Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 128 SRF, DE 31-1-2002
(DO-U DE 1-2-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL –
Planos de Benefícios de Caráter Previdenciário
Normas relativas ao pagamento de tributos e contribuições federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal, pelas sociedades seguradoras, entidades de previdência complementar e administrador do FAPI, optantes pelo Regime Especial de Tributação.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro
de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – A entidade ou o administrador, optante pelo pagamento,
total ou parcial, dos tributos e contribuições de que trata o
artigo 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de
2001, poderá, na hipótese de verificar recolhimento a menor e
antes de qualquer procedimento de ofício, pagar a diferença apurada
até o último dia útil do mês estabelecido para pagamento
da última parcela, acrescida de juros e multa de mora nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único – A não observância do disposto
neste artigo implicará a desconsideração da opção
feita pelo contribuinte, sujeitando-o aos acréscimos legais que deixaram
de ser recolhidos.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
NOTA: O artigo 5º da Medida Provisória 2.222, de 4-9-2001 (Informativo
36/2001), mencionado no Ato ora transcrito, encontra-se remissionado no Informativo
04 do Colecionador de IR, ao final da Medida Provisória 25, de 23-1-2002.
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