Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
104 GCE, DE 24-1-2002
– Não Publicado no D. Oficial –
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA – Consumo Energético
Normas relativas à liberação da meta de consumo relativo à iluminação pública e à fixação de metas de consumo para as unidades consumidoras da Classe Residencial, Industrial e Comercial, Serviços e Outras Atividades, atendidos pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste, no período de 1 a 28-2-2002.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
(GCE), no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum,
ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do §
5º do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24
de agosto de 2001, e
Considerando o desvio para mais do reservatório equivalente das Regiões
Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste em relação à correspondente
curva guia, verificado até esta data;
Considerando a participação da população e empresariado
brasileiros, na redução do consumo de energia elétrica
de junho de 2001 até esta data;
Considerando o aumento do fluxo do turismo interno no período do Carnaval,
que repercute diretamente em algumas atividades desenvolvidas em segmento relacionado
com o turismo; RESOLVE:
Art. 1º – Fica determinado que as concessionárias, permissionárias
e autorizadas de serviços públicos de distribuição
de energia elétrica, localizadas nas Regiões Sudeste, Centro-Oeste
e Nordeste, restabeleçam o pleno fornecimento de eletricidade para o
atendimento da carga de iluminação pública a partir da
data da publicação desta Resolução.
Art. 2º – Durante o período de 6 a 13 de fevereiro de 2002,
as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços
públicos de distribuição de energia elétrica, localizadas
nas Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, ficam autorizadas a fornecer
energia elétrica, sem restrições de consumo, para ligações
temporárias destinadas a festividades e eventos relacionados ao Carnaval.
Art. 3º – Durante o período de 1º a 28 de fevereiro de
2002, para as unidades consumidoras da Classe Residencial, Classe Industrial
e Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades, classificadas conforme
disposto no artigo 20 da Resolução da Agência Nacional Energia
Elétrica (ANEEL) nº 456, de 29 de novembro de 2000, atendidas pelos
Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste, a meta mensal do consumo
de energia elétrica deve corresponder ao resultado da multiplicação
da meta válida para o mês de janeiro de 2002 pelo Fator de Ajuste
de Meta (FAM), definidos nos artigos 4º, 5º e 6º desta Resolução.
Parágrafo único – A meta a ser considerada vigorará
a partir de 1º de fevereiro de 2002, sendo calculada pro rata die até
28 de fevereiro de 2002.
Art. 4º – O FAM a ser aplicado às metas das unidades consumidoras
da Classe Residencial e da Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades
corresponde a 1,075.
Parágrafo único – No Estado do Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á
o FAM correspondente a 1,03.
Art. 5º – O FAM a ser aplicado às unidades consumidoras da
Classe Industrial corresponde a:
I – 1,06 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se refere
o inciso II do artigo 1º da Resolução da Câmara de
Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE) nº 8, de 25 de
maio de 2001, em sua redação atualizada;
II – 1,09 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se
refere o inciso III do artigo 1º da Resolução da GCE nº
8, de 2001, em sua redação atualizada;
III – 1,125 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se
refere o inciso IV do artigo 1º da Resolução da GCE nº
8, de 2001, em sua redação atualizada;
IV – 1,2 para as unidades consumidoras da Classe Industrial que se enquadrem
nas condições estabelecidas no inciso V do artigo 1º da Resolução
da GCE nº 8, de 2001, em sua redação atualizada; e
V – 1,125 para as unidades consumidoras da Classe Industrial que exerçam
atividades não mencionadas nos incisos anteriores.
Art. 6º – No Estado do Mato Grosso do Sul, o FAM a ser aplicado às
unidades consumidoras da Classe Industrial corresponde a:
I – 1,03 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se refere
o inciso II do artigo 1º da Resolução da Câmara de
Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE) nº 8, de 25 de
maio de 2001, em sua redação atualizada;
II – 1,04 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se
refere o inciso III do artigo 1º da Resolução da GCE nº
8, de 2001, em sua redação atualizada;
III – 1,06 para as unidades consumidoras da Classe Industrial a que se
refere o inciso IV do artigo 1º da Resolução da GCE nº
8, de 2001, em sua redação atualizada;
IV – 1,09 para as unidades consumidoras da Classe Industrial que se enquadrem
nas condições estabelecidas no inciso V do artigo 1º da Resolução
da GCE nº 8, de 2001, em sua redação atualizada; e
V – 1,06 para as unidades consumidoras da Classe Industrial que exerçam
atividades não mencionadas nos incisos anteriores.
Art. 7º – As concessionárias distribuidoras deverão
comunicar ao consumidor a nova meta por meio de mensagem na fatura de energia
elétrica, em espaço de fácil visualização.
Parágrafo único – Sem prejuízo da comunicação
de que trata o caput, a concessionária distribuidora poderá utilizar
um dos seguintes instrumentos:
I – carta entregue por pessoal próprio ou pelo correio;
II – fac-símile, e-mail ou outro meio de comunicação
que o consumidor possua.
Art. 8º – A qualquer tempo, a GCE, considerando os vários
aspectos que envolvem a disponibilidade de energia elétrica para o consumo,
poderá fixar novos critérios para o estabelecimento de metas.
Art. 9º – Compete a ANEEL a elucidação de dúvidas,
a orientação às concessionárias distribuidoras e
a fiscalização do cumprimento das disposições desta
Resolução.
Art. 10 – Ficam convalidados os atos praticados com base nas demais Resoluções
da GCE.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
(Pedro Parente)
ESCLARECIMENTO: Os consumidores da Classe Industrial, previstos
nos incisos II, III, IV e V do artigo 1º da Resolução 8 GCE,
de 25-5-2001 (Informativo 22/2001), com as alterações das Resoluções
GCE 16, de 21-6-2001 (Informativo 25/2001), 25, de 10-7-2001 (Informativo 28/2001)
e 31, de 30-7-2001 (Informativo 32/2001), são aqueles que exercem as
seguintes atividades, respectivamente:
a) de fabricação e requalificação de vasilhames
para GLP, de engarrafamento de GLP, de distribuição de gás
canalizado, de fabricação de equipamentos para produção
e eficientização do uso de energia elétrica e, ainda, as
de produção de alimentos, produtos farmacêuticos, bebidas,
têxtil, couro, calçados, aeronaves, automóveis, veículos
comerciais leves, caminhões, ônibus, tratores, colheitadeiras,
autopeças e implementos agrícolas, bem como as atividades operacionais
de extração e refino de petróleo e seus derivados;
b) de produção de gases extraídos do ar para uso hospitalar;
c) de petroquímica e outros químicos, cimento, mineração
e pelotização, siderurgia integrada e, ainda, as de produção
de celulose de mercado e de madeira e móveis; e
d) de metalurgia e de siderurgia não integrada, e, ainda, as de produção
de alumínio, gás industrial, soda, cloro, papel e ferro-liga.
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