Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –
Contratação de Auditoria Independente
A Instrução
Normativa 31 SPC, de 22-1-2002, publicada na página 63 do DO-U, Seção
1, de 24-1-2002, estabelece procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas
de previdência complementar (EFPC), para contratação de
auditoria independente.
De acordo com o referido ato, a contratação dos serviços
de auditoria independente abrange:
I – auditoria das demonstrações contábeis;
II – auditoria de gestão, que compreenda avaliação
da pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle,
utilizados na gestão dos recursos das EFPC.
Para a execução de cada uma das auditorias previstas anteriormente,
as entidades poderão contratar pessoas jurídicas distintas.
Na contratação dos serviços de auditoria, as entidades
fechadas de previdência complementar deverão verificar a inexistência
de situações que possam afetar a independência do auditor,
na forma regulamentar prevista pelo Conselho Federal de Contabilidade.
A auditoria de gestão deverá ser executada anualmente, a partir
do exercício de 2002, observado o dia 31 de dezembro como data base para
o encerramento de cada período.
As EFPC deverão proceder à substituição do auditor
independente, contratado para os serviços de auditoria, após decorridos,
no máximo, 4 exercícios financeiros auditados.
Esse prazo deverá ser observado a partir de 24-1-2002, data da vigência
desta Instrução Normativa.
A recontratação do auditor independente somente poderá
ser efetuada após decorridos 3 anos completos, desde sua substituição.
O relatório anual emitido pelo auditor independente, responsável
pela auditoria de gestão, deverá ser enviado à Secretaria
de Previdência Complementar pela EFPC, no prazo máximo de 45 dias
corridos, contados a partir da data de encerramento de cada período.
As entidades fechadas de previdência complementar:
a) deverão manter à disposição da SPC, pelo prazo
mínimo de 5 anos, o relatório referido anteriormente, bem como
os contratos de prestação de serviços e demais documentos
relacionados à auditoria contratada;
b) informarão à SPC, os dados cadastrais da pessoa jurídica
contratada para a execução dos serviços de auditoria de
gestão, no Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento
das Aplicações.
O referido ato revoga a Instrução Normativa 29 SPC, de 4-10-2001
(Informativo 40/2001).
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