Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
922 CFC, DE 13-12-2001
(DO-U DE 3-1-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 10.16. Entidades que Recebem Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações, item da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras
de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 10/2001, bem como
o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem
representando, além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão
de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto
Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a
Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria
Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade
elaborou o item 10.16. Entidades que recebem subvenções, contribuições,
auxílios e doações, da NBC T 10. Dos Aspectos Contábeis
Específicos em Entidades Diversas;
Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório
nº 59, de 28 de novembro de 2001; RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.16.
Entidades que recebem subvenções, contribuições,
auxílios e doações.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da
data de sua publicação. (Contador José Serafim Abrantes
– Presidente do Conselho)
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 10. DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
NBC T 10.16. ENTIDADES QUE RECEBEM SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES,
AUXÍLIOS E DOAÇÕES
10.16.1.
DISPOSIÇÕES GERAIS
10.16.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos
de avaliação e registro contábil dos componentes patrimoniais,
incluídas as informações mínimas que deverão
constar das notas explicativas, das entidades que recebem aportes de qualquer
natureza.
10.16.1.2. As entidades abrangidas são aquelas que recebem aportes financeiros
de qualquer natureza, como subvenções, contribuições,
auxílios e doações, bem como direitos de propriedade de
bens móveis e imóveis.
10.16.1.3. Aplicam-se a essas entidades os Princípios Fundamentais de
Contabilidade, bem com as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal
de Contabilidade.
10.16.1.4. As entidades em causa devem observar, no que lhes couber, os ordenamentos
constantes das seguintes normas: NBC T 10.4. Fundações; NBC T
10.18. Entidades Sindicais e Associações de Classe; NBC T 10.19.
Entidades sem Finalidade de Lucros e NBC T 4. Da Avaliação Patrimonial,
mormente os seus itens 4.2.7.2 e 4.2.7.3.
10.16.1.5. Subvenções são as transferências derivadas
da lei orçamentária e concedidas por órgãos do setor
público a entidades, públicas ou privadas, com o objetivo de cobrir
despesas com a manutenção e o custeio destas, caracterizadas ou
não pela contraprestação de bens e serviços da beneficiária
dos recursos. As subvenções subdividem-se em:
a) sociais – aquelas destinadas a entidades, públicas ou privadas,
sem finalidade lucrativa, de natureza assistencial, médica, educacional
ou cultural, com vista a estimular a prestação de serviços
essenciais, em suplementação à iniciativa privada;
b) econômicas – as transferências destinadas a empresas, públicas
ou privadas, de natureza industrial, comercial, agrícola ou pastoril,
e inclusive para a cobertura de déficits de manutenção
das empresas públicas.
10.16.1.6. Contribuições são as transferências derivadas
da lei orçamentária e concedidas por entes governamentais a autarquias
e fundações e a entidades sem fins lucrativos, destinadas à
aplicação em custeio e manutenção destas, sem contrapartida
direta do beneficiário dos recursos em bens e serviços, ou determinadas
por lei especial anterior, para o atendimento de investimentos ou inversões
financeiras.
10.16.1.7. Auxílios são as transferências oriundas da lei
orçamentária destinadas a atender a despesas de capital de entes
públicos ou de entidades privadas sem fins lucrativos.
10.16.1.8. Doações são transferências gratuitas,
em caráter definitivo, de recursos financeiros ou do direito de propriedade
de bens móveis e imóveis, com as finalidades de custeio, investimentos
e imobilizações, sem contrapartida do beneficiário dos
recursos.
10.16.1.9. Consoante legislação específica, os órgãos
governamentais somente podem efetuar doação do direito de propriedade
de bens móveis.
10.16.1.10. As entidades privadas podem efetuar doações de recursos
financeiros ou do direito de propriedade de bens móveis e imóveis.
10.16.2. REGISTRO CONTÁBIL
10.16.2.1. As transferências a título de subvenção
que correspondam ou não a uma contraprestação direta de
bens ou serviços para a entidade transferidora, devem ser contabilizadas
como receita na entidade recebedora dos recursos financeiros.
10.16.2.2. As transferências a título de contribuição,
mesmo que não correspondam a uma contraprestação direta
de bens ou serviços para a entidade transferidora, devem ser contabilizadas
como receita na entidade recebedora dos recursos financeiros.
10.16.2.3. Os auxílios ou contribuições para despesas de
capital devem ser contabilizados diretamente em conta específica de Reserva
de Capital, no Patrimônio Líquido. De igual modo, os auxílios
ou contribuições devem ser contabilizados em conta específica,
designativa da operação, no Patrimônio Social das entidades
que se sujeitam às normas contábeis mencionadas no item 10.16.1.4.
10.16.2.4. As doações financeiras para custeio devem ser contabilizadas
em contas específicas de receita. As doações para investimentos
e imobilizações, que são consideradas patrimoniais, inclusive
as arrecadadas na constituição da entidade, devem ser contabilizadas
no Patrimônio Líquido ou Social, conforme seja o caso específico
da pessoa jurídica beneficiária da transferência.
10.16.2.5. As transferências a título de subvenções,
contribuições, auxílios e doações devem ser
contabilizadas em contas de compensação, pelo valor total dos
recursos recebidos, enquanto perdurar a responsabilidade da entidade beneficiária
dos recursos.
10.16.2.6. As transferências a título de subvenções,
auxílios, contribuições e doações para custeio
ou capital devem ser registradas mediante documento hábil e contabilizadas
em contas específicas na entidade beneficiária dos recursos.
10.16.3. NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.16.3.1. As demonstrações contábeis devem ser acompanhadas
de notas explicativas que contenham, além dos dados compulsórios
determinados em outros atos normativos contábeis, as seguintes informações:
a) os critérios de apuração das receitas e de constituição
de reservas, especialmente as pertinentes a subvenções, doações,
auxílios e contribuições;
b) as subvenções, os auxílios e as contribuições
governamentais recebidos, a aplicação dos recursos e as responsabilidades
decorrentes dessas transferências, inclusive quanto à prestação
de contas correspondente, perante o órgão concedente dos recursos;
e
c) a evidenciação dos recursos e bens recebidos sujeitos a restrições
ou vinculações por parte dos doadores.
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