Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 258 SRF, DE 17-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
PESSOAS
FÍSICAS
INCENTIVO FISCAL – Atividades Artísticas ou
Culturais – Doações aos Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente – Obras Audiovisuais
Estabelece
os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios
fiscais relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas nas doações
aos Fundos
dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos investimentos em obras
audiovisuais e nas doações e patrocínios de projetos culturais.
Revoga as Instruções Normativas SRF 56, de 18-7-94 (Informativo
29/94), 86,
de 26-10-94 (Informativos 44 e 45/94) e 62, de 21-12-95 (Informativo 52/95).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nº 8.685, de 20 de julho de 1993, nº 9.250, de 26 de janeiro de 1995, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, e nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, RESOLVE:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos investimentos em obras audiovisuais e nas doações e patrocínios de projetos culturais são efetuados de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
Fundos
dos Direitos da Criança e do Adolescente
Benefício fiscal
Art.
2º – As pessoas físicas podem, atendido o limite global estabelecido
no artigo 28, deduzir do Imposto de Renda devido na Declaração
de Ajuste Anual as doações feitas no ano-calendário anterior
aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, estaduais
ou nacional.
Parágrafo único – As importâncias deduzidas a título
de doações sujeitam-se à comprovação, por
meio de documentos emitidos pelas entidades beneficiadas.
Comprovante
Art.
3º – Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas
doações, devem emitir comprovante em favor do doador, que especifique
o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro.
§ 1º – O comprovante deve:
I – ter número de ordem, o nome, o número de inscrição
no Cadastro das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço do emitente;
II – ser firmado por pessoa competente para dar a quitação
da operação.
§ 2º – No caso de doação em bens, o comprovante
deve conter a identificação e o valor pelo qual esses bens foram
doados, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação
anexa, informando também, se houve avaliação, o número
de inscrição no CPF ou no CNPJ dos responsáveis pela avaliação.
Art. 4º – O valor dos bens móveis ou imóveis doados
por pessoas físicas será:
I – o avaliado a valor de mercado ou o constante na Declaração
de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda do doador;
II – o pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação.
§ 1º – Se a transferência for efetuada por valor superior
ao constante na Declaração de Ajuste Anual do doador referida
no inciso I do caput, a diferença a maior constitui ganho de capital
tributável.
§ 2º – O doador deverá:
I – comprovar a propriedade dos bens mediante documentação
hábil e idônea;
II – baixar os bens doados na Declaração de Bens e Direitos.
Prestação de informação
Art. 5º – Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão informar à Secretaria da Receita Federal (SRF), até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente ao do ano-calendário, o valor das doações recebidas.
Penalidade
Art. 6º – O descumprimento das determinações dos artigos 3º e 5º sujeita o infrator à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregues.
Atividade
Audiovisual
Benefício fiscal
Art.
7º – As pessoas físicas, até o exercício de
2006, ano-calendário de 2005, podem deduzir do Imposto de Renda devido
na Declaração de Ajuste Anual as quantias referentes a investimentos
feitos em projetos:
I – de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de que trata o caput do artigo 1º da Lei nº 8.685, de
1993;
II – específicos da área audiovisual, cinematográfica
de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica,
apresentados por empresa brasileira, previstos no § 5º do artigo 1º
da Lei nº 8.685, de 1993;
III – de produção de obras cinematográficas e videofonográficas
brasileiras de longa, média e curta-metragens de produção
independente, de co-produção de obras cinematográficas
e videofonográficas brasileiras de produção independente,
de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações
e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros
de produção independente, nos termos do § 6º do artigo
39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, desde
que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo.
§ 1º – A dedução prevista neste artigo deve atender
ao limite global estabelecido no artigo 28.
§ 2º – Os investimentos devem ser realizados mediante aquisição
de ativos no mercado de capitais, conforme disposto no artigo 8º.
§ 3º – Os projetos de que tratam os incisos I a III do caput
devem ser previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (ANCINE).
Certificado de investimento
Art.
8º – O investimento será efetuado no mercado de capitais mediante
a aquisição de quotas representativas dos respectivos direitos
de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento,
emitidos e registrados segundo as normas estabelecidas pela Comissão
de Valores Mobiliários (CVM).
§ 1º – Somente pode usufruir do incentivo o investidor que estiver
identificado no Certificado de Investimento como primeiro adquirente.
§ 2º – A responsabilidade do adquirente é limitada à
integralização das quotas subscritas.
§ 3º – Os ganhos auferidos na alienação dos Certificados
de Investimentos estão sujeitos à tributação definitiva,
na forma da legislação aplicável ao ganho de capital ou
ao ganho líquido em renda variável.
Depósito dos recursos incentivados
Art.
9º – Os recursos destinados aos projetos vinculados à emissão
dos Certificados de Investimento, de que trata o artigo 8º, devem ser depositados
em contas especiais de aplicação financeira no Banco do Brasil
S/A, pela instituição financeira interveniente, em nome do produtor,
para cada projeto.
Parágrafo único – Os rendimentos decorrentes dos depósitos
em conta de aplicação financeira estão sujeitos à
tributação exclusiva na fonte, à alíquota de vinte
por cento.
Investidor estrangeiro
Art.
10 – Os produtores, distribuidores ou intermediários no exterior
poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido
sobre as importâncias que lhes forem pagas, creditadas, empregadas, entregues
ou remetidas, decorrentes da aquisição, importação
a preço fixo ou da exploração de obras audiovisuais estrangeiras
em todo o território nacional, desde que invistam no desenvolvimento
de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras
de longa-metragem de produção independente, e na co-produção
de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente
e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.
Parágrafo único – O abatimento do Imposto de Renda na fonte,
de que o trata o caput, aplicar-se-á, exclusivamente, a projetos previamente
aprovados pela ANCINE.
Art. 11 – No caso de opção pelo incentivo fiscal referido
no artigo 10, a fonte pagadora do rendimento deverá:
I – depositar, por meio de guia própria, aprovada pela ANCINE,
na data da ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte,
o valor correspondente ao abatimento, em conta de aplicação financeira
especial, em nome do investidor estrangeiro, no Banco do Brasil S.A;
II – recolher ao Tesouro Nacional a parcela correspondente a trinta por
cento do Imposto de Renda Retido na Fonte, mediante Documento de Arrecadação
de Tributos Federais (DARF), na data da ocorrência do fato gerador do
imposto.
§ 1º – Para efeito da remessa do rendimento sujeito à
retenção na fonte, à alíquota de 25%, deve ser apresentada
ao Banco Central do Brasil comprovação do depósito (inciso
I do caput) e do recolhimento do imposto (inciso II do caput).
§ 2º – Os rendimentos decorrentes dos depósitos em conta
de aplicação financeira especial, de que trata o inciso I, são
tributados exclusivamente na fonte à alíquota de vinte por cento.
Art. 12 – Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos
para o exterior a investidor estrangeiro, decorrentes da exploração
das obras audiovisuais cinematográficas produzidas com recursos de que
trata o artigo 10, são tributados exclusivamente na fonte à alíquota
de quinze por cento.
Parágrafo único – Os rendimentos mencionados no caput sujeitam-se
à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%,
quando recebidos por residente em país que não tribute a renda
ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento.
Art. 13 – Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas, não
residentes no Brasil, decorrentes da alienação do direito de participação
no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas
brasileiras de longa-metragem de produção independente, e na co-produção
de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente
e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente,
resultante da opção de que trata o artigo 10, estarão sujeitos
à tributação à alíquota de quinze por cento,
ressalvada a aplicação de alíquota constante de acordos
internacionais.
Penalidade
Art.
14 – O não cumprimento do projeto ou a sua realização
em desacordo com o estatuído, no caso de recebimento dos incentivos fiscais
de que tratam os artigos 7º e 10, implica recolhimento integral ao Tesouro
Nacional desses recursos, por parte da empresa produtora responsável
pelo projeto, acrescidos de multa de cinqüenta por cento e juros de mora.
§ 1º – No caso de cumprimento de mais de setenta por cento do
valor orçado para o projeto, a devolução será proporcional
à parte não cumprida.
§ 2º – A falta ou insuficiência do recolhimento dos recursos
de que trata o caput implica lançamento de ofício.
§ 3º – Os juros de mora, de que trata este artigo, equivalente
à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente,
são calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o mês anterior
ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 15 – Constatada redução de imposto, com a utilização
fraudulenta de qualquer benefício previsto nos artigos 7º e 10,
a SRF procederá, de ofício, ao lançamento da diferença
de imposto com os acréscimos legais cabíveis.
Prestação de informação
Art.
16 – A CVM deverá informar à SRF, até o último
dia útil do mês de março do ano subseqüente ao do ano-calendário,
o nome e o CNPJ das empresas:
I – autorizadas a emitir e distribuir os Certificados de Investimento
de que trata o artigo 8º;
II – cujos Certificados de Investimento estejam suspensos da distribuição,
conforme disposições baixadas pela CVM.
Art. 17 – A ANCINE deverá informar à SRF, até o último
dia útil do mês de março do ano subseqüente ao do ano-calendário,
o nome e o CNPJ das empresas:
I – com projetos aprovados para captação de recursos na
forma do artigo 10;
II – que não cumpriram o projeto aprovado com captação
de recursos na forma dos artigo 7º e 10, ou que o tenham realizado em desacordo
com o estatuído.
Documentação
Art. 18 – As empresas receptoras dos recursos oriundos dos incentivos fiscais de que trata o artigo 7º e 10 devem manter todos os registros e documentos relativos aos projetos, bem assim o livro de registro de transferência dos Certificados de Investimento, observadas as normas da CVM, pelo prazo decadencial.
Incentivo
à Cultura
Benefício fiscal
Art.
19 – As pessoas físicas podem deduzir do imposto de renda devido
na Declaração de Ajuste Anual as quantias efetivamente despendidas
no ano-calendário anterior a título de doações ou
patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional
de Cultura (FNC), na forma de doações, nos termos do inciso II
do artigo 5º da Lei nº 8.313, de 1991, como em apoio direto a projetos:
I – culturais aprovados na forma da regulamentação do Programa
Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), nos termos do inciso I do artigo
26 da Lei nº 8.313, de 1991;
II – relacionados a produção cultural, a que se refere o
artigo 18, caput e §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.313, de
1991, nos segmentos de:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus,
arquivos públicos e cinematecas, bem assim treinamento de pessoal e aquisição
de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas
de curta e média metragem e preservação e difusão
do acervo audiovisual; e
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
III – de produção de obras cinematográficas e videofonográficas
brasileiras de longa, média e curta metragens de produção
independente, de co-produção de obras cinematográficas
e videofonográficas brasileiras de produção independente,
de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações
e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros
de produção independente, aprovados pela ANCINE, nos termos do
§ 6º do artigo 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de
2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo
artigo.
§ 1º – Para os efeitos desta Instrução Normativa,
os projetos culturais devem ser previamente aprovados pelo Ministério
da Cultura (MinC), observado o disposto em seus atos, baixados para este fim.
§ 2º – Os projetos de que tratam os incisos I e II deste artigo,
relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas, devem
ser previamente aprovados pelo MinC ou pela ANCINE.
§ 3º – Somente podem usufruir os benefícios fiscais referidos
no caput os incentivadores que obedecerem, para suas doações ou
patrocínios, ao período definido pelas portarias de homologação
do MinC ou ANCINE, publicadas no Diário Oficial da União.
Limite
Art.
20 – A dedução de que trata o artigo 19, atendido o limite
global estabelecido no artigo 28, não pode exceder:
I – oitenta por cento do somatório das doações e
sessenta por cento do somatório dos patrocínios, na hipótese
do inciso I do artigo 19;
II – valor efetivo das doações e patrocínios, na
hipótese do inciso II do artigo 19;
§ 1º – O valor que ultrapassar os limites definidos nos incisos
do caput não poderá ser deduzido nas declarações
posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução
plurianual.
§ 2º – As transferências para efetivação
das doações ou patrocínios realizadas na forma prevista
neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto de
Renda na fonte.
§ 3º – As doações em espécie feitas em
favor do FNC gozarão dos incentivos fiscais previstos no artigo 19, desde
que comprovados mediante recibo de depósito bancário e declaração
de recebimento firmada pelo beneficiário.
§ 4º – Somente são consideradas, para fins de comprovação
do incentivo em espécie, as contribuições que tenham sido
depositadas em conta bancária específica, em nome do beneficiário.
Definições
Art.
21 – Para os fins do artigo 19, considera-se:
I – doação, a transferência gratuita, em caráter
definitivo, a pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos,
ou a pessoa física, de numerário, bens ou serviços para
a realização de projetos culturais, vedado o uso em publicidade
paga para divulgação desse Ato;
II – patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa jurídica
de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, ou a pessoa física,
de numerários para a realização de projetos culturais,
com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou
imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem transferência
de domínio, para a realização de projetos culturais por
pessoa jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos ou por
pessoa física;
c) apoio financeiro em favor de projetos de execução de planos
plurianuais de atividades culturais apresentados por entidades culturais de
relevantes serviços prestados à cultura nacional;
III – beneficiário, a pessoa jurídica de natureza cultural
ou pessoa física, responsável por projeto cultural devidamente
aprovado;
IV – incentivador, o doador e o patrocinador;
V – pessoa jurídica de natureza cultural, a entidade em cujo estatuto
se disponha expressamente sobre sua finalidade cultural.
Vedações
Art.
22 – A doação ou o patrocínio não podem ser
efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente.
§ 1º – Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
I – a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular,
administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação,
ou nos doze meses anteriores;
II – o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive
os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou
patrocinador, nos termos do inciso I;
III – outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja
sócio.
§ 2º – Não se consideram vinculadas as instituições
culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que
devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação
em vigor.
§ 3º – A aplicação dos recursos previstos no artigo
19 não pode ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
§ 4º – A contratação de serviços necessários
à elaboração de projetos para obtenção de
doação, patrocínio ou investimento, bem assim a captação
de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza
cultural, não configura intermediação.
Cálculo do imposto
Art.
23 – Para fins de fruição dos incentivos fiscais referidos
no artigo 19, as pessoas físicas podem deduzir:
I – os recursos financeiros, correspondentes a doações ou
patrocínios depositados em conta corrente mantida especialmente para
este fim, de movimentação exclusiva do responsável pelo
projeto cultural, em estabelecimento bancário de sua livre escolha;
II – as doações ou patrocínios realizados sob a forma
de prestação de serviços ou de fornecimento de material
de consumo, previstos como itens de despesas nos respectivos projetos culturais,
observados os preços praticados no mercado;
III – o valor correspondente aos bens móveis ou imóveis
doados, observado o disposto no artigo 4º e parágrafos;
IV – as despesas realizadas pelo proprietário ou titular da posse
legítima de bens tombados pelo Governo Federal, objetivando sua conservação,
preservação ou restauração, observados os §§
1º a 4º do artigo 18 do Decreto nº 1.494, de 1995, e as normas
do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(IPHAN);
V – o custo de cessão de uso de bens móveis e imóveis
de propriedade do patrocinador, cedidos ao responsável pela execução
do projeto cultural, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º – As despesas de que trata o inciso IV são consideradas
doações para efeito de gozo do incentivo fiscal.
§ 2º – O custo de cessão de uso de bens móveis
ou imóveis deve ser calculado com base no preço de mercado que
o proprietário deixaria de receber durante o período de cessão
do bem.
§ 3º – Havendo dúvida quanto ao valor declarado, nas
hipóteses dos incisos II e V do caput, o MinC, a ANCINE e a SRF podem
solicitar, ao incentivador, laudo técnico de avaliação,
assinado por três peritos.
Prestação de informação
Art.
24 – O MinC e a ANCINE deverão informar à SRF até
o último dia útil do mês de março do ano subseqüente
ao do ano-calendário, o nome e o CNPJ das empresas que não cumpriram
o projeto aprovado com captação de recursos na forma do artigo
19, ou que o tenham realizado em desacordo com o estatuído, para inclusão
em programa de fiscalização, conforme previsto no artigo 36 da
Lei nº 8.313, de 1991.
Documentação
Art. 25 – A pessoa física ou jurídica responsável
pela execução de projeto cultural deve possuir controles próprios,
onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem assim
manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo
prazo decadencial.
Parágrafo único – A pessoa física ou jurídica
responsável pelo projeto cultural deve emitir comprovantes, sob a forma
e modelo definidos pelo MinC e pela ANCINE, em favor do doador ou patrocinador.
Penalidade
Art.
26 – Sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
o responsável pelo projeto de que trata o artigo 19 está sujeito
ao recolhimento do valor correspondente ao Imposto de Renda que deixar de ser
pago pelo incentivador, acrescido de multa e de juros de mora, nos casos de:
I – incorreta utilização das doações e patrocínios
recebidos;
II – não realização do projeto, sem justa causa e
sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos;
e
III – não realização do projeto, ainda que com justa
causa, após esgotados os prazos concedidos e sem recolhimento ao FNC
das doações e patrocínios recebidos.
§ 1º – A falta ou insuficiência do recolhimento do valor
de que trata o caput implica lançamento de ofício.
§ 2º – Constatado pela SRF dolo, fraude ou simulação,
relacionados com os incentivos de que trata o artigo 19, deve ser aplicada aos
infratores a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida.
§ 3º – No caso de conluio, a multa de que trata o § 2º
deste artigo deve ser aplicada ao doador ou patrocinador e ao beneficiário.
§ 4º – Os juros de mora, de que trata este artigo, equivalente
à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente,
são calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o mês anterior
ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º – Para os efeitos deste artigo, o doador ou patrocinador
responde solidariamente com o responsável pelo projeto.
Art. 27 – Constatada redução de imposto, com a utilização
fraudulenta de qualquer benefício previsto no artigo 19, a SRF procederá,
de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os
acréscimos legais cabíveis.
Disposições
Comuns
Limite global da dedução
Art.
28 – A soma das deduções previstas nos artigos 2º,
7º e 19 está limitada a seis por cento do Imposto de Renda devido
apurado na Declaração de Ajuste Anual, sem prejuízo do
disposto no artigo 20.
§ 1º – Não são aplicáveis limites específicos
a quaisquer das deduções mencionadas no caput.
§ 2º – O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade mencionado
no caput não pode ser deduzido nas declarações posteriores,
inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
Prestação de informações à SRF
Art. 29 – A prestação das informações de que tratam os artigos 5º, 16, 17 e 24 desta Instrução Normativa será efetuada em meio digital, nas condições a serem definidas pela Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS) da SRF.
Disposições Finais
Art.
30 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 31 – Ficam formalmente revogados, sem interrupção de
sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº
56/94, de 18 de julho de 1994, nº 86/94, de 26 de outubro de 1994, e nº
62/95, de 21 de dezembro de 1995. (Everardo Maciel)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade