Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  922 CFC, DE 13-12-2001
  (DO-U DE 3-1-2002)
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTABILIDADE – Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 10.16. Entidades que Recebem Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações, item da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas
 O CONSELHO 
  FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições 
  legais e regimentais,
  Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações 
  Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece 
  regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização 
  de trabalhos;
  Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições 
  com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações 
  regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas 
  relações;
  Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras 
  de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 10/2001, bem como 
  o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem 
  representando, além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão 
  de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto 
  Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a 
  Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria 
  Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;
  Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade 
  elaborou o item 10.16. Entidades que recebem subvenções, contribuições, 
  auxílios e doações, da NBC T 10. Dos Aspectos Contábeis 
  Específicos em Entidades Diversas;
  Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório 
  nº 59, de 28 de novembro de 2001; RESOLVE:
  Art. 1º – Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.16. 
  Entidades que recebem subvenções, contribuições, 
  auxílios e doações.
  Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da 
  data de sua publicação. (Contador José Serafim Abrantes 
  – Presidente do Conselho)
 
  NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE 
  NBC T 10. DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
  NBC T 10.16. ENTIDADES QUE RECEBEM SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES,
  AUXÍLIOS E DOAÇÕES
 10.16.1. 
  DISPOSIÇÕES GERAIS
  10.16.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos 
  de avaliação e registro contábil dos componentes patrimoniais, 
  incluídas as informações mínimas que deverão 
  constar das notas explicativas, das entidades que recebem aportes de qualquer 
  natureza.
  10.16.1.2. As entidades abrangidas são aquelas que recebem aportes financeiros 
  de qualquer natureza, como subvenções, contribuições, 
  auxílios e doações, bem como direitos de propriedade de 
  bens móveis e imóveis.
  10.16.1.3. Aplicam-se a essas entidades os Princípios Fundamentais de 
  Contabilidade, bem com as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações 
  Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal 
  de Contabilidade.
  10.16.1.4. As entidades em causa devem observar, no que lhes couber, os ordenamentos 
  constantes das seguintes normas: NBC T 10.4. Fundações; NBC T 
  10.18. Entidades Sindicais e Associações de Classe; NBC T 10.19. 
  Entidades sem Finalidade de Lucros e NBC T 4. Da Avaliação Patrimonial, 
  mormente os seus itens 4.2.7.2 e 4.2.7.3.
  10.16.1.5. Subvenções são as transferências derivadas 
  da lei orçamentária e concedidas por órgãos do setor 
  público a entidades, públicas ou privadas, com o objetivo de cobrir 
  despesas com a manutenção e o custeio destas, caracterizadas ou 
  não pela contraprestação de bens e serviços da beneficiária 
  dos recursos. As subvenções subdividem-se em:
  a) sociais – aquelas destinadas a entidades, públicas ou privadas, 
  sem finalidade lucrativa, de natureza assistencial, médica, educacional 
  ou cultural, com vista a estimular a prestação de serviços 
  essenciais, em suplementação à iniciativa privada;
  b) econômicas – as transferências destinadas a empresas, públicas 
  ou privadas, de natureza industrial, comercial, agrícola ou pastoril, 
  e inclusive para a cobertura de déficits de manutenção 
  das empresas públicas.
  10.16.1.6. Contribuições são as transferências derivadas 
  da lei orçamentária e concedidas por entes governamentais a autarquias 
  e fundações e a entidades sem fins lucrativos, destinadas à 
  aplicação em custeio e manutenção destas, sem contrapartida 
  direta do beneficiário dos recursos em bens e serviços, ou determinadas 
  por lei especial anterior, para o atendimento de investimentos ou inversões 
  financeiras.
  10.16.1.7. Auxílios são as transferências oriundas da lei 
  orçamentária destinadas a atender a despesas de capital de entes 
  públicos ou de entidades privadas sem fins lucrativos.
  10.16.1.8. Doações são transferências gratuitas, 
  em caráter definitivo, de recursos financeiros ou do direito de propriedade 
  de bens móveis e imóveis, com as finalidades de custeio, investimentos 
  e imobilizações, sem contrapartida do beneficiário dos 
  recursos.
  10.16.1.9. Consoante legislação específica, os órgãos 
  governamentais somente podem efetuar doação do direito de propriedade 
  de bens móveis.
  10.16.1.10. As entidades privadas podem efetuar doações de recursos 
  financeiros ou do direito de propriedade de bens móveis e imóveis.
  10.16.2. REGISTRO CONTÁBIL 
  10.16.2.1. As transferências a título de subvenção 
  que correspondam ou não a uma contraprestação direta de 
  bens ou serviços para a entidade transferidora, devem ser contabilizadas 
  como receita na entidade recebedora dos recursos financeiros.
  10.16.2.2. As transferências a título de contribuição, 
  mesmo que não correspondam a uma contraprestação direta 
  de bens ou serviços para a entidade transferidora, devem ser contabilizadas 
  como receita na entidade recebedora dos recursos financeiros.
  10.16.2.3. Os auxílios ou contribuições para despesas de 
  capital devem ser contabilizados diretamente em conta específica de Reserva 
  de Capital, no Patrimônio Líquido. De igual modo, os auxílios 
  ou contribuições devem ser contabilizados em conta específica, 
  designativa da operação, no Patrimônio Social das entidades 
  que se sujeitam às normas contábeis mencionadas no item 10.16.1.4.
  10.16.2.4. As doações financeiras para custeio devem ser contabilizadas 
  em contas específicas de receita. As doações para investimentos 
  e imobilizações, que são consideradas patrimoniais, inclusive 
  as arrecadadas na constituição da entidade, devem ser contabilizadas 
  no Patrimônio Líquido ou Social, conforme seja o caso específico 
  da pessoa jurídica beneficiária da transferência. 
  10.16.2.5. As transferências a título de subvenções, 
  contribuições, auxílios e doações devem ser 
  contabilizadas em contas de compensação, pelo valor total dos 
  recursos recebidos, enquanto perdurar a responsabilidade da entidade beneficiária 
  dos recursos.
  10.16.2.6. As transferências a título de subvenções, 
  auxílios, contribuições e doações para custeio 
  ou capital devem ser registradas mediante documento hábil e contabilizadas 
  em contas específicas na entidade beneficiária dos recursos.
  10.16.3. NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 
  
  10.16.3.1. As demonstrações contábeis devem ser acompanhadas 
  de notas explicativas que contenham, além dos dados compulsórios 
  determinados em outros atos normativos contábeis, as seguintes informações:
  a) os critérios de apuração das receitas e de constituição 
  de reservas, especialmente as pertinentes a subvenções, doações, 
  auxílios e contribuições;
  b) as subvenções, os auxílios e as contribuições 
  governamentais recebidos, a aplicação dos recursos e as responsabilidades 
  decorrentes dessas transferências, inclusive quanto à prestação 
  de contas correspondente, perante o órgão concedente dos recursos; 
  e
  c) a evidenciação dos recursos e bens recebidos sujeitos a restrições 
  ou vinculações por parte dos doadores. 
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