Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS – Normas
 A Circular 
  3.074 BACEN, de 7-1-2002, publicada na página 42 do DO-U, Seção 
  1, de 8-1-2002, dispõe sobre a regularização de conversões 
  de créditos remissíveis em investimentos, efetuadas em celebração 
  de operações de câmbio.
  De acordo com o referido ato, as conversões, em investimento, de créditos 
  remissíveis contabilizados como capital da empresa receptora até 
  8-1-2002, efetuadas sem celebração de operações 
  de câmbio, devem ser regularizadas por intermédio da realização 
  de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, 
  à taxa de câmbio vigente no dia da conversão, devendo ser 
  providenciada a respectiva atualização dos registros pertinentes 
  no BACEN, na forma da regulamentação em vigor.
  As referidas operações devem obedecer à seguinte estrutura 
  cambial:
  a) formalização de contrato de câmbio de venda de moeda 
  estrangeira, pelo valor representativo do pagamento da obrigação 
  ou da dívida, tendo como comprador o legítimo devedor e como recebedor 
  no exterior o credor da dívida ou o beneficiário da obrigação, 
  observada a correta classificação da operação de 
  câmbio, inclusive no que se refere ao código de grupo;
  b) formalização de contrato de câmbio de compra de moeda 
  estrangeira no mesmo valor do contrato referido na letra ‘’a’’, 
  representativo das ações ou quotas detidas pelo investidor não 
  residente na empresa brasileira receptora do investimento, tendo como vendedor 
  e recebedor no País a empresa brasileira receptora do investimento, observada 
  a correta classificação da operação em face do investimento 
  realizado, inclusive no que se refere ao código de grupo.
  Para a efetivação das operações previstas anteriormente 
  é necessária a existência de comprovação documental 
  da obrigação quitada e do investimento realizado, a qual deve 
  ser mantida sob a guarda da empresa brasileira, pelo prazo de 5 anos, contados 
  do término do exercício em que tenham ocorrido as operações 
  simultâneas de câmbio, para apresentação ao BACEN, 
  se solicitada.
  A regularização das operações de conversão 
  objeto desta Circular não elide o responsável das sanções 
  e das penalidades cabíveis, inclusive quanto à incidência 
  de multa na forma estabelecida na legislação e regulamentação 
  em vigor.
  O referido ato revoga o parágrafo único do artigo 9º do Regulamento 
  anexo à Circular 2.997 BACEN, de15-8-2000 (Informativo39/2000). 
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