Legislação Comercial
PORTARIA
81 MJ, DE 23-1-2002
(DO-U DE 24-1-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
EMBALAGEM – Alteração Quantitativa do Produto
Estabelece regra para a informação aos consumidores sobre mudança de quantidade de produto comercializado na embalagem.
DESTAQUES
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
e;
Considerando que o consumidor se habitua com os padrões de quantidades
e embalagens dos produtos, consagrados pelo uso e costume por práticas
comerciais adotadas ao longo do tempo, e, portanto, que eventuais mudanças
nas quantidades dos produtos nas embalagens, sem prévia e ostensiva informação,
podem induzi-lo a erro;
Considerando que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado
de consumo é imperativo legal, na forma do disposto no artigo 4º,
inciso I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
Considerando que a harmonização dos interesses dos participantes
das relações de consumo e a compatibilização da
proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico
e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se
funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações
de consumo, são princípios da Política Nacional das Relações
de Consumo, na forma do disposto no artigo 4º, inciso III da Lei nº
8.078, de 1990;
Considerando que a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos ou serviços, bem como que a proteção contra a
publicidade enganosa e abusiva, contra métodos comerciais coercitivos
ou desleais, contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas
no fornecimento de produtos e serviços, são direitos básicos
do consumidor, na forma do disposto no artigo 6º, incisos III e IV da Lei
nº 8.078, de 1990;
Considerando o disposto no artigo 55 e seus parágrafos da Lei nº
8.078, de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar aos fornecedores, que realizarem alterações
quantitativas em produtos embalados, que façam constar mensagem específica
no painel principal da respectiva embalagem, em letras de tamanho e cor destacados,
informando de forma clara, precisa e ostensiva:
I – que houve alteração quantitativa do produto;
II – a quantidade do produto na embalagem existente antes da alteração;
III – a quantidade do produto na embalagem existente depois da alteração;
IV – a quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos
absolutos e percentuais.
Parágrafo único – As informações de que trata
este artigo deverão constar da embalagem modificada pelo prazo mínimo
de 3 (três) meses, sem prejuízo de outras medidas que visem à
integral informação do consumidor sobre a alteração
empreendida, bem como do cumprimento das demais disposições legais
acerca do direito à informação do consumidor.
Art. 2º – O não cumprimento às determinações
desta Portaria sujeitará o fornecedor às sanções
da Lei nº 8.078, de 1990 e no Decreto nº 2.181, de 20 de março
de 1997.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Aloysio Nunes Ferreira)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 8.078, de 11-8-90 (DO-U de 12-9-90), criou o Código de Proteção
e Defesa do Consumidor.
O Decreto 2.181, de 20-3-97 (Informativo 12/97), regulamenta a aplicação
das sanções administrativas previstas no Código de Proteção
e Defesa do Consumidor.
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