Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  LEGISLAÇÃO COMERCIAL
  ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –
  Contratação de Auditoria Independente
 A Instrução 
  Normativa 31 SPC, de 22-1-2002, publicada na página 63 do DO-U, Seção 
  1, de 24-1-2002, estabelece procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas 
  de previdência complementar (EFPC), para contratação de 
  auditoria independente.
  De acordo com o referido ato, a contratação dos serviços 
  de auditoria independente abrange:
  I – auditoria das demonstrações contábeis;
  II – auditoria de gestão, que compreenda avaliação 
  da pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle, 
  utilizados na gestão dos recursos das EFPC.
  Para a execução de cada uma das auditorias previstas anteriormente, 
  as entidades poderão contratar pessoas jurídicas distintas.
  Na contratação dos serviços de auditoria, as entidades 
  fechadas de previdência complementar deverão verificar a inexistência 
  de situações que possam afetar a independência do auditor, 
  na forma regulamentar prevista pelo Conselho Federal de Contabilidade.
  A auditoria de gestão deverá ser executada anualmente, a partir 
  do exercício de 2002, observado o dia 31 de dezembro como data base para 
  o encerramento de cada período.
  As EFPC deverão proceder à substituição do auditor 
  independente, contratado para os serviços de auditoria, após decorridos, 
  no máximo, 4 exercícios financeiros auditados.
  Esse prazo deverá ser observado a partir de 24-1-2002, data da vigência 
  desta Instrução Normativa.
  A recontratação do auditor independente somente poderá 
  ser efetuada após decorridos 3 anos completos, desde sua substituição.
  O relatório anual emitido pelo auditor independente, responsável 
  pela auditoria de gestão, deverá ser enviado à Secretaria 
  de Previdência Complementar pela EFPC, no prazo máximo de 45 dias 
  corridos, contados a partir da data de encerramento de cada período.
  As entidades fechadas de previdência complementar:
  a) deverão manter à disposição da SPC, pelo prazo 
  mínimo de 5 anos, o relatório referido anteriormente, bem como 
  os contratos de prestação de serviços e demais documentos 
  relacionados à auditoria contratada;
  b) informarão à SPC, os dados cadastrais da pessoa jurídica 
  contratada para a execução dos serviços de auditoria de 
  gestão, no Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento 
  das Aplicações.
  O referido ato revoga a Instrução Normativa 29 SPC, de 4-10-2001 
  (Informativo 40/2001). 
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