Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Dispositivo Declarado Constitucional
 
  A Instrução Normativa 126 SRF, de 25-1-2002, publicada na página 
  65 do DO-U, Seção 1, de 29-1-2002, dispõe sobre o pagamento, 
  integral ou parcelado, pelas entidades abertas ou fechadas de previdência 
  complementar, sociedades seguradoras e administradores do Fundo de Aposentadoria 
  Programada Individual (FAPI), que optarem pelo regime especial de tributação 
  dos rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos, 
  previsto nas Medidas Provisórias 2.222, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001) 
  e 25, de 23-1-2002 (Informativo 04/2002), dos débitos relativos a tributos 
  administrados pela Secretaria da Receita Federal, incidentes sobre os referidos 
  rendimentos e ganhos.
  A seguir, destacamos os artigos da Instrução Normativa 126 SRF/2002, 
  de maior relevância para os nossos Assinantes:
  “ .................................................................................................................. 
  .........................................................
  Art. 3º .................................................................................................................... 
  ...............................................
  § 3º – Para efeito do disposto no § 1º, quando houver 
  transferência de participante de plano de benefícios de caráter 
  previdenciário para outro plano da mesma espécie, operado pela 
  mesma ou outra entidade, manter-se-á, para o participante transferido, 
  como data de ingresso, aquela de sua admissão no plano original, observado 
  o seguinte:
  I – não poderá haver qualquer disponibilidade de recursos 
  para a pessoa jurídica patrocinadora ou instituidora, bem assim para 
  o participante, nem mudança na titularidade do plano;
  ..............................................................................................................................................................................
  § 4º – Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, 
  fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de 
  previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, não 
  haverá incidência da Contribuição Provisória 
  sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos 
  e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), observado o disposto no inciso I do 
  parágrafo anterior.
  .............................................................................................................................................................................
  Art. 8º – Os optantes pelo regime especial de tributação 
  de que trata o art. 2º poderão pagar ou parcelar, até o último 
  dia útil do mês de janeiro de 2002, nas condições 
  estabelecidas pelo art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os 
  débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, 
  ajuizados ou a ajuizar, relativos a tributos administrados pela SRF, incidentes 
  sobre:
  I – os rendimentos e ganhos referidos no caput do art. 2º;
  II – os lucros, total ou parcialmente, decorrentes dos rendimentos e ganhos 
  referidos no inciso I;
  III – a movimentação dos recursos financeiros integrantes 
  das provisões, reservas técnicas e fundos referidos no caput do 
  art. 2º.
  § 1º – A dispensa do pagamento dos acréscimos legais 
  alcança as multas moratórias e de ofício e os juros de 
  mora, inclusive os equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial 
  de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulados até 
  o prazo de vencimento estabelecido no caput.
  § 2º O disposto neste artigo aplica-se:
  I – aos casos em que o contribuinte ou responsável exonerado do 
  pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial 
  proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade 
  de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, 
  em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, 
  cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação 
  do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal;
  II – aos casos em que a declaração de constitucionalidade 
  tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso ordinário 
  ou extraordinário, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data 
  da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno 
  do Supremo Tribunal Federal;
  III – a contribuinte ou responsável favorecido por decisão 
  judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer 
  fundamento, em qualquer grau de jurisdição, cujo fato gerador 
  tenha ocorrido a partir da data da publicação da decisão 
  judicial;
  IV – aos débitos relativos a processos judiciais ajuizados até 
  31 de dezembro de 2001, com vencimento previsto, na legislação 
  em vigor, até 31 de janeiro de 2002;
  V – aos débitos da mesma natureza dos referidos no caput que não 
  tenham sido objeto de ação judicial, cujos fatos geradores tenham 
  ocorrido até 31 de agosto de 2001, assim entendido como qualquer tributo 
  devido e não pago, ainda que não tenha sido constituído 
  o crédito tributário correspondente;
  VI – aos débitos, na hipótese de entidade fechada de previdência 
  complementar, relativos à Contribuição para o PIS/PASEP 
  e à COFINS, incidentes sobre a totalidade de suas bases de incidência, 
  a serem determinadas na forma estabelecida pelos §§ 5º, 6º, 
  inciso III, e 7º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro 
  de 1998, independentemente da data de ocorrência dos respectivos fatos 
  geradores, observado o disposto nos incisos IV e V deste parágrafo.
  § 3º – O pagamento referido neste artigo:
  I – importa em confissão irretratável da dívida;
  II – constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 
  353 e 354 do Código de Processo Civil;
  III – poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, 
  mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no 
  caput para o pagamento integral e as demais no último dia útil 
  dos meses subseqüentes.
  § 4º – As prestações do parcelamento referido 
  no inciso III do parágrafo anterior serão acrescidas de juros 
  equivalentes à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, 
  acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de janeiro de 2002 até 
  o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
  § 5º – A opção pelo parcelamento dar-se-á 
  pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento 
  integral.
  § 6º No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do 
  § 3º alcança exclusivamente os valores pagos.
  Art. 9º – Para efeito do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica 
  deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das 
  ações judiciais, que tenham por objeto os tributos indicados no 
  caput, cujos débitos serão pagos ou parcelados na forma referida, 
  e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam 
  as referidas ações.
  § 1º – Para os fins do disposto neste artigo, admitir-se-á 
  a desistência parcial, desde que o débito correspondente possa 
  ser distinguido daquele que se vincular à ação remanescente.
  § 2º – Se o débito estiver parcialmente solvido ou em 
  regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste 
  artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.
  § 3º – Em casos de desistência da ação judicial, 
  o valor a pagar deverá abranger os débitos não alcançados 
  pela decadência, inclusive os já constituídos por lançamento 
  de ofício, independentemente da data de ocorrência do respectivo 
  fato gerador.
  § 4º – A desistência de que trata o caput será 
  informada à SRF, por meio de Declaração, conforme modelo 
  constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, acompanhada da 
  2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente 
  protocolizada no juízo ou tribunal onde a ação estiver 
  em andamento.
  § 5º – A desistência referida no caput poderá ser 
  formalizada até o último dia útil do mês de fevereiro 
  de 2002, desde que efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela até 
  o dia 31 de janeiro de 2002, observados os procedimentos previstos no § 
  4º do art. 4º.
  § 6º – Na hipótese do caput, o valor da verba de sucumbência 
  será de até um por cento do valor do débito decorrente 
  da desistência da respectiva ação judicial, conforme estabelecer 
  a autoridade judicial competente.
  Art. 10 – Deverão, também, ser objeto de desistência 
  os processos administrativo-fiscais, instaurados nos termos do Decreto nº 
  70.235, de 6 de março de 1972, relativos a débitos a serem pagos 
  ou parcelados na forma do art. 8º, observadas as condições 
  estabelecidas no art. 9º, bem assim, no que couber, o disposto nos artigos 
  12 e 13 desta Instrução Normativa.
  § 1º – A desistência de que trata o caput será 
  informada à SRF, por meio de Declaração, conforme modelo 
  constante do Anexo V desta Instrução Normativa, acompanhada da 
  2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente 
  protocolizada na Delegacia da Receita Federal de Julgamento ou no Conselho de 
  Contribuintes onde o processo estiver em julgamento.
  § 2º – As declarações previstas no parágrafo 
  anterior serão entregues até o último dia útil do 
  mês de fevereiro de 2002, observado o disposto no § 5º do art. 
  9º.
  Art. 11 – Os pagamentos de que trata o art. 8º serão efetuados 
  utilizando-se os códigos de receita nº 8998, 9558 e 9562, para o 
  imposto de renda, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, 
  respectivamente, e, nos demais casos, os códigos aplicáveis aos 
  respectivos tributos.
  Parágrafo único – Conforme disposto no art. 29 da Medida 
  Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001, os débitos 
  de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições 
  arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos 
  geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não 
  hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, 
  expressos em quantidade de UFIR, deverão ser reconvertidos para Real, 
  com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.
  Art. 12 – O pagamento dos tributos de que trata o art. 8º poderá 
  ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão, em renda da União, 
  de depósito em dinheiro para garantia de instância.
  § 1º – No caso de conversão de depósito em renda 
  da União, configura a opção pelo pagamento na forma do 
  art. 8º o registro da petição no juízo ou tribunal 
  onde a correspondente ação judicial estiver em andamento.
  § 2º – O pedido de conversão em renda ao juiz do feito 
  onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, 
  ou garantir o juízo, equivale, para fins do gozo do benefício, 
  ao pagamento.
  § 3º – O registro da petição a que se refere o 
  parágrafo anterior será comprovado por meio do certificado do 
  protocolo da repartição competente para o seu recebimento.
  § 4º – Na hipótese em que o montante do depósito 
  for superior ao débito, a parcela convertida em renda da União 
  será limitada ao valor deste, podendo o contribuinte solicitar o levantamento 
  da parcela excedente.
  § 5º – Quando o débito for totalmente pago em dinheiro 
  e existir depósito, o contribuinte poderá solicitar o levantamento 
  de seu valor integral.
  § 6º – O gozo do benefício e a correspondente baixa do 
  débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente 
  do órgão da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) 
  responsável pela sua administração, instruído com 
  a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda.
  § 7º – No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido 
  pressupõe, além do cumprimento do disposto no parágrafo 
  anterior, a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
  § 8º – O disposto neste artigo não implicará restituição 
  de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
  § 9º – As execuções judicias para cobrança 
  de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, 
  em virtude do disposto neste artigo.
  § 10 – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos depósitos 
  para garantia de instância junto ao Conselho de Contribuintes.
  Art. 13 – Não será admitido o pagamento dos débitos 
  de que trata o art. 8º mediante compensação com créditos 
  do contribuinte relativos a tributos ou contribuições, ainda que 
  de competência da União.
  .................................................................................................................. 
  ..........................................................”
  A íntegra da Instrução Normativa 126 SRF/2002 e os esclarecimentos 
  necessários ao seu entendimento, encontram-se divulgados neste Informativo 
  no Colecionador de IR.
  
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