Legislação Comercial
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 106 SRF, DE 28-12-2001
  (DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 29-12-2001)
  – C/Republicação no DO-U de 4-1-2002 – 
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
  TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF –
  Programa Gerador
 
  Aprova o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos 
  Tributários Federais (DCTF), na versão “DCTF 1.2”, 
  para preenchimento das Declarações original, retificadora e complementar, 
  relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário 
  de 1999.
  Revoga, a partir de 16-2-2002, a Instrução Normativa 116 SRF, 
  de 27-12-2000 (Informativo 53/2000).
 O SECRETÁRIO 
  DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos 
  III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, 
  aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista 
  o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 
  1984, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e na Portaria 
  MF nº 118, de 28 de junho de 1984, RESOLVE:
  Art. 1º – Aprovar o programa gerador da Declaração 
  de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), instituída 
  pela Instrução Normativa SRF nº 126/98, de 30 de outubro 
  de 1998, na versão “DCTF 1.2".
  Parágrafo único – O programa a que se refere este artigo, 
  de reprodução livre, está à disposição 
  na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço 
  http://www.receita.fazenda.gov.br.
  Art. 2º – O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF original, 
  retificadora e complementar, relativas a fatos geradores ocorridos a partir 
  do primeiro trimestre do ano-calendário de 1999.
  § 1º – A entrega da DCTF gerada na versão 1.2 será 
  obrigatória para:
  I – o sujeito passivo que optar pelo regime alternativo de cálculo 
  do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), 
  de que trata a Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;
  II – a entidade fechada de previdência complementar e o Fundo de 
  Aposentadoria Programada Individual (FAPI), que optar pelo regime especial de 
  tributação dos rendimentos e ganhos das provisões, reservas 
  técnicas e fundos, relativamente ao período de 1º de setembro 
  a 31 de dezembro de 2001, de que tratam os artigo 2º e 3º, § 
  1º, da Medida Provisória nº 2.222, de 5 de setembro de 2001.
  § 2º – Ressalvado o disposto no § 1º, será 
  permitida, até 15 de fevereiro de 2002, a entrega da DCTF referente a 
  fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, utilizando o programa 
  gerador na versão “DCTF 1.1", aprovado pela Instrução 
  Normativa SRF nº 116/00, de 27 de dezembro de 2000.
  Art. 3º – A DCTF gerada pelo programa “DCTF 1.2" deverá 
  ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet 
  disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
  § 1º – A DCTF deverá ser apresentada, trimestralmente, 
  de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, 
  até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês 
  subseqüente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos 
  geradores.
  § 2º – No caso de encerramento de atividades, incorporação, 
  fusão ou cisão, a DCTF deverá ser apresentada até 
  o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência 
  do evento, nas unidades da SRF.
  Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na 
  data de sua publicação.
  Art. 5º – Fica formalmente revogada, sem interrupção 
  de sua força normativa, a partir de 16 de fevereiro de 2002, a Instrução 
  Normativa SRF nº 116/2000. (Everardo Maciel) 
NOTA: A Medida Provisória 2.222, de 4-9-2001 e a Lei 10.276, de 10-9-2001, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos 36 e 37 dos colecionadores de IR e IPI.
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