Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
926 CFC, DE 19-12-2001
(DO-U DE 3-1-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Normas Brasileiras
Altera a NBC T 10.19 – Entidades sem Finalidade de Lucros, item da NBC
T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas.
Acrescenta a letra “k” ao item 10.19.3.3 e exclui o item 10.19.2.8
da NBC T 10.19, aprovada pela Resolução 877 CFC, de 18-4-2000
(Informativo 17/2000).
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando, o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras
de Contabilidade, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais
que o compõe, representando além desta Entidade, o Banco Central
do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos
Auditores Independentes do Brasil, Instituto Nacional de Seguro Social, Ministério
da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do
Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência
de Seguros Privados;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
atendendo ao que está disposto na Resolução CFC nº
751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou o item NBC T 10.19 – Entidades
sem Finalidade de Lucros da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos
em Entidades Diversas;
Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório
nº 65/2001 de 12 de dezembro de 2001, aprovada pelo Plenário deste
Conselho Federal de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º – Excluir o item 10.19.2.8 de texto: “As entidades
beneficiadas, caso não tiverem usufruído a isenção
de tributos e contribuições, devem registrar suas receitas e despesas,
com e sem gratuidade, de forma segregada, e aos benefícios fiscais gozados
como se não gozassem de isenção.”
Art. 2º – Incluir no item 10.19.3.3 a letra “k” com a
seguinte redação: “k) as entidades beneficiadas com isenção
de tributos e contribuições devem evidenciar suas receitas com
e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.”
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir da
data de sua publicação. (Contador José Serafim Abrantes
– Presidente do Conselho)
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T –10 – ASPECTOS CONTÁBEIS
ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
NBC T – 10.19 – ENTIDADES SEM
FINALIDADE DE LUCROS
10.19.1.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.19.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos
de avaliação, de registros dos componentes e variações
patrimoniais e de estruturação das demonstrações
contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas
em nota explicativa das entidades sem finalidades de lucros.
10.19.1.2. Destina-se, também, a orientar o atendimento às exigências
legais sobre procedimentos contábeis a serem cumpridos pelas pessoas
jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente
entidades beneficentes de assistência social (Lei Orgânica da Seguridade
Social), para emissão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
da competência do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
10.19.1.3. As entidades sem finalidade de lucro são aquelas em que o
resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio
líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente,
de superávit ou déficit.
10.19.1.4. As entidades sem finalidade de lucros exercem atividades assistenciais,
de saúde, educacionais, técnico-científicas, esportivas,
religiosas, políticas, culturais, beneficentes, sociais, de conselhos
de classe e outras, administrando pessoas, coisas, e interesses coexistentes
e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.
10.19.1.5. Essas entidades são constituídas sob a forma de fundações
públicas ou privadas, ou sociedades civis, nas categorias de entidades
sindicais, culturais, associações de classe, partidos políticos,
ordem dos advogados, conselhos federais, regionais e seccionais de profissões
liberais, clubes esportivos não comerciais e outras entidades enquadradas
no conceito do item 10.19.1.4.
10.19.1.6. Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros os Princípios
Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade
e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos,
editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
10.19.1.7. Por se tratar de entidades sujeitas aos mesmos procedimentos contábeis,
devem ser aplicadas, no que couber, as diretrizes da NBC T 10.4 – Fundações
e NBC T 10.18. Entidades Sindicais e Associações de Classe.
10.19.2. DO REGISTRO CONTÁBIL
10.19.2.1. As receitas e despesas devem ser reconhecidas, mensalmente, respeitando
os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os Princípios
da Oportunidade e da Competência.
10.19.2.2. As entidades sem finalidade de lucros devem constituir provisão
em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas, com base em estimativas
de seus prováveis valores de realização, e baixar os valores
prescritos, incobráveis e anistiados.
10.19.2.3. As doações, subvenções e contribuições
para custeio são contabilizadas em contas de receita. As doações,
subvenções e contribuições patrimoniais, inclusive
as arrecadadas na constituição da entidade, são contabilizadas
no patrimônio social.
10.19.2.4. As receitas de doações, subvenções e
contribuições para custeio ou investimento devem ser registradas
mediante documento hábil.
10.19.2.5. Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas
e despesas, superávit ou déficit, de forma segregada, quando identificáveis
por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência
social, técnico-científica e outras, bem como, comercial, industrial
ou de prestação de serviços.
10.19.2.6. As receitas de doações, subvenções e
contribuições recebidas para aplicação específica,
mediante constituição ou não de fundos, devem ser registradas
em contas próprias segregadas das demais contas da entidade.
10.19.2.7. O valor do superávit ou déficit do exercício
deve ser registrado na conta Superávit ou Déficit do Exercício
enquanto não aprovado pela assembléia dos associados e após
a sua aprovação, deve ser transferido para a conta Patrimônio
Social.
10.19.3. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.19.3.1. As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas
pelas entidades sem finalidade de lucros são as determinadas pela NBC
T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações
Contábeis, e a sua divulgação pela NBC T 6. Da Divulgação
das Demonstrações Contábeis.
10.19.3.2. Na aplicação das normas contábeis, em especial
a NBC T 3, a conta Capital deve ser substituída por Patrimônio
Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido, e a conta Lucros
ou Prejuízos Acumulados por Superávit ou Déficit do Exercício.
10.19.3.3. As demonstrações contábeis devem ser complementadas
por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:
a) o resumo das principais práticas contábeis;
b) os critérios de apuração das receitas e das despesas,
especialmente com gratuidades, doações, subvenções,
contribuições e aplicações de recursos;
c) as contribuições previdenciárias relacionadas com a
atividade assistencial devem ser demonstradas como se a entidade não
gozasse de isenção, conforme normas do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS);
d) as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação
dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções;
e) os fundos de aplicação restrita e responsabilidades decorrentes
desses fundos;
f) evidenciação dos recursos sujeitos a restrições
ou vinculações por parte do doador;
g) eventos subseqüentes à data do encerramento do exercício
que tenham, ou possam vir a ter efeito relevante sobre a situação
financeira e os resultados futuros da entidade;
h) as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações
a longo prazo;
i) informações sobre os tipos de seguro contratados;
j) as entidades educacionais, além das notas explicativas, devem evidenciar
a adequação das receitas com as despesas de pessoal, segundo parâmetros
estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e sua
regulamentação;
k) as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições
devem evidenciar suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os
benefícios fiscais gozados.
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