Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR – Funcionamento
A Circular
3.076 BACEN, de 7-1-2002, publicada na página 167 do DO-U, Seção
1, de 9-1-2002, estabelece normas relativas à autorização
para funcionamento, transferência de controle, reorganização
societária e auditoria independente de sociedade de crédito ao
microempreendedor e instalação de posto de atendimento ao microempreendedor,
em complementação às previstas na Resolução
2.874 BACEN, de 26-7-2001 (Informativos 30 e 32/2001).
De acordo com o referido ato, aplicam-se às sociedades de crédito
ao microempreendedor as disposições da Circular 2.502 BACEN, de
26-10-94 (Informativo 43/94), referente a procedimentos a serem observados com
vistas à aprovação, por parte do BACEN, de pedidos de autorização
para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização
de instituição em funcionamento, bem como o disposto nesta Circular.
Para fins de apreciação de processos que envolvam a assunção
de controle societário de sociedade de crédito ao microempreendedor,
deve ser adicionalmente observado, em relação à proponente
controladora, o seguinte:
a) apresentação de certificado de qualificação da
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
b) apresentação de relatório, aprovado pelos respectivos
administradores, elaborado por auditor independente registrado na Comissão
de Valores Mobiliários, com base nos balanços patrimoniais encerrados
nos 3 últimos exercícios imediatamente anteriores ao pedido, demonstrando
estar a referida organização operando em condições
econômicas e financeiras auto-sustentáveis, incluindo abordagem
específica sobre a qualidade de sua carteira de créditos, em substituição
ao Relatório de Auditoria Independente, referido no item 2, do Anexo
II, da Circular 2.502 BACEN/94;
c) dispensa da comprovação de capacidade econômica.
As sociedades de crédito ao microempreendedor, cujo controle societário
seja detido por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
não poderão se transformar em outro tipo de instituição
financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo BACEN.
As sociedades de crédito ao microempreendedor estão dispensadas
da observância da obrigatoriedade de contratação de auditoria
independente de demonstrações financeiras, estabelecida pela Resolução
2.267 BACEN, de 29-3-96 (Informativo 14/96).
A instalação, a mudança de endereço e o encerramento
de Posto de Atendimento de Microcrédito (PAM), devem ser comunicados
ao Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), no prazo previsto
na legislação pertinente, mediante o envio das seguintes informações:
a) denominação, código seqüencial e dígito
verificador do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição,
ou, quando for o caso, da agência a que vinculado o posto;
b) localização (logradouro, bairro, município, CEP e estado),
ou, no caso de posto móvel, a região a ser atendida;
c) data da ocorrência.
As informações previstas anteriormente podem ser enviadas por
meio de correspondência, do SISBACEN, ou da forma que vier a ser definida
pelo DECAD.
O referido ato revoga a Circular 2.915 BACEN, de 5-8-99 (Informativo 32/99).
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