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Bahia

Salvador dispõe sobre os benefícios para templos de qualquer culto

Instrução Normativa SEFAZ/DRM 25/2016

Esta Instrução Normativa disciplina procedimentos necessários para o reconhecimento da imunidade e a concessão da isenção do IPTU e do ITIV.

13/09/2016 09:03:28

INSTRUÇÃO NORMATIVA 25 SEFAZ/DRM, DE 12-9-2016
(DO-SALVADOR 13-9-2016)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão - Município do Salvador

Salvador dispõe sobre os benefícios para templos de qualquer culto
Esta Instrução Normativa disciplina procedimentos necessários para o reconhecimento da imunidade e a concessão da isenção do IPTU e do ITIV.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 156 da Constituição Federal de 1988 que atribui aos Municípios a competência para instituir e cobrar impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e a transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
CONSIDERANDO o disposto no art. 150, VI, b e no § 4º deste artigo da Constituição Federal, que dispõe sobre a vedação aos Municípios de instituir impostos sobre o patrimônio dos templos de qualquer culto, relacionado com as suas finalidades essenciais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 83, VIII e XII, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador - CTRMS, acerca da isenção do IPTU dos imóveis cedidos a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, locados ou arrendados a instituição religiosa de qualquer culto, enquanto nele estiver funcionando um templo,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 35 e 58, §4º, da Lei nº 7.186, de 27 de novembro de 2006, que estabelece que o reconhecimento da imunidade e a concessão da isenção, requeridos pelo interessado e preenchidos as condições e os requisitos constitucionais e legais, sejam efetivadas, em cada caso, pelo Secretário Municipal da Fazenda,
RESOLVE,
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos para verificação dos requisitos necessários ao reconhecimento de imunidade e a concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV relativos aos templos de qualquer culto.
Art. 2º A imunidade e a isenção previstas nesta Instrução Normativa somente serão aplicadas ao patrimônio diretamente relacionado às finalidades essencias dos templos.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se patrimônio diretamente relacionado às finalidades essenciais:
I - os imóveis pertencentes à entidade religiosa devidamente constituída, em sua totalidade, independentemente da quantidade de unidades edificadas no local onde se localize o templo;
II - os imóveis de propriedade da entidade localizados em área adjacente ou contígua e que tenham como finalidade o exercício de atividades complementares à do templo, assim entendido:
a - os salões de apoio;
b - os salões paroquiais;
c - os seminários;
d - os prédios administrativos e assistencial;
e - as residencias pastorais; e
f - os estacionamentos obrigatórios diante da legislação urbanística municipal;
III - os imóveis de propriedade dos templos de qualquer culto, ainda que as atividades neles praticadas não estejam relacionadas com as finalidades essenciais, desde que fique comprovado pelo requerente que os rendimentos dessas atividades ou o aluguel decorrente de locação imobiliária, a terceiros, são empregados integralmente na atividade principal, mantendo-se contabilidade comprobatória para eventual fiscalização.
Art. 3º O reconhecimento da imunidade e a concessão da isenção do IPTU e do ITIV dos templos de qualquer culto serão precedidos de requerimento protocolado com a documentação necessária à sua comprovação, junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo poderá ser feito por procurador devidamente habilitado, preenchido com endereço completo, telefone para contato e/ou e-mail.
§ 2º Serão anexados ao requerimento de reconhecimento da imunidade do IPTU e do ITIV, fotografia da fachada do imóvel e do seu interior, e cópia dos seguintes documentos:
I - boleto do IPTU;
II - CPF e RG do representante legal da entidade;
III - estatuto social da entidade;
IV - atas de constituição e de eleição e/ou posse da Diretoria;
V - cartão de CNPJ ou do CGA;
VI - matrícula do imóvel, escritura pública, ou contrato de promessa de compra e venda ou de doação, em nome da entidade; e
VII - conta consumo de água ou de luz.
§ 3º Quando se tratar de isenção do IPTU, além dos documentos indicados nos incisos I a V e VII do § 2º, serão anexados as cópias do contrato de:
I - cessão a título gratuíto, pelo prazo mínimo de 5 anos ininterruptos;
II - locação ou arrendamento.
§ 4º A Administração Tributária poderá promover diligências no sentido de instruir o processo com os documentos e demais provas que se façam necessárias à sua conclusão.
Art. 4º O despacho final da autoridade administrativa encarregada de decidir sobre o reconhecimento de imunidade tributária e a concessão da isenção dos templos de qualquer culto deverá conter, para o deferimento do pedido:
I - nome da entidade e o número da inscrição imobiliária;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro Geral de Atividades - CGA;
III - indicação do prazo inicial para aplicação dos efeitos da imunidade e da isenção;
IV - delimitação do alcance do benefício.
Art. 5º A decisão que reconhecer o direito à imunidade tributária do IPTU dos templos de qualquer culto tem natureza declaratória e retroage até a data da comprovação do atendimento dos requisitos legais.
Art. 6º A decisão que deferir o direito à isenção do IPTU produzirá seus efeitos a partir do exercício seguinte ao do requerimento, salvo quando este requerimento for protocolado até o prazo de impugnação previsto na legislação municipal.
Art. 7º Será publicado no Diário Oficial do Município o extrato da decisão do pedido de reconhecimento de imunidade e de concessão de isenção de cada processo contendo o número do processo, o nome do interessado e o número da inscrição imobiliária.
Art. 8º Em caso de indeferimento do pedido de reconhecimento de imunidade e de concessão de isenção, caberá reconsideração, com as justificativas que fundamentam a modificação da decisão.
Art. 9º Quando as condições que justificaram o reconhecimento de imunidade e a concessão da isenção dos templos de qualquer culto deixarem de ser preenchidas, cabe a instituição, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicar a Administração Tributária que o benefício tornou-se indevido.
Art. 10. A Administração Tributária poderá convocar as instituições imunes ou isentas para que apresentem a documentação atualizada que permita a continuidade do beneficio.
Art. 11. O reconhecimento de imunidade tributária dos templos de qualquer culto será suspenso e a concessão da isenção, revogada, de ofício, a qualquer tempo, caso fique comprovado que o beneficiário deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares referentes à matéria, ou caso o beneficiário não atenda à convocação formulada pela Administração Tributária para comprovação da manutenção do benefício.
Parágrafo único. A suspensão da declaração de imunidade tributária e da concessão da isenção dos templos de qualquer culto ensejará o lançamento de ofício do tributo devido.
Art. 12. Cessam o direito à imunidade e à isenção para os templos de qualquer culto quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se assinar o instrumento de promessa de compra e venda.
Art. 13. A imunidade tributária não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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