Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  928 CFC, DE 4-1-2002
  (DO-U DE 10-1-2002)
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTABILIDADE – Habilitação Profissional
 
  Modifica as normas que instituíram o Exame de suficiência como 
  requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional 
  de Contabilidade.
  Altera os artigos 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 16 da Resolução 
  853 CFC, de 28-7-99 (Informativo 43/99).
 O CONSELHO 
  FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições 
  legais e regimentais;
  Considerando que a aplicação do ato normativo que instituiu o 
  Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro 
  profissional em CRC, registrou algumas deficiências em termos do alcance 
  do seu objetivo; 
  Considerando que há necessidade de aprimorar os procedimentos do Conselho 
  Federal, na qualidade de órgão coordenador do SISTEMA CFC/CRC, 
  para melhor atender o interesse da classe, RESOLVE:
  Art. 1º – À Resolução CFC nº 853/99 dê-se 
  a seguinte redação:
  I – Ao item V – APROVAÇÃO E PERIODICIDADE – 
  artigo 6º, dê-se a seguinte redação:
  “Art. 6º – O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, 
  simultaneamente em todo o território nacional, nos meses de março 
  ou abril e setembro ou outubro, em data e hora a serem fixadas por deliberação 
  do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência 
  de 90 (noventa) dias.”
  II – Ao item VI – PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO 
  – artigo 7º, dê-se a seguinte redação:
  “Art. 7º – Ocorrendo aprovação no Exame de Suficiência, 
  o candidato terá o prazo de um ano, a contar da data da publicação 
  do resultado oficial no Diário Oficial da União (DO-U), para requerer 
  o registro profissional, nas categorias de Contador ou de Técnico em 
  Contabilidade, em qualquer Conselho Regional de Contabilidade;
  Parágrafo Único – O Conselho Regional de Contabilidade emitirá 
  a Certidão de Aprovação, desde que solicitado pelo candidato, 
  devendo constar a categoria profissional e a data de validade prevista neste 
  artigo."
  III – Ao item VIII – COMISSÕES DE EXAMES – artigo 9º, 
  alínea “c”, § 1º e § 3º e artigo 10º, 
  dê-se a seguinte redação:
  “Art. 9º – (omissis)
  a) (omissis)
  b) (omissis)
  c) Comissão de Aplicação de Provas.
  § 1º – A Comissão de Coordenação será 
  integrada por 6 (seis) Conselheiros do CFC, com mandato de dois anos, não 
  podendo ultrapassar o término do mandato como Conselheiro, deverá 
  coordenar a realização do Exame de Suficiência e aprovar 
  o conteúdo das provas organizadas pela Comissão de Elaboração 
  de Provas. A Comissão será presidida pelo Vice-presidente Operacional.
  § 2º – (omissis)
  § 3º – A Comissão de Aplicação de Provas 
  será integrada de, no mínimo, 3 (três) membros e igual número 
  de suplentes, conselheiros ou não, aprovados pelo Plenário de 
  cada Conselho Regional, presidida por um dos Vice-presidentes do CRC, tendo 
  por finalidade a aplicação das provas e a preparação 
  e encaminhamento dos recursos ao Conselho Federal de Contabilidade.
  § 4º – (omissis)
  § 5º – (omissis)
  Art. 10 – A Comissão de Coordenação supervisionará, 
  em âmbito nacional, processo de aplicação das provas do 
  Exame de Suficiência."
  V – Ao item IX – RECURSOS – artigo 11, alínea “a” 
  e “b”, dê-se a seguinte redação:
  “Art. 11 – (omissis)
  a) à Comissão de Elaboração de Provas, em primeira 
  instância, a contar do dia seguinte à aplicação da 
  prova;
  b) à Comissão de Coordenação, em última instância, 
  a contar da ciência da decisão de primeira instância."
  VI – Ao artigo 16, dê-se a seguinte redação:
  “Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de 
  sua aprovação.”
  Art. 2° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
  aprovação. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente) 
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