Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Demonstrações Financeiras
 A Circular 
  3.077 BACEN, de 7-1-2002, publicada na página 167 do DO-U, Seção 
  1, de 9-1-2002, estabelece que a, partir da data-base de 31-12-2001, inclusive, 
  as instituições financeiras, as demais instituições 
  autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de 
  consórcio devem observar os seguintes prazos para a entrega ao referido 
  órgão dos documentos a seguir especificados na forma prevista 
  no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro 
  Nacional (COSIF):
  I – mensalmente, até o dia 13 do mês seguinte ao da respectiva 
  data-base, a Estatística Econômico-Financeira;
  II – mensalmente, até o dia 18 do mês seguinte ao das respectivas 
  datas-base:
  a) Balancete Patrimonial Analítico;
  b) Balancete Patrimonial Analítico Consolidado – Posição 
  Consolidada da Sede e Dependências no Exterior;
  c) Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada;
  d) Balancete Patrimonial Analítico – Posição Individualizada 
  de Dependências no Exterior;
  e) Demonstração das Variações nas Disponibilidades 
  de Grupos Consolidada;
  f) Estatística Bancária Mensal;
  g) Estatística Bancária Global;
  h) Balancete Patrimonial Analítico Consolidado – Posição 
  Consolidada de Dependências no Exterior;
  III – trimestralmente, até o dia dezoito do mês seguinte 
  ao da respectiva data-base, o Balancete Patrimonial Analítico – 
  Posição Individualizada de Participações Societárias 
  no Exterior;
  IV – semestralmente, até o dia 18 do mês seguinte ao das 
  respectivas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:
  a) Balanço Patrimonial Analítico;
  b) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado – Posição 
  Consolidada da Sede e Dependências no Exterior;
  c) Balanço Patrimonial Analítico – Posição 
  Individualizada de Participações Societárias no Exterior;
  d) Balanço Patrimonial Analítico – Posição 
  Individualizada de Dependências no Exterior;
  e) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado – Posição 
  Consolidada de Dependências no Exterior;
  f) Balancete Patrimonial Analítico Consolidado – Consolidação 
  Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações 
  Societárias no Exterior;
  g) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado – Consolidação 
  Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações 
  Societárias no Exterior.
  Os fundos de investimento devem fornecer apenas o documento Balancete Patrimonial 
  Analítico.
  Os documentos Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada 
  e Demonstração das Variações nas Disponibilidades 
  de Grupos Consolidada, devem ser fornecidos apenas pelas administradoras de 
  consórcio.
  O documento Estatística Econômico-Financeira, não se aplica 
  às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, 
  sociedades corretoras de câmbio, sociedades distribuidoras de títulos 
  e valores mobiliários, sociedades de crédito ao microempreendedor, 
  cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.
  Os documentos Estatística Bancária Mensal e Estatística 
  Bancária Global devem ser fornecidos pelos bancos comerciais, bancos 
  múltiplos com carteira comercial e Caixa Econômica Federal.
  O documento Balancete Patrimonial Analítico Consolidado, previsto na 
  letra ‘’f’’ do item IV, deve ser encaminhado mensalmente 
  pelas instituições que efetuem a apuração de limites 
  operacionais de forma consolidada.
  Quando as datas-limite coincidirem com dia não útil serão 
  automaticamente postergadas para o dia útil imediatamente subseqüente.
  As demonstrações contábeis ou extracontábeis apresentadas 
  com erro de preenchimento, de conteúdo ou de especificação 
  técnica serão devolvidas.
  A devolução não isenta a instituição de manter 
  a observância aos prazos de remessa definidos anteriormente.
  O referido ato revoga as Circulares BACEN 2.946, de 27-10-99 (Informativo 43/99) 
  e 3.051, de 2-8-2001 (Informativo 32/2001), sem prejuízo da adoção 
  das providências cabíveis, disciplinadas pela Resolução 
  2.901 BACEN, de 31-10-2001 (Informativo 45/2001). 
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