Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
921 CFC, DE 13-12-2001
(DO-U DE 3-1-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 10.2 – Arrendamento Mercantil, item da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas.
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras
de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 10/2001, bem como
o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem
representando, além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão
de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto
Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a
Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria
Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade
elaborou o item 10.2 – Arrendamento Mercantil da NBC T 10 – Dos
Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;
Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório
nº 57, de 28 de novembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.2
– Arrendamento Mercantil.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da
data de sua publicação. (Contador José Serafim Abrantes
– Presidente do Conselho)
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 10. DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
10.2. ARRENDAMENTO
MERCANTIL
10.2.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.2.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos
de avaliação e registro contábil dos componentes patrimoniais,
e as informações mínimas a serem incluídas nas notas
explicativas de entidades que operam com arrendamento mercantil, tanto como
arrendatária quanto como arrendadora.
10.2.1.2. As operações de arrendamento mercantil, também
conhecidas como leasing, são conceituadas como transações
celebradas entre o proprietário de um determinado bem (arrendador) que
concede o uso deste a um terceiro (arrendatário) por um determinado período
contratualmente estipulado, findo o qual é facultado ao arrendatário
a opção de adquirir ou devolver o bem objeto de arrendamento,
ou a de prorrogar o contrato.
10.2.1.3. Aplicam-se às Entidades que operam com arrendamento mercantil
os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras
de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados
Técnicos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
10.2.1.4. O arrendamento mercantil, nesta norma denominado arrendamento, é
classificado em arrendamento financeiro e operacional.
10.2.1.5. Classifica-se como arrendamento financeiro a modalidade em que:
a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato,
devidos pela arrendatária, são suficientes para que o arrendador
recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação
e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos;
b) o valor residual, que é a parcela do principal não incluída
nas contraprestações a serem pagas pela arrendatária e
serve de base para a opção de compra do bem arrendado, é
significativamente inferior ao valor de mercado do bem na data da opção;
e
c) o bem objeto de arrendamento é de tal maneira específico que
somente aquele arrendatário pode utilizá-lo em sua atividade econômica.
10.2.1.6. Classifica-se como arrendamento operacional a modalidade que não
se enquadre, ao menos, em uma das condições estabelecidas no item
10.2.1.5.
10.2.2. AVALIAÇÃO DOS COMPONENTES PATRIMONIAIS
10.2.2.1. ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDATÁRIAS
10.2.2.1.1. O valor do bem arrendado integra o imobilizado no ativo permanente,
devendo ser identificado como sendo objeto de arrendamento financeiro, em contrapartida
ao valor total das contraprestações e do valor residual que deve
ser registrado no passivo circulante ou no exigível a longo prazo.
10.2.2.1.2. A depreciação desse bem deve ser consistente com a
depreciação aplicável a outros ativos de natureza igual
ou semelhante.
10.2.2.1.3. A diferença entre o valor total das contraprestações,
adicionado do valor residual, e o valor do bem arrendado, de que trata o item
10.2.2.1.1, devem ser registrados como encargo financeiro a apropriar em conta
retificadora das contraprestações e do valor residual.
10.2.2.1.4. O encargo financeiro deve ser apropriado no resultado em função
do prazo de vencimento das contraprestações pelo critério
pro rata dia, mediante a utilização do método exponencial,
observada a competência.
10.2.2.1.5. O pagamento antecipado do valor residual deve ser considerado como
uma contraprestação, sendo-lhe atribuído tratamento semelhante.
10.2.2.2. ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDADORAS
10.2.2.2.1. O valor total das contraprestações e do valor residual,
parcelado ou não, decorrentes de contrato de arrendamento financeiro,
deve ser registrado como arrendamentos a receber e classificado no ativo circulante
ou no realizável a longo prazo.
10.2.2.2.2. A diferença entre arrendamentos a receber, de que trata o
item anterior, e o custo do bem arrendado devem ser registrados como renda a
apropriar em conta retificadora de arrendamentos a receber.
10.2.2.2.3. A renda de que trata o item anterior deve ser apropriada como receita
no resultado, ao longo do período do contrato de arrendamento financeiro,
mediante a utilização do método exponencial, observada
a competência.
10.2.2.3. ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDATÁRIAS
10.2.2.3.1. As operações de arrendamento operacional, por serem
em modalidade em que o bem arrendado proporciona utilização dos
serviços sem que haja comprometimento futuro de opção de
compra, caracterizando-se, essencialmente, como uma operação de
aluguel, não devem integrar as contas do balanço patrimonial.
10.2.2.3.2. As obrigações decorrentes do contrato de arrendamento
operacional não devem integrar as contas do passivo circulante ou exigível
a longo prazo, exceto pela parcela devida no mês.
10.2.2.3.3. As despesas devem ser reconhecidas no resultado pelo critério
pro rata dia em função da data de vencimento das contraprestações,
mediante a utilização do método linear, observada a competência.
10.2.2.4. ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDADORAS
10.2.2.4.1. Os bens objeto de arrendamento operacional devem ser registrados
em conta específica do ativo imobilizado.
10.2.2.4.2. As despesas com depreciações devem ser apropriadas
mensalmente no resultado, em contrapartida à conta específica
de depreciação acumulada do ativo imobilizado.
10.2.2.4.3. Os contratos de arrendamento operacional não devem ser objeto
de inclusão nas contas patrimoniais, devendo ser controlados em contas
de compensação.
10.2.2.4.4. A renda das contraprestações de arrendamento operacional
deve ser apropriada como receita no resultado, ao longo do período do
contrato de arrendamento operacional, mediante a utilização do
método linear, observada a competência.
10.2.2.4.5. As parcelas das contraprestações de arrendamento operacional
em atraso, cuja contrapartida foi contabilizada em resultado, devem estar classificadas
no ativo circulante.
10.2.3. NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.2.3.1. ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDATÁRIAS
10.2.3.1.1. As demonstrações contábeis da arrendatária
devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo,
as seguintes informações:
a) características gerais dos contratos de arrendamento financeiro;
b) valor bruto dos ativos registrados em contratos de arrendamento financeiro,
suas respectivas depreciações, conforme a natureza dos bens arrendados;
e
c) contraprestações e valores residuais a pagar, decorrentes de
contratos de arrendamento financeiro nos próximos exercícios.
10.2.3.2. ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDADORAS
10.2.3.2.1. As demonstrações contábeis da arrendadora devem
ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as
seguintes informações:
a) características gerais dos contratos de arrendamento financeiro;
b) total das contraprestações a serem recebidas nos próximos
exercícios;
c) total da receita auferida no período por natureza dos contratos de
arrendamento financeiro; e
d) provisões para perdas em operações de arrendamento financeiro.
10.2.3.3. ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDATÁRIAS
10.2.3.3.1. As demonstrações contábeis da arrendatária
devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo,
as seguintes informações:
a) características gerais dos contratos de arrendamento operacional,
incluindo prazo, natureza do bem arrendado, condições, garantias,
valor mensal da contraprestação e eventual critério de
reajustamento;
b) total das contraprestações a pagar nos próximos exercícios;
c) existência ou não de cláusula de opção
de compra e, na hipótese positiva, critérios para sua fixação;
e
d) despesas com manutenção e outros encargos devidos em razão
do contrato de arrendamento operacional.
10.2.3.4. ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDADORAS
10.2.3.4.1. As demonstrações contábeis da arrendadora devem
ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as
seguintes informações:
a) características gerais dos contratos de arrendamento operacional,
segregando, por natureza, os bens arrendados, incluindo prazo, quantidade e
montantes dos contratos;
b) total das contraprestações a serem recebidas nos próximos
exercícios; e
c) existência ou não de cláusula de opção
de compra ou renovação e sua representatividade em relação
ao valor dos arrendamentos a receber.
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