Legislação Comercial
 
         
        CIRCULAR 
  3.084 BACEN, DE 31-1-2002
  (DO-U DE 1-2-2002)
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CONSÓRCIO – Normas
 
  Modifica o Regulamento que disciplina a constituição e o funcionamento 
  de grupos de consórcio referenciados em bens móveis, imóveis 
  e serviços turísticos.
  Acrescenta os artigos 9º-A e 25-A, revoga o inciso III do artigo 25 e altera 
  os artigos 3º, 10, 21, 22 e 23 do Regulamento Anexo à Circular 2.766 
  BACEN, de 3-7-97
  (Informativo 27/97) e revoga as Circulares BACEN 2.774, de 27-8-97 (Informativo 
  35/97) e 2.797, de 23-12-97 (Informativo 52/97).
 A DIRETORIA 
  COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 30 de janeiro 
  de 2002, com base no artigo 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, 
  DECIDIU:
  Art. 1º – Alterar os artigos 3º, 10, 21, 22 e 23, do Regulamento 
  anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997, que passam a vigorar com 
  a seguinte redação:
  “Art. 3º – O contrato de adesão é o instrumento 
  que, firmado pelo consorciado e pela administradora de consórcio, cria 
  vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o consorciado 
  formaliza seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas 
  as condições da operação de consórcio, bem 
  como, de forma clara e explícita, os direitos e deveres das partes contratantes, 
  devendo dele constar, no mínimo:
  I – a identificação completa das partes contratantes;
  II – a descrição do bem, conjunto de bens ou serviço 
  turístico, bem como o critério para definição de 
  seu preço, que servirá de referência para o cálculo 
  das contribuições dos participantes e para a fixação 
  do valor do crédito a ser distribuído nas assembléias de 
  contemplação;
  III – a fixação da taxa de administração;
  IV – o prazo de duração do contrato;
  V – as obrigações financeiras do consorciado, inclusive 
  aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de:
  a) contratação de seguro;
  b) inadimplemento contratual;
  c) despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos e registro das garantias 
  prestadas;
  d) antecipação da taxa de administração;
  e) compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em 
  praça diversa daquela constante do contrato de adesão;
  f) entrega, a pedido do consorciado, de segunda via de documento;
  g) cobrança de tarifa bancária, quando o pagamento for efetuado 
  por meio de instituição financeira; 
  h) cobrança de taxa, sobre os montantes não procurados pelos consorciados 
  ou excluídos, observado o disposto no artigo 21;
  VI – as condições para concorrer à contemplação 
  por sorteio e sua forma, bem como as regras da contemplação por 
  lance;
  VII – a possibilidade ou não de antecipação de pagamento 
  por consorciado não contemplado, se for o caso, e da antecipação 
  de pagamentos por consorciado contemplado, bem como as condições 
  dessas antecipações;
  VIII – o direito de o consorciado contemplado dispor, para aquisição 
  do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, do valor do crédito 
  distribuído na assembléia da respectiva 
  contemplação, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros 
  proporcionais ao período em que o valor do crédito tenha sido 
  aplicado;
  IX – a faculdade de o consorciado contemplado, observado o disposto no 
  artigo 9º, desde que apresentadas garantias compatíveis com o respectivo 
  saldo devedor:
  a) adquirir, em fornecedor ou vendedor que melhor lhe convier:
  1. veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas 
  e equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários, novos ou 
  usados, se o contrato de adesão estiver referenciado em quaisquer bens 
  novos mencionados neste item;
  2. qualquer bem móvel durável ou conjunto de bens móveis 
  duráveis, novo, excetuados os referidos no item 1, se o contrato de adesão 
  estiver referenciado em bem móvel durável ou conjunto de bens 
  móveis duráveis não mencionados no item 1;
  3. serviço turístico, se o contrato de adesão estiver referenciado 
  em serviço turístico;
  b) se o contrato de adesão estiver referenciado em bem imóvel, 
  adquirir qualquer bem imóvel, construído ou na planta, terreno 
  ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município 
  em que a administradora opere ou, se autorizado por essa, em município 
  diverso;
  c) receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação 
  de suas obrigações junto ao grupo, caso não tenha utilizado 
  o respectivo crédito até 180 dias após a contemplação; 
  
  X – o procedimento a ser observado para a aquisição e o 
  pagamento do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, com fixação 
  de prazo dentro do qual a administradora realizará o pagamento ao fornecedor, 
  observado o disposto no artigo 10;
  XI – as garantias que serão exigidas do consorciado contemplado 
  para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, 
  permitida a substituição da garantia, mediante prévia autorização 
  e responsabilidade da administradora, que fundamentará a negativa de 
  autorização;
  XII – as disposições a serem observadas para a transferência 
  dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de adesão;
  XIII – as condições de inadimplemento contratual que poderão 
  provocar:
  a) exclusão do consorciado do grupo, vedada a exclusão de consorciado 
  contemplado; 
  b) cancelamento da contemplação, na forma do artigo 9º-A;
  XIV – o direito dos participantes excluídos, por desistência 
  declarada ou inadimplemento contratual, ou de seus sucessores, à devolução 
  das quantias pagas.
  § 1º – Para efeito de apuração da quantia a ser 
  devolvida com base no inciso XIV, sobre o valor do crédito vigente na 
  data em que ocorreu a exclusão ou na data da assembléia geral 
  de contemplação da última quota do grupo, conforme dispuser 
  o contrato, devem ser:
  I – aplicado o percentual do valor do bem, conjunto de bens ou serviço 
  turístico, amortizado pelo participante para o fundo comum do grupo e, 
  se for o caso, para o fundo de reserva;
  II – acrescidos, ao resultado obtido, na forma do inciso I, os rendimentos 
  da aplicação financeira, auferidos entre uma das datas de que 
  trata o caput deste parágrafo e o dia anterior ao pagamento ao participante 
  excluído.
  § 2º – O prejuízo que o desistente ou inadimplente causar 
  ao grupo deve ser descontado do valor apurado na forma do § 1º, devendo 
  o produto do desconto aplicado ser incorporado ao fundo comum, rateado proporcionalmente 
  ao valor das contribuições pagas, em consonância com o disposto 
  no artigo 53, caput e § 2°, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
  § 3º – A garantia prestada pelos consorciados deve respeitar 
  a natureza do bem ou serviço objeto do contrato:
  I – para bens móveis: alienação fiduciária;
  II – para bens imóveis: hipoteca ou alienação fiduciária;
  III – para serviço turístico: seguro de quebra de garantia.
  § 4º – A administradora poderá exigir garantias complementares 
  proporcionalmente ao valor das prestações vincendas, desde que 
  previstas expressamente no contrato de adesão.
  § 5º – A administradora indenizará o grupo na ocorrência 
  de eventuais prejuízos decorrentes de aprovação de garantias 
  insuficientes, na data da utilização do crédito ou da substituição 
  da garantia, ou de liberação de garantias enquanto o consorciado 
  não tiver quitado sua participação no grupo." (NR)
  “Art. 10 – A administradora realizará o pagamento do bem, 
  conjunto de bens ou serviço turístico em prazo compatível 
  com aquele praticado no mercado para vendas à vista ou na forma acordada 
  entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem ou serviço, 
  observadas as demais condições estabelecidas neste artigo.
  § 1º – Caso o consorciado, após a respectiva contemplação, 
  tenha pago com recursos próprios algum valor para aquisição 
  do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, é facultado 
  a ele receber o valor desse crédito em espécie, até o montante 
  do respectivo crédito, observadas as disposições contratuais.
  § 2º – A administradora só pode transferir a terceiros 
  os recursos para pagamento do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, 
  após ter sido formalmente comunicada pelo consorciado contemplado da 
  sua opção, satisfeitas as garantias, se for o caso, e mediante 
  a apresentação dos documentos relacionados no contrato de adesão 
  como obrigatórios, observando-se que:
  I – devem constar da comunicação formal:
  a) a identificação completa do consorciado contemplado e do vendedor 
  ou fornecedor do bem ou serviço, com o endereço e o número 
  de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no 
  Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
  b) as características do bem, conjunto de bens ou serviço turístico 
  objeto da opção e as condições de pagamento acordadas 
  entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor;
  II – é facultada, sem prejuízo da observância do disposto 
  neste artigo, a transferência de recursos a terceiros, a título 
  de adiantamento, desde que condicionada à formalização 
  do contrato entre o fornecedor ou vendedor do bem ou serviço turístico 
  e à administradora, que assume total responsabilidade pela operação, 
  inclusive no que se refere à adequada contabilização do 
  valor transferido e da respectiva obrigação em suas contas patrimoniais.
  § 3º – Caso o consorciado contemplado adquira bem, conjunto 
  de bens ou serviço turístico, com preço inferior ao valor 
  do respectivo crédito, a diferença deve ser utilizada, a critério 
  do consorciado, para:
  I – satisfeitas as garantias, se for o caso, pagamento das obrigações 
  financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, em favor de cartórios, 
  departamentos de trânsito e seguradoras, limitado a 10% (dez por cento) 
  do valor do crédito objeto da contemplação; 
  II – quitação das prestações vincendas na 
  forma estabelecida no contrato de adesão; 
  III – devolução do crédito em espécie ao consorciado 
  quando suas obrigações financeiras, para com o grupo, estiverem 
  integralmente quitadas." (NR)
  “Art. 21 – Dentro de sessenta dias, contados da data da realização 
  da última assembléia de contemplação do grupo de 
  consórcio, a administradora deverá comunicar:
  I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, 
  que os mesmos estão à disposição para recebimento 
  em espécie;
  II – aos participantes excluídos, por desistência declarada 
  ou inadimplemento contratual, que se encontra à disposição, 
  para devolução em espécie, o saldo relativo às quantias 
  por eles pagas, observadas as disposições do artigo 3°, inciso 
  XIV, e §§ 1º e 2º;
  III – aos demais consorciados, que estão à disposição, 
  para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo 
  comum e, se for o caso, no fundo de reserva, proporcionalmente ao valor das 
  respectivas prestações pagas.
  Parágrafo único – As disponibilidades financeiras remanescentes 
  na data do encerramento contábil do grupo, de que trata o artigo 22, 
  caput, são consideradas recursos não procurados por consorciados 
  ou participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento 
  contratual." (NR) 
  “Art. 22 – O encerramento contábil do grupo deve ocorrer 
  no prazo máximo de 120 dias, contados da data da realização 
  da última assembléia de contemplação do grupo de 
  consórcio e desde que decorridos, no mínimo, trinta dias da comunicação 
  de que trata o artigo 21, transferindo-se para a administradora:
  I – os recursos não procurados por consorciados ou participantes 
  excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual;
  II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
  § 1º – Para fins do disposto no caput, a administradora assume 
  a condição de devedora dos beneficiários, cumprindo-lhe 
  observar as disposições legais constantes do Código Civil 
  Brasileiro que regulam a relação entre credor e devedor.
  § 2º – Os valores transferidos para a administradora devem ser 
  relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número 
  de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, números do grupo 
  e da quota e o endereço do beneficiário.
  § 3º – Os recursos não procurados e transferidos para 
  a administradora devem ser remunerados na forma da regulamentação 
  vigente aplicável aos recursos de grupos de consórcio em andamento.
  § 4º – Os valores pendentes de recebimento referidos no caput, 
  inciso II, uma vez recuperados devem ser rateados proporcionalmente entre os 
  beneficiários, devendo a administradora, até trinta dias após 
  o seu recebimento, comunicar aos mesmos que os respectivos saldos estão 
  à disposição para devolução em espécie.
  § 5º – As disponibilidades financeiras remanescentes 120 dias 
  após a recuperação, de que trata o Parágrafo 4º, 
  serão consideradas recursos não procurados.
  § 6º – Esgotados todos os meios de cobrança admitidos 
  em direito, a administradora baixará os valores não recebidos.
  § 7º – Os recursos não procurados, independentemente 
  de sua origem, devem ser contabilizados em conta específica.
  § 8º – No período compreendido entre a realização 
  da última assembléia de contemplação e o encerramento 
  contábil do grupo, ressalvado o caso de intervenção ou 
  de liquidação extrajudicial na administradora de consórcio, 
  é vedada a transferência do respectivo grupo, bem como de seus 
  recursos para outra administradora de consórcio." (NR)
  “Art. 23 – O consorciado que for admitido no grupo em substituição 
  ao participante excluído, por desistência declarada ou inadimplemento 
  contratual, ficará obrigado ao pagamento das prestações 
  do contrato, observadas as disposições a seguir:
  I – as prestações vincendas serão recolhidas normalmente, 
  na forma prevista contratualmente para os demais participantes do grupo;
  II – as prestações e diferenças de prestações 
  vencidas, pendentes de pagamento no ato da adesão do consorciado substituto, 
  e as prestações já pagas pelo participante excluído 
  serão liquidadas pelo consorciado admitido, até o prazo previsto 
  para pagamento da última prestação do respectivo grupo, 
  atualizadas de acordo com o previsto no artigo 3º, § 1º." 
  (NR)
  Art. 2º – Ficam incluídos os artigos 9º-A e 25-A no Regulamento 
  anexo à Circular 2.766, de 1997, com a seguinte redação:
  “Art. 9º-A – A assembléia geral ordinária do 
  grupo pode determinar o cancelamento da contemplação do consorciado 
  que, não tendo utilizado o respectivo crédito, fique inadimplente 
  pelo prazo definido no contrato de adesão, na forma estabelecida no artigo 
  3º, inciso XIII.
  Parágrafo único – Cancelada a contemplação, 
  o consorciado retorna à condição de participante ativo 
  inadimplente não contemplado."
  “Art. 25-A – Ficam as administradoras de consórcio obrigadas 
  a, nas assembléias gerais ordinárias dos grupos, deixar disponível, 
  aos consorciados, relação completa com nome e endereço 
  de todos os participantes do grupo a que pertençam, fornecendo cópia 
  sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja 
  formalizada a discordância do consorciado com a divulgação 
  dessas informações.
  Parágrafo único – A relação referida no caput 
  deverá ser atualizada sempre que houver desistência, exclusão 
  ou inclusão de consorciado, consignadas as razões das alterações 
  efetuadas."
  Art. 3º – O grupo de consórcio, independentemente da data 
  de sua constituição, cuja realização da última 
  assembléia de contemplação tenha ocorrido anteriormente 
  a 31 de janeiro de 2002, deve ter o respectivo encerramento contábil 
  providenciado no prazo máximo de 120 dias contados a partir da entrada 
  em vigor desta circular, observadas as disposições estabelecidas 
  nos artigos 21 e 22 do Regulamento anexo à Circular 2.766, de 1997, com 
  a redação dada por esta Circular.
  Art. 4º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
  Art. 5º – Ficam revogadas as Circulares 2.774, de 27 de agosto de 
  1997, e 2.797, de 23 de dezembro de 1997, e o inciso III do artigo 25 do Regulamento 
  anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997. (Sérgio Darcy da 
  Silva Alves – Diretor)
 ESCLARECIMENTO: 
  O caput e o § 2º do artigo 53 do Código de Proteção 
  e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei 8.078, de 11-9-90 (DO-U de 12-9-90), 
  estabelecem, respectivamente, o seguinte:
  a) nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante 
  pagamento em prestações, bem como nas alienações 
  fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas 
  que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício 
  do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução 
  do contrato e a retomada do produto alienado;
  b) nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, 
  a compensação ou a restituição das parcelas quitadas 
  terá descontada, além da vantagem econômica auferida com 
  a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente 
  causar ao grupo. 
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade