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Legislação Comercial

Resolução SE-CM 1/2002

04/06/2005 20:09:34

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RESOLUÇÃO 1 SE-CM, DE 21-1-2002
(DO-U DE 22-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
EMPRESAS PRODUTORAS DE MEDICAMENTOS –
Apresentação do Relatório de Comercialização
MEDICAMENTO – Reajuste de Preços

Permite o reajuste de medicamentos em 31-1-2002, bem como dispõe sobre a apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Medicamentos, pelas empresas produtoras de medicamentos.
Revoga o artigo 4º da Resolução 11 SE-CM, de 19-10-2001 (Informativo 43/2001).

A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que o Conselho de Ministros da Câmara de Medicamentos, no uso das competências que lhe são atribuídas pelos incisos III, IV, IX e X do artigo 12 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.230, de 6 de setembro de 2001, aprovou a seguinte Resolução:
Art. 1º – As empresas produtoras de medicamentos, assim definidas pelo artigo 2º da Lei nº 10.213, de 2001, poderão reajustar os preços de seus medicamentos em 31 de janeiro de 2002, nos termos desta Resolução.
Art. 2º – A Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos (FPR), contida no Anexo I desta Resolução e atualizada conforme disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 6º da Lei 10.213, de 2001, define os parâmetros para os reajustes de preços de que trata o artigo 1º.
Art. 3º – As empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar à Câmara de Medicamentos, até 31 de janeiro de 2002, Relatório de Comercialização, na forma da planilha constante do Anexo II desta Resolução, contendo os preços que pretendem praticar.
§ 1º – A Secretaria-Executiva expedirá comunicado com as instruções para entrega e preenchimento da planilha constante do Anexo II.
§ 2º – As informações contidas no relatório de comercialização serão objeto de tratamento confidencial na forma da lei.
§ 3º – As empresas produtoras de medicamentos que não apresentarem o Relatório de Comercialização dentro do prazo definido no caput deste artigo não poderão realizar o reajuste de preços de que trata esta Resolução.
Art. 4º – A partir de 31 de janeiro de 2002, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) será obtido por meio da divisão do Preço Fabricante (PF) pelos fatores constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS.

ICMS

Lista Positiva

Lista Neutra

Lista Negativa

18%

0,7234

0,7073

0,7519

17%

0,7234

0,7075

0,7516

12%

0,7234

0,7084

0,7499

0%

0,7234

0,7103

0,7465

Parágrafo único – Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela contida no caput, o PMC deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados pela Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos.
Art. 5º – As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, o diferencial de ICMS entre o Estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.
Art. 6º – As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos.
Art. 7º – As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e para a verificação, por parte dos órgãos de defesa do consumidor, as listas dos preços calculados nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – A divulgação do PMC de que trata o caput deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos Estados de destino.
Art. 8º – Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos deverão estar etiquetados com os preços calculados de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 9º – O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais, sem arredondamento, desprezando-se as demais.
Art. 10 – As empresas produtoras de medicamentos sujeitas ao regime regulatório estabelecido pela Lei nº 10.213, de 2001, deverão observar o disposto nesta Resolução, ainda que não reajustem os preços de seus medicamentos.
Art. 11 – O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 10.213, de 2001.
Art. 12 – Fica revogado o artigo 4º da Resolução nº 11, de 19 de outubro de 2001.
Art. 13. – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Milton Veloso Costa – Secretário-Executivo)


NOTA: O Anexo II, mencionado no Ato ora transcrito, não foi divulgado no Diário Oficial. Cabe ressaltar, entretanto, que a planilha constante do mesmo pode ser obtida no endereço eletrônico http://www/anvisa.gov.br, no ícone “Câmara de Medicamentos”, no link “Formulário para Gravação da Planilha”.

REMISSÃO:
LEI 10.213, DE 27-3-2001 (INFORMATIVO 13/2001), COM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.230, DE 6-9-2001 (INFORMATIVO 37/2001)
“.............................................................................................................................................................................
Art. 2º – Consideram-se as empresas produtoras de medicamentos, para os fins desta Lei, os estabelecimentos industriais que, operando sobre matéria-prima ou produto intermediário, modificam-lhes a natureza, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, gerando, por meio desse processo, medicamentos.
§ 1º – Equiparam-se a empresas produtoras de medicamentos:
I – os estabelecimentos importadores de medicamentos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos; e
II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, medicamentos importados por outro estabelecimento da mesma firma.
.............................................................................................................................................................................
Art. 6º – ................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Em qualquer caso, os preços de medicamentos deverão ser reajustados:
.............................................................................................................................................................................
II – em 2002, de conformidade com os critérios definidos pela Câmara de Medicamentos a partir da atualização dos termos da fórmula constante do Anexo.
.............................................................................................................................................................................”

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