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Resolução CFC 921/2002

04/06/2005 20:09:34

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RESOLUÇÃO 921 CFC, DE 13-12-2001
(DO-U DE 3-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Normas Brasileiras

Aprova a NBC T 10.2 – Arrendamento Mercantil, item da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 10/2001, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem representando, além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade elaborou o item 10.2 – Arrendamento Mercantil da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;
Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 57, de 28 de novembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.2 – Arrendamento Mercantil.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. (Contador José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho)

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 10. DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS

10.2. ARRENDAMENTO MERCANTIL
10.2.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.2.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação e registro contábil dos componentes patrimoniais, e as informações mínimas a serem incluídas nas notas explicativas de entidades que operam com arrendamento mercantil, tanto como arrendatária quanto como arrendadora.
10.2.1.2. As operações de arrendamento mercantil, também conhecidas como leasing, são conceituadas como transações celebradas entre o proprietário de um determinado bem (arrendador) que concede o uso deste a um terceiro (arrendatário) por um determinado período contratualmente estipulado, findo o qual é facultado ao arrendatário a opção de adquirir ou devolver o bem objeto de arrendamento, ou a de prorrogar o contrato.
10.2.1.3. Aplicam-se às Entidades que operam com arrendamento mercantil os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
10.2.1.4. O arrendamento mercantil, nesta norma denominado arrendamento, é classificado em arrendamento financeiro e operacional.
10.2.1.5. Classifica-se como arrendamento financeiro a modalidade em que:
a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, são suficientes para que o arrendador recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos;
b) o valor residual, que é a parcela do principal não incluída nas contraprestações a serem pagas pela arrendatária e serve de base para a opção de compra do bem arrendado, é significativamente inferior ao valor de mercado do bem na data da opção; e
c) o bem objeto de arrendamento é de tal maneira específico que somente aquele arrendatário pode utilizá-lo em sua atividade econômica.
10.2.1.6. Classifica-se como arrendamento operacional a modalidade que não se enquadre, ao menos, em uma das condições estabelecidas no item 10.2.1.5.
10.2.2. AVALIAÇÃO DOS COMPONENTES PATRIMONIAIS
10.2.2.1. ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDATÁRIAS
10.2.2.1.1. O valor do bem arrendado integra o imobilizado no ativo permanente, devendo ser identificado como sendo objeto de arrendamento financeiro, em contrapartida ao valor total das contraprestações e do valor residual que deve ser registrado no passivo circulante ou no exigível a longo prazo.
10.2.2.1.2. A depreciação desse bem deve ser consistente com a depreciação aplicável a outros ativos de natureza igual ou semelhante.
10.2.2.1.3. A diferença entre o valor total das contraprestações, adicionado do valor residual, e o valor do bem arrendado, de que trata o item 10.2.2.1.1, devem ser registrados como encargo financeiro a apropriar em conta retificadora das contraprestações e do valor residual.
10.2.2.1.4. O encargo financeiro deve ser apropriado no resultado em função do prazo de vencimento das contraprestações pelo critério pro rata dia, mediante a utilização do método exponencial, observada a competência.
10.2.2.1.5. O pagamento antecipado do valor residual deve ser considerado como uma contraprestação, sendo-lhe atribuído tratamento semelhante.
10.2.2.2. ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDADORAS
10.2.2.2.1. O valor total das contraprestações e do valor residual, parcelado ou não, decorrentes de contrato de arrendamento financeiro, deve ser registrado como arrendamentos a receber e classificado no ativo circulante ou no realizável a longo prazo.
10.2.2.2.2. A diferença entre arrendamentos a receber, de que trata o item anterior, e o custo do bem arrendado devem ser registrados como renda a apropriar em conta retificadora de arrendamentos a receber.
10.2.2.2.3. A renda de que trata o item anterior deve ser apropriada como receita no resultado, ao longo do período do contrato de arrendamento financeiro, mediante a utilização do método exponencial, observada a competência.
10.2.2.3. ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDATÁRIAS
10.2.2.3.1. As operações de arrendamento operacional, por serem em modalidade em que o bem arrendado proporciona utilização dos serviços sem que haja comprometimento futuro de opção de compra, caracterizando-se, essencialmente, como uma operação de aluguel, não devem integrar as contas do balanço patrimonial.
10.2.2.3.2. As obrigações decorrentes do contrato de arrendamento operacional não devem integrar as contas do passivo circulante ou exigível a longo prazo, exceto pela parcela devida no mês.
10.2.2.3.3. As despesas devem ser reconhecidas no resultado pelo critério pro rata dia em função da data de vencimento das contraprestações, mediante a utilização do método linear, observada a competência.
10.2.2.4. ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDADORAS
10.2.2.4.1. Os bens objeto de arrendamento operacional devem ser registrados em conta específica do ativo imobilizado.
10.2.2.4.2. As despesas com depreciações devem ser apropriadas mensalmente no resultado, em contrapartida à conta específica de depreciação acumulada do ativo imobilizado.
10.2.2.4.3. Os contratos de arrendamento operacional não devem ser objeto de inclusão nas contas patrimoniais, devendo ser controlados em contas de compensação.
10.2.2.4.4. A renda das contraprestações de arrendamento operacional deve ser apropriada como receita no resultado, ao longo do período do contrato de arrendamento operacional, mediante a utilização do método linear, observada a competência.
10.2.2.4.5. As parcelas das contraprestações de arrendamento operacional em atraso, cuja contrapartida foi contabilizada em resultado, devem estar classificadas no ativo circulante.
10.2.3. NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.2.3.1. ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDATÁRIAS
10.2.3.1.1. As demonstrações contábeis da arrendatária devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a) características gerais dos contratos de arrendamento financeiro;
b) valor bruto dos ativos registrados em contratos de arrendamento financeiro, suas respectivas depreciações, conforme a natureza dos bens arrendados; e
c) contraprestações e valores residuais a pagar, decorrentes de contratos de arrendamento financeiro nos próximos exercícios.
10.2.3.2. ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDADORAS
10.2.3.2.1. As demonstrações contábeis da arrendadora devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a) características gerais dos contratos de arrendamento financeiro;
b) total das contraprestações a serem recebidas nos próximos exercícios;
c) total da receita auferida no período por natureza dos contratos de arrendamento financeiro; e
d) provisões para perdas em operações de arrendamento financeiro.
10.2.3.3. ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDATÁRIAS
10.2.3.3.1. As demonstrações contábeis da arrendatária devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a) características gerais dos contratos de arrendamento operacional, incluindo prazo, natureza do bem arrendado, condições, garantias, valor mensal da contraprestação e eventual critério de reajustamento;
b) total das contraprestações a pagar nos próximos exercícios;
c) existência ou não de cláusula de opção de compra e, na hipótese positiva, critérios para sua fixação; e
d) despesas com manutenção e outros encargos devidos em razão do contrato de arrendamento operacional.
10.2.3.4. ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDADORAS
10.2.3.4.1. As demonstrações contábeis da arrendadora devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a) características gerais dos contratos de arrendamento operacional, segregando, por natureza, os bens arrendados, incluindo prazo, quantidade e montantes dos contratos;
b) total das contraprestações a serem recebidas nos próximos exercícios; e
c) existência ou não de cláusula de opção de compra ou renovação e sua representatividade em relação ao valor dos arrendamentos a receber.

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