Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE INVESTIMENTO – Constituição e Funcionamento
A Instrução
359 CVM, de 22-1-2002, publicada na página 40 do DO-U, Seção
1, de 31-1-2002, dispõe sobre a constituição, a administração
e o funcionamento dos Fundos de Investimento em Índice de Mercado –
Fundos de Índice, destinados à aplicação em carteira
de títulos e valores mobiliários que vise refletir as variações
e rentabilidade de um índice de referência, por prazo indeterminado.
Para os efeitos do disposto anteriormente, denomina-se índice de referência
o índice de mercado específico reconhecido pela CVM, ao qual a
política de investimento do fundo esteja associada.
O funcionamento do fundo depende de prévia autorização
da CVM.
Após a concessão de autorização para funcionamento
pela CVM, e previamente ao início da distribuição de cotas,
o documento de constituição e o regulamento do fundo devem ser
registrados em cartório de títulos e documentos.
O administrador deve encaminhar à CVM, na data da primeira integralização
de cotas, o número de inscrição do fundo no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ).
O fundo deve ter escrituração contábil própria,
devendo as contas e demonstrações contábeis serem segregadas
das do administrador.
O exercício contábil do fundo é de 1 ano e encerrar-se-á
no dia 31 de março de cada ano.
As demonstrações contábeis devem ser colocadas à
disposição de qualquer interessado que as solicitar ao administrador,
no prazo de 60 dias após o encerramento do exercício contábil.
As demonstrações contábeis do fundo devem observar as normas
gerais aplicáveis aos fundos de investimento em títulos e valores
mobiliários, exceto quanto à avaliação das aplicações
em renda variável e seus derivativos, em que devem ser utilizadas as
cotações de fechamento, conforme metodologia utilizada no cálculo
do índice de referência.
As demonstrações contábeis do fundo devem ser auditadas,
anualmente, por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas
que disciplinam o exercício da atividade.
As demonstrações financeiras auditadas são obrigatórias
somente para fundos em atividade por mais de 90 dias.
Nos casos de liquidação do fundo, o auditor independente deve
emitir parecer sobre a demonstração da movimentação
do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data
das últimas demonstrações contábeis auditadas e
a data da efetiva liquidação do fundo, manifestando-se sobre as
movimentações ocorridas no período.
Em seu parecer, o auditor deve ainda atestar se os resgates foram ou não
efetuados em condições eqüitativas e de acordo com a regulamentação
pertinente, bem como a inexistência de débitos, créditos,
ativos ou passivos não contabilizados.
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