelo recolhimento do Imposto de
Renda na fonte devido sobre as importâncias objeto de tais ações,
deverá acessar na página da ANCINE, o Link “artigo 3º
da Lei nº 8.685/93”, e selecionar, entre as empresas estrangeiras
ali relacionadas, a destinatária do pagamento, do crédito, do
emprego, da remessa ou da entrega dos referidos valores.
§ 2º – A partir da abertura deste Link, deverão ser preenchidos
os campos solicitados até a emissão do boleto bancário
a ser impresso, e, posteriormente, pago em qualquer banco.
Da aplicação dos recursos
Art.
6º – A empresa estrangeira contribuinte do Imposto de Renda na fonte
devido nos termos do previsto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de
1970, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 8.685, de 1993, que tenha
optado pelo benefício criado pelo artigo 3º da Lei nº 8.685/93,
deverá aplicar as importâncias depositadas na conta de que trata
o artigo 4º desta Instrução Normativa, conforme os incisos
do caput do artigo 1º:
§ 1º – O comprometimento dos recursos de que trata o caput será
feito mediante ato formal entre a empresa estrangeira contribuinte do Imposto
de Renda de que trata o caput e a empresa produtora titular dos direitos sobre
o projeto.
§ 2º – Os projetos de que trata o caput deverão ser apresentados
para análise e aprovação da ANCINE, acompanhados da documentação
e de acordo com exigências a serem definidas em Instrução
Normativa específica.
§ 3º – Os prazos para cumprimento das exigências previstas
para apresentação, análise e aprovação dos
projetos serão estabelecidos pela ANCINE em Instrução Normativa
específica.
§ 4º – O prazo máximo para aplicação de
que trata o caput é de cento e oitenta dias a contar de cada um dos depósitos
dos valores referidos no artigo 3º, nos termos do artigo 5º, da Lei
nº 8.685, de 1993, com a redação dada pela Lei nº 10.454,
de 13 de maio de 2002.
§ 5º – A apresentação à ANCINE do ato formal
de comprometimento por aplicar os recursos de que trata o caput em um determinado
projeto, conforme o §1º, suspende na data da mesma, a contagem do
prazo de que trata o § 4º até a decisão da ANCINE sobre
sua aprovação.
§ 6º – Na hipótese de não aprovação
do projeto, o prazo de que trata o § 4º prosseguirá pelo período
remanescente.
Art. 7º – Os valores não aplicados na forma do artigo 6º,
no prazo de cento e oitenta dias contados da data de realização
do depósito de que trata o artigo 4º, serão transferidos
à ANCINE, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei nº 8.685/93
modificada pelo artigo 51 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6
de setembro de 2001 e pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002.
Parágrafo único – Os valores de que trata o caput não
poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.
Art. 8º – Para liberação dos recursos das contas de
aplicação financeira especial de que trata o artigo 4º, para
a conta da empresa produtora do projeto aprovado pela ANCINE, deverão
ser apresentados:
I – o contrato definitivo de produção ou co-produção
ou contrato de desenvolvimento de projeto entre a empresa produtora brasileira
registrada na ANCINE e a empresa estrangeira contribuinte do Imposto de Renda;
II – o comprovante de abertura da conta da empresa produtora brasileira
em nome do projeto, exclusivamente para fins de movimentação dos
recursos de que trata o caput, não devendo qualquer outro recurso ser
depositado nesta conta.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.(Gustavo Dahl – Diretor Presidente)
ANEXO
AO
BANCO DO BRASIL S.A.
Ref.:
conta nº
............................................................
Agência nº .................
Local:............................
Autorizamos, em caráter irrevogável e irretratável, que
esse Banco realize os procedimentos abaixo descritos, com os valores depositados
na conta em referência:
• Aplicação em fundos de investimentos, por solicitação
do titular ou da Agência Nacional do Cinema (ANCINE);
• Resgate dos valores aplicados, por solicitação expressa
da ANCINE;
• Transferência de valores para terceiros, mediante solicitação
expressa da ANCINE, dos valores arrecadados há menos de 180 (cento e
oitenta) dias, inclusive.
• Transferência para a ANCINE, mediante solicitação
expressa da mesma, dos valores arrecadados há mais de 180 (cento e oitenta)
dias.
2. De forma a possibilitar o controle/fiscalização do cumprimento
do previsto no artigo 3º da Lei nº 8.685 de 20-7-93, autorizamos,
em caráter irrevogável e irretratável, o fornecimento do
extrato da conta corrente em referência, aos representantes, devidamente
autorizados, da ANCINE.
Local e data: ...................., ...... de ..................... de .........
Nome da empresa titular da conta corrente
.........................................................................................
Nome do representante da empresa titular da conta corrente
.........................................................................................
Assinatura do representante da empresa titular da conta corrente
.........................................................................................
ESCLARECIMENTO:
O artigo 13 do Decreto-Lei 1.089, de 2-3-70 (DO-U de 3-3-70), alterado pela
Lei 8.685, de 20-7-93 (Informativo 29/93), estabelece que as importâncias
pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores
ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração
de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou
por sua aquisição ou importação a preço fixo,
ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte.
O parágrafo único do artigo 32 da Medida Provisória 2.228-1,
de 6-9-2001 (Informativo 37/2001), estabelece que a CONDECINE também
incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou
a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior,
de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração
de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição
ou importação, a preço fixo.
O caput e o parágrafo único do artigo 49 da Medida Provisória
2.228-1/2001, estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) o abatimento do Imposto de Renda na fonte, de que o trata artigo 3º
da Lei 8.685/93, aplica-se, exclusivamente, a projetos previamente aprovados
pela ANCINE, na forma do regulamento;
b) a opção pelo benefício mencionado na letra “a”
afasta a incidência da CONDECINE prevista no parágrafo único
do artigo 32 da MP 2.228-1/2001.
A Lei 10.454, de 13-5-2002, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada
no Informativo 20 deste Colecionador.
A Instrução Normativa 2 ANCINE, de 22-5-2002, também mencionada
no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 21 do Colecionador
de LC.
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