Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CONSÓRCIO – Normas
 A Circular 
  3.078 BACEN, de 10-1-2002, publicada na página 23 do DO-U, Seção 
  1, de 14-1-2002, determina às administradoras de consórcio a implantação 
  de controles internos voltados para as atividades por elas desenvolvidas, seus 
  sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais 
  e o cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis.
  Os controles internos devem ser efetivos e consistentes com a natureza e complexidade 
  das operações realizadas e risco incorrido pelas administradoras.
  São de responsabilidade dos membros da diretoria ou dos sócios-gerentes 
  da administradora:
  a) a implantação de uma estrutura de controles internos efetiva 
  mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis 
  operacionais da administradora;
  b) o estabelecimento dos objetivos e procedimentos pertinentes aos mesmos;
  c) a verificação sistemática da adoção e 
  do cumprimento dos procedimentos definidos em função do disposto 
  na letra “b”.
  Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis 
  a todos os funcionários da administradora de forma a assegurar sejam 
  conhecidas a respectiva função no processo e as responsabilidades 
  atribuídas aos diversos níveis da organização, devem 
  prever:
  a) a definição de responsabilidades dentro da administradora;
  b) a segregação das atividades atribuídas aos integrantes 
  da administradora de modo a que seja evitado o conflito de interesses, bem como 
  meios de minimizar e monitorar adequadamente áreas identificadas como 
  de potencial conflito da espécie;
  c) meios de identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar 
  adversamente a realização dos objetivos da administradora;
  d) a existência de canais de comunicação que assegurem aos 
  funcionários, segundo o correspondente nível de atuação, 
  acesso tempestivo a informações confiáveis e compreensíveis 
  consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades;
  e) a contínua avaliação dos diversos riscos associados 
  às atividades da administradora;
  f) o acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, de forma 
  a que se possa avaliar se os objetivos da administradora estão sendo 
  alcançados, se os limites estabelecidos e as leis e regulamentos aplicáveis 
  estão sendo cumpridos, bem como a assegurar que quaisquer desvios possam 
  ser prontamente corrigidos;
  g) a existência de testes periódicos de segurança para os 
  sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio 
  eletrônico.
  Os controles internos devem ser periodicamente revisados e atualizados, de forma 
  a que sejam a eles incorporadas medidas relacionadas a novas modalidades de 
  riscos anteriormente não previstas.
  A atividade de auditoria interna deve fazer parte do sistema de controles internos 
  e deverá ser exercida:
  a) por unidade específica da própria administradora, subordinada 
  aos membros da sua diretoria ou aos seus sócios-gerentes;
  b) pela auditoria da entidade ou associação de classe ou de órgão 
  central a que filiada a administradora, devendo o responsável reportar-se 
  aos membros da diretoria ou aos sócios-gerentes da mesma;
  c) por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores 
  Mobiliários (CVM), desde que não aquele responsável pela 
  auditoria das demonstrações financeiras da administradora, observado 
  que o mesmo deve reportar-se aos membros da diretoria ou aos sócios-gerentes 
  da administradora.
  O disposto anteriormente aplica-se tão somente às administradoras 
  de consórcio que, a partir de 31-12-2001, inclusive, apresentem patrimônio 
  líquido superior a R$ 5.000.000,00.
  O sistema de controles internos deverá estar implantado até 30-6-2003, 
  com a observância do seguinte cronograma:
  a) definição das estruturas internas que tornarão efetivos 
  a implantação e o acompanhamento correspondentes – até 
  30-6-2002;
  b) definição e disponibilização dos procedimentos 
  pertinentes – até 31-12-2002.
  A auditoria externa da administradora deve fazer menção específica, 
  em seus pareceres, à observância do mencionado cronograma. 
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