Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 268 SRF, DE 23-12-2002
(DO-U DE 26-12-2002)
FONTE
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Aplicações Financeiras
Aprova
o modelo do “Informe de Rendimentos Financeiros” e respectivas instruções
de
preenchimento, a ser fornecido aos beneficiários pessoas físicas
e jurídicas, nos prazos que especifica.
Revoga a Instrução Normativa 109 SRF, de 28-12-2001 (Informativo
02/2002).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista as disposições do artigo 86 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, do artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, do artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, do artigo
63 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e
do artigo 943 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento
do Imposto sobre a Renda – RIR/1999), RESOLVE:
Art. 1º – As instituições financeiras, as sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as
entidades de previdência privada e as demais fontes pagadoras deverão
fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, informe
de rendimentos financeiros, conforme o disposto nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único – Na mesma obrigação incorre
a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar
recursos para aplicações em fundos de investimento administrados
por outra pessoa jurídica.
Art.
2º – O informe de rendimentos financeiros, relativo ao ano-calendário,
deverá ser fornecido em uma única via:
I – no caso de beneficiário pessoa física, até o
último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário
subseqüente;
II – no caso de beneficiário pessoa jurídica, até
o último dia útil do segundo decêndio subseqüente a
cada trimestre do ano-calendário.
§ 1º – Para os clientes que possuam endereço eletrônico
ou utilizem Internet Banking ou Office Banking, é permitida a disponibilização
dos informes de rendimentos financeiros por meio da Internet.
§ 2º – Fica dispensada a entrega do informe de rendimentos financeiros,
a que se refere o inciso I, nos casos em que o total dos saldos de conta correntes,
dos créditos em trânsito e o total anual dos rendimentos, à
exceção daqueles provenientes de previdência privada, Fundo
de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), Plano Gerador de Benefício
Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), forem iguais ou
inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
§ 3º – Na hipótese dos §§ 1º e 2º,
as fontes pagadoras deverão manter sistema de controle que permita o
fornecimento, por escrito, do informe de rendimentos financeiros, quando solicitado.
§ 4º – Fica dispensada a entrega dos informes de rendimentos
financeiros, a que se refere o inciso II, quando a fonte pagadora fornecer,
mensalmente, comprovante contendo as informações previstas nesta
Instrução Normativa.
§ 5º – Fica dispensada a entrega do informe de rendimentos financeiros
nos casos das operações denominadas day trade.
§ 6º – Ficam dispensados da entrega do informe de rendimentos
financeiros os Fundos Mútuos de Privatização-FGTS, enquanto
os recursos não forem resgatados pelos quotistas ou não retornarem
para o FGTS.
§ 7º – Tratando-se de encerramento de espólio ou de saída
definitiva do País, o informe deverá ser fornecido até
o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em
que o beneficiário o tenha solicitado.
§ 8º – Nos casos de fusão, cisão, incorporação
ou encerramento de atividades e de pessoa jurídica que levante balanço
ou balancete de suspensão ou de redução, o informe, a que
se refere o inciso II, deverá ser fornecido até o último
dia útil da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário
o tenha solicitado.
§ 9º – Quando ocorrer transferência do quotista de um
fundo de investimento para outro, em obediência a normas baixadas por
órgão regulador ou por reorganizações decorrentes
de processos de incorporação ou fusão de fundos, e desde
que a transferência não implique obrigatoriedade de resgate de
quotas, conforme legislação aplicável à matéria,
o informe deverá ser entregue nos prazos previstos no caput deste artigo.
§ 10 – Na hipótese de que trata o § 9º, o informe
será entregue pelo atual administrador do fundo, o qual deverá
informar separadamente, por número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), os respectivos rendimentos auferidos
no período anterior e posterior ao evento.
Art. 3º – No caso de beneficiário pessoa jurídica,
titular de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, bem
assim de depósitos de poupança, de quotas de fundos de investimento
e de aplicações de swap, a fonte pagadora deverá discriminar,
por mês, os rendimentos tributados, correspondentes ao rendimento bruto
deduzido o IOF, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se aos casos
de operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas
à retenção do imposto de renda na fonte, inclusive quando
a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas,
coligadas e interligadas.
Art. 4º – As instituições financeiras, as sociedades
e as demais fontes pagadoras referidas no artigo 1º deverão manter
sistema de controle que permita identificar, para cada cliente pessoa física,
os valores dos depósitos ou aplicações e os valores dos
saques ou resgates efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro no
ano-calendário.
Parágrafo único – As informações de que trata
este artigo poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos
rendimentos auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário,
seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 5º – As instituições, as sociedades e as demais
fontes pagadoras referidas no artigo 1º deverão manter, em meio
magnético, até 31 de dezembro do sexto ano subseqüente àquele
a que se referir os rendimentos, as informações de que trata esta
Instrução Normativa.
Art. 6º – A fonte pagadora ou o administrador que deixar de fornecer
ao beneficiário, dentro dos prazos previstos no artigo 2º, ou fornecer
com inexatidão o documento a que se refere esta Instrução
Normativa fica sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais
e quarenta e três centavos) por documento.
Art. 7º – À fonte pagadora ou ao administrador que prestar
informação falsa sobre rendimentos ou imposto retido na fonte
será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente
utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou
aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais.
Parágrafo único – Na mesma penalidade incorrerá aquele
que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua
falsidade.
Art. 8º – As instituições financeiras deverão
fornecer ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação
dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento,
ocorrida no ano-calendário:
I – nome do mutuário, CPF e endereço;
II – número da conta bancária e do contrato;
III – valor e data da liberação;
IV – data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos
financeiros.
Art. 9º – Fica aprovado o modelo de Informe de Rendimentos Financeiros
referente a operações efetuadas por pessoa física (Anexo
I), cujo preenchimento deverá observar as instruções constantes
do Anexo II.
Parágrafo único – A fonte pagadora que utilizar sistema
de processamento de dados poderá adotar leiaute diferente do modelo estabelecido,
desde que contenha todas as informações nele previstas.
Art. 10 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
109, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ANEXO
I
INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS
ANEXO
II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO INFORME
DE
RENDIMENTOS FINANCEIROS
O Informe de Rendimentos Financeiros será preenchido em reais, observadas
as instruções a seguir.
Disposições Gerais
1.
Se a instituição houver reembolsado ao cliente a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos da Natureza Financeira (CPMF) ou o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) referentes a aplicações
financeiras, esse reembolso deverá ser adicionado aos rendimentos auferidos
em cada aplicação.
2. No preenchimento do Informe é facultada:
a) a identificação, em um único formulário, de mais
de uma instituição ou sociedade integrante do mesmo conglomerado
financeiro;
b) a discriminação das diversas espécies de fundos de investimento
ou de aplicações de renda fixa, desde que inseridas nos campos
próprios do referido informe.
3. No campo relativo aos rendimentos líquidos será informado o
valor dos rendimentos tributados, deduzidos o IOF cobrado e o imposto de renda
retido na fonte.
4. No caso de rendimentos de aplicações em fundos de investimento
ou em clubes de investimento, a emissão do documento contendo as informações
previstas nesta Instrução Normativa será procedida pelo
administrador.
Preenchimento do Informe
Campo
3. Rendimentos Tributáveis na Declaração de Ajuste Anual:
Nesse campo serão informados, na coluna “Rendimentos”, os
valores resgatados no ano-calendário, independentemente de limite de
valor, a exemplo de benefícios pagos por entidades de previdência
privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e Plano Gerador
de Benefício Livre (PGBL), e, na coluna “Imposto Retido na Fonte”,
o respectivo imposto de renda na fonte, se houver, calculado com base na tabela
progressiva mensal.
No caso de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na coluna “Rendimentos”
deverá ser informada a diferença positiva entre o valor resgatado
e o somatório dos respectivos prêmios pagos, observado que, no
caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a
dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.
Campo 4. Rendimentos Isentos.
Nesse campo serão informados:
Linha 1. Quanto às contas de poupança e às letras hipotecárias:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de
dezembro do ano-calendário;
2 o total anual dos rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário;
Linha 2. O total anual dos lucros e dividendos, calculados com base nos resultados
apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e distribuídos no ano-calendário.
Linha 3. Os demais rendimentos isentos, especificadamente, não discriminados
nas linhas anteriores.
Campo 5. Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva.
Linha 1. Com relação aos fundos de investimento, serão
informados:
1. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o mesmo saldo
que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário anterior;
2. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário: o valor do saldo será
apurado da seguinte forma:
a) para fundos de investimento cuja tributação ocorra somente
no resgate das quotas, o valor de aquisição das quotas;
b) para fundos de investimento de liquidez diária, o valor relativo ao
saldo das quotas existentes em 31 de dezembro do ano-calendário;
c) para fundos de investimento com prazos de carência para crédito
de rendimentos:
c.1) se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado quotas
após a data em que houver a última incidência do imposto
de renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data;
c.2) se o beneficiário houver adquirido ou resgatado quotas após
a data em que houver a última incidência do imposto de renda, o
valor das quotas referido no subitem anterior, adicionado ou deduzido do valor
das quotas adquiridas ou resgatadas após a data da última incidência
do imposto de renda;
3. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário.
Linha 2. Com relação às aplicações financeiras
de renda fixa, serão informados:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de
dezembro do ano-calendário, pelo valor de aquisição dos
títulos ou aplicações;
2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário.
Linha 3. Com relação aos títulos de capitalização,
serão informados:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de
dezembro do ano-calendário, correspondentes à parcela do principal
incorporada à reserva do participante;
2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário, no
caso de resgate do título e do prêmio recebido, mediante sorteio,
menos o imposto.
Linha 4. No caso de juros pagos ou creditados a título de remuneração
do capital próprio, deverá ser informado o valor do rendimento
líquido.
Linha 5. No caso de operações de swap, deverá ser informado
o valor do rendimento líquido.
Linha 6. Informar demais rendimentos não discriminados nas linhas anteriores.
Campo 6. Saldo em Contas Correntes e em VGBL.
Linha 1. Informar os saldos das contas em 31 de dezembro do ano-calendário
anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo dispensada a informação
dos saldos das contas quando os mesmos forem inferiores a R$ 140,00 (cento e
quarenta) reais.
Linha 2. Informar os saldos acumulados referentes aos prêmios de VGBL
em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário,
independentemente do valor.
Obs.: A informação de que trata a linha 2 é opcional para
o ano-calendário de 2002.
Campo 7. Créditos em Trânsito.
Linha 1. Informar os valores aplicados ou resgatados dos Fundos de Renda Variável,
acima de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), nos últimos dias do ano-calendário,
e que somente tenham sido debitados ou creditados em conta corrente no ano subseqüente;
Linha 2. Informar os demais rendimentos cujos créditos se encontrem em
trânsito.
Campo 8. Informações Complementares.
Nesse campo serão informados:
a) na hipótese prevista nas Disposições Gerais, item 2,
letras “a” e “b”, as informações que identifiquem
as instituições ou sociedades, bem assim as diversas espécies
de fundos, se for o caso;
b) as informações a que se refere o artigo 8º desta Instrução
Normativa;
c) o rendimento referente aos valores pagos ou creditados a título de
lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, ou de dividendos,
bonificações em dinheiro e outros interesses decorrentes desses
lucros, bem como o respectivo imposto retido, especificando que tais valores
podem ser considerados como ajuste na declaração e o imposto pago
compensado nessa declaração ou, opcionalmente, informados pelo
líquido (rendimento menos imposto) como tributação exclusiva
na declaração.
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