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Paraná

Receita do Estado altera regras relativas à solicitação da AIDF

Norma de Procedimento Fiscal CRE 87/2016

Estas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 56 CRE, de 21-7-2008, dispõem sobre a autorização de NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, bem como substituem a expressão

13/09/2016 11:12:42

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 87 CRE, DE 2-9-2016
(DO-PR DE 13-9-2016)

AIDF - Alteração das Normas

Receita Estadual altera regras relativas à solicitação da AIDF
Estas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 56 CRE, de 21-7-2008, dispõem sobre a autorização de NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, bem como substituem a expressão "AR-Internet" por "Receita/PR".


O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1.º Os itens 1, 5, 10 e 11 e os subitens 1.1, 1.1.1, 3.5 e 17.2 da Norma de Procedimento Fiscal n. 056, de 21 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais deverá ser solicitada pelos estabelecimentos gráficos, por meio do Receita/PR, instituída pela NPF nº 077/2010, de 17 de setembro de 2010.
1.1. O pedido de AIDF sujeita-se à confirmação do contribuinte encomendante ou de seu contador, cadastrados no Receita/PR.
1.1.1. No caso de AIDF para Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e modelo 2 – Venda a Consumidor a serem utilizadas em substituição à NF-e - Nota Fiscal Eletrônica e NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, exclusivamente por ocasião da venda das mercadorias em operações realizadas fora do estabelecimento, a confirmação será feita somente pelo contribuinte encomendante.
......................
3.5. O tempo mínimo entre uma concessão e outra, por meio do Receita/ PR, não será inferior a vinte dias.
...................... .
5. Para os casos previstos nos subitens 4.1.3, 4.1.4, 4.1.5, 4.1.6 e 4.1.7 ficam estabelecidos os limites do item 2 desta NPF, reduzidos em 50%.
......................
10. A inutilização de documentos fiscais autorizados e não utilizados deverá ser solicitada por meio do Receita/PR.
11. Em sendo confirmada, não será permitida qualquer alteração pelo Receita/PR nos dados informados. Se for necessário alterá-los, a empresa deverá protocolizar pedido na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:
......................
17.2. No Receita/PR nos demais casos.”.
Art. 2.º Fica acrescentado o subitem 1.1.1.2 na Norma de Procedimento Fiscal n. 056, de 2008:
“1.1.1.2. No caso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Final, modelo 2, deverá ser impresso no cabeçalho a seguinte expressão: ‘Contribuinte obrigado a NFC-e – documento válido somente para venda ambulante’.”
Art. 3.º Fica revogado o subitem 4.1.8 da Norma de Procedimento Fiscal n. 056, de 2008.
Art. 4.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

Mauro Ferreira Dal Bianco,

DIRETOR DA CRE SUBSTITUTO.

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