Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1 SE-CM, DE 21-1-2002
(DO-U DE 22-1-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
EMPRESAS PRODUTORAS DE MEDICAMENTOS –
Apresentação do Relatório de Comercialização
MEDICAMENTO – Reajuste de Preços
Permite o reajuste de medicamentos em 31-1-2002, bem como dispõe sobre
a apresentação do Relatório de Comercialização
à Câmara de Medicamentos, pelas empresas produtoras de medicamentos.
Revoga o artigo 4º da Resolução 11 SE-CM, de 19-10-2001 (Informativo
43/2001).
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que o Conselho de Ministros da Câmara
de Medicamentos, no uso das competências que lhe são atribuídas
pelos incisos III, IV, IX e X do artigo 12 da Lei nº 10.213, de 27 de março
de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.230, de 6 de setembro de 2001, aprovou a seguinte Resolução:
Art. 1º – As empresas produtoras de medicamentos, assim definidas
pelo artigo 2º da Lei nº 10.213, de 2001, poderão reajustar
os preços de seus medicamentos em 31 de janeiro de 2002, nos termos desta
Resolução.
Art. 2º – A Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços
de Medicamentos (FPR), contida no Anexo I desta Resolução e atualizada
conforme disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 6º
da Lei 10.213, de 2001, define os parâmetros para os reajustes de preços
de que trata o artigo 1º.
Art. 3º – As empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar
à Câmara de Medicamentos, até 31 de janeiro de 2002, Relatório
de Comercialização, na forma da planilha constante do Anexo II
desta Resolução, contendo os preços que pretendem praticar.
§ 1º – A Secretaria-Executiva expedirá comunicado com
as instruções para entrega e preenchimento da planilha constante
do Anexo II.
§ 2º – As informações contidas no relatório
de comercialização serão objeto de tratamento confidencial
na forma da lei.
§ 3º – As empresas produtoras de medicamentos que não
apresentarem o Relatório de Comercialização dentro do prazo
definido no caput deste artigo não poderão realizar o reajuste
de preços de que trata esta Resolução.
Art. 4º – A partir de 31 de janeiro de 2002, o Preço Máximo
ao Consumidor (PMC) será obtido por meio da divisão do Preço
Fabricante (PF) pelos fatores constantes da tabela abaixo, observadas as cargas
tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência
da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS.
ICMS |
Lista Positiva |
Lista Neutra |
Lista Negativa |
18% |
0,7234 |
0,7073 |
0,7519 |
17% |
0,7234 |
0,7075 |
0,7516 |
12% |
0,7234 |
0,7084 |
0,7499 |
0% |
0,7234 |
0,7103 |
0,7465 |
Parágrafo
único – Nos Estados de destino onde a carga tributária do
ICMS for diferente das previstas na tabela contida no caput, o PMC deverá
ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados pela Secretaria-Executiva
da Câmara de Medicamentos.
Art. 5º – As unidades produtoras e as de comércio atacadista
ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades
varejistas, o diferencial de ICMS entre o Estado de origem e o de destino, bem
como colocarão os produtos CIF no destinatário.
Art. 6º – As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade
aos preços de seus medicamentos.
Art. 7º – As unidades de comércio varejista deverão
manter à disposição dos consumidores e para a verificação,
por parte dos órgãos de defesa do consumidor, as listas dos preços
calculados nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – A divulgação do PMC de que
trata o caput deverá contemplar os diferentes preços decorrentes
da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos Estados
de destino.
Art. 8º – Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos
deverão estar etiquetados com os preços calculados de acordo com
o disposto nesta Resolução.
Art. 9º – O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos
nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais,
sem arredondamento, desprezando-se as demais.
Art. 10 – As empresas produtoras de medicamentos sujeitas ao regime regulatório
estabelecido pela Lei nº 10.213, de 2001, deverão observar o disposto
nesta Resolução, ainda que não reajustem os preços
de seus medicamentos.
Art. 11 – O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará
o infrator às sanções previstas na Lei nº 10.213,
de 2001.
Art. 12 – Fica revogado o artigo 4º da Resolução nº
11, de 19 de outubro de 2001.
Art. 13. – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Milton Veloso Costa – Secretário-Executivo)
NOTA:
O Anexo II, mencionado no Ato ora transcrito, não foi
divulgado no Diário Oficial. Cabe ressaltar, entretanto, que a planilha
constante do mesmo pode ser obtida no endereço eletrônico http://www/anvisa.gov.br,
no ícone “Câmara de Medicamentos”, no link “Formulário
para Gravação da Planilha”.
REMISSÃO:
LEI 10.213, DE 27-3-2001 (INFORMATIVO 13/2001), COM AS ALTERAÇÕES
DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.230, DE 6-9-2001 (INFORMATIVO 37/2001)
“.............................................................................................................................................................................
Art. 2º – Consideram-se as empresas produtoras de medicamentos, para
os fins desta Lei, os estabelecimentos industriais que, operando sobre matéria-prima
ou produto intermediário, modificam-lhes a natureza, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, gerando, por meio desse
processo, medicamentos.
§ 1º – Equiparam-se a empresas produtoras de medicamentos:
I – os estabelecimentos importadores de medicamentos de procedência
estrangeira que derem saída a esses produtos; e
II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem para comercialização,
diretamente da repartição que os liberou, medicamentos importados
por outro estabelecimento da mesma firma.
.............................................................................................................................................................................
Art. 6º – ................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Em qualquer caso, os preços de
medicamentos deverão ser reajustados:
.............................................................................................................................................................................
II – em 2002, de conformidade com os critérios definidos pela Câmara
de Medicamentos a partir da atualização dos termos da fórmula
constante do Anexo.
.............................................................................................................................................................................”
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