Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
928 CFC, DE 4-1-2002
(DO-U DE 10-1-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Habilitação Profissional
Modifica as normas que instituíram o Exame de suficiência como
requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional
de Contabilidade.
Altera os artigos 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 16 da Resolução
853 CFC, de 28-7-99 (Informativo 43/99).
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que a aplicação do ato normativo que instituiu o
Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro
profissional em CRC, registrou algumas deficiências em termos do alcance
do seu objetivo;
Considerando que há necessidade de aprimorar os procedimentos do Conselho
Federal, na qualidade de órgão coordenador do SISTEMA CFC/CRC,
para melhor atender o interesse da classe, RESOLVE:
Art. 1º – À Resolução CFC nº 853/99 dê-se
a seguinte redação:
I – Ao item V – APROVAÇÃO E PERIODICIDADE –
artigo 6º, dê-se a seguinte redação:
“Art. 6º – O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano,
simultaneamente em todo o território nacional, nos meses de março
ou abril e setembro ou outubro, em data e hora a serem fixadas por deliberação
do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência
de 90 (noventa) dias.”
II – Ao item VI – PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO
– artigo 7º, dê-se a seguinte redação:
“Art. 7º – Ocorrendo aprovação no Exame de Suficiência,
o candidato terá o prazo de um ano, a contar da data da publicação
do resultado oficial no Diário Oficial da União (DO-U), para requerer
o registro profissional, nas categorias de Contador ou de Técnico em
Contabilidade, em qualquer Conselho Regional de Contabilidade;
Parágrafo Único – O Conselho Regional de Contabilidade emitirá
a Certidão de Aprovação, desde que solicitado pelo candidato,
devendo constar a categoria profissional e a data de validade prevista neste
artigo."
III – Ao item VIII – COMISSÕES DE EXAMES – artigo 9º,
alínea “c”, § 1º e § 3º e artigo 10º,
dê-se a seguinte redação:
“Art. 9º – (omissis)
a) (omissis)
b) (omissis)
c) Comissão de Aplicação de Provas.
§ 1º – A Comissão de Coordenação será
integrada por 6 (seis) Conselheiros do CFC, com mandato de dois anos, não
podendo ultrapassar o término do mandato como Conselheiro, deverá
coordenar a realização do Exame de Suficiência e aprovar
o conteúdo das provas organizadas pela Comissão de Elaboração
de Provas. A Comissão será presidida pelo Vice-presidente Operacional.
§ 2º – (omissis)
§ 3º – A Comissão de Aplicação de Provas
será integrada de, no mínimo, 3 (três) membros e igual número
de suplentes, conselheiros ou não, aprovados pelo Plenário de
cada Conselho Regional, presidida por um dos Vice-presidentes do CRC, tendo
por finalidade a aplicação das provas e a preparação
e encaminhamento dos recursos ao Conselho Federal de Contabilidade.
§ 4º – (omissis)
§ 5º – (omissis)
Art. 10 – A Comissão de Coordenação supervisionará,
em âmbito nacional, processo de aplicação das provas do
Exame de Suficiência."
V – Ao item IX – RECURSOS – artigo 11, alínea “a”
e “b”, dê-se a seguinte redação:
“Art. 11 – (omissis)
a) à Comissão de Elaboração de Provas, em primeira
instância, a contar do dia seguinte à aplicação da
prova;
b) à Comissão de Coordenação, em última instância,
a contar da ciência da decisão de primeira instância."
VI – Ao artigo 16, dê-se a seguinte redação:
“Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua aprovação.”
Art. 2° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
aprovação. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente)
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