Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  MEDICAMENTO – Rótulos, Bulas e Embalagens
 A Resolução 231 ANVISA-DC, 
  de11-12-2001, publicada na página 7 do DO-U, Seção 1, de 
  2-1-2002, concede o prazo de 90 dias, contados a partir de 2-1-2002, para que 
  as empresas detentoras de registro ou de isenção de registro de 
  medicamentos à base de ópio, efetuem as alterações 
  de rotulagem e bula necessárias à adequação às 
  normas previstas na Portaria 344 SVS, de 12-5-98 (Informativos 20/98 e 05/99), 
  sem prejuízo das demais exigências legais.
  Esgotado esse prazo, as empresas detentoras devem recolher, em todo território 
  nacional, aqueles medicamentos cujas bulas e rotulagens não estejam em 
  conformidade com o disposto anteriormente.
  As farmácias e drogarias que comercializam os medicamentos à base 
  de ópio devem, a partir de 2-1-2002, atender, sobretudo, às seguintes 
  exigências sanitárias, estabelecidas na Portaria 344 SVS/98:
  a) providenciar a guarda;
  b) escriturar nos livros e Balanços;
  c) vender somente mediante prescrição médica, com retenção 
  da receita.
  As distribuidoras de medicamentos à base de ópio ficam obrigadas 
  a atender o disposto anteriormente, com exceção da exigência 
  prevista na letra “c”. 
  
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