Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  104 GCE, DE 24-1-2002
  – Não Publicado no D. Oficial –
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  ENERGIA ELÉTRICA – Consumo Energético
Normas relativas à liberação da meta de consumo relativo à iluminação pública e à fixação de metas de consumo para as unidades consumidoras da Classe Residencial, Industrial e Comercial, Serviços e Outras Atividades, atendidos pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste, no período de 1 a 28-2-2002.
 
  O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA 
  (GCE), no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, 
  ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 
  5º do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 
  de agosto de 2001, e
  Considerando o desvio para mais do reservatório equivalente das Regiões 
  Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste em relação à correspondente 
  curva guia, verificado até esta data;
  Considerando a participação da população e empresariado 
  brasileiros, na redução do consumo de energia elétrica 
  de junho de 2001 até esta data; 
  Considerando o aumento do fluxo do turismo interno no período do Carnaval, 
  que repercute diretamente em algumas atividades desenvolvidas em segmento relacionado 
  com o turismo; RESOLVE:
  Art. 1º – Fica determinado que as concessionárias, permissionárias 
  e autorizadas de serviços públicos de distribuição 
  de energia elétrica, localizadas nas Regiões Sudeste, Centro-Oeste 
  e Nordeste, restabeleçam o pleno fornecimento de eletricidade para o 
  atendimento da carga de iluminação pública a partir da 
  data da publicação desta Resolução. 
  Art. 2º – Durante o período de 6 a 13 de fevereiro de 2002, 
  as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços 
  públicos de distribuição de energia elétrica, localizadas 
  nas Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, ficam autorizadas a fornecer 
  energia elétrica, sem restrições de consumo, para ligações 
  temporárias destinadas a festividades e eventos relacionados ao Carnaval.
  Art. 3º – Durante o período de 1º a 28 de fevereiro de 
  2002, para as unidades consumidoras da Classe Residencial, Classe Industrial 
  e Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades, classificadas conforme 
  disposto no artigo 20 da Resolução da Agência Nacional Energia 
  Elétrica (ANEEL) nº 456, de 29 de novembro de 2000, atendidas pelos 
  Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste, a meta mensal do consumo 
  de energia elétrica deve corresponder ao resultado da multiplicação 
  da meta válida para o mês de janeiro de 2002 pelo Fator de Ajuste 
  de Meta (FAM), definidos nos artigos 4º, 5º e 6º desta Resolução.
  Parágrafo único – A meta a ser considerada vigorará 
  a partir de 1º de fevereiro de 2002, sendo calculada pro rata die até 
  28 de fevereiro de 2002.
  Art. 4º – O FAM a ser aplicado às metas das unidades consumidoras 
  da Classe Residencial e da Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades 
  corresponde a 1,075.
  Parágrafo único – No Estado do Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á 
  o FAM correspondente a 1,03.
  Art. 5º – O FAM a ser aplicado às unidades consumidoras da 
  Classe Industrial corresponde a:
  I – 1,06 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se refere 
  o inciso II do artigo 1º da Resolução da Câmara de 
  Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE) nº 8, de 25 de 
  maio de 2001, em sua redação atualizada;
  II – 1,09 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se 
  refere o inciso III do artigo 1º da Resolução da GCE nº 
  8, de 2001, em sua redação atualizada;
  III – 1,125 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se 
  refere o inciso IV do artigo 1º da Resolução da GCE nº 
  8, de 2001, em sua redação atualizada;
  IV – 1,2 para as unidades consumidoras da Classe Industrial que se enquadrem 
  nas condições estabelecidas no inciso V do artigo 1º da Resolução 
  da GCE nº 8, de 2001, em sua redação atualizada; e
  V – 1,125 para as unidades consumidoras da Classe Industrial que exerçam 
  atividades não mencionadas nos incisos anteriores.
  Art. 6º – No Estado do Mato Grosso do Sul, o FAM a ser aplicado às 
  unidades consumidoras da Classe Industrial corresponde a:
  I – 1,03 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se refere 
  o inciso II do artigo 1º da Resolução da Câmara de 
  Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE) nº 8, de 25 de 
  maio de 2001, em sua redação atualizada;
  II – 1,04 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se 
  refere o inciso III do artigo 1º da Resolução da GCE nº 
  8, de 2001, em sua redação atualizada;
  III – 1,06 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se 
  refere o inciso IV do artigo 1º da Resolução da GCE nº 
  8, de 2001, em sua redação atualizada;
  IV – 1,09 para as unidades consumidoras da Classe Industrial que se enquadrem 
  nas condições estabelecidas no inciso V do artigo 1º da Resolução 
  da GCE nº 8, de 2001, em sua redação atualizada; e
  V – 1,06 para as unidades consumidoras da Classe Industrial que exerçam 
  atividades não mencionadas nos incisos anteriores.
  Art. 7º – As concessionárias distribuidoras deverão 
  comunicar ao consumidor a nova meta por meio de mensagem na fatura de energia 
  elétrica, em espaço de fácil visualização.
  Parágrafo único – Sem prejuízo da comunicação 
  de que trata o caput, a concessionária distribuidora poderá utilizar 
  um dos seguintes instrumentos:
  I – carta entregue por pessoal próprio ou pelo correio;
  II – fac-símile, e-mail ou outro meio de comunicação 
  que o consumidor possua.
  Art. 8º – A qualquer tempo, a GCE, considerando os vários 
  aspectos que envolvem a disponibilidade de energia elétrica para o consumo, 
  poderá fixar novos critérios para o estabelecimento de metas.
  Art. 9º – Compete a ANEEL a elucidação de dúvidas, 
  a orientação às concessionárias distribuidoras e 
  a fiscalização do cumprimento das disposições desta 
  Resolução.
  Art. 10 – Ficam convalidados os atos praticados com base nas demais Resoluções 
  da GCE.
  Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
  (Pedro Parente)
 
  ESCLARECIMENTO: Os consumidores da Classe Industrial, previstos 
  nos incisos II, III, IV e V do artigo 1º da Resolução 8 GCE, 
  de 25-5-2001 (Informativo 22/2001), com as alterações das Resoluções 
  GCE 16, de 21-6-2001 (Informativo 25/2001), 25, de 10-7-2001 (Informativo 28/2001) 
  e 31, de 30-7-2001 (Informativo 32/2001), são aqueles que exercem as 
  seguintes atividades, respectivamente:
  a) de fabricação e requalificação de vasilhames 
  para GLP, de engarrafamento de GLP, de distribuição de gás 
  canalizado, de fabricação de equipamentos para produção 
  e eficientização do uso de energia elétrica e, ainda, as 
  de produção de alimentos, produtos farmacêuticos, bebidas, 
  têxtil, couro, calçados, aeronaves, automóveis, veículos 
  comerciais leves, caminhões, ônibus, tratores, colheitadeiras, 
  autopeças e implementos agrícolas, bem como as atividades operacionais 
  de extração e refino de petróleo e seus derivados;
  b) de produção de gases extraídos do ar para uso hospitalar;
  c) de petroquímica e outros químicos, cimento, mineração 
  e pelotização, siderurgia integrada e, ainda, as de produção 
  de celulose de mercado e de madeira e móveis; e
  d) de metalurgia e de siderurgia não integrada, e, ainda, as de produção 
  de alumínio, gás industrial, soda, cloro, papel e ferro-liga. 
  
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