Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  FUNDO DE INVESTIMENTO – Constituição e Funcionamento
 A Instrução 
  359 CVM, de 22-1-2002, publicada na página 40 do DO-U, Seção 
  1, de 31-1-2002, dispõe sobre a constituição, a administração 
  e o funcionamento dos Fundos de Investimento em Índice de Mercado – 
  Fundos de Índice, destinados à aplicação em carteira 
  de títulos e valores mobiliários que vise refletir as variações 
  e rentabilidade de um índice de referência, por prazo indeterminado.
  Para os efeitos do disposto anteriormente, denomina-se índice de referência 
  o índice de mercado específico reconhecido pela CVM, ao qual a 
  política de investimento do fundo esteja associada.
  O funcionamento do fundo depende de prévia autorização 
  da CVM.
  Após a concessão de autorização para funcionamento 
  pela CVM, e previamente ao início da distribuição de cotas, 
  o documento de constituição e o regulamento do fundo devem ser 
  registrados em cartório de títulos e documentos.
  O administrador deve encaminhar à CVM, na data da primeira integralização 
  de cotas, o número de inscrição do fundo no Cadastro Nacional 
  de Pessoa Jurídica (CNPJ).
  O fundo deve ter escrituração contábil própria, 
  devendo as contas e demonstrações contábeis serem segregadas 
  das do administrador.
  O exercício contábil do fundo é de 1 ano e encerrar-se-á 
  no dia 31 de março de cada ano.
  As demonstrações contábeis devem ser colocadas à 
  disposição de qualquer interessado que as solicitar ao administrador, 
  no prazo de 60 dias após o encerramento do exercício contábil.
  As demonstrações contábeis do fundo devem observar as normas 
  gerais aplicáveis aos fundos de investimento em títulos e valores 
  mobiliários, exceto quanto à avaliação das aplicações 
  em renda variável e seus derivativos, em que devem ser utilizadas as 
  cotações de fechamento, conforme metodologia utilizada no cálculo 
  do índice de referência.
  As demonstrações contábeis do fundo devem ser auditadas, 
  anualmente, por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas 
  que disciplinam o exercício da atividade.
  As demonstrações financeiras auditadas são obrigatórias 
  somente para fundos em atividade por mais de 90 dias.
  Nos casos de liquidação do fundo, o auditor independente deve 
  emitir parecer sobre a demonstração da movimentação 
  do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data 
  das últimas demonstrações contábeis auditadas e 
  a data da efetiva liquidação do fundo, manifestando-se sobre as 
  movimentações ocorridas no período.
  Em seu parecer, o auditor deve ainda atestar se os resgates foram ou não 
  efetuados em condições eqüitativas e de acordo com a regulamentação 
  pertinente, bem como a inexistência de débitos, créditos, 
  ativos ou passivos não contabilizados. 
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