Legislação Comercial
 
         
        ATO 
  DECLARATÓRIO EXECUTIVO 69 SRF, DE 31-12-2001
  (DO-U DE 11-1-2002)
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CPMF – Declaração de Não Incidência
 
  Modifica o modelo da Declaração de Não Incidência 
  da CPMF das entidades beneficentes de assistência social, enquanto mantida 
  a liminar concedida pelo
  Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 
  2.028-5.
 O SECRETÁRIO 
  DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso 
  III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado 
  pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista liminar 
  concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 
  nº 2.028-5, DECLARA:
  Artigo único – Enquanto mantida a liminar que suspende a eficácia 
  do artigo 1º, na parte em que alterou a redação do artigo 
  55, inciso III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e acrescentou-lhe 
  os §§ 3º, 4º e 5º, bem assim dos artigos 4º, 5º 
  e 7º, da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, a entidade beneficente 
  de assistência social, a que se refere a IN SRF nº 44, de 2 de maio 
  de 2001, deverá apresentar à instituição responsável 
  pela retenção da Contribuição Provisória 
  sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos 
  e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) declaração na forma do 
  Anexo Único a este Ato.
  § 1º – A declaração de que trata o caput deverá 
  ser fornecida até 31 de dezembro de cada ano para os fatos geradores 
  a ocorrerem no ano seguinte.
  § 2º – A declaração para o ano-calendário 
  de 2002 será entregue até 4 de maio de 2002. (Everardo Maciel)
 
  Anexo Único
  Declaração a que se refere o artigo 1º:
 (Nome da 
  entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº....., 
  declara, para fins da não incidência da Contribuição 
  Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de 
  Valores e de Créditos de Natureza Financeira (CPMF), prevista no inciso 
  V do artigo 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro e 1996, sobre as 
  operações efetuadas a débito da conta nº......mantida 
  junto à agência nº.......do(a) (nome da instituição 
  financeira), que:
  I – Preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
  a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual 
  ou do Distrito Federal ou municipal;
  b) é portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de 
  Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência 
  Social (CNAS);
  c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de 
  saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
  d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores 
  ou benfeitores, remuneração e não usufruem vantagens ou 
  benefícios a qualquer título;
  e) aplica integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento 
  de seus objetivos sociais;
  f) apresenta, anualmente ao órgão competente do Instituto Nacional 
  de Seguro Social (INSS) relatório circunstanciado de suas atividades;
  g) adota os procedimentos previstos nas alíneas “c”, “d”, 
  “e” e “g” do § 2º do artigo 12 da Lei nº 
  9.532, de 10 de dezembro de 1997.
  II – O signatário é representante legal desta entidade assumindo 
  o compromisso de informar a essa instituição, imediatamente, eventual 
  desenquadramento à presente situação e está ciente 
  de que a falsidade na prestação destas informações, 
  sem prejuízo do disposto no artigo 32 a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 
  de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, 
  às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, 
  relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código 
  Penal) e ao crime contra ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 
  8.137, de 27 de dezembro de 1990).
  Local e data___________________ 
  ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 44 SRF, de 2-5-2001 
  (Informativo 18/2001), estabelece normas relativas à apresentação 
  da Declaração de Não Incidência da CPMF pelas entidades 
  beneficentes de assistência social.
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