Legislação Comercial
 
         
        INSTRUÇÃO    358 CVM, DE 3-1-2002
   – Não Publicada no D. Oficial –
    LEGISLAÇÃO COMERCIAL
   SOCIEDADE ANÔNIMA – Ato ou Fato Relevante
    Dispõe sobre a divulgação e uso de informações    sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina    a divulgação de informações na negociação    de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo    de ações de emissão de companhia aberta, e estabelece vedações    e condições para a negociação de ações    de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado    ao mercado.
   Revoga as Instruções CVM 31, de 8-2-84 (DO-U de 14-2-84) e 69,    de 8-9-87
   (DO-U de 11-9-87), o artigo 3º da Instrução 229 CVM, de 16-1-95    (Informativo 05/95), o parágrafo único do artigo 13 da Instrução    202 CVM, de 6-12-93 (Informativo 50/93) e os artigos 3º e 11 da Instrução    299 CVM, de 9-2-99 (Informativo 06/99).
DESTAQUES
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto nos artigos 4º e seus incisos, 8º, incisos I e III, 18, inciso II, letra “a”, e 22, § 1º, incisos I, V e VI, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no artigo 157 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º – São regulados pelas disposições da presente Instrução a divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato relevante, a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários de emissão de companhias abertas por acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e, ainda, na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, e a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado.
DEFINIÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE
 Art. 2º    – Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução,    qualquer decisão de acionista controlador, deliberação    da assembléia geral ou dos órgãos de administração    da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo,    técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado    aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:
   I – na cotação dos valores mobiliários de emissão    da companhia aberta ou a eles referenciados;
   II – na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles    valores mobiliários;
   III – na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos    inerentes à condição de titular de valores mobiliários    emitidos pela companhia ou a eles referenciados.
   Parágrafo único – Observada a definição do    caput, são exemplos de ato ou fato potencialmente relevante, dentre outros,    os seguintes:
   I – assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle    acionário da companhia, ainda que sob condição suspensiva    ou resolutiva;
   II – mudança no controle da companhia, inclusive através    de celebração, alteração ou rescisão de acordo    de acionistas;
   III – celebração, alteração ou rescisão    de acordo de acionistas em que a companhia seja parte ou interveniente, ou que    tenha sido averbado no livro próprio da companhia;
   IV – ingresso ou saída de sócio que mantenha, com a companhia,    contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica    ou administrativa; 
   V – autorização para negociação dos valores    mobiliários de emissão da companhia em qualquer mercado, nacional    ou estrangeiro;
   VI – decisão de promover o cancelamento de registro da companhia    aberta;
   VII – incorporação, fusão ou cisão envolvendo    a companhia ou empresas ligadas;
   VIII – transformação ou dissolução da companhia;
   IX – mudança na composição do patrimônio da    companhia;
   X – mudança de critérios contábeis;
   XI – renegociação de dívidas;
   XII – aprovação de plano de outorga de opção    de compra de ações;
   XIII – alteração nos direitos e vantagens dos valores mobiliários    emitidos pela companhia;
   XIV – desdobramento ou grupamento de ações ou atribuição    de bonificação;
   XV – aquisição de ações da companhia para    permanência em tesouraria ou cancelamento, e alienação de    ações assim adquiridas;
   XVI – lucro ou prejuízo da companhia e a atribuição    de proventos em dinheiro;
   XVII – celebração ou extinção de contrato,    ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização    for de conhecimento público;
   XVIII – aprovação, alteração ou desistência    de projeto ou atraso em sua implantação; 
   XIX – início, retomada ou paralisação da fabricação    ou comercialização de produto ou da prestação de    serviço;
   XX – descoberta, mudança ou desenvolvimento de tecnologia ou de    recursos da companhia;
   XXI – modificação de projeções divulgadas    pela companhia;
   XXII – impetração de concordata, requerimento ou confissão    de falência ou propositura de ação judicial que possa vir    a afetar a situação econômico-financeira da companhia.
DEVERES E RESPONSABILIDADES NA DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE
 Art. 3º    – Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar    e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade    do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários    de emissão da companhia sejam admitidos à negociação,    qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios,    bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente    em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos    à negociação.
   § 1º – Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho    de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos    com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição    estatutária, deverão comunicar qualquer ato ou fato relevante    de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores,    que promoverá sua divulgação.
   § 2º – Caso as pessoas referidas no parágrafo anterior    tenham conhecimento pessoal de ato ou fato relevante e constatem a omissão    do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu    dever de comunicação e divulgação, inclusive na    hipótese do parágrafo único do artigo 6° desta Instrução,    somente se eximirão de responsabilidade caso comuniquem imediatamente    o ato ou fato relevante à CVM.
   § 3º – O Diretor de Relações com Investidores    deverá divulgar simultaneamente ao mercado ato ou fato relevante a ser    veiculado por qualquer meio de comunicação, inclusive informação    à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe, investidores,    analistas ou com público selecionado, no País ou no exterior.
   § 4º – A divulgação deverá se dar através    de publicação nos jornais de grande circulação utilizados    habitualmente pela companhia, podendo ser feita de forma resumida com indicação    dos endereços na rede mundial de computadores – Internet, onde    a informação completa deverá estar disponível a    todos os investidores, em teor no mínimo idêntico àquele    remetido à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade    do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários    de emissão da companhia sejam admitidos à negociação.
   § 5º – A divulgação e a comunicação    de ato ou fato relevante, inclusive da informação resumida referida    no parágrafo anterior, devem ser feitas de modo claro e preciso, em linguagem    acessível ao público investidor.
   § 6º – A CVM poderá determinar a divulgação,    correção, aditamento ou republicação de informação    sobre ato ou fato relevante.
   Art. 4º – A CVM, a bolsa de valores ou a entidade do mercado de balcão    organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia    sejam admitidos à negociação podem, a qualquer tempo, exigir    do Diretor de Relações com Investidores esclarecimentos adicionais    à comunicação e à divulgação de ato    ou fato relevante.
   Parágrafo único – Na hipótese do caput, ou caso ocorra    oscilação atípica na cotação, preço    ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da    companhia aberta ou a eles referenciado, o Diretor de Relações    com Investidores deverá inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos    relevantes, com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento de informações    que devam ser divulgadas ao mercado.
   Art. 5º – A divulgação de ato ou fato relevante deverá    ocorrer, sempre que possível, antes do início ou após o    encerramento dos negócios nas bolsas de valores e entidades do mercado    de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão    da companhia sejam admitidos à negociação.
   § 1º – Caso os valores mobiliários de emissão    da companhia sejam admitidos à negociação simultânea    em mercados de diferentes países, a divulgação do ato ou    fato relevante deverá ser feita, sempre que possível, antes do    início ou após o encerramento dos negócios em ambos os    países, prevalecendo, no caso de incompatibilidade, o horário    de funcionamento do mercado brasileiro.
   § 2º – Caso seja imperativo que a divulgação de    ato ou fato relevante ocorra durante o horário de negociação,    o Diretor de Relações com Investidores poderá, ao comunicar    o ato ou fato relevante, solicitar, sempre simultaneamente às bolsas    de valores e entidades do mercado de balcão organizado, nacionais e estrangeiras,    em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos    à negociação, a suspensão da negociação    dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta, ou a eles    referenciados, pelo tempo necessário à adequada disseminação    da informação relevante.
   § 3º – A suspensão de negociação a que    se refere o parágrafo anterior não será levada a efeito    no Brasil enquanto estiver em funcionamento bolsa de valores ou entidade de    mercado de balcão organizado de outro país em que os valores mobiliários    de emissão da companhia sejam admitidos à negociação,    e em tal bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado    os negócios com aqueles valores mobiliários não estiverem    suspensos.
EXCEÇÃO À IMEDIATA DIVULGAÇÃO
 Art. 6º    – Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos    relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas    controladores ou os administradores entenderem que sua revelação    porá em risco interesse legítimo da companhia.
   Parágrafo único – As pessoas mencionadas no caput ficam    obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações    com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese    da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação    atípica na cotação, preço ou quantidade negociada    dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles    referenciados.
   Art. 7º – A CVM, a pedido dos administradores, de qualquer acionista    ou por iniciativa própria, poderá decidir sobre a prestação    de informação que tenha deixado de ser divulgada, na forma do    caput do artigo 6º.
   § 1º – O requerimento de que trata o caput deverá ser    dirigido ao Presidente da CVM em envelope lacrado, no qual deverá constar    a palavra “Confidencial”.
   § 2º – Caso a CVM decida pela divulgação do ato    ou fato relevante, determinará ao interessado, ou ao Diretor de Relações    com Investidores, conforme o caso, que o comunique, imediatamente, à    bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os    valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à    negociação, e o divulgue na forma do artigo 3º desta Instrução.
   § 3º – Na hipótese do parágrafo único do    artigo 6°, o requerimento de que trata o caput não eximirá    os acionistas controladores e os administradores de sua responsabilidade pela    divulgação do ato ou fato relevante.
DEVER DE GUARDAR SIGILO
Art. 8º – Cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados da companhia, guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS
 Art. 9º    – Imediatamente após deliberar realizar oferta pública que    dependa de registro na CVM, o ofertante deverá divulgar a quantidade    de valores mobiliários a serem adquiridos ou alienados, o preço,    as condições de pagamento e demais condições a que    estiver sujeita a oferta, nos termos do artigo 3º desta Instrução.
   § 1º – O disposto no caput não se aplica ao procedimento    de análise preliminar confidencial para pedidos de registro de distribuição    pública de valores mobiliários, nos termos da regulamentação    em vigor.
   § 2º – Caso a realização da oferta pública    esteja sujeita ao implemento de condições, fica o ofertante obrigado    a divulgar aviso de fato relevante, sempre que tais condições    se verificarem, esclarecendo se mantém a oferta, e em que condições,    ou se ela perderá sua eficácia.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NA ALIENAÇÃO DE CONTROLE
 Art. 10    – O adquirente do controle acionário de companhia aberta deverá    divulgar fato relevante e realizar as comunicações de que trata    o artigo 3º, na forma ali prevista. 
   Parágrafo único – A comunicação e a divulgação    referidas no caput deverão contemplar, no mínimo, as seguintes    informações:
   I – nome e qualificação do adquirente, bem como um breve    resumo acerca dos setores de atuação e atividades por ele desenvolvidas;
   II – nome e qualificação do alienante, inclusive indireto,    se houver;
   III – preço, total e o atribuído por ação    de cada espécie e classe, forma de pagamento e demais características    e condições relevantes do negócio;
   IV – objetivo da aquisição, indicando, no caso do adquirente    ser companhia aberta, os efeitos esperados em seus negócios;
   V – número e percentual de ações adquiridas, por    espécie e classe, em relação ao capital votante e total;
   VI – indicação de qualquer acordo ou contrato regulando    o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários    de emissão da companhia;
   VII – declaração quanto à intenção    de promover, ou não, no prazo de um ano, o cancelamento do registro da    companhia aberta; e
   VIII – outras informações relevantes referentes a planos    futuros na condução dos negócios sociais, notadamente no    que se refere a eventos societários específicos que se pretenda    promover na companhia, em especial reestruturação societária    envolvendo fusão, cisão ou incorporação.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE NEGOCIAÇÕES DE ADMINISTRADORES E PESSOAS LIGADAS
 Art. 11    – Os diretores, os membros do conselho de administração,    do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções    técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária,    ficam obrigados a comunicar à CVM, à companhia e, se for o caso,    à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado    nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam    admitidos à negociação, a quantidade, as características    e a forma de aquisição dos valores mobiliários de sua emissão    e de sociedades controladas ou controladoras, que sejam companhias abertas,    ou a eles referenciados, de que sejam titulares, bem como as alterações    em suas posições.
   § 1º – A comunicação deverá conter, no    mínimo, as seguintes informações:
   I – nome e qualificação do comunicante, indicando o número    de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas    ou no Cadastro de Pessoas Físicas;
   II – quantidade, por espécie e classe, no caso de ações,    e demais características no caso de outros valores mobiliários,    além da identificação da companhia emissora; e
   III – forma, preço e data das transações.
   § 2º – Os diretores, os membros do conselho de administração,    os membros do conselho fiscal e os de quaisquer órgãos com funções    técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária,    deverão efetuar a comunicação de que trata o caput imediatamente    após a investidura no cargo ou quando da apresentação da    documentação para o registro da companhia como aberta, e no prazo    máximo de 10 (dez) dias após o término do mês em    que se verificar alteração das posições por eles    detidas, indicando o saldo da posição no período.
   § 3º – As pessoas naturais mencionadas neste artigo indicarão,    ainda, os valores mobiliários que sejam de propriedade de cônjuge    do qual não estejam separados judicialmente, de companheiro(a), de qualquer    dependente incluído em sua declaração anual de imposto    sobre a renda, e de sociedades controladas direta ou indiretamente.
    DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A AQUISIÇÃO    E ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
   ACIONÁRIA RELEVANTE, E SOBRE NEGOCIAÇÕES DE CONTROLADORES    E ACIONISTAS
 Art. 12    – Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que    elegerem membros do Conselho de Administração, bem como qualquer    pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou    representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta    ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie    ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta,    deve enviar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade    do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários    de emissão da companhia sejam admitidos à negociação,    assim como divulgar, nos termos do artigo 3º, declaração    contendo as seguintes informações:
   I – nome e qualificação do adquirente, indicando o número    de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas    ou no Cadastro de Pessoas Físicas;
   II – objetivo da participação e quantidade visada;
   III – número de ações, bônus de subscrição,    bem como de direitos de subscrição de ações e de    opções de compra de ações, por espécie e    classe, já detidos, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa    a ele ligada;
   IV – número de debêntures conversíveis em ações,    já detidas, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele    ligada, explicitando a quantidade de ações objeto da possível    conversão, por espécie e classe; e
   V – indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o    exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários    de emissão da companhia.
   § 1º – Está igualmente obrigada à divulgação    das mesmas informações a pessoa ou grupo de pessoas representando    um mesmo interesse, titular de participação acionária igual    ou superior ao percentual referido no caput deste artigo, a cada vez que a referida    participação se eleve em 5% (cinco por cento) da espécie    ou classe de ações representativas do capital social da companhia.
   § 2º – As obrigações previstas no caput e no §    1º se estendem também à aquisição de quaisquer    direitos sobre as ações e demais valores mobiliários ali    mencionados.
   § 3º – A comunicação à CVM, e, se for o    caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado    em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos    à negociação, será feita imediatamente após    ser alcançada a participação referida no caput.
   § 4º – As pessoas mencionadas no caput também deverão    informar a alienação ou a extinção de ações    e demais valores mobiliários mencionados neste artigo, ou de direitos    sobre eles, a cada vez que tal alienação ou extinção    atingir o percentual referido no caput.
   § 5º – A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação    pela imprensa, em face do grau de dispersão das ações da    companhia no mercado, e da declaração do adquirente de que suas    compras não objetivam alterar a composição do controle    ou a estrutura administrativa da sociedade, desde que assegurada a efetiva publicidade    por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM.
VEDAÇÕES À NEGOCIAÇÃO
 Art. 13    – Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante    ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação    com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados,    pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos    ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração,    do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções    técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária,    ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição    na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha    conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.
   § 1º – A mesma vedação aplica-se a quem quer que    tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato relevante,    sabendo que se trata de informação ainda não divulgada    ao mercado, em especial àqueles que tenham relação comercial,    profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores independentes,    analistas de valores mobiliários, consultores e instituições    integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar    a respeito da divulgação da informação antes de    negociar com valores mobiliários de emissão da companhia ou a    eles referenciados.
   § 2º – Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,    a vedação do caput se aplica também aos administradores    que se afastem da administração da companhia antes da divulgação    pública de negócio ou fato iniciado durante seu período    de gestão, e se estenderá pelo prazo de seis meses após    o seu afastamento.
   § 3º – A vedação do caput também prevalecerá    sempre que estiver em curso a aquisição ou a alienação    de ações de emissão da companhia pela própria companhia,    suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum, ou se houver    sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim, bem como se    existir a intenção de promover incorporação, cisão    total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização    societária.
   § 4º – Também é vedada a negociação    pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze) dias anterior    à divulgação das informações trimestrais    (ITR) e anuais (DFP e IAN) da companhia.
   § 5º – As vedações previstas no caput e nos §§    1º a 3º deixarão de vigorar tão logo a companhia divulgue    o fato relevante ao mercado, salvo se a negociação com as ações    puder interferir nas condições dos referidos negócios,    em prejuízo dos acionistas da companhia ou dela própria.
   § 6º – A vedação prevista no caput não    se aplica à aquisição de ações que se encontrem    em tesouraria, através de negociação privada, decorrente    do exercício de opção de compra de acordo com plano de    outorga de opção de compra de ações aprovado em    assembléia geral.
   § 7º – As vedações previstas no caput e nos §§    1º a 3º não se aplicam às negociações    realizadas pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores,    diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração,    do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções    técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária,    de acordo com política de negociação aprovada nos termos    do artigo 15.
   Art. 14 – Caso tenha sido celebrado qualquer acordo ou contrato visando    à transferência do controle acionário respectivo, ou se    houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim, bem como    se existir a intenção de promover incorporação,    cisão total ou parcial, fusão, transformação ou    reorganização societária, e enquanto a operação    não for tornada pública através da publicação    de fato relevante, o conselho de administração da companhia não    poderá deliberar a aquisição ou a alienação    de ações de própria emissão.
POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO
 Art. 15    – A companhia aberta poderá, por deliberação do conselho    de administração, aprovar política de negociação    das ações de sua emissão por ela própria, pelos    acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho    de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos    com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição    estatutária.
   § 1º – A política de negociação referida    no caput não poderá ser aprovada ou alterada na pendência    de ato ou fato relevante ainda não divulgado, e deverá necessariamente:
   I – contar com a adesão expressa das pessoas mencionadas no caput    que queiram dela se beneficiar, as quais deverão observá-la estritamente;    
   II – incluir a vedação de negociações, no    mínimo, no período de 15 (quinze) dias anterior à divulgação    das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP e IAN) da companhia;    e,
   III – adotar procedimentos que assegurem que em nenhuma hipótese    a companhia negociará com as próprias ações nos    períodos de vedação estabelecidos nesta Instrução    e na própria política de negociação;
   § 2º – A critério da companhia, a adesão de que    trata o inciso I do parágrafo anterior poderá contemplar a indicação    detalhada de política de negociação própria do interessado,    a qual deverá observar os mesmos elementos mínimos referidos no    parágrafo anterior.
POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO
 Art. 16    – A companhia aberta deverá, por deliberação do conselho    de administração, adotar política de divulgação    de ato ou fato relevante, contemplando procedimentos relativos à manutenção    de sigilo acerca de informações relevantes não divulgadas.
   § 1º – A companhia deverá comunicar formalmente os termos    da deliberação aos acionistas controladores e às pessoas    que ocupem ou venham a ocupar as funções referidas no artigo 13,    delas obtendo a respectiva adesão formal, em instrumento que deverá    ser arquivado na sede da companhia enquanto a pessoa com ela mantiver vínculo,    e por cinco anos, no mínimo, após o seu desligamento.
   § 2º – A companhia deverá manter em sua sede, à    disposição da CVM, a relação de pessoas mencionadas    no caput deste artigo e respectivas qualificações, indicando cargo    ou função, endereço e número de inscrição    no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas,    atualizando-a imediatamente sempre que houver modificação.
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS POLÍTICAS DE NEGOCIAÇÃO E DIVULGAÇÃO
 Art. 17    – A aprovação ou alteração da política    de negociação e da política de divulgação    da companhia aberta deverá ser comunicada à CVM e, se for o caso,    à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado    em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos    à negociação, devendo a comunicação ser acompanhada    de cópia da deliberação e do inteiro teor dos documentos    que disciplinem e integrem as referidas políticas.
   § 1º – Sem prejuízo de posterior investigação    e sanção, a CVM poderá determinar o aperfeiçoamento    ou a alteração da política de negociação,    se entender que seu teor não impede a utilização da informação    relevante na realização da negociação, ou da política    de divulgação, se entender que não atende adequadamente    aos termos desta Instrução.
   § 2º – As políticas de negociação e divulgação    poderão ser aprovadas conjuntamente, e constituir um único conjunto    de normas e procedimentos.
   § 3º – A companhia, quando da aprovação das políticas    de negociação e divulgação, deverá indicar    um diretor responsável pela sua execução e acompanhamento.
INFRAÇÃO GRAVE
 Art. 18    – Configura infração grave, para os fins previstos no §    3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a transgressão às    disposições desta Instrução.
   Parágrafo único – A CVM deverá comunicar ao Ministério    Público a ocorrência dos eventos previstos nesta Instrução    que constituam crime.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 19    – Qualquer mudança nos fatos ou intenções objeto    das declarações feitas nos termos desta Instrução    deve ser divulgada imediatamente, retificando ou aditando a declaração    anterior.
   Art. 20 – As vedações e obrigações de comunicação    estabelecidas nesta Instrução:
   I – aplicam-se tanto às negociações realizadas em    bolsa de valores e em mercado de balcão, organizado ou não, quanto    às realizadas sem a interveniência de instituição    integrante do sistema de distribuição; e
   II – estendem-se às negociações realizadas direta    ou indiretamente pelas pessoas nela referidas, quer tais negociações    se dêem através de sociedade controlada, quer através de    terceiros com quem for mantido contrato de fidúcia ou administração    de carteira ou ações.
   Parágrafo único – Não se consideram negociações    indiretas aquelas realizadas por fundos de investimento de que sejam quotistas    as pessoas mencionadas nesta Instrução, desde que tais fundos    não sejam exclusivos, nem as decisões de negociação    do administrador possam ser influenciadas pelos quotistas.
   Art. 21 – As normas desta Instrução aplicam-se às    empresas patrocinadoras de programas de BDR níveis II e III, naquilo    que não forem incompatíveis com as disposições aplicáveis    nos países em que emitidos os valores mobiliários respectivos.
   Art. 22 – O Superintendente Geral da CVM fica autorizado a aprovar normas    relativas a procedimentos eletrônicos de apresentação de    informação.
   Art. 23 – O descumprimento das obrigações contidas nos artigos    11, § 2º, 12 e 16 desta Instrução enseja a aplicação    de multa cominatória diária, que incidirá a partir do primeiro    dia útil subseqüente ao término do prazo para a entrega das    informações, independente de intimação, no valor    de R$ 500,00 (quinhentos reais).
   Art. 24 – A aprovação da política de divulgação    de ato ou fato relevante e dos procedimentos da companhia aberta previstos no    artigo 16 deverá ser efetivada em até sessenta dias após    a entrada em vigor da presente Instrução.
   Art. 25 – As pessoas referidas no artigo 11 estarão obrigadas a    realizar as comunicações ali previstas após o decurso do    prazo indicado no artigo anterior.
   Art. 26 – Ficam revogadas a Instrução CVM nº 31, de    8 de fevereiro de 1984, a Instrução CVM nº 69, de 8 de setembro    de 1987, o artigo 3º da Instrução CVM n° 229, de 16 de    janeiro de 1995, o parágrafo único do artigo 13 da Instrução    CVM 202, de 6 de dezembro de 1993, e os artigos 3º a 11 da Instrução    CVM nº 299, de 9 de fevereiro de 1999.
VIGÊNCIA
Art. 27 – Esta Instrução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação no Diário Oficial da União. (José Luiz Osorio de Almeida Filho – Presidente)
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