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PESSOAS
FÍSICAS
ISENÇÃO
Proventos de Aposentadoria
A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 7ª REGIÃO FISCAL,
aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 162 de 23-8-2002,
publicada na página 19 do DO-U, Seção 1, de 19-9-2002:
ISENÇÃO. Somente são isentos do Imposto de Renda os proventos
de aposentadoria e os rendimentos de pensão – bem como eventual
complementação – percebidos pelos portadores das moléstias
relacionadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, com
a nova redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 8.541, de 1992
(incluída a doença prevista posteriormente pela Lei nº 9.250,
de 1995, artigo 30, § 2º. Esclareça-se que tais rendimentos
(pensão ou proventos de aposentadoria) só serão isentos
do imposto de renda, se o beneficiário for comprovadamente portador de
uma daquelas doenças graves. Portanto, a isenção de aposentadoria
por doença não se estende à pensão do dependente.
A interpretação de isenções do Imposto de Renda
é competência da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, artigo 6º, XIV e XXI;
Lei nº 8.541, de 1992, artigo 47; Lei nº 9.250, de 1995, artigo 30,
§§ 1º e 2º; Decreto nº 3.000, de 1999 – RIR-99
– artigo 39, XXXI, XXXIII, § 6º; IN SRF nº 15, de 2001,
artigo 5º, XII, XXXV, § 4º.
ESCLARECIMENTO: Os dispositivos legais mencionados dispõem que são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doenças de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, sindrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
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