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Alterada relação de países com regimes fiscais privilegiados

Instrução Normativa RFB 1658/2016

14/09/2016 10:14:04

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.658 RFB, DE 13-9-2016 (*)
(DO-U DE 14-9-2016)


PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – Operações Financeiras e de Comércio Exterior

Receita Federal altera relação de paraísos fiscais
Esta Instrução Normativa, que altera a Instrução Normativa 1.037 RFB, de 4-6-2010, inclui Curaçao, São Martinho e Irlanda na relação de países ou dependências com tributação favorecida e retira desta relação as Antilhas Holandesas e St. Kitts e Nevis
, este último, por duplicidade com a Federação de São Cristovão e Nevis . A IN ainda inclui na lista de regimes fiscais privilegiados, com referência à legislação da República da Áustria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e no art. 30 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ............................
.......................................
LXVI - Curaçao;
LXVII - São Martinho;
LXVIII - Irlanda." (NR)
"Art. 2º ...........................
......................................
XI - com referência à legislação da República da Áustria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company.

Parágrafo único. Para fins de identificação de regimes fiscais privilegiados previstos nos incisos III e IV do art. 2º, entende-se que a pessoa jurídica que exerce a atividade de holding desempenha atividade econômica substantiva quando possui, no seu país de domicílio, capacidade operacional apropriada para os seus fins, evidenciada, entre outros fatores, pela existência de empregados próprios qualificados em número suficiente e de instalações físicas adequadas para o exercício da gestão e efetiva tomada de decisões relativas:
I - ao desenvolvimento das atividades com o fim de obter rendas derivadas dos ativos de que dispõe; ou
II - à administração de participações societárias com o fim de obter rendas decorrentes da distribuição de lucro e do ganho de capital." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos IV e LVI do caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

(*) NOTA COAD: Retificação do artigo 3º no DO-U de 19-9-2016.

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