Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  920 CFC, DE 19-12-2001
  (DO-U DE 3-1-2002)
  – c/Republ. no D. Oficial de 9-1-2002 –
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTABILIDADE – Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 10.8 – Entidades Cooperativas, item da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas.
 O CONSELHO 
  FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições 
  legais e regimentais,
  Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações 
  Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece 
  regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização 
  de trabalhos;
  Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições 
  com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações 
  regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas 
  relações;
  Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras 
  de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 10/01, bem como 
  o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem 
  representando, além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão 
  de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto 
  Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a 
  Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria 
  Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;
  Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade 
  elaborou o item 10.8 – Entidades Cooperativas da NBC T 10 – Dos 
  Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;
  Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório 
  nº 58, de 28 de novembro de 2001, RESOLVE:
  Art. 1º – Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.8 
  – Entidades Cooperativas.
  Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da 
  data de sua publicação. (José Serafim Abrantes – 
  Presidente)
 
  NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
  NBC T 10 – DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES 
  DIVERSAS
  NBC T 10.8 – ENTIDADES COOPERATIVAS
 10.8.1 
  – DISPOSIÇÕES GERAIS
  10.8.1.1. Esta norma estabelece os critérios e procedimentos específicos 
  de avaliação, de registro das variações patrimoniais 
  e de estrutura das demonstrações contábeis, e as informações 
  mínimas a serem incluídas em notas explicativas para as Entidades 
  Cooperativas, exceto às que operam Plano Privado de Assistência 
  à Saúde conforme definido em Lei .
  10.8.1.2. Entidades Cooperativas são aquelas que exercem as atividades 
  na forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, que se traduzem 
  na prestação de serviços diretos aos seus associados, sem 
  objetivo de lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um deles 
  em particular. Identificam-se de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades 
  desenvolvidas por elas, ou por seus associados.
  10.8.1.3. Aplicam-se às Entidades Cooperativas os Princípios Fundamentais 
  de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente a NBC 
  T 2 e a NBC T 4, com as alterações tratadas nos itens 10.8.5.1, 
  10.8.6.1 e 10.8.7.1, bem como todas as suas Interpretações e os 
  Comunicados Técnicos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
  10.8.1.4. A movimentação econômico-financeira decorrente 
  do ato cooperativo, na forma disposta no estatuto social, é definida 
  contabilmente como ingressos e dispêndios (conforme definido em lei). 
  Aquela originada do ato não cooperativo é definida como receitas, 
  custos e despesas.
  10.8.1.4.1. As receitas e os ganhos, assim definidos no item 3.3.2.1, “a”, 
  da NBC T 3.3, bem como as demais rendas e rendimentos, nesta norma ficam denominados 
  de ingressos.
  10.8.1.4.2. Os custos dos produtos ou mercadorias fornecidos (vendidos) e dos 
  serviços prestados, as despesas, os encargos e as perdas, pagos ou incorridos, 
  assim definidos no item 3.3.2.1, “b”, da NBC T 3.3, ficam denominados 
  dispêndios.
  10.8.1.5. O exercício social das Entidades Cooperativas é fixado 
  em seus estatutos sociais.
  10.8.1.6. O capital social das Entidades Cooperativas é formado por quotas-partes, 
  que devem ser registradas de forma individualizada por se tratar de sociedade 
  de pessoas, segregando o capital subscrito e o capital a integralizar, podendo, 
  para tanto, ser utilizados registros auxiliares.
  10.8.1.7. Nas Entidades Cooperativas, a conta Capital Social é movimentada 
  por:
  a) livre adesão do associado, quando de sua admissão, pelo valor 
  das quotas-partes fixado no estatuto social;
  b) pela subscrição de novas quotas-partes, pela retenção 
  estatutária sobre a produção ou serviço, pela capitalização 
  de sobras e pela incorporação de reservas, exceto as indivisíveis 
  previstas em lei e aquelas do item 10.8.2.12 desta norma;
  c) retirada do associado, por demissão, eliminação ou exclusão.
  10.8.1.8. As sobras do exercício, após as destinações 
  legais e estatutárias, devem ser postas à disposição 
  da Assembléia Geral para deliberação e, da mesma forma, 
  as perdas líquidas, quando a reserva legal é insuficiente para 
  sua cobertura, serão rateadas entre os associados da forma estabelecida 
  no estatuto social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de 
  exercício anterior.
  10.8.1.9. As Entidades Cooperativas devem distribuir as sobras líquidas 
  aos seus associados de acordo com a produção de bens ou serviços 
  por eles entregues, em função do volume de fornecimento de bens 
  de consumo e insumos, dentro do exercício social, salvo deliberação 
  em contrário da Assembléia Geral.
  10.8.1.10. A responsabilidade do associado, para fins de rateio dos dispêndios, 
  perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando 
  aprovadas as contas do exercício social em que se deu o desligamento. 
  Em caso de sobras ou perdas, aplicam-se as mesmas condições.
  10.8.1.11. Os elementos do patrimônio das Entidades Cooperativas serão 
  atualizados monetariamente na forma prevista na Resolução CFC 
  nº 900, de 22 de março de 2001, e legislações posteriores.
  10.8.1.12. Os fundos previstos na legislação ou nos estatutos 
  sociais, nesta norma, são denominados Reservas.
  10.8.2. DO REGISTRO CONTÁBIL
  10.8.2.1. A escrituração contábil é obrigatória.
  10.8.2.2. Os investimentos em Entidades Cooperativas de qualquer grau devem 
  ser avaliados pelo custo de aquisição.
  10.8.2.3. Os investimentos em Entidades não Cooperativas devem ser avaliados 
  na forma estabelecida pela NBC T 4.
  10.8.2.4. O resultado decorrente de investimento relevante em Entidade não 
  Cooperativa deve ser demonstrado em conta específica.
  10.8.2.5. O resultado decorrente de recursos aplicados para complementar as 
  atividades da Entidade Cooperativa deve ser apropriado contabilmente por atividade 
  ou negócio a que estiver relacionado.
  10.8.2.6. O resultado líquido decorrente do ato não cooperativo, 
  quando positivo, deve ser destinado para a Reserva de Assistência Técnica, 
  Educacional e Social, não podendo ser objeto de rateio entre os associados. 
  Quando negativo, deve ser levado à Reserva Legal e, se insuficiente sua 
  cobertura, será rateado entre os associados.
  10.8.2.7. As perdas apuradas no exercício não cobertas pela Reserva 
  Legal serão rateadas entre os associados, conforme disposições 
  estatutárias e legais, e registradas individualmente em contas do Ativo, 
  após deliberação da Assembléia Geral.
  10.8.2.7.1. Não havendo deliberação da Assembléia 
  Geral pela reposição das perdas apuradas, estas devem ser debitadas 
  no Patrimônio Líquido na conta de Perdas não Cobertas pelos 
  Cooperados.
  10.8.2.8. As despesas de Assistência Técnica Educacional e Social 
  serão registradas em contas de resultados e poderão ser absorvidas 
  pela Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social em cada 
  período de apuração.
  10.8.2.9. Os ajustes de exercícios anteriores devem ser apresentados 
  como conta destacada no Patrimônio Líquido, que será submetida 
  à deliberação da Assembléia Geral.
  10.8.2.10. As provisões e as contingências serão registradas 
  em conta de resultado e, em contrapartida, no Passivo.
  10.8.2.11. As provisões constituídas por Entidades Cooperativas 
  específicas, destinadas a garantir ativos ou riscos de operações, 
  deverão ser registradas em conta de Passivo.
  10.8.2.12. As Reservas de Incentivos Fiscais e Reavaliação são 
  consideradas indivisíveis.
  10.8.3. DO BALANÇO PATRIMONIAL
  10.8.3.1. O Balanço Patrimonial das Entidades Cooperativas deve evidenciar 
  os componentes patrimoniais, de modo a possibilitar aos seus usuários 
  a adequada interpretação das suas posições patrimonial 
  e financeira, comparativamente com o exercício anterior.
  10.8.3.2. A conta Capital, item 3.2.2.12, I, da NBC T 3.2, será denominada 
  Capital Social.
  10.8.3.3. A conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, item 3.2.2.12, III, 
  da NBC T 3.2, será denominada Sobras ou Perdas à Disposição 
  da Assembléia Geral.
  10.8.4. DA DEMONSTRAÇÃO DE SOBRAS OU PERDAS
  10.8.4.1. A denominação da Demonstração do Resultado 
  da NBC T 3.3 é alterada para Demonstração de Sobras ou 
  Perdas, a qual deve evidenciar, separadamente, a composição do 
  resultado de determinado período, considerando os ingressos diminuídos 
  dos dispêndios do ato cooperativo, e das receitas, custos e despesas do 
  ato não cooperativo, demonstrados segregadamente por produtos, serviços 
  e atividades desenvolvidos pela Entidade Cooperativa.
  10.8.5. DA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO 
  LÍQUIDO
  10.8.5.1. Na elaboração desta demonstração, serão 
  observadas as disposições da NBC T 3.5 e a terminologia própria 
  aplicável às Entidades Cooperativas, dispensada a elaboração 
  da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados – 
  NBC T 3.4.
  10.8.6. DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES 
  DE RECURSOS
  10.8.6.1. Na elaboração desta demonstração serão 
  observadas as disposições da NBC T 3.6 e a terminologia própria 
  aplicável às Entidades Cooperativas.
  10.8.7. DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
  10.8.7.1. A divulgação das demonstrações contábeis 
  deve obedecer à NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações 
  Contábeis.
  10.8.7.2. As demonstrações contábeis devem ser complementadas 
  por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:
  a) contexto operacional da Entidade Cooperativa;
  b) as principais atividades desenvolvidas pela Entidade Cooperativa;
  c) forma de apresentação das demonstrações contábeis;
  d) principais práticas contábeis adotadas;
  e) apresentação analítica dos principais grupos de contas, 
  quando não apresentados no balanço patrimonial;
  f) investimentos relevantes, contendo o nome da entidade investida, número 
  e tipo de ações/quotas, percentual de participação 
  no capital, valor do Patrimônio Líquido, data-base da avaliação, 
  resultado apurado por ela no exercício, provisão para perdas sobre 
  os investimentos e, quando da existência de ágio e/ou deságio, 
  valor envolvido, fundamento e critério de amortização;
  g) saldos (ativos e passivos) e transações (receitas e despesas) 
  com partes relacionadas que não sejam associados, com desdobramento conforme 
  a natureza das operações;
  h) composição do imobilizado e diferido, valores respectivos das 
  depreciações, amortizações e exaustões acumuladas, 
  taxas adotadas e montantes do período;
  i) composição dos tipos de empréstimos, financiamentos, 
  montante a vencer a longo prazo, taxas, garantias e principais cláusulas 
  contratuais restritivas;
  j) contingências existentes, com especificação de sua natureza, 
  estimativa de valores e situação quanto ao seu possível 
  desfecho;
  k) composição da conta Capital Social, com número de associados 
  existentes na data do encerramento do exercício e valor da quota-parte;
  l) discriminação das reservas, detalhamento de suas natureza e 
  finalidade;
  m) mudanças de critérios e práticas contábeis que 
  interfiram na avaliação do patrimônio da Entidade Cooperativa, 
  destacando seus efeitos;
  n) composição, forma e prazo de realização das perdas 
  registradas no Ativo (item 10.8.2.7); e
  o) eventos subseqüentes.
ESCLARECIMENTO: A Resolução 900 CFC, de 22-3-2001 (Informativo 14/2001), dispõe sobre a aplicação do “Princípio da Atualização Monetária”.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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