Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
920 CFC, DE 19-12-2001
(DO-U DE 3-1-2002)
– c/Republ. no D. Oficial de 9-1-2002 –
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE – Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 10.8 – Entidades Cooperativas, item da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas.
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras
de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 10/01, bem como
o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem
representando, além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão
de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto
Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a
Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria
Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade
elaborou o item 10.8 – Entidades Cooperativas da NBC T 10 – Dos
Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;
Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório
nº 58, de 28 de novembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.8
– Entidades Cooperativas.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da
data de sua publicação. (José Serafim Abrantes –
Presidente)
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 10 – DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES
DIVERSAS
NBC T 10.8 – ENTIDADES COOPERATIVAS
10.8.1
– DISPOSIÇÕES GERAIS
10.8.1.1. Esta norma estabelece os critérios e procedimentos específicos
de avaliação, de registro das variações patrimoniais
e de estrutura das demonstrações contábeis, e as informações
mínimas a serem incluídas em notas explicativas para as Entidades
Cooperativas, exceto às que operam Plano Privado de Assistência
à Saúde conforme definido em Lei .
10.8.1.2. Entidades Cooperativas são aquelas que exercem as atividades
na forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, que se traduzem
na prestação de serviços diretos aos seus associados, sem
objetivo de lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um deles
em particular. Identificam-se de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades
desenvolvidas por elas, ou por seus associados.
10.8.1.3. Aplicam-se às Entidades Cooperativas os Princípios Fundamentais
de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente a NBC
T 2 e a NBC T 4, com as alterações tratadas nos itens 10.8.5.1,
10.8.6.1 e 10.8.7.1, bem como todas as suas Interpretações e os
Comunicados Técnicos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
10.8.1.4. A movimentação econômico-financeira decorrente
do ato cooperativo, na forma disposta no estatuto social, é definida
contabilmente como ingressos e dispêndios (conforme definido em lei).
Aquela originada do ato não cooperativo é definida como receitas,
custos e despesas.
10.8.1.4.1. As receitas e os ganhos, assim definidos no item 3.3.2.1, “a”,
da NBC T 3.3, bem como as demais rendas e rendimentos, nesta norma ficam denominados
de ingressos.
10.8.1.4.2. Os custos dos produtos ou mercadorias fornecidos (vendidos) e dos
serviços prestados, as despesas, os encargos e as perdas, pagos ou incorridos,
assim definidos no item 3.3.2.1, “b”, da NBC T 3.3, ficam denominados
dispêndios.
10.8.1.5. O exercício social das Entidades Cooperativas é fixado
em seus estatutos sociais.
10.8.1.6. O capital social das Entidades Cooperativas é formado por quotas-partes,
que devem ser registradas de forma individualizada por se tratar de sociedade
de pessoas, segregando o capital subscrito e o capital a integralizar, podendo,
para tanto, ser utilizados registros auxiliares.
10.8.1.7. Nas Entidades Cooperativas, a conta Capital Social é movimentada
por:
a) livre adesão do associado, quando de sua admissão, pelo valor
das quotas-partes fixado no estatuto social;
b) pela subscrição de novas quotas-partes, pela retenção
estatutária sobre a produção ou serviço, pela capitalização
de sobras e pela incorporação de reservas, exceto as indivisíveis
previstas em lei e aquelas do item 10.8.2.12 desta norma;
c) retirada do associado, por demissão, eliminação ou exclusão.
10.8.1.8. As sobras do exercício, após as destinações
legais e estatutárias, devem ser postas à disposição
da Assembléia Geral para deliberação e, da mesma forma,
as perdas líquidas, quando a reserva legal é insuficiente para
sua cobertura, serão rateadas entre os associados da forma estabelecida
no estatuto social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de
exercício anterior.
10.8.1.9. As Entidades Cooperativas devem distribuir as sobras líquidas
aos seus associados de acordo com a produção de bens ou serviços
por eles entregues, em função do volume de fornecimento de bens
de consumo e insumos, dentro do exercício social, salvo deliberação
em contrário da Assembléia Geral.
10.8.1.10. A responsabilidade do associado, para fins de rateio dos dispêndios,
perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando
aprovadas as contas do exercício social em que se deu o desligamento.
Em caso de sobras ou perdas, aplicam-se as mesmas condições.
10.8.1.11. Os elementos do patrimônio das Entidades Cooperativas serão
atualizados monetariamente na forma prevista na Resolução CFC
nº 900, de 22 de março de 2001, e legislações posteriores.
10.8.1.12. Os fundos previstos na legislação ou nos estatutos
sociais, nesta norma, são denominados Reservas.
10.8.2. DO REGISTRO CONTÁBIL
10.8.2.1. A escrituração contábil é obrigatória.
10.8.2.2. Os investimentos em Entidades Cooperativas de qualquer grau devem
ser avaliados pelo custo de aquisição.
10.8.2.3. Os investimentos em Entidades não Cooperativas devem ser avaliados
na forma estabelecida pela NBC T 4.
10.8.2.4. O resultado decorrente de investimento relevante em Entidade não
Cooperativa deve ser demonstrado em conta específica.
10.8.2.5. O resultado decorrente de recursos aplicados para complementar as
atividades da Entidade Cooperativa deve ser apropriado contabilmente por atividade
ou negócio a que estiver relacionado.
10.8.2.6. O resultado líquido decorrente do ato não cooperativo,
quando positivo, deve ser destinado para a Reserva de Assistência Técnica,
Educacional e Social, não podendo ser objeto de rateio entre os associados.
Quando negativo, deve ser levado à Reserva Legal e, se insuficiente sua
cobertura, será rateado entre os associados.
10.8.2.7. As perdas apuradas no exercício não cobertas pela Reserva
Legal serão rateadas entre os associados, conforme disposições
estatutárias e legais, e registradas individualmente em contas do Ativo,
após deliberação da Assembléia Geral.
10.8.2.7.1. Não havendo deliberação da Assembléia
Geral pela reposição das perdas apuradas, estas devem ser debitadas
no Patrimônio Líquido na conta de Perdas não Cobertas pelos
Cooperados.
10.8.2.8. As despesas de Assistência Técnica Educacional e Social
serão registradas em contas de resultados e poderão ser absorvidas
pela Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social em cada
período de apuração.
10.8.2.9. Os ajustes de exercícios anteriores devem ser apresentados
como conta destacada no Patrimônio Líquido, que será submetida
à deliberação da Assembléia Geral.
10.8.2.10. As provisões e as contingências serão registradas
em conta de resultado e, em contrapartida, no Passivo.
10.8.2.11. As provisões constituídas por Entidades Cooperativas
específicas, destinadas a garantir ativos ou riscos de operações,
deverão ser registradas em conta de Passivo.
10.8.2.12. As Reservas de Incentivos Fiscais e Reavaliação são
consideradas indivisíveis.
10.8.3. DO BALANÇO PATRIMONIAL
10.8.3.1. O Balanço Patrimonial das Entidades Cooperativas deve evidenciar
os componentes patrimoniais, de modo a possibilitar aos seus usuários
a adequada interpretação das suas posições patrimonial
e financeira, comparativamente com o exercício anterior.
10.8.3.2. A conta Capital, item 3.2.2.12, I, da NBC T 3.2, será denominada
Capital Social.
10.8.3.3. A conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, item 3.2.2.12, III,
da NBC T 3.2, será denominada Sobras ou Perdas à Disposição
da Assembléia Geral.
10.8.4. DA DEMONSTRAÇÃO DE SOBRAS OU PERDAS
10.8.4.1. A denominação da Demonstração do Resultado
da NBC T 3.3 é alterada para Demonstração de Sobras ou
Perdas, a qual deve evidenciar, separadamente, a composição do
resultado de determinado período, considerando os ingressos diminuídos
dos dispêndios do ato cooperativo, e das receitas, custos e despesas do
ato não cooperativo, demonstrados segregadamente por produtos, serviços
e atividades desenvolvidos pela Entidade Cooperativa.
10.8.5. DA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
10.8.5.1. Na elaboração desta demonstração, serão
observadas as disposições da NBC T 3.5 e a terminologia própria
aplicável às Entidades Cooperativas, dispensada a elaboração
da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados –
NBC T 3.4.
10.8.6. DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES
DE RECURSOS
10.8.6.1. Na elaboração desta demonstração serão
observadas as disposições da NBC T 3.6 e a terminologia própria
aplicável às Entidades Cooperativas.
10.8.7. DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.8.7.1. A divulgação das demonstrações contábeis
deve obedecer à NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações
Contábeis.
10.8.7.2. As demonstrações contábeis devem ser complementadas
por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:
a) contexto operacional da Entidade Cooperativa;
b) as principais atividades desenvolvidas pela Entidade Cooperativa;
c) forma de apresentação das demonstrações contábeis;
d) principais práticas contábeis adotadas;
e) apresentação analítica dos principais grupos de contas,
quando não apresentados no balanço patrimonial;
f) investimentos relevantes, contendo o nome da entidade investida, número
e tipo de ações/quotas, percentual de participação
no capital, valor do Patrimônio Líquido, data-base da avaliação,
resultado apurado por ela no exercício, provisão para perdas sobre
os investimentos e, quando da existência de ágio e/ou deságio,
valor envolvido, fundamento e critério de amortização;
g) saldos (ativos e passivos) e transações (receitas e despesas)
com partes relacionadas que não sejam associados, com desdobramento conforme
a natureza das operações;
h) composição do imobilizado e diferido, valores respectivos das
depreciações, amortizações e exaustões acumuladas,
taxas adotadas e montantes do período;
i) composição dos tipos de empréstimos, financiamentos,
montante a vencer a longo prazo, taxas, garantias e principais cláusulas
contratuais restritivas;
j) contingências existentes, com especificação de sua natureza,
estimativa de valores e situação quanto ao seu possível
desfecho;
k) composição da conta Capital Social, com número de associados
existentes na data do encerramento do exercício e valor da quota-parte;
l) discriminação das reservas, detalhamento de suas natureza e
finalidade;
m) mudanças de critérios e práticas contábeis que
interfiram na avaliação do patrimônio da Entidade Cooperativa,
destacando seus efeitos;
n) composição, forma e prazo de realização das perdas
registradas no Ativo (item 10.8.2.7); e
o) eventos subseqüentes.
ESCLARECIMENTO: A Resolução 900 CFC, de 22-3-2001 (Informativo 14/2001), dispõe sobre a aplicação do “Princípio da Atualização Monetária”.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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