Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 269 SRF, DE 26-12-2002
(DO-U DE 31-12-2002)
FONTE
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
NA FONTE – DIRF
Normas para Apresentação
Normas
relativas à apresentação da DIRF referente ao ano-calendário
de 2002.
Revoga as Instruções Normativas SRF 108, de 28-12-2001 (Informativo
02/2002), 124,
de 18-1-2002 (Informativo 04/2002) e 140, de 28-2-2002 (Informativo 09/2002)
DESTAQUES
•
A
apresentação deverá ser efetuada exclusivamente por meio
da Internet, independente
da quantidade de registros ou do tamanho do arquivo
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982 com as alterações dadas pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Da Obrigatoriedade da Apresentação
Art.
1º – Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte (DIRF) as seguintes pessoas jurídicas e físicas,
que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção
do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário
a que se referir a declaração, por si ou como representantes de
terceiros:
I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II – pessoas jurídicas de direito público;
III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas
com sede no exterior;
IV – empresas individuais;
V – caixas, associações e organizações sindicais
de empregados e empregadores;
VI – titulares de serviços notariais e de registro;
VII – condomínios;
VIII – pessoas físicas;
IX – instituições administradoras de fundos ou clubes de
investimentos; e
X – órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Art. 2º – A DIRF dos órgãos, das autarquias e das fundações
da administração pública federal deve conter informações
relativas à retenção de tributos e contribuições
sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de
bens ou prestação de serviços, nos termos do artigo 64
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Dos Programas
Art.
3º – Fica aprovado o programa gerador da Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2003), de uso obrigatório pelas
fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único – O programa deverá ser utilizado
para a entrega das declarações relativas aos anos-calendário
de 1997 a 2002, bem assim para o ano-calendário de 2003 nos casos de
extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total e de encerramento
de espólio ou de saída definitiva do País, quando a fonte
pagadora for pessoa física.
Art. 4º – A SRF disponibilizará em sua página na Internet,
no endereço htp://www.receita.fazenda.gov.br, o programa gerador utilizável
em equipamentos da linha PC ou compatíveis em duas modalidades:
I – Programa Gerador de DIRF para preenchimento ou importação
de dados da declaração; e
II – Programa Analisador e Gerador de DIRF para análise de arquivos
gerados em formato “txt” de acordo com o leiaute contido no Anexo
I, utilizado, principalmente, para geração de declarações
acima de um milhão de beneficiários.
§ 1º – No preenchimento ou importação de dados
pelo Programa Gerador de Declaração e na utilização
do Programa Analisador e Gerador deverão ser observados a tabela de códigos
do ano-calendário da retenção e o leiaute do arquivo constante
no Anexo I.
§ 2º – A utilização dos programas gerará
arquivo, contendo a declaração validada, em condições
de transmissão pelo programa de transmissão Receitanet.
§ 3º – Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º – O arquivo DIRF submetido ao Programa Analisador e Gerador,
referido no inciso II, que vier a sofrer qualquer tipo de alteração
deverá ser novamente submetido a esse Programa.
Da Apresentação
Art.
5º – A DIRF deve ser apresentada por meio da Internet mediante a
utilização do programa de transmissão Receitanet, independentemente
da quantidade de registros ou do tamanho do arquivo.
§ 1º – Durante a transmissão dos dados, a DIRF será
submetida a validações que poderão impedir a entrega da
declaração.
§ 2º – O recibo de entrega será gravado no disquete ou
no disco rígido, somente nos casos de validação sem erros.
Art. 6º – A partir do ano-calendário de 1999, o arquivo apresentado
pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas
de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 7º – A DIRF é considerada de ano anterior quando entregue
após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento
tenha sido pago ou creditado.
Do Prazo de Entrega
Art.
8º – A DIRF relativa ao ano-calendário de 2002 deve ser entregue
até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 28 de fevereiro
de 2003.
§ 1º – No caso de extinção decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total, a empresa extinta
deve apresentar a DIRF do ano-calendário de 2003 até o último
dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
§ 2º – No caso de fonte pagadora pessoa física, a disposição
de que trata o § 1º aplica-se às hipóteses de encerramento
de espólio e de saída definitiva do País.
Do Preenchimento
Art.
9º – Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções
e imposto de renda retido na fonte devem ser informados em reais e com centavos.
Art. 10 – O declarante deve informar na DIRF os rendimentos tributáveis
pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem
assim o respectivo imposto de renda retido na fonte, especificado na Tabela
de Códigos de Retenção Obrigatórios constante no
Anexo II a esta Instrução Normativa.
Art. 11 – As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, conforme o disposto
nos artigos 1º e 2º, devem informar todos os beneficiários
de rendimentos:
I – que tenham sofrido retenção do imposto, ainda que em
um único mês do ano-calendário; e
II – do trabalho não assalariado, de aluguéis, de royalties,
bem assim os pagos pela previdência privada, acima de R$ 6.000,00 (seis
mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham
sofrido retenção do imposto.
Parágrafo único – Em relação ao beneficiário
incluído na DIRF, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos,
inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
Art. 12 – Devem ser informados na DIRF os rendimentos tributáveis
em relação aos quais tenha havido depósito judicial do
imposto ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada,
nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção
do imposto de renda na fonte.
Parágrafo único – Os rendimentos sujeitos a ajuste na Declaração
de Ajuste Anual pagos a beneficiário pessoa física devem ser informados
discriminadamente.
Art. 13 – A DIRF deve conter as seguintes informações quando
os beneficiários forem pessoas físicas:
I – nome;
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
III – relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados
por mês de pagamento e por código de retenção, que
tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não
tenham sofrido retenção por se enquadrarem abaixo do limite de
isenção da Tabela Progressiva Mensal vigente à época
do pagamento;
b) o valor das deduções;
c) o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;
IV – relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido
retenção do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido retenção
sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do
imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos
do artigo 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados
por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo
que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido
efetuada;
b) o valor das deduções;
c) o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido;
d) o valor do imposto de renda retido na fonte que tenha sido depositado judicialmente;
V – relativamente à compensação de imposto retido
na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos
anteriores, em cumprimento à decisão judicial, deve ser informado:
a) no Campo Imposto Retido do Quadro Rendimentos Tributáveis, nos meses
da compensação, o valor da retenção mensal diminuído
do valor compensado;
b) nos Campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de Anos Anteriores
do Quadro Compensação por Decisão Judicial, nos meses da
compensação, o valor compensado do imposto de renda retido na
fonte correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores.
§ 1º – Deve ser informada a soma dos valores pagos em cada mês,
independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única,
de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto
retido.
§ 2º – No caso de trabalho assalariado, as deduções
correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, contribuições para entidades de previdência
privada domiciliadas no Brasil e para Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(FAPI), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social,
e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º – A remuneração correspondente a férias,
acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos
lucros ou resultados devem ser somadas às informações do
mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma
em relação à respectiva retenção do imposto
de renda na fonte e às deduções.
§ 4º – No tocante ao décimo terceiro salário,
deve ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma
das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo
desta gratificação e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 5º – Nos casos a seguir, deve ser informado como rendimento
tributável:
I – quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga
e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira
e assemelhados;
II – sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III – o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes
encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento
tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido
o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV – a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência
para reserva remunerada ou reforma, que exceda o limite de isenção
da Tabela Progressiva Mensal vigente à época do pagamento em cada
mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado
sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa
jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência
privada;
V – 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira,
por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do
País, em autarquias ou repartições do governo brasileiro
situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar
dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central
do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela SRF.
§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 5º, as
deduções devem ser convertidas em dólares dos Estados Unidos
da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país
no qual as despesas foram realizadas, para a data do pagamento e, em seguida,
em reais pela cotação do dólar fixada para venda, pelo
Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena
do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela SRF.
§ 7º – Não se considera rendimento tributável
o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor
da Contribuição Provisória sobre Movimentação
Financeira (CPMF), de que trata o artigo 17, incisos II e III, da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 14 – A DIRF deve conter as seguintes informações quando
os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I – nome empresarial;
II – número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados
no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito
e por código de retenção, que:
– tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte;
– não tenham sofrido retenção do imposto de renda
na fonte em virtude de decisão judicial; e
c) tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte sem o
correspondente recolhimento em virtude de decisão judicial;
IV – o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte.
Parágrafo único – Quando o declarante for órgão,
autarquia ou fundação da administração pública
federal, além das informações discriminadas no caput, devem
ser informados na DIRF, por contribuinte e código de retenção,
os valores pagos e os retidos, na forma do disposto no artigo 64 da Lei nº
9.430, de 1996.
Art. 15 – Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem
ser informados na DIRF:
I – da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas
importâncias a título de comissões e corretagens relativas
a:
a) colocação ou negociação de títulos de
renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuro e assemelhadas;
c) distribuição e emissão de valores mobiliários,
no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição
de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviços de administração
de convênios;
II – do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias
relativas à prestação de serviços de propaganda
e publicidade.
Art. 16 – As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias
de que trata o artigo 15 devem fornecer às pessoas jurídicas que
as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele
a que se referir a DIRF, documento comprobatório com indicação
do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto de renda recolhido,
relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 17 – Não devem ser informados na DIRF os rendimentos pagos
a pessoas físicas não residentes no Brasil ou pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na
fonte.
Art. 18 – Na hipótese do inciso IX do artigo 1º, a DIRF a
ser apresentada pela instituição administradora deve conter as
informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos,
discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou
creditados e o imposto de renda retido na fonte.
Art. 19 – O imposto de renda retido na fonte relativo aos rendimentos
pagos pela administração direta, por fundações e
autarquias federais, recolhido sob o código 4371, deve ser informado
na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico,
discriminados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios
constante no Anexo II a esta Instrução Normativa.
Art. 20 – O rendimento tributável de aplicações financeiras
corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do imposto
de renda retido na fonte.
Art. 21 – O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários
em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de
acordo com a legislação em vigor, deve informar:
I – no mês da referida retenção, o valor retido;
II – nos meses da compensação, o valor do imposto de renda
na fonte devido diminuído do valor compensado.
Art. 22 – O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido
a parcela excedente aos beneficiários deve informar, no mês em
que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído
da diferença devolvida.
Art. 23 – No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I – as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão
total devem prestar informações relativas aos seus beneficiários,
de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes
números de inscrição no CNPJ;
II – as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial,
e as novas empresas que resultarem da cisão total devem prestar as informações
relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os
seus números de inscrição no CNPJ; e
III – a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão
parcial devem prestar informações relativas aos seus beneficiários,
tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão
parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números
de inscrição no CNPJ.
Da retificação
Art.
24 – Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá
ser apresentada uma DIRF Retificadora, por meio da Internet, inclusive no caso
de declaração relativa a ano-calendário de 1997 a 2002,
independentemente do meio de apresentação anteriormente utilizado.
§ 1º – Na geração de declaração
retificadora, a partir do ano-calendário de 2002, será exigida
a informação do número do recibo de entrega da declaração
a ser retificada.
§ 2º – A DIRF retificadora deverá conter todas as informações
anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda
excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for
o caso.
§ 3º – A DIRF retificadora de instituições administradoras
de fundos ou clubes de investimentos deve conter todos os fundos e clubes de
investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.
§ 4º – A DIRF Retificadora substituirá integralmente
as informações apresentadas na declaração anterior.
§ 5º – O disposto nos §§ 2º a 4º não
se aplica à DIRF retificadora referente aos anos-calendário de
1997 e 1998, que deverá conter apenas os beneficiários que estão
sendo incluídos, excluídos, ou cujas informações
estão sendo alteradas.
§ 6º – Na hipótese do § 5º, os beneficiários
a serem excluídos devem ser informados com os valores zerados.
Do Processamento
Art.
25 – Após a entrega, a DIRF será classificada em uma das
seguintes situações:
I – Em Processamento, identificando que a declaração foi
entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
II – Aceita, indicando que o processamento da declaração
foi encerrado com sucesso;
III – Rejeitada, indicando que durante o processamento da declaração
foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;
IV – Retificada, indicando que a declaração foi substituída
integralmente por outra; ou
V – Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada,
encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 26 – Ao término do processamento, será disponibilizado
extrato contendo resumo da declaração entregue no site da SRF,
que será acessado mediante informação do número
do recibo de entrega da declaração.
Das Penalidades
Art.
27 – O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação
vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº
197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I – falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a
sua apresentação após o prazo;
II – apresentação da DIRF com incorreções
ou omissões.
Parágrafo único – No caso de falta de apresentação
da DIRF por pessoa jurídica de direito público, ou apresentação
após o prazo fixado, a autoridade administrativa da respectiva jurisdição
deve comunicar o fato ao dirigente daquela, no prazo de dez dias, contados da
ciência da irregularidade, para a realização de sindicância
ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário
responsável pelo cumprimento da obrigação.
Da Guarda das Informações
Art.
28 – Os declarantes devem manter todos os documentos contábeis
e fiscais relacionados com o imposto de renda retido na fonte, bem assim as
informações relativas a beneficiários sem retenção
de imposto de renda na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar do término
do prazo fixado para a entrega da DIRF.
§ 1º – Os registros e controles de todas as operações,
constantes na documentação comprobatória a que se refere
esse artigo, devem ser separados por estabelecimento.
§ 2º – A documentação de que trata esse artigo
deve ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
Disposições Finais
Art.
29 – Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:
I – Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II – Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios
(Anexo II);
III – Recibo de Entrega – Declarante Pessoa Física (Anexo
III);
IV – Recibo de Entrega – Declarante Pessoa Jurídica (Anexo
IV);
V – Recibo de Entrega – Administrador de Fundos ou Clubes de Investimento
(Anexo V).
Art. 30 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 31 – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de
sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº
108, de 28 de dezembro de 2001, nº 124, de 18 de janeiro de 2002, e nº
140, de 28 de fevereiro de 2002. (Everardo Maciel)
Anexo
II
TABELA DE CÓDIGOS DE RETENÇÃO OBRIGATÓRIOS
1. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0561 |
Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço
do País |
0588 |
Trabalho Sem Vínculo Empregatício |
3223 |
Resgate de Previdência Privada e FAPI |
3208 |
Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física |
8053 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos
de Investimento |
2. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
1708 |
Remuneração de Serviços Profissionais Prestados
por Pessoa Jurídica |
3280 |
Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por
Associados de Cooperativas de Trabalho |
3426 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos
de Investimento |
3. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0916 |
Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização,
Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e
Prêmios em Bens e Serviços |
8673 |
Prêmios em Sorteio dos Jogos de Bingo |
0924 |
Fundo de Investimento Cultural e Artístico (FICART) e Demais
Rendimentos do Capital |
3277 |
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador |
5204 |
Juros e Indenizações por Lucros Cessantes |
5232 |
Fundos de Investimento Imobiliário |
5273 |
Operações de SWAP |
5706 |
Juros sobre o Capital Próprio |
6800 |
Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação
em Quotas de Fundos de Investimento Financeiro |
6813 |
Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em
Quotas de Fundos de Ações |
8045 |
Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica,
Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica |
8468 |
Operações Day-Trade |
8673 |
Prêmios em Sorteio dos Jogos de Bingo |
9385 |
Multas e Vantagens |
Obs.: 1. os rendimentos
pagos pela Administração Direta, por Fundações e
Autarquias Federais, cujo imposto foi recolhido sob o código 4371, devem
ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada
rendimento específico.
2. os valores distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no País a título de dividendos, bonificações
em dinheiro, lucros e outros interesses, relativos a lucros apurados no período
de 1-1-94 a 31-12-95, ainda que o imposto tenha sido recolhido sob o código
4424, devem ser informados no código 0924;
3. os valores pagos em cumprimento de decisões judiciais, exceto quando
se referir a juros e indenizações por lucros cessantes, deverão
ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada
rendimento específico.
4. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA – artigo 64 da Lei nº 9.430/96
CÓDIGO |
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
6147 |
alimentação; |
6175 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros. |
6188 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta. |
6190 |
Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza, sem emprego de materiais; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços. |
8726 |
Álcool p/ fins carburantes, de origem nacional adquirido de distribuidor. (IN SRF/STN/SFC nº 23, de 2001) |
8739 |
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo (GLP), adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes, quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista. (IN SRF/STN/SFC nº 23, de 2001) |
8754 |
Medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal (TIPI posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e subposições 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00), adquiridos do industrial ou importador. (IN SRF/STN/SFC nº 23, de 2001) |
8767 |
Medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal (TIPI posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e subposições 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00), adquiridos do distribuidor ou comerciante varejista. (IN SRF/STN/SFC nº 23, de 2001) |
8770 |
Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural. (IN SRF/STN/SFC nº 23, de 2001) |
8835 |
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais. (IN SRF/STN/SFC nº 23, de 2001) |
8848 |
Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, efetuadas por estaleiro naval brasileiro. (IN SRF/STN/SFC nº 23, de 2001) |
8850 |
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. (IN SRF/STN/SFC nº 23, de 2001) |
1) Obs.: No caso de
pessoa jurídica que goze de isenção do IRPJ ou de qualquer
das contribuições referidas na Instrução Normativa
Conjunta SRF/STN/SFC nº 23, de 2 de janeiro de 2001; ou que esteja amparada
pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas
hipóteses referidas nos incisos II, IV e V do artigo 151 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) ou por sentença
judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento
do IRPJ ou de qualquer das contribuições, o órgão
ou a entidade que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os
valores do IRPJ e das contribuições, e efetuar o recolhimento
em DARF distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos:
I – 6243 – no caso de COFINS;
II – 6228 – no caso de CSLL;
III – 6256 – no caso de IRPJ; e
IV – 6230 – no caso de PIS/PASEP.
ESCLARECIMENTO: Os incisos II e III, do artigo 17, da Lei 9.311,
de 24-10-96 (Informativo 43/96), estabelecem que durante o período de
cobrança da CPMF:
a) as alíquotas constantes da tabela de Contribuição dos
Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso e a alíquota
da contribuição mensal, para o Plano de Seguridade Social dos
Servidores Públicos Federais regidos pela Lei 8.112/90, incidente sobre
salários e remunerações até 3 salários mínimos,
ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição
devida até o limite de sua compensação;
b) os valores dos benefícios de prestação continuada e
de prestação única, constantes dos Planos de Benefício
da Previdência Social, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas
e demais benefícios, constantes da Lei 8.112/90, não excedentes
de 10 salários mínimos, serão acrescidos de percentual
proporcional ao valor da contribuição devida até o limite
de sua compensação.
A Instrução Normativa 197 SRF, de 10-9-2002, mencionada no Ato
ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 37/2002.
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