Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
Dispositivo Declarado Constitucional
A Medida Provisória 25, de 23-2-2002, publicada na página 1 do
DO-U, Edição Extra de 24-1-2002, dispõe sobre o pagamento,
integral ou parcelado, pelas entidades abertas ou fechadas de previdência
complementar, sociedades seguradoras e administradores do Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI), que optarem pelo regime especial de tributação
dos rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos,
previsto na Medida Provisória 2.222, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001),
dos débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, incidentes sobre os referidos rendimentos e ganhos.
A seguir, destacamos os artigos da Medida Provisória 25/2002, de maior
relevância para os nossos Assinantes:
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 6º – O pagamento ou parcelamento na forma do art. 5º da
Medida Provisória nº 2.222, de 2001, alcança, inclusive,
os débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
ajuizados ou a ajuizar, relativos:
I – a processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 2001,
com vencimento previsto, na legislação em vigor, até 31
de janeiro de 2002;
.............................................................................................................................................................................
Art. 7º – A desistência de ações judiciais referida
no § 1º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222,
de 2001, alcança, obrigatoriamente, todas aquelas cujos débitos
serão pagos ou parcelados na forma do referido artigo.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput, admitir-se-á
a desistência parcial, desde que o débito correspondente possa
ser distinguido daquele que se vincular à ação remanescente.
§ 2º – O pedido de conversão em renda ao juiz do feito
onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito,
ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício,
ao pagamento.
§ 3º – O gozo do benefício e a correspondente baixa do
débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente
do órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional responsável pela sua administração,
instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em
renda.
§ 4º – No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido
pressupõe, além do cumprimento do disposto no § 3º,
a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º – Se o débito estiver parcialmente solvido ou em
regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste
artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.
§ 6º – O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 7º – As execuções judiciais para cobrança
de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem,
em virtude do disposto neste artigo.
Art. 8º – Deverão, também, ser objeto de desistência
os processos administrativo-fiscais, instaurado nos termos do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, relativos a débitos a serem pagos
ou parcelados na forma do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222,
de 2001, observadas as condições estabelecidas em seu § 1º,
bem assim, no que couber, o disposto no art. 7º desta Medida Provisória.
Art. 9º – As desistências referidas nos arts. 7º e 8º
poderão ser formalizadas até o último dia útil do
mês de fevereiro de 2002, desde que efetuado o pagamento integral ou da
primeira parcela no prazo estabelecido no caput do art. 5º da Medida Provisória
nº 2.222, de 2001.
.............................................................................................................................................................................”
A íntegra da Medida Provisória 25/2002 e os esclarecimentos necessários
ao seu entendimento encontram-se divulgados neste Informativo, no Colecionador
de IR.
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