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Legislação Comercial

Resolução CFC 923/2002

04/06/2005 20:09:34

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RESOLUÇÃO 923 CFC, DE 13-12-2001
(DO-U DE 3-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Normas Brasileiras

Altera a NBC T 14. Normas sobre a Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.
Acrescenta os itens 14.1.1.3 e 14.5.1.4, e altera o item 14.5.1.2 da NBC T 14, aprovada pela Resolução 910 CFC, de 12-9-2001 (Informativo 37/2001).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando a necessidade de estabelecer a abrangência e limitação da NBC T 14. Normas sobre a revisão externa de qualidade pelos pares;
Considerando, ainda, a necessidade de se estabelecer cronograma para o atendimento dos prazos estabelecidos na NBC T 14. Normas sobre a revisão externa de qualidade pelos pares, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a alteração da NBC T 14. Normas sobre a revisão externa de qualidade pelos pares, acrescentando o item 14.1.1.3 e 14.5.1.4, dando, ainda, nova redação ao item 14.5.1.2.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. (Contador José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho)

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 14. NORMA SOBRE A REVISÃO
EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES

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14.1.1.3. Esta Norma aplica-se, exclusivamente, aos “Auditores” que exercem a atividade de Auditoria Independente com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
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14.5.1.2. A primeira revisão externa de qualidade ocorrerá dentro dos seguintes prazos, devendo o Relatório dos Auditores Revisores ser entregue para discussão e aprovação do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE), até 15 dias antes:
a) as 10 (dez) firmas ou auditores pessoas físicas com maior número de clientes empresas de capital aberto deverão contratar os Auditores Revisores e comunicar os nomes para o CRE, até 31 de dezembro de 2001, devendo os Auditores Revisores entregar os Relatórios da Revisão para o mesmo Comitê para discussão e aprovação até 15 de junho de 2002.
b) as 50 (cinqüenta) firmas ou auditores pessoas físicas seguintes, aplicado o mesmo critério, deverão contratar os Auditores Revisores e comunicar os nomes para o CRE, até 30 de março de 2002, devendo os Auditores Revisores entregar os Relatórios da Revisão para o mesmo Comitê para discussão e aprovação até 15 de junho de 2002.
c) as restantes firmas ou auditores pessoas físicas deverão contratar os Auditores Revisores e comunicar os nomes para o CRE até 30 de junho de 2002, devendo os Auditores Revisores entregar os Relatórios da Revisão para o mesmo Comitê para discussão e aprovação até 30 de setembro de 2002.
14.5.1.4. Após a primeira revisão externa de qualidade, os “Auditores”, prazos e cronogramas estabelecidos nesta norma serão determinados pelo CRE com antecedência mínima de 180 dias.

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