Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 69 SRF, DE 31-12-2001
(DO-U DE 11-1-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF – Declaração de Não Incidência
Modifica o modelo da Declaração de Não Incidência
da CPMF das entidades beneficentes de assistência social, enquanto mantida
a liminar concedida pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade
2.028-5.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista liminar
concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 2.028-5, DECLARA:
Artigo único – Enquanto mantida a liminar que suspende a eficácia
do artigo 1º, na parte em que alterou a redação do artigo
55, inciso III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e acrescentou-lhe
os §§ 3º, 4º e 5º, bem assim dos artigos 4º, 5º
e 7º, da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, a entidade beneficente
de assistência social, a que se refere a IN SRF nº 44, de 2 de maio
de 2001, deverá apresentar à instituição responsável
pela retenção da Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) declaração na forma do
Anexo Único a este Ato.
§ 1º – A declaração de que trata o caput deverá
ser fornecida até 31 de dezembro de cada ano para os fatos geradores
a ocorrerem no ano seguinte.
§ 2º – A declaração para o ano-calendário
de 2002 será entregue até 4 de maio de 2002. (Everardo Maciel)
Anexo Único
Declaração a que se refere o artigo 1º:
(Nome da
entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº.....,
declara, para fins da não incidência da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos de Natureza Financeira (CPMF), prevista no inciso
V do artigo 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro e 1996, sobre as
operações efetuadas a débito da conta nº......mantida
junto à agência nº.......do(a) (nome da instituição
financeira), que:
I – Preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
b) é portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS);
c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de
saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores, remuneração e não usufruem vantagens ou
benefícios a qualquer título;
e) aplica integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento
de seus objetivos sociais;
f) apresenta, anualmente ao órgão competente do Instituto Nacional
de Seguro Social (INSS) relatório circunstanciado de suas atividades;
g) adota os procedimentos previstos nas alíneas “c”, “d”,
“e” e “g” do § 2º do artigo 12 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997.
II – O signatário é representante legal desta entidade assumindo
o compromisso de informar a essa instituição, imediatamente, eventual
desenquadramento à presente situação e está ciente
de que a falsidade na prestação destas informações,
sem prejuízo do disposto no artigo 32 a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem,
às penalidades previstas na legislação criminal e tributária,
relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código
Penal) e ao crime contra ordem tributária (artigo 1º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data___________________
ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 44 SRF, de 2-5-2001
(Informativo 18/2001), estabelece normas relativas à apresentação
da Declaração de Não Incidência da CPMF pelas entidades
beneficentes de assistência social.
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