Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  MEIO AMBIENTE – Produtos Agrotóxicos
 
  O Decreto 4.074, de 4-1-2002, publicado na página 1 do DO-U, Seção 
  1, de 8-1-2002, regulamenta as normas que dispõem sobre a pesquisa, a 
  experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, 
  o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda 
  comercial, a utilização, a importação, a exportação, 
  o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, 
  o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, 
  seus componentes e afins.
  O referido ato estabelece, dentre outras normas, que os agrotóxicos, 
  seus componentes e afins só poderão ser produzidos, manipulados, 
  importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional 
  se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas 
  as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis 
  pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
  Para efeito de obtenção de registro nos órgãos competentes 
  do Estado, do Distrito Federal ou do Município, as pessoas físicas 
  e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação 
  de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, formulem, 
  manipulem, exportem, importem ou comercializem, deverão apresentar, dentre 
  outros documentos, requerimento solicitando o registro.
  Para os efeitos deste Decreto, ficam as cooperativas equiparadas às empresas 
  comerciais.
  As empresas importadoras, exportadoras, produtoras e formuladoras de agrotóxicos, 
  seus componentes e afins, fornecerão aos órgãos federais 
  e estaduais competentes, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, 
  dados referentes às quantidades de agrotóxicos, seus componentes 
  e afins importados, exportados, produzidos, formulados e comercializados.
  As embalagens, os rótulos e as bulas de agrotóxicos e afins devem 
  ser aprovadas pelos órgãos federais competentes, por ocasião 
  do registro do produto ou da autorização para alteração 
  nas embalagens, rótulos ou bulas.
  As alterações de embalagens, de rótulo e bula, autorizadas 
  pelos órgãos federais competentes, deverão ser realizadas 
  em prazo fixado pelos órgãos, não podendo ultrapassar 6 
  meses.
  Os estoques de agrotóxicos e afins remanescentes nos canais distribuidores, 
  salvo disposição em contrário dos órgãos 
  registrantes, poderão ser comercializados até o seu esgotamento.
  A embalagem e a rotulagem dos agrotóxicos e afins devem ser feitas de 
  modo a impedir que sejam confundidas com produtos de higiene, farmacêuticos, 
  alimentares, dietéticos, bebidas, cosméticos ou perfumes.
  As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão 
  apresentar, no prazo de 90 dias, contado a partir de 8-1-2002, aos órgãos 
  federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de 
  rótulo e bula atualizados, atendidas as diretrizes e exigências 
  deste Decreto.
  A destinação de embalagens vazias e de sobras de agrotóxicos 
  e afins deverá atender às recomendações técnicas 
  apresentadas na bula ou folheto complementar.
  Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução 
  das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais 
  em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos 
  rótulos e das bulas, no prazo de até 1 ano, contado da data de 
  sua compra.
  Se, ao término desse prazo, remanescer produto na embalagem, ainda no 
  seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem 
  em até 6 meses após o término do prazo de validade.
  As empresas produtoras e as comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes 
  e afins deverão estruturar-se adequadamente para as operações 
  de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias 
  e produtos até 31-5-2002.
  O referido ato revoga os Decretos 98.816, de 11-1-90 (DO-U de 12-1-90), 991, 
  de 24-11-93 (Informativo 47/93), 3.550, de 27-7-2000 (Informativo 30/2000), 
  3.694, de 21-12-2000 (Informativo 52/2000) e 3.828, de 31-5-2001 (Informativo 
  23/01). 
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