Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 106 SRF, DE 28-12-2001
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 29-12-2001)
– C/Republicação no DO-U de 4-1-2002 –
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF –
Programa Gerador
Aprova o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), na versão “DCTF 1.2”,
para preenchimento das Declarações original, retificadora e complementar,
relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário
de 1999.
Revoga, a partir de 16-2-2002, a Instrução Normativa 116 SRF,
de 27-12-2000 (Informativo 53/2000).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos
III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de
1984, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e na Portaria
MF nº 118, de 28 de junho de 1984, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), instituída
pela Instrução Normativa SRF nº 126/98, de 30 de outubro
de 1998, na versão “DCTF 1.2".
Parágrafo único – O programa a que se refere este artigo,
de reprodução livre, está à disposição
na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º – O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF original,
retificadora e complementar, relativas a fatos geradores ocorridos a partir
do primeiro trimestre do ano-calendário de 1999.
§ 1º – A entrega da DCTF gerada na versão 1.2 será
obrigatória para:
I – o sujeito passivo que optar pelo regime alternativo de cálculo
do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
de que trata a Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;
II – a entidade fechada de previdência complementar e o Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (FAPI), que optar pelo regime especial de
tributação dos rendimentos e ganhos das provisões, reservas
técnicas e fundos, relativamente ao período de 1º de setembro
a 31 de dezembro de 2001, de que tratam os artigo 2º e 3º, §
1º, da Medida Provisória nº 2.222, de 5 de setembro de 2001.
§ 2º – Ressalvado o disposto no § 1º, será
permitida, até 15 de fevereiro de 2002, a entrega da DCTF referente a
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, utilizando o programa
gerador na versão “DCTF 1.1", aprovado pela Instrução
Normativa SRF nº 116/00, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 3º – A DCTF gerada pelo programa “DCTF 1.2" deverá
ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet
disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º – A DCTF deverá ser apresentada, trimestralmente,
de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês
subseqüente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos
geradores.
§ 2º – No caso de encerramento de atividades, incorporação,
fusão ou cisão, a DCTF deverá ser apresentada até
o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência
do evento, nas unidades da SRF.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º – Fica formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a partir de 16 de fevereiro de 2002, a Instrução
Normativa SRF nº 116/2000. (Everardo Maciel)
NOTA: A Medida Provisória 2.222, de 4-9-2001 e a Lei 10.276, de 10-9-2001, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos 36 e 37 dos colecionadores de IR e IPI.
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