Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  926 CFC, DE 19-12-2001
  (DO-U DE 3-1-2002)
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTABILIDADE – Normas Brasileiras
 
  Altera a NBC T 10.19 – Entidades sem Finalidade de Lucros, item da NBC 
  T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas.
  Acrescenta a letra “k” ao item 10.19.3.3 e exclui o item 10.19.2.8 
  da NBC T 10.19, aprovada pela Resolução 877 CFC, de 18-4-2000 
  (Informativo 17/2000).
 O CONSELHO 
  FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições 
  legais e regimentais,
  Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações 
  Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece 
  regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização 
  de trabalhos;
  Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições 
  com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações 
  regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas 
  relações;
  Considerando, o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras 
  de Contabilidade, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais 
  que o compõe, representando além desta Entidade, o Banco Central 
  do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos 
  Auditores Independentes do Brasil, Instituto Nacional de Seguro Social, Ministério 
  da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do 
  Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência 
  de Seguros Privados;
  Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, 
  atendendo ao que está disposto na Resolução CFC nº 
  751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou o item NBC T 10.19 – Entidades 
  sem Finalidade de Lucros da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos 
  em Entidades Diversas;
  Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório 
  nº 65/2001 de 12 de dezembro de 2001, aprovada pelo Plenário deste 
  Conselho Federal de Contabilidade, RESOLVE:
  Art. 1º – Excluir o item 10.19.2.8 de texto: “As entidades 
  beneficiadas, caso não tiverem usufruído a isenção 
  de tributos e contribuições, devem registrar suas receitas e despesas, 
  com e sem gratuidade, de forma segregada, e aos benefícios fiscais gozados 
  como se não gozassem de isenção.”
  Art. 2º – Incluir no item 10.19.3.3 a letra “k” com a 
  seguinte redação: “k) as entidades beneficiadas com isenção 
  de tributos e contribuições devem evidenciar suas receitas com 
  e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.”
  Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir da 
  data de sua publicação. (Contador José Serafim Abrantes 
  – Presidente do Conselho)
 
  NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
  NBC T –10 – ASPECTOS CONTÁBEIS
  ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
  NBC T – 10.19 – ENTIDADES SEM
  FINALIDADE DE LUCROS
 10.19.1. 
  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  10.19.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos 
  de avaliação, de registros dos componentes e variações 
  patrimoniais e de estruturação das demonstrações 
  contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas 
  em nota explicativa das entidades sem finalidades de lucros.
  10.19.1.2. Destina-se, também, a orientar o atendimento às exigências 
  legais sobre procedimentos contábeis a serem cumpridos pelas pessoas 
  jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente 
  entidades beneficentes de assistência social (Lei Orgânica da Seguridade 
  Social), para emissão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, 
  da competência do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
  10.19.1.3. As entidades sem finalidade de lucro são aquelas em que o 
  resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio 
  líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, 
  de superávit ou déficit.
  10.19.1.4. As entidades sem finalidade de lucros exercem atividades assistenciais, 
  de saúde, educacionais, técnico-científicas, esportivas, 
  religiosas, políticas, culturais, beneficentes, sociais, de conselhos 
  de classe e outras, administrando pessoas, coisas, e interesses coexistentes 
  e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.
  10.19.1.5. Essas entidades são constituídas sob a forma de fundações 
  públicas ou privadas, ou sociedades civis, nas categorias de entidades 
  sindicais, culturais, associações de classe, partidos políticos, 
  ordem dos advogados, conselhos federais, regionais e seccionais de profissões 
  liberais, clubes esportivos não comerciais e outras entidades enquadradas 
  no conceito do item 10.19.1.4.
  10.19.1.6. Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros os Princípios 
  Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade 
  e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, 
  editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
  10.19.1.7. Por se tratar de entidades sujeitas aos mesmos procedimentos contábeis, 
  devem ser aplicadas, no que couber, as diretrizes da NBC T 10.4 – Fundações 
  e NBC T 10.18. Entidades Sindicais e Associações de Classe.
  10.19.2. DO REGISTRO CONTÁBIL
  10.19.2.1. As receitas e despesas devem ser reconhecidas, mensalmente, respeitando 
  os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os Princípios 
  da Oportunidade e da Competência.
  10.19.2.2. As entidades sem finalidade de lucros devem constituir provisão 
  em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas, com base em estimativas 
  de seus prováveis valores de realização, e baixar os valores 
  prescritos, incobráveis e anistiados.
  10.19.2.3. As doações, subvenções e contribuições 
  para custeio são contabilizadas em contas de receita. As doações, 
  subvenções e contribuições patrimoniais, inclusive 
  as arrecadadas na constituição da entidade, são contabilizadas 
  no patrimônio social.
  10.19.2.4. As receitas de doações, subvenções e 
  contribuições para custeio ou investimento devem ser registradas 
  mediante documento hábil.
  10.19.2.5. Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas 
  e despesas, superávit ou déficit, de forma segregada, quando identificáveis 
  por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência 
  social, técnico-científica e outras, bem como, comercial, industrial 
  ou de prestação de serviços.
  10.19.2.6. As receitas de doações, subvenções e 
  contribuições recebidas para aplicação específica, 
  mediante constituição ou não de fundos, devem ser registradas 
  em contas próprias segregadas das demais contas da entidade.
  10.19.2.7. O valor do superávit ou déficit do exercício 
  deve ser registrado na conta Superávit ou Déficit do Exercício 
  enquanto não aprovado pela assembléia dos associados e após 
  a sua aprovação, deve ser transferido para a conta Patrimônio 
  Social.
  10.19.3. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
  10.19.3.1. As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas 
  pelas entidades sem finalidade de lucros são as determinadas pela NBC 
  T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações 
  Contábeis, e a sua divulgação pela NBC T 6. Da Divulgação 
  das Demonstrações Contábeis.
  10.19.3.2. Na aplicação das normas contábeis, em especial 
  a NBC T 3, a conta Capital deve ser substituída por Patrimônio 
  Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido, e a conta Lucros 
  ou Prejuízos Acumulados por Superávit ou Déficit do Exercício.
  10.19.3.3. As demonstrações contábeis devem ser complementadas 
  por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:
  a) o resumo das principais práticas contábeis;
  b) os critérios de apuração das receitas e das despesas, 
  especialmente com gratuidades, doações, subvenções, 
  contribuições e aplicações de recursos;
  c) as contribuições previdenciárias relacionadas com a 
  atividade assistencial devem ser demonstradas como se a entidade não 
  gozasse de isenção, conforme normas do Instituto Nacional do Seguro 
  Social (INSS);
  d) as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação 
  dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções;
  e) os fundos de aplicação restrita e responsabilidades decorrentes 
  desses fundos;
  f) evidenciação dos recursos sujeitos a restrições 
  ou vinculações por parte do doador;
  g) eventos subseqüentes à data do encerramento do exercício 
  que tenham, ou possam vir a ter efeito relevante sobre a situação 
  financeira e os resultados futuros da entidade;
  h) as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações 
  a longo prazo;
  i) informações sobre os tipos de seguro contratados;
  j) as entidades educacionais, além das notas explicativas, devem evidenciar 
  a adequação das receitas com as despesas de pessoal, segundo parâmetros 
  estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e sua 
  regulamentação;
  k) as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições 
  devem evidenciar suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os 
  benefícios fiscais gozados. 
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