Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Dispositivo Declarado Constitucional
A Instrução Normativa 126 SRF, de 25-1-2002, publicada na página
65 do DO-U, Seção 1, de 29-1-2002, dispõe sobre o pagamento,
integral ou parcelado, pelas entidades abertas ou fechadas de previdência
complementar, sociedades seguradoras e administradores do Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI), que optarem pelo regime especial de tributação
dos rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos,
previsto nas Medidas Provisórias 2.222, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001)
e 25, de 23-1-2002 (Informativo 04/2002), dos débitos relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal, incidentes sobre os referidos
rendimentos e ganhos.
A seguir, destacamos os artigos da Instrução Normativa 126 SRF/2002,
de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 3º ....................................................................................................................
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§ 3º – Para efeito do disposto no § 1º, quando houver
transferência de participante de plano de benefícios de caráter
previdenciário para outro plano da mesma espécie, operado pela
mesma ou outra entidade, manter-se-á, para o participante transferido,
como data de ingresso, aquela de sua admissão no plano original, observado
o seguinte:
I – não poderá haver qualquer disponibilidade de recursos
para a pessoa jurídica patrocinadora ou instituidora, bem assim para
o participante, nem mudança na titularidade do plano;
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§ 4º – Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas,
fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de
previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, não
haverá incidência da Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), observado o disposto no inciso I do
parágrafo anterior.
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Art. 8º – Os optantes pelo regime especial de tributação
de que trata o art. 2º poderão pagar ou parcelar, até o último
dia útil do mês de janeiro de 2002, nas condições
estabelecidas pelo art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os
débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
ajuizados ou a ajuizar, relativos a tributos administrados pela SRF, incidentes
sobre:
I – os rendimentos e ganhos referidos no caput do art. 2º;
II – os lucros, total ou parcialmente, decorrentes dos rendimentos e ganhos
referidos no inciso I;
III – a movimentação dos recursos financeiros integrantes
das provisões, reservas técnicas e fundos referidos no caput do
art. 2º.
§ 1º – A dispensa do pagamento dos acréscimos legais
alcança as multas moratórias e de ofício e os juros de
mora, inclusive os equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulados até
o prazo de vencimento estabelecido no caput.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se:
I – aos casos em que o contribuinte ou responsável exonerado do
pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial
proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade
de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade,
cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação
do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal;
II – aos casos em que a declaração de constitucionalidade
tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso ordinário
ou extraordinário, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data
da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno
do Supremo Tribunal Federal;
III – a contribuinte ou responsável favorecido por decisão
judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer
fundamento, em qualquer grau de jurisdição, cujo fato gerador
tenha ocorrido a partir da data da publicação da decisão
judicial;
IV – aos débitos relativos a processos judiciais ajuizados até
31 de dezembro de 2001, com vencimento previsto, na legislação
em vigor, até 31 de janeiro de 2002;
V – aos débitos da mesma natureza dos referidos no caput que não
tenham sido objeto de ação judicial, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de agosto de 2001, assim entendido como qualquer tributo
devido e não pago, ainda que não tenha sido constituído
o crédito tributário correspondente;
VI – aos débitos, na hipótese de entidade fechada de previdência
complementar, relativos à Contribuição para o PIS/PASEP
e à COFINS, incidentes sobre a totalidade de suas bases de incidência,
a serem determinadas na forma estabelecida pelos §§ 5º, 6º,
inciso III, e 7º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, independentemente da data de ocorrência dos respectivos fatos
geradores, observado o disposto nos incisos IV e V deste parágrafo.
§ 3º – O pagamento referido neste artigo:
I – importa em confissão irretratável da dívida;
II – constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348,
353 e 354 do Código de Processo Civil;
III – poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais,
mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no
caput para o pagamento integral e as demais no último dia útil
dos meses subseqüentes.
§ 4º – As prestações do parcelamento referido
no inciso III do parágrafo anterior serão acrescidas de juros
equivalentes à taxa referencial do SELIC, para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de janeiro de 2002 até
o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º – A opção pelo parcelamento dar-se-á
pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento
integral.
§ 6º No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do
§ 3º alcança exclusivamente os valores pagos.
Art. 9º – Para efeito do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das
ações judiciais, que tenham por objeto os tributos indicados no
caput, cujos débitos serão pagos ou parcelados na forma referida,
e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam
as referidas ações.
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, admitir-se-á
a desistência parcial, desde que o débito correspondente possa
ser distinguido daquele que se vincular à ação remanescente.
§ 2º – Se o débito estiver parcialmente solvido ou em
regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste
artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.
§ 3º – Em casos de desistência da ação judicial,
o valor a pagar deverá abranger os débitos não alcançados
pela decadência, inclusive os já constituídos por lançamento
de ofício, independentemente da data de ocorrência do respectivo
fato gerador.
§ 4º – A desistência de que trata o caput será
informada à SRF, por meio de Declaração, conforme modelo
constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, acompanhada da
2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente
protocolizada no juízo ou tribunal onde a ação estiver
em andamento.
§ 5º – A desistência referida no caput poderá ser
formalizada até o último dia útil do mês de fevereiro
de 2002, desde que efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela até
o dia 31 de janeiro de 2002, observados os procedimentos previstos no §
4º do art. 4º.
§ 6º – Na hipótese do caput, o valor da verba de sucumbência
será de até um por cento do valor do débito decorrente
da desistência da respectiva ação judicial, conforme estabelecer
a autoridade judicial competente.
Art. 10 – Deverão, também, ser objeto de desistência
os processos administrativo-fiscais, instaurados nos termos do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, relativos a débitos a serem pagos
ou parcelados na forma do art. 8º, observadas as condições
estabelecidas no art. 9º, bem assim, no que couber, o disposto nos artigos
12 e 13 desta Instrução Normativa.
§ 1º – A desistência de que trata o caput será
informada à SRF, por meio de Declaração, conforme modelo
constante do Anexo V desta Instrução Normativa, acompanhada da
2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente
protocolizada na Delegacia da Receita Federal de Julgamento ou no Conselho de
Contribuintes onde o processo estiver em julgamento.
§ 2º – As declarações previstas no parágrafo
anterior serão entregues até o último dia útil do
mês de fevereiro de 2002, observado o disposto no § 5º do art.
9º.
Art. 11 – Os pagamentos de que trata o art. 8º serão efetuados
utilizando-se os códigos de receita nº 8998, 9558 e 9562, para o
imposto de renda, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS,
respectivamente, e, nos demais casos, os códigos aplicáveis aos
respectivos tributos.
Parágrafo único – Conforme disposto no art. 29 da Medida
Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001, os débitos
de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições
arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não
hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995,
expressos em quantidade de UFIR, deverão ser reconvertidos para Real,
com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.
Art. 12 – O pagamento dos tributos de que trata o art. 8º poderá
ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão, em renda da União,
de depósito em dinheiro para garantia de instância.
§ 1º – No caso de conversão de depósito em renda
da União, configura a opção pelo pagamento na forma do
art. 8º o registro da petição no juízo ou tribunal
onde a correspondente ação judicial estiver em andamento.
§ 2º – O pedido de conversão em renda ao juiz do feito
onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito,
ou garantir o juízo, equivale, para fins do gozo do benefício,
ao pagamento.
§ 3º – O registro da petição a que se refere o
parágrafo anterior será comprovado por meio do certificado do
protocolo da repartição competente para o seu recebimento.
§ 4º – Na hipótese em que o montante do depósito
for superior ao débito, a parcela convertida em renda da União
será limitada ao valor deste, podendo o contribuinte solicitar o levantamento
da parcela excedente.
§ 5º – Quando o débito for totalmente pago em dinheiro
e existir depósito, o contribuinte poderá solicitar o levantamento
de seu valor integral.
§ 6º – O gozo do benefício e a correspondente baixa do
débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente
do órgão da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
responsável pela sua administração, instruído com
a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda.
§ 7º – No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido
pressupõe, além do cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 8º – O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 9º – As execuções judicias para cobrança
de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem,
em virtude do disposto neste artigo.
§ 10 – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos depósitos
para garantia de instância junto ao Conselho de Contribuintes.
Art. 13 – Não será admitido o pagamento dos débitos
de que trata o art. 8º mediante compensação com créditos
do contribuinte relativos a tributos ou contribuições, ainda que
de competência da União.
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A íntegra da Instrução Normativa 126 SRF/2002 e os esclarecimentos
necessários ao seu entendimento, encontram-se divulgados neste Informativo
no Colecionador de IR.
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