Legislação Comercial
 
         
        PORTARIA 
  81 MJ, DE 23-1-2002
  (DO-U DE 24-1-2002)
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  EMBALAGEM – Alteração Quantitativa do Produto
Estabelece regra para a informação aos consumidores sobre mudança de quantidade de produto comercializado na embalagem.
DESTAQUES
 
  O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições 
  e;
  Considerando que o consumidor se habitua com os padrões de quantidades 
  e embalagens dos produtos, consagrados pelo uso e costume por práticas 
  comerciais adotadas ao longo do tempo, e, portanto, que eventuais mudanças 
  nas quantidades dos produtos nas embalagens, sem prévia e ostensiva informação, 
  podem induzi-lo a erro;
  Considerando que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado 
  de consumo é imperativo legal, na forma do disposto no artigo 4º, 
  inciso I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
  Considerando que a harmonização dos interesses dos participantes 
  das relações de consumo e a compatibilização da 
  proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico 
  e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se 
  funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), 
  sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações 
  de consumo, são princípios da Política Nacional das Relações 
  de Consumo, na forma do disposto no artigo 4º, inciso III da Lei nº 
  8.078, de 1990;
  Considerando que a informação adequada e clara sobre os diferentes 
  produtos ou serviços, bem como que a proteção contra a 
  publicidade enganosa e abusiva, contra métodos comerciais coercitivos 
  ou desleais, contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas 
  no fornecimento de produtos e serviços, são direitos básicos 
  do consumidor, na forma do disposto no artigo 6º, incisos III e IV da Lei 
  nº 8.078, de 1990;
  Considerando o disposto no artigo 55 e seus parágrafos da Lei nº 
  8.078, de 1990, RESOLVE:
  Art. 1º – Determinar aos fornecedores, que realizarem alterações 
  quantitativas em produtos embalados, que façam constar mensagem específica 
  no painel principal da respectiva embalagem, em letras de tamanho e cor destacados, 
  informando de forma clara, precisa e ostensiva:
  I – que houve alteração quantitativa do produto;
  II – a quantidade do produto na embalagem existente antes da alteração;
  III – a quantidade do produto na embalagem existente depois da alteração;
  IV – a quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos 
  absolutos e percentuais.
  Parágrafo único – As informações de que trata 
  este artigo deverão constar da embalagem modificada pelo prazo mínimo 
  de 3 (três) meses, sem prejuízo de outras medidas que visem à 
  integral informação do consumidor sobre a alteração 
  empreendida, bem como do cumprimento das demais disposições legais 
  acerca do direito à informação do consumidor.
  Art. 2º – O não cumprimento às determinações 
  desta Portaria sujeitará o fornecedor às sanções 
  da Lei nº 8.078, de 1990 e no Decreto nº 2.181, de 20 de março 
  de 1997.
  Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Aloysio Nunes Ferreira)
 
  ESCLARECIMENTO: 
  A Lei 8.078, de 11-8-90 (DO-U de 12-9-90), criou o Código de Proteção 
  e Defesa do Consumidor.
  O Decreto 2.181, de 20-3-97 (Informativo 12/97), regulamenta a aplicação 
  das sanções administrativas previstas no Código de Proteção 
  e Defesa do Consumidor. 
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