Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 246 SRF, DE 20-11-2002
(DO-U DE 21-11-2002)
PESSOAS
FÍSICAS
OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Tributação
Normas
relativas à tributação dos valores creditados em conta
de depósito
ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação
aos quais o
contribuinte pessoa física, regularmente intimado, não comprove
a origem dos recursos.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, no artigo 2º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro
de 1990, no artigo 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 10.451,
de 10 de maio de 2002, no artigo 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei nº
9.481, de 13 de agosto de 1997, e no artigo 58 da Medida Provisória nº
66, de 29 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Considera-se omissão de rendimentos os valores creditados
em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição
financeira, cuja origem dos recursos o contribuinte, regularmente intimado,
não comprove mediante documentação hábil e idônea.
§ 1º – Quando comprovado que os valores creditados em conta
de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição
de pessoa, a determinação dos rendimentos é efetuada em
relação ao terceiro, na condição de efetivo titular
da conta de depósito ou de investimento.
§ 2º – Caracterizada a omissão de rendimentos decorrente
de créditos em contas de depósito ou de investimento mantidas
em conjunto, cuja declaração de rendimentos dos titulares tenha
sido apresentada em separado, o valor dos rendimentos é imputado a cada
titular mediante divisão do total dos rendimentos pela quantidade de
titulares.
Art. 2º – Os rendimentos omitidos serão considerados recebidos
no mês em que for efetuado o crédito pela instituição
financeira.
Art. 3º – Para efeito de determinação dos rendimentos
omitidos, os créditos serão analisados individualizadamente.
§ 1º – Para efeito de determinação do valor dos
rendimentos omitidos, não será considerado o crédito de
valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que
o somatório desses créditos não ultrapasse o valor de R$
80.000,00 (oitenta mil reais), dentro do ano-calendário.
§ 2º – Os créditos decorrentes de transferência
entre contas de mesmo titular não serão considerados para efeito
de determinação dos rendimentos omitidos.
§ 3º – O valor creditado em contas de depósito ou de
investimento mantidas em instituição financeira no exterior será
convertido em reais pela cotação de câmbio fixada, para
compra, pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data do depósito ou
do investimento.
§ 4º – Na inexistência da cotação de câmbio
de que trata o § 3º, o valor do depósito deve ser convertido
em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela
autoridade monetária do país emissor da moeda para a data do depósito
e, em seguida, em reais, pela cotação de câmbio fixada,
para compra, pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data do depósito.
Art. 4º – Os rendimentos omitidos, de origem não comprovada,
serão apurados no mês em que forem recebidos e estarão sujeitos
a tributação na declaração de ajuste anual, conforme
tabela progressiva vigente à época.
§ 1º – Ao imposto suplementar apurado na forma do caput será
aplicada a multa de que tratam os incisos I ou II do caput do artigo 44 da Lei
nº 9.430, de 1996.
§ 2º – Na hipótese de comprovação da origem,
os rendimentos omitidos serão apurados no mês em que forem recebidos
e tributados segundo sua natureza, aplicando-se a multa de que trata o §
1º, e, se for o caso, a multa do inciso III do § 1º do mesmo
dispositivo legal.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 44 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que, nos
casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes
multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
a) 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento
após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória,
de falta de declaração e nos de declaração inexata,
excetuada a hipótese prevista na letra “b” a seguir;
b) 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos na legislação
pertinente, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis.
O inciso III do § 1º do artigo 44 da Lei 9.430/96 estabelece que as
multas mencionadas anteriormente serão exigidas isoladamente, no caso
de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão),
que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar
na declaração de ajuste.
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