Legislação Comercial
CIRCULAR
3.084 BACEN, DE 31-1-2002
(DO-U DE 1-2-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSÓRCIO – Normas
Modifica o Regulamento que disciplina a constituição e o funcionamento
de grupos de consórcio referenciados em bens móveis, imóveis
e serviços turísticos.
Acrescenta os artigos 9º-A e 25-A, revoga o inciso III do artigo 25 e altera
os artigos 3º, 10, 21, 22 e 23 do Regulamento Anexo à Circular 2.766
BACEN, de 3-7-97
(Informativo 27/97) e revoga as Circulares BACEN 2.774, de 27-8-97 (Informativo
35/97) e 2.797, de 23-12-97 (Informativo 52/97).
A DIRETORIA
COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 30 de janeiro
de 2002, com base no artigo 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991,
DECIDIU:
Art. 1º – Alterar os artigos 3º, 10, 21, 22 e 23, do Regulamento
anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º – O contrato de adesão é o instrumento
que, firmado pelo consorciado e pela administradora de consórcio, cria
vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o consorciado
formaliza seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas
as condições da operação de consórcio, bem
como, de forma clara e explícita, os direitos e deveres das partes contratantes,
devendo dele constar, no mínimo:
I – a identificação completa das partes contratantes;
II – a descrição do bem, conjunto de bens ou serviço
turístico, bem como o critério para definição de
seu preço, que servirá de referência para o cálculo
das contribuições dos participantes e para a fixação
do valor do crédito a ser distribuído nas assembléias de
contemplação;
III – a fixação da taxa de administração;
IV – o prazo de duração do contrato;
V – as obrigações financeiras do consorciado, inclusive
aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de:
a) contratação de seguro;
b) inadimplemento contratual;
c) despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos e registro das garantias
prestadas;
d) antecipação da taxa de administração;
e) compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em
praça diversa daquela constante do contrato de adesão;
f) entrega, a pedido do consorciado, de segunda via de documento;
g) cobrança de tarifa bancária, quando o pagamento for efetuado
por meio de instituição financeira;
h) cobrança de taxa, sobre os montantes não procurados pelos consorciados
ou excluídos, observado o disposto no artigo 21;
VI – as condições para concorrer à contemplação
por sorteio e sua forma, bem como as regras da contemplação por
lance;
VII – a possibilidade ou não de antecipação de pagamento
por consorciado não contemplado, se for o caso, e da antecipação
de pagamentos por consorciado contemplado, bem como as condições
dessas antecipações;
VIII – o direito de o consorciado contemplado dispor, para aquisição
do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, do valor do crédito
distribuído na assembléia da respectiva
contemplação, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros
proporcionais ao período em que o valor do crédito tenha sido
aplicado;
IX – a faculdade de o consorciado contemplado, observado o disposto no
artigo 9º, desde que apresentadas garantias compatíveis com o respectivo
saldo devedor:
a) adquirir, em fornecedor ou vendedor que melhor lhe convier:
1. veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas
e equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários, novos ou
usados, se o contrato de adesão estiver referenciado em quaisquer bens
novos mencionados neste item;
2. qualquer bem móvel durável ou conjunto de bens móveis
duráveis, novo, excetuados os referidos no item 1, se o contrato de adesão
estiver referenciado em bem móvel durável ou conjunto de bens
móveis duráveis não mencionados no item 1;
3. serviço turístico, se o contrato de adesão estiver referenciado
em serviço turístico;
b) se o contrato de adesão estiver referenciado em bem imóvel,
adquirir qualquer bem imóvel, construído ou na planta, terreno
ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município
em que a administradora opere ou, se autorizado por essa, em município
diverso;
c) receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação
de suas obrigações junto ao grupo, caso não tenha utilizado
o respectivo crédito até 180 dias após a contemplação;
X – o procedimento a ser observado para a aquisição e o
pagamento do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, com fixação
de prazo dentro do qual a administradora realizará o pagamento ao fornecedor,
observado o disposto no artigo 10;
XI – as garantias que serão exigidas do consorciado contemplado
para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviço turístico,
permitida a substituição da garantia, mediante prévia autorização
e responsabilidade da administradora, que fundamentará a negativa de
autorização;
XII – as disposições a serem observadas para a transferência
dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de adesão;
XIII – as condições de inadimplemento contratual que poderão
provocar:
a) exclusão do consorciado do grupo, vedada a exclusão de consorciado
contemplado;
b) cancelamento da contemplação, na forma do artigo 9º-A;
XIV – o direito dos participantes excluídos, por desistência
declarada ou inadimplemento contratual, ou de seus sucessores, à devolução
das quantias pagas.
§ 1º – Para efeito de apuração da quantia a ser
devolvida com base no inciso XIV, sobre o valor do crédito vigente na
data em que ocorreu a exclusão ou na data da assembléia geral
de contemplação da última quota do grupo, conforme dispuser
o contrato, devem ser:
I – aplicado o percentual do valor do bem, conjunto de bens ou serviço
turístico, amortizado pelo participante para o fundo comum do grupo e,
se for o caso, para o fundo de reserva;
II – acrescidos, ao resultado obtido, na forma do inciso I, os rendimentos
da aplicação financeira, auferidos entre uma das datas de que
trata o caput deste parágrafo e o dia anterior ao pagamento ao participante
excluído.
§ 2º – O prejuízo que o desistente ou inadimplente causar
ao grupo deve ser descontado do valor apurado na forma do § 1º, devendo
o produto do desconto aplicado ser incorporado ao fundo comum, rateado proporcionalmente
ao valor das contribuições pagas, em consonância com o disposto
no artigo 53, caput e § 2°, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 3º – A garantia prestada pelos consorciados deve respeitar
a natureza do bem ou serviço objeto do contrato:
I – para bens móveis: alienação fiduciária;
II – para bens imóveis: hipoteca ou alienação fiduciária;
III – para serviço turístico: seguro de quebra de garantia.
§ 4º – A administradora poderá exigir garantias complementares
proporcionalmente ao valor das prestações vincendas, desde que
previstas expressamente no contrato de adesão.
§ 5º – A administradora indenizará o grupo na ocorrência
de eventuais prejuízos decorrentes de aprovação de garantias
insuficientes, na data da utilização do crédito ou da substituição
da garantia, ou de liberação de garantias enquanto o consorciado
não tiver quitado sua participação no grupo." (NR)
“Art. 10 – A administradora realizará o pagamento do bem,
conjunto de bens ou serviço turístico em prazo compatível
com aquele praticado no mercado para vendas à vista ou na forma acordada
entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem ou serviço,
observadas as demais condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º – Caso o consorciado, após a respectiva contemplação,
tenha pago com recursos próprios algum valor para aquisição
do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, é facultado
a ele receber o valor desse crédito em espécie, até o montante
do respectivo crédito, observadas as disposições contratuais.
§ 2º – A administradora só pode transferir a terceiros
os recursos para pagamento do bem, conjunto de bens ou serviço turístico,
após ter sido formalmente comunicada pelo consorciado contemplado da
sua opção, satisfeitas as garantias, se for o caso, e mediante
a apresentação dos documentos relacionados no contrato de adesão
como obrigatórios, observando-se que:
I – devem constar da comunicação formal:
a) a identificação completa do consorciado contemplado e do vendedor
ou fornecedor do bem ou serviço, com o endereço e o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) as características do bem, conjunto de bens ou serviço turístico
objeto da opção e as condições de pagamento acordadas
entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor;
II – é facultada, sem prejuízo da observância do disposto
neste artigo, a transferência de recursos a terceiros, a título
de adiantamento, desde que condicionada à formalização
do contrato entre o fornecedor ou vendedor do bem ou serviço turístico
e à administradora, que assume total responsabilidade pela operação,
inclusive no que se refere à adequada contabilização do
valor transferido e da respectiva obrigação em suas contas patrimoniais.
§ 3º – Caso o consorciado contemplado adquira bem, conjunto
de bens ou serviço turístico, com preço inferior ao valor
do respectivo crédito, a diferença deve ser utilizada, a critério
do consorciado, para:
I – satisfeitas as garantias, se for o caso, pagamento das obrigações
financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, em favor de cartórios,
departamentos de trânsito e seguradoras, limitado a 10% (dez por cento)
do valor do crédito objeto da contemplação;
II – quitação das prestações vincendas na
forma estabelecida no contrato de adesão;
III – devolução do crédito em espécie ao consorciado
quando suas obrigações financeiras, para com o grupo, estiverem
integralmente quitadas." (NR)
“Art. 21 – Dentro de sessenta dias, contados da data da realização
da última assembléia de contemplação do grupo de
consórcio, a administradora deverá comunicar:
I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos,
que os mesmos estão à disposição para recebimento
em espécie;
II – aos participantes excluídos, por desistência declarada
ou inadimplemento contratual, que se encontra à disposição,
para devolução em espécie, o saldo relativo às quantias
por eles pagas, observadas as disposições do artigo 3°, inciso
XIV, e §§ 1º e 2º;
III – aos demais consorciados, que estão à disposição,
para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo
comum e, se for o caso, no fundo de reserva, proporcionalmente ao valor das
respectivas prestações pagas.
Parágrafo único – As disponibilidades financeiras remanescentes
na data do encerramento contábil do grupo, de que trata o artigo 22,
caput, são consideradas recursos não procurados por consorciados
ou participantes excluídos por desistência declarada ou inadimplemento
contratual." (NR)
“Art. 22 – O encerramento contábil do grupo deve ocorrer
no prazo máximo de 120 dias, contados da data da realização
da última assembléia de contemplação do grupo de
consórcio e desde que decorridos, no mínimo, trinta dias da comunicação
de que trata o artigo 21, transferindo-se para a administradora:
I – os recursos não procurados por consorciados ou participantes
excluídos por desistência declarada ou inadimplemento contratual;
II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, a administradora assume
a condição de devedora dos beneficiários, cumprindo-lhe
observar as disposições legais constantes do Código Civil
Brasileiro que regulam a relação entre credor e devedor.
§ 2º – Os valores transferidos para a administradora devem ser
relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número
de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, números do grupo
e da quota e o endereço do beneficiário.
§ 3º – Os recursos não procurados e transferidos para
a administradora devem ser remunerados na forma da regulamentação
vigente aplicável aos recursos de grupos de consórcio em andamento.
§ 4º – Os valores pendentes de recebimento referidos no caput,
inciso II, uma vez recuperados devem ser rateados proporcionalmente entre os
beneficiários, devendo a administradora, até trinta dias após
o seu recebimento, comunicar aos mesmos que os respectivos saldos estão
à disposição para devolução em espécie.
§ 5º – As disponibilidades financeiras remanescentes 120 dias
após a recuperação, de que trata o Parágrafo 4º,
serão consideradas recursos não procurados.
§ 6º – Esgotados todos os meios de cobrança admitidos
em direito, a administradora baixará os valores não recebidos.
§ 7º – Os recursos não procurados, independentemente
de sua origem, devem ser contabilizados em conta específica.
§ 8º – No período compreendido entre a realização
da última assembléia de contemplação e o encerramento
contábil do grupo, ressalvado o caso de intervenção ou
de liquidação extrajudicial na administradora de consórcio,
é vedada a transferência do respectivo grupo, bem como de seus
recursos para outra administradora de consórcio." (NR)
“Art. 23 – O consorciado que for admitido no grupo em substituição
ao participante excluído, por desistência declarada ou inadimplemento
contratual, ficará obrigado ao pagamento das prestações
do contrato, observadas as disposições a seguir:
I – as prestações vincendas serão recolhidas normalmente,
na forma prevista contratualmente para os demais participantes do grupo;
II – as prestações e diferenças de prestações
vencidas, pendentes de pagamento no ato da adesão do consorciado substituto,
e as prestações já pagas pelo participante excluído
serão liquidadas pelo consorciado admitido, até o prazo previsto
para pagamento da última prestação do respectivo grupo,
atualizadas de acordo com o previsto no artigo 3º, § 1º."
(NR)
Art. 2º – Ficam incluídos os artigos 9º-A e 25-A no Regulamento
anexo à Circular 2.766, de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A – A assembléia geral ordinária do
grupo pode determinar o cancelamento da contemplação do consorciado
que, não tendo utilizado o respectivo crédito, fique inadimplente
pelo prazo definido no contrato de adesão, na forma estabelecida no artigo
3º, inciso XIII.
Parágrafo único – Cancelada a contemplação,
o consorciado retorna à condição de participante ativo
inadimplente não contemplado."
“Art. 25-A – Ficam as administradoras de consórcio obrigadas
a, nas assembléias gerais ordinárias dos grupos, deixar disponível,
aos consorciados, relação completa com nome e endereço
de todos os participantes do grupo a que pertençam, fornecendo cópia
sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja
formalizada a discordância do consorciado com a divulgação
dessas informações.
Parágrafo único – A relação referida no caput
deverá ser atualizada sempre que houver desistência, exclusão
ou inclusão de consorciado, consignadas as razões das alterações
efetuadas."
Art. 3º – O grupo de consórcio, independentemente da data
de sua constituição, cuja realização da última
assembléia de contemplação tenha ocorrido anteriormente
a 31 de janeiro de 2002, deve ter o respectivo encerramento contábil
providenciado no prazo máximo de 120 dias contados a partir da entrada
em vigor desta circular, observadas as disposições estabelecidas
nos artigos 21 e 22 do Regulamento anexo à Circular 2.766, de 1997, com
a redação dada por esta Circular.
Art. 4º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogadas as Circulares 2.774, de 27 de agosto de
1997, e 2.797, de 23 de dezembro de 1997, e o inciso III do artigo 25 do Regulamento
anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997. (Sérgio Darcy da
Silva Alves – Diretor)
ESCLARECIMENTO:
O caput e o § 2º do artigo 53 do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei 8.078, de 11-9-90 (DO-U de 12-9-90),
estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante
pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas
que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício
do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução
do contrato e a retomada do produto alienado;
b) nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis,
a compensação ou a restituição das parcelas quitadas
terá descontada, além da vantagem econômica auferida com
a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente
causar ao grupo.
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