Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
923 CFC, DE 13-12-2001
(DO-U DE 3-1-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Normas Brasileiras
Altera a NBC T 14. Normas sobre a Revisão Externa de Qualidade pelos
Pares.
Acrescenta os itens 14.1.1.3 e 14.5.1.4, e altera o item 14.5.1.2 da NBC T 14,
aprovada pela Resolução 910 CFC, de 12-9-2001 (Informativo 37/2001).
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando a necessidade de estabelecer a abrangência e limitação
da NBC T 14. Normas sobre a revisão externa de qualidade pelos pares;
Considerando, ainda, a necessidade de se estabelecer cronograma para o atendimento
dos prazos estabelecidos na NBC T 14. Normas sobre a revisão externa
de qualidade pelos pares, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a alteração da NBC T 14. Normas sobre
a revisão externa de qualidade pelos pares, acrescentando o item 14.1.1.3
e 14.5.1.4, dando, ainda, nova redação ao item 14.5.1.2.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da
data de sua publicação. (Contador José Serafim Abrantes
– Presidente do Conselho)
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 14. NORMA SOBRE A REVISÃO
EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES
.............................................................................................................................................................................
14.1.1.3. Esta Norma aplica-se, exclusivamente, aos “Auditores”
que exercem a atividade de Auditoria Independente com cadastro na Comissão
de Valores Mobiliários (CVM).
.............................................................................................................................................................................
14.5.1.2. A primeira revisão externa de qualidade ocorrerá dentro
dos seguintes prazos, devendo o Relatório dos Auditores Revisores ser
entregue para discussão e aprovação do Comitê Administrador
do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE), até 15 dias
antes:
a) as 10 (dez) firmas ou auditores pessoas físicas com maior número
de clientes empresas de capital aberto deverão contratar os Auditores
Revisores e comunicar os nomes para o CRE, até 31 de dezembro de 2001,
devendo os Auditores Revisores entregar os Relatórios da Revisão
para o mesmo Comitê para discussão e aprovação até
15 de junho de 2002.
b) as 50 (cinqüenta) firmas ou auditores pessoas físicas seguintes,
aplicado o mesmo critério, deverão contratar os Auditores Revisores
e comunicar os nomes para o CRE, até 30 de março de 2002, devendo
os Auditores Revisores entregar os Relatórios da Revisão para
o mesmo Comitê para discussão e aprovação até
15 de junho de 2002.
c) as restantes firmas ou auditores pessoas físicas deverão contratar
os Auditores Revisores e comunicar os nomes para o CRE até 30 de junho
de 2002, devendo os Auditores Revisores entregar os Relatórios da Revisão
para o mesmo Comitê para discussão e aprovação até
30 de setembro de 2002.
14.5.1.4. Após a primeira revisão externa de qualidade, os “Auditores”,
prazos e cronogramas estabelecidos nesta norma serão determinados pelo
CRE com antecedência mínima de 180 dias.
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