Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  LEGISLAÇÃO COMERCIAL
  SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR – Funcionamento
 A Circular 
  3.076 BACEN, de 7-1-2002, publicada na página 167 do DO-U, Seção 
  1, de 9-1-2002, estabelece normas relativas à autorização 
  para funcionamento, transferência de controle, reorganização 
  societária e auditoria independente de sociedade de crédito ao 
  microempreendedor e instalação de posto de atendimento ao microempreendedor, 
  em complementação às previstas na Resolução 
  2.874 BACEN, de 26-7-2001 (Informativos 30 e 32/2001).
  De acordo com o referido ato, aplicam-se às sociedades de crédito 
  ao microempreendedor as disposições da Circular 2.502 BACEN, de 
  26-10-94 (Informativo 43/94), referente a procedimentos a serem observados com 
  vistas à aprovação, por parte do BACEN, de pedidos de autorização 
  para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização 
  de instituição em funcionamento, bem como o disposto nesta Circular.
  Para fins de apreciação de processos que envolvam a assunção 
  de controle societário de sociedade de crédito ao microempreendedor, 
  deve ser adicionalmente observado, em relação à proponente 
  controladora, o seguinte:
  a) apresentação de certificado de qualificação da 
  Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
  b) apresentação de relatório, aprovado pelos respectivos 
  administradores, elaborado por auditor independente registrado na Comissão 
  de Valores Mobiliários, com base nos balanços patrimoniais encerrados 
  nos 3 últimos exercícios imediatamente anteriores ao pedido, demonstrando 
  estar a referida organização operando em condições 
  econômicas e financeiras auto-sustentáveis, incluindo abordagem 
  específica sobre a qualidade de sua carteira de créditos, em substituição 
  ao Relatório de Auditoria Independente, referido no item 2, do Anexo 
  II, da Circular 2.502 BACEN/94;
  c) dispensa da comprovação de capacidade econômica.
  As sociedades de crédito ao microempreendedor, cujo controle societário 
  seja detido por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, 
  não poderão se transformar em outro tipo de instituição 
  financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo BACEN.
  As sociedades de crédito ao microempreendedor estão dispensadas 
  da observância da obrigatoriedade de contratação de auditoria 
  independente de demonstrações financeiras, estabelecida pela Resolução 
  2.267 BACEN, de 29-3-96 (Informativo 14/96).
  A instalação, a mudança de endereço e o encerramento 
  de Posto de Atendimento de Microcrédito (PAM), devem ser comunicados 
  ao Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), no prazo previsto 
  na legislação pertinente, mediante o envio das seguintes informações:
  a) denominação, código seqüencial e dígito 
  verificador do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição, 
  ou, quando for o caso, da agência a que vinculado o posto;
  b) localização (logradouro, bairro, município, CEP e estado), 
  ou, no caso de posto móvel, a região a ser atendida;
  c) data da ocorrência.
  As informações previstas anteriormente podem ser enviadas por 
  meio de correspondência, do SISBACEN, ou da forma que vier a ser definida 
  pelo DECAD.
  O referido ato revoga a Circular 2.915 BACEN, de 5-8-99 (Informativo 32/99). 
  
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