Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS – Normas
A Circular
3.074 BACEN, de 7-1-2002, publicada na página 42 do DO-U, Seção
1, de 8-1-2002, dispõe sobre a regularização de conversões
de créditos remissíveis em investimentos, efetuadas em celebração
de operações de câmbio.
De acordo com o referido ato, as conversões, em investimento, de créditos
remissíveis contabilizados como capital da empresa receptora até
8-1-2002, efetuadas sem celebração de operações
de câmbio, devem ser regularizadas por intermédio da realização
de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira,
à taxa de câmbio vigente no dia da conversão, devendo ser
providenciada a respectiva atualização dos registros pertinentes
no BACEN, na forma da regulamentação em vigor.
As referidas operações devem obedecer à seguinte estrutura
cambial:
a) formalização de contrato de câmbio de venda de moeda
estrangeira, pelo valor representativo do pagamento da obrigação
ou da dívida, tendo como comprador o legítimo devedor e como recebedor
no exterior o credor da dívida ou o beneficiário da obrigação,
observada a correta classificação da operação de
câmbio, inclusive no que se refere ao código de grupo;
b) formalização de contrato de câmbio de compra de moeda
estrangeira no mesmo valor do contrato referido na letra ‘’a’’,
representativo das ações ou quotas detidas pelo investidor não
residente na empresa brasileira receptora do investimento, tendo como vendedor
e recebedor no País a empresa brasileira receptora do investimento, observada
a correta classificação da operação em face do investimento
realizado, inclusive no que se refere ao código de grupo.
Para a efetivação das operações previstas anteriormente
é necessária a existência de comprovação documental
da obrigação quitada e do investimento realizado, a qual deve
ser mantida sob a guarda da empresa brasileira, pelo prazo de 5 anos, contados
do término do exercício em que tenham ocorrido as operações
simultâneas de câmbio, para apresentação ao BACEN,
se solicitada.
A regularização das operações de conversão
objeto desta Circular não elide o responsável das sanções
e das penalidades cabíveis, inclusive quanto à incidência
de multa na forma estabelecida na legislação e regulamentação
em vigor.
O referido ato revoga o parágrafo único do artigo 9º do Regulamento
anexo à Circular 2.997 BACEN, de15-8-2000 (Informativo39/2000).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade