Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  923 CFC, DE 13-12-2001
  (DO-U DE 3-1-2002)
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTABILIDADE – Normas Brasileiras
 
  Altera a NBC T 14. Normas sobre a Revisão Externa de Qualidade pelos 
  Pares.
  Acrescenta os itens 14.1.1.3 e 14.5.1.4, e altera o item 14.5.1.2 da NBC T 14, 
  aprovada pela Resolução 910 CFC, de 12-9-2001 (Informativo 37/2001).
 O CONSELHO 
  FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições 
  legais e regimentais,
  Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações 
  Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece 
  regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização 
  de trabalhos;
  Considerando a necessidade de estabelecer a abrangência e limitação 
  da NBC T 14. Normas sobre a revisão externa de qualidade pelos pares;
  Considerando, ainda, a necessidade de se estabelecer cronograma para o atendimento 
  dos prazos estabelecidos na NBC T 14. Normas sobre a revisão externa 
  de qualidade pelos pares, RESOLVE:
  Art. 1º – Aprovar a alteração da NBC T 14. Normas sobre 
  a revisão externa de qualidade pelos pares, acrescentando o item 14.1.1.3 
  e 14.5.1.4, dando, ainda, nova redação ao item 14.5.1.2.
  Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da 
  data de sua publicação. (Contador José Serafim Abrantes 
  – Presidente do Conselho)
 
  NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
  NBC T 14. NORMA SOBRE A REVISÃO
  EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES
 .............................................................................................................................................................................
  14.1.1.3. Esta Norma aplica-se, exclusivamente, aos “Auditores” 
  que exercem a atividade de Auditoria Independente com cadastro na Comissão 
  de Valores Mobiliários (CVM).
  .............................................................................................................................................................................
  14.5.1.2. A primeira revisão externa de qualidade ocorrerá dentro 
  dos seguintes prazos, devendo o Relatório dos Auditores Revisores ser 
  entregue para discussão e aprovação do Comitê Administrador 
  do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE), até 15 dias 
  antes:
  a) as 10 (dez) firmas ou auditores pessoas físicas com maior número 
  de clientes empresas de capital aberto deverão contratar os Auditores 
  Revisores e comunicar os nomes para o CRE, até 31 de dezembro de 2001, 
  devendo os Auditores Revisores entregar os Relatórios da Revisão 
  para o mesmo Comitê para discussão e aprovação até 
  15 de junho de 2002.
  b) as 50 (cinqüenta) firmas ou auditores pessoas físicas seguintes, 
  aplicado o mesmo critério, deverão contratar os Auditores Revisores 
  e comunicar os nomes para o CRE, até 30 de março de 2002, devendo 
  os Auditores Revisores entregar os Relatórios da Revisão para 
  o mesmo Comitê para discussão e aprovação até 
  15 de junho de 2002.
  c) as restantes firmas ou auditores pessoas físicas deverão contratar 
  os Auditores Revisores e comunicar os nomes para o CRE até 30 de junho 
  de 2002, devendo os Auditores Revisores entregar os Relatórios da Revisão 
  para o mesmo Comitê para discussão e aprovação até 
  30 de setembro de 2002.
  14.5.1.4. Após a primeira revisão externa de qualidade, os “Auditores”, 
  prazos e cronogramas estabelecidos nesta norma serão determinados pelo 
  CRE com antecedência mínima de 180 dias. 
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