Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  921 CFC, DE 13-12-2001
  (DO-U DE 3-1-2002)
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTABILIDADE – Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 10.2 – Arrendamento Mercantil, item da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas.
 O CONSELHO 
  FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições 
  legais e regimentais,
  Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações 
  Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece 
  regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização 
  de trabalhos;
  Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições 
  com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações 
  regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas 
  relações;
  Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras 
  de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 10/2001, bem como 
  o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem 
  representando, além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão 
  de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto 
  Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a 
  Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria 
  Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;
  Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade 
  elaborou o item 10.2 – Arrendamento Mercantil da NBC T 10 – Dos 
  Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;
  Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório 
  nº 57, de 28 de novembro de 2001, RESOLVE:
  Art. 1º – Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.2 
  – Arrendamento Mercantil.
  Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da 
  data de sua publicação. (Contador José Serafim Abrantes 
  – Presidente do Conselho)
 
  NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
  NBC T 10. DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
 10.2. ARRENDAMENTO 
  MERCANTIL
  10.2.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
  10.2.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos 
  de avaliação e registro contábil dos componentes patrimoniais, 
  e as informações mínimas a serem incluídas nas notas 
  explicativas de entidades que operam com arrendamento mercantil, tanto como 
  arrendatária quanto como arrendadora.
  10.2.1.2. As operações de arrendamento mercantil, também 
  conhecidas como leasing, são conceituadas como transações 
  celebradas entre o proprietário de um determinado bem (arrendador) que 
  concede o uso deste a um terceiro (arrendatário) por um determinado período 
  contratualmente estipulado, findo o qual é facultado ao arrendatário 
  a opção de adquirir ou devolver o bem objeto de arrendamento, 
  ou a de prorrogar o contrato.
  10.2.1.3. Aplicam-se às Entidades que operam com arrendamento mercantil 
  os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras 
  de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados 
  Técnicos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
  10.2.1.4. O arrendamento mercantil, nesta norma denominado arrendamento, é 
  classificado em arrendamento financeiro e operacional.
  10.2.1.5. Classifica-se como arrendamento financeiro a modalidade em que:
  a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, 
  devidos pela arrendatária, são suficientes para que o arrendador 
  recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação 
  e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos;
  b) o valor residual, que é a parcela do principal não incluída 
  nas contraprestações a serem pagas pela arrendatária e 
  serve de base para a opção de compra do bem arrendado, é 
  significativamente inferior ao valor de mercado do bem na data da opção; 
  e
  c) o bem objeto de arrendamento é de tal maneira específico que 
  somente aquele arrendatário pode utilizá-lo em sua atividade econômica.
  10.2.1.6. Classifica-se como arrendamento operacional a modalidade que não 
  se enquadre, ao menos, em uma das condições estabelecidas no item 
  10.2.1.5.
  10.2.2. AVALIAÇÃO DOS COMPONENTES PATRIMONIAIS
  10.2.2.1. ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDATÁRIAS
  10.2.2.1.1. O valor do bem arrendado integra o imobilizado no ativo permanente, 
  devendo ser identificado como sendo objeto de arrendamento financeiro, em contrapartida 
  ao valor total das contraprestações e do valor residual que deve 
  ser registrado no passivo circulante ou no exigível a longo prazo.
  10.2.2.1.2. A depreciação desse bem deve ser consistente com a 
  depreciação aplicável a outros ativos de natureza igual 
  ou semelhante.
  10.2.2.1.3. A diferença entre o valor total das contraprestações, 
  adicionado do valor residual, e o valor do bem arrendado, de que trata o item 
  10.2.2.1.1, devem ser registrados como encargo financeiro a apropriar em conta 
  retificadora das contraprestações e do valor residual.
  10.2.2.1.4. O encargo financeiro deve ser apropriado no resultado em função 
  do prazo de vencimento das contraprestações pelo critério 
  pro rata dia, mediante a utilização do método exponencial, 
  observada a competência.
  10.2.2.1.5. O pagamento antecipado do valor residual deve ser considerado como 
  uma contraprestação, sendo-lhe atribuído tratamento semelhante.
  10.2.2.2. ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDADORAS
  10.2.2.2.1. O valor total das contraprestações e do valor residual, 
  parcelado ou não, decorrentes de contrato de arrendamento financeiro, 
  deve ser registrado como arrendamentos a receber e classificado no ativo circulante 
  ou no realizável a longo prazo.
  10.2.2.2.2. A diferença entre arrendamentos a receber, de que trata o 
  item anterior, e o custo do bem arrendado devem ser registrados como renda a 
  apropriar em conta retificadora de arrendamentos a receber.
  10.2.2.2.3. A renda de que trata o item anterior deve ser apropriada como receita 
  no resultado, ao longo do período do contrato de arrendamento financeiro, 
  mediante a utilização do método exponencial, observada 
  a competência.
  10.2.2.3. ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDATÁRIAS
  10.2.2.3.1. As operações de arrendamento operacional, por serem 
  em modalidade em que o bem arrendado proporciona utilização dos 
  serviços sem que haja comprometimento futuro de opção de 
  compra, caracterizando-se, essencialmente, como uma operação de 
  aluguel, não devem integrar as contas do balanço patrimonial.
  10.2.2.3.2. As obrigações decorrentes do contrato de arrendamento 
  operacional não devem integrar as contas do passivo circulante ou exigível 
  a longo prazo, exceto pela parcela devida no mês.
  10.2.2.3.3. As despesas devem ser reconhecidas no resultado pelo critério 
  pro rata dia em função da data de vencimento das contraprestações, 
  mediante a utilização do método linear, observada a competência.
  10.2.2.4. ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDADORAS
  10.2.2.4.1. Os bens objeto de arrendamento operacional devem ser registrados 
  em conta específica do ativo imobilizado.
  10.2.2.4.2. As despesas com depreciações devem ser apropriadas 
  mensalmente no resultado, em contrapartida à conta específica 
  de depreciação acumulada do ativo imobilizado.
  10.2.2.4.3. Os contratos de arrendamento operacional não devem ser objeto 
  de inclusão nas contas patrimoniais, devendo ser controlados em contas 
  de compensação.
  10.2.2.4.4. A renda das contraprestações de arrendamento operacional 
  deve ser apropriada como receita no resultado, ao longo do período do 
  contrato de arrendamento operacional, mediante a utilização do 
  método linear, observada a competência.
  10.2.2.4.5. As parcelas das contraprestações de arrendamento operacional 
  em atraso, cuja contrapartida foi contabilizada em resultado, devem estar classificadas 
  no ativo circulante.
  10.2.3. NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
  10.2.3.1. ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDATÁRIAS
  10.2.3.1.1. As demonstrações contábeis da arrendatária 
  devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, 
  as seguintes informações:
  a) características gerais dos contratos de arrendamento financeiro; 
  b) valor bruto dos ativos registrados em contratos de arrendamento financeiro, 
  suas respectivas depreciações, conforme a natureza dos bens arrendados; 
  e
  c) contraprestações e valores residuais a pagar, decorrentes de 
  contratos de arrendamento financeiro nos próximos exercícios.
  10.2.3.2. ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDADORAS
  10.2.3.2.1. As demonstrações contábeis da arrendadora devem 
  ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as 
  seguintes informações:
  a) características gerais dos contratos de arrendamento financeiro;
  b) total das contraprestações a serem recebidas nos próximos 
  exercícios;
  c) total da receita auferida no período por natureza dos contratos de 
  arrendamento financeiro; e
  d) provisões para perdas em operações de arrendamento financeiro.
  10.2.3.3. ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDATÁRIAS
  10.2.3.3.1. As demonstrações contábeis da arrendatária 
  devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, 
  as seguintes informações:
  a) características gerais dos contratos de arrendamento operacional, 
  incluindo prazo, natureza do bem arrendado, condições, garantias, 
  valor mensal da contraprestação e eventual critério de 
  reajustamento;
  b) total das contraprestações a pagar nos próximos exercícios;
  c) existência ou não de cláusula de opção 
  de compra e, na hipótese positiva, critérios para sua fixação; 
  e
  d) despesas com manutenção e outros encargos devidos em razão 
  do contrato de arrendamento operacional.
  10.2.3.4. ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDADORAS
  10.2.3.4.1. As demonstrações contábeis da arrendadora devem 
  ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as 
  seguintes informações:
  a) características gerais dos contratos de arrendamento operacional, 
  segregando, por natureza, os bens arrendados, incluindo prazo, quantidade e 
  montantes dos contratos;
  b) total das contraprestações a serem recebidas nos próximos 
  exercícios; e
  c) existência ou não de cláusula de opção 
  de compra ou renovação e sua representatividade em relação 
  ao valor dos arrendamentos a receber. 
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